Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRA-ORDENAÇÕES
Nº do Documento: SJ200801100042715
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
1. Não poderá invocar-se, como fundamento de novo recurso de fixação de jurisprudência, o mesmo acórdão cuja doutrina, oposta ao acórdão recorrido em anterior recurso de uniformização, não logrou acatamento no respectivo «assento» uniformizador.

2. O reexame de jurisprudência fixada a respeito de determinada questão de direito implica a constatação, em recurso de decisão proferida contra ela, da sua obsolescência (art. 446.3 do CPP).

7.3. O acórdão ora recorrido - ao entender, casuisticamente, que, na preparação da decisão administrativa final, determinada configuração da notificação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe «assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa» - não contrariou a necessariamente abstracta doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, «em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instrutor – quando optasse, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido - devia, na correspondente notificação, «fornecer-lhe todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito».
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. A nota de culpa

1.1. Em 14Ago02, a Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar levantou auto de notícia, dando conta de factos que faziam incorrer a Empresa-A – Hipermercados, S. A., em contra-ordenações ps. art.s 28.1.a do DL 560/99 de 18Dez (rotulagem irregular p. com coima de € 99,76 a € 44 891,81) e 58.1.a do DL 28/84 de 20Jan (falta de qualidade da mercadoria p. com coima de € 24,94 a € 7481,97).

1.2. Notificada da pré-acusação por c/r remetida em 24Out02, a Empresa-A – Hipermercados, S. A., arguiu, em 06Nov02, a «nulidade» decorrente de nela se não fazer «qualquer menção sobre qualquer facto que, integrando o elemento subjectivo das alegadas contra-ordenações, fosse imputável à arguida» e pediu, em conformidade, «a anulação de todos os termos do processo a partir, inclusive, da comunicação efectuada».

1.3. Procurando suprir a nulidade invocada, a DGFCQA, na sua condenação/acusação de 16Jun03 imputou à arguida, a título de «negligência», os factos acusados («Ao não diligenciar no sentido de deterem os produtos frutícolas os seus normais requisitos de qualidade, encontrando-se ainda tais produtos frutícolas devidamente rotulados com as respectivas menções obrigatórias, a arguida violou os deveres objectivos e subjectivos de cuidado, pelo que actuou com negligência»).


2. A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

2.1. A impugnação judicial que se seguiu, em 13Ago03, insistiu na arguição – a que limitou o recurso - da nulidade detectada na pré-acusação: «Deverá ser concedido provimento ao presente recurso de impugnação judicial e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por sentença que anule todo o processado a partir, inclusive, da notificação efectuada à arguida».

2.2. Em 04Jun04, o 2.º Juízo de Caldas da Rainha (impugnação 2231/03.2TBCLD) considerou que «a nota de ilicitude era nula por não conter os elementos subjectivos da ilicitude», declarou «nulo todo o processado posterior à notificação efectuada à arguida para os efeitos do art. 50.º do DL 433/82», «revogou a decisão recorrida» e mandou remeter o processo á autoridade administrativa «a fim de ser suprida a omissão em causa (falta de elemento subjectivo)».


3. A SEGUNDA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

3.1. A notificação anulada foi renovada 24Fev05, mas, em 07Mar, a Empresa-A – Hipermercados, S. A., também reputou nula a nova notificação: «Da notificação a que ora se responde é patente que a mesma não inclui a descrição de qualquer facto integrador do elemento subjectivo das contra-ordenações que lhe são imputadas».

3.2. A renovada notificação de 27Abr05 procurou suprir a nulidade invocada: «A arguida, na sua actuação, agiu com dolo, pois, tendo consciência ou obrigação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma e, portanto, conformou-se com a situação».

3.3. Em 02Mai05, a Empresa-A – Hipermercados, S. A., reconhecendo embora que «a notificação ora apresentada dizia expressamente que a arguida agiu com dolo», sustentou que tal notificação «não fornecia todos os elementos necessários para lhe permitir ficar a conhecer todos os aspectos relevantes para fundar uma decisão de aplicação de uma coima», pois que «não especificava suficientemente quais os factos que permitiam proceder à imputação subjectiva da infracção à arguida a esse título».

3.4. A entidade administrativa, em 04Jul05, indeferiu a nulidade arguidaAo analisarmos a notificação (...), verificamos que da mesma consta uma descrição exaustiva da matéria de facto, a indicação da hora e data da infracção, o devido enquadramento jurídico e a imputação subjectiva a título de dolo; à arguida não foram vedados quaisquer elementos que tenham posto em causa o seu direito de defesa, simplesmente por se ter concluído pela conduta dolosa do agente; a final de contas, estamos perante uma notificação, cabendo agora à entidade administrativa, em sede de decisão, apreciar e decidir se a conduta do agente foi ou não dolosa») e proferiu decisãoEm sede de defesa, a arguida não se pronunciou sobre os factos que lhe são imputados; ora, analisada a matéria de facto constante dos autos, não cremos que a arguida agisse dolosamente com o intuito de prejudicar deliberadamente o consumidor, razão pela qual consideramos que a arguida não assegurou todos os requisitos exigidos por lei relativamente à rotulagem e à boa conservação do produto em causa, como poderia e deveria ter feito, violando por isso o dever objectivo de cuidado a que estava obrigada, não usando da diligência exigida por aquelas circunstâncias»).

3.5. Notificada por c/r de 14Set05, a arguida, em 22Set05, impugnou judicialmente a decisão: «No que toca à nulidade da decisão, a notificação que originou este processo (apesar de várias vezes repetida) estava ferida de nulidade por violar o disposto no art. 50.º do RGCO, pelo que a decisão recorrida, culminando um processo ferido de nulidade ab initio é, ela própria nula») e pediu que fosse «declarado nulo todo o processado desde a notificação efectuada à arguida».

3.6. Porém, o 2.º Juízo de Caldas da Rainha (processo 3514/05.2TBCLD), em 29Set06 julgou improcedente a impugnação judicial:

Relativamente ás invocadas nulidades, nos termos do artigo 50 do DL 433/82 não é permitida a aplicação de uma coima ou de umas sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação ou sobre a sanção ou sanções em que incorre. Ora o impugnante insurge-se pelo facto da notificação feita nos termos do artigo 50.º do DL 433/82, ter mencionado que o recorrente agiu com dolo, sem o demonstrar, nem especificar suficientemente os factos que permitiram proceder à imputação subjectiva da infracção à arguida a título de dolo. Começamos por dizer que a notificação feita nos termos do artigo 50.º do DL 433/82, funciona como acusação, pelo que não se trata de nenhuma prova conclusiva no sentido de não poder ser refutada... aliás a decisão condenatória, imputa a prática das contra-ordenações a titulo de negligência... Na notificação feita ao arguido, a autoridade autuante, e quanto á imputação subjectiva dos factos, limita-se a acusar o impugnante de dolo, porquanto sabia (ou tinha obrigação de conhecer que à prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma, conformou-se com a situação. Poder-se-á argumentar que esta linear acusação é suficiente para se considerar imputada subjectivamente ao impugnante a prática das contra-ordenações, ou que pelo contrário omite aspectos relevantes e prejudica a defesa? Os elementos subjectivos da prática de um crime (ou de uma contra-ordenação) são elementos psico-volitivos que fazem apelo à intervenção da razão/conhecimento e à vontade. Se a acusação refere que o impugnante recorrente, tinha consciência (ou obrigação de saber) que a prática dos factos (rotulagem insuficiente e falta de requisitos) constituía contra-ordenação e não se absteve de os omitir, sendo certo que a descrição da prática dos factos consta da acusação/notificação, entende-se que a imputação subjectiva apesar de lapidar e linear, não prejudicou de qualquer modo a defesa do impugnante e tem de considerar-se suficiente. É verdade que a acusação/notificação omitiu o facto subjectivo do recorrente ter agido de vontade livre e consciente... Contudo, tendo acusado o recorrente de ter consciência da omissão na rotulagem e ter consciência da falta de requisitos dos produtos, tal é suficiente para se inferir que agiu de vontade livre e consciente, pois que a consciência da ilicitude implica adesão da vontade livre. Cremos, assim, que a notificação não violou, a doutrina do Assento n° 1/2003, pois o arguido teve conhecimento dos factos que lhe eram imputados, incluindo os que incluindo os que respeitam á verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção a aplicar. Resta, assim, saber se o erro na moldura da contra-ordenação pode ter prejudicado a defesa do recorrente. Com efeito, da notificação/acusação consta, por erro ou lapso manifesto, que a punição da contra-ordenação por rotulagem irregular é punida com coima entre um mínimo de € 24,94 e um máximo de € 7481,97, quando na verdade essa coima oscila entre um mínimo de € 99,76 e um máximo de € 44891,81. Ora, ao defender-se duma coima, o arguido vai apresentar toda a defesa que tem e pode apresentar, porque entende que a aplicação da coima não deve ter lugar, e não por ser de montante insignificante ou considerável. Aliás, o arguido/recorrente nunca impugnou os factos materiais concretos (objectivos) que serviram de base ao auto de notícia. A sua defesa, foi direccionada exclusivamente no sentido estrito do direito (nulidades, prescrição) abstraindo em absoluto do valor da coima a aplicar. Não se vê, assim, como tal erro ou lapso, podia ter influído na defesa do recorrente. Resta agora a nulidade da própria decisão que o impugnante lhe imputa. Porém, como a nulidade invocava como vícios os mesmos que constavam da notificação/acusação, aos quais já nos referimos, nada há acrescentar ao que já foi dito, concluindo pela total improcedência da impugnação, não se verificando, pois, qualquer vício que ofenda os artigos 41.1 e 50 do DL 43/82, ou o artigo 28.3 do Código Processo Penal e nem sequer a doutrina do Assento do STJ n.º 1/2003. Pelo exposto, decide este tribunal negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Empresa-A, Hipermercados SA, confirmando a decisão recorrida.


4. O recurso para a relação

4.1. Notificado em 26Out06, a Empresa-A, – Hipermercados, S. A., em 06Nov06, recorreu à Relação, pagando a taxa de justiça de interposição no dia seguinte e pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição «por outra que respeite a jurisprudência do Assento 1/2003»:

A sentença proferida nos presentes autos pelo tribunal a quo encontra-se em oposição com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento 1/2003 (publicado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003), porquanto e para efeitos de imputação da culpa, se satisfez com a mera enunciação de uma deficiente formulação do dolo (a qual, em rigor não caracteriza o dolo nem a negligência) e entendeu que (nesses termos) não existiu violação dos direitos de audição e defesa conferidos à arguida/recorrente pelos art.s 32.1 da Constituição da República Portuguesa e 50° do RGCO, não padecendo a mencionada notificação de qualquer nulidade. Tal entendimento representa uma contradição expressa e frontal do disposto no Assento l/03, onde se diz: «É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável”. E mais adiante explicita: "Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cfr. artigo 58, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82) não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se permitir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão da autoridade administrativa". Tendo a sentença recorrida sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, em violação dos direitos de audição e defesa previstos nos arts. 32, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 50° do RGCO, deverá ser revogada e substituída por outra que respeite a jurisprudência do Assento 1/2003.

4.2. Porém, a Relação de Lisboa, em 19Jun07, rejeitou o recurso por manifesta improcedência:

«No direito das contra-ordenações tem inteira expressão o princípio do contraditório e da audiência, como resulta do art. 50.º do RGCO (Dec.-Lei n.º 433/82, de 270ut, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 356/89, de 170ut, pelo Dec.-Lei 244/95, de 14Set e pela Lei 109/01, de 24Dez). É o que decorre, aliás, do n.º 10 do art. 32.º da Constituição, ao estabelecer “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa". Como refere o Prof. Jorge Miranda1, "significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas". Assim, estabelece o art. 50.º do RGCO, sob a epígrafe -Direito de audição e defesa do arguido: "Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre". Em relação a este preceito, o S.T.J., por acórdão de 160ut022, veio a fixar jurisprudência nos seguintes termos: "Quando, em cumprimento do disposto no art.50, do regime geral dm contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe oferecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo fica doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, na prazo de 10 dias após a notificação, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa". No caso, na notificação ao arguido, destinada a dar cumprimento a esse direito de audição, além dos factos objectivos e das normas jurídicas violadas, consta "A arguida, na sua actuação agiu com dolo pois, tendo consciência ou obrigação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma e, portanto, conformou-se com a situação". Reagiu a arguida a essa notificação, invocando a nulidade da mesma por "apesar de dizer que a arguida agiu com dolo, não o demonstra, nem especifica suficientemente quais os factos que permitiram proceder à imputação subjectiva da infracção à arguida a esse título". De facto, daquela expressão não consta a descrição integral dos factos que integram o dolo, não dizendo, por exemplo, que a arguida sabia que a mercadoria exposta para venda estava com excesso de maturação e que sabia que a rotulagem dos produtos não estava completa, limitando-se a imputar o dolo de forma conclusiva. Contudo, não impondo o art. 50.º, ao contrário do que consta do art. 58.1.b, ambos do RGCO, a necessidade de "descrição dos factos imputados", só estatuindo a necessidade de "se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre", entendemos que a existência de expressões conclusivas nessa notificação, desde que daí não resulte prejuízo para os direitos de defesa, não impede que se considere satisfeito o direito de defesa e audição prevista naquele preceito legal. Do citado Ac. de Fixação de Jurisprudência de 160ut02, também não decorre, de forma expressa ou implícita, a obrigatoriedade de especificação dos factos concretos em que se traduz o dolo, já que só considera ferida de nulidade a notificação ao arguido que "não lhe oferecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. Ora, referindo a notificação que a infracção é imputada a título de dolo, ficou a arguida a conhecer todos os aspectos relevantes para uma efectiva defesa, com possibilidade de se pronunciar sobre as sanções em que incorria. Pelo exposto, é evidente que, com a imputação do dolo, embora de forma conclusiva, na notificação efectuada pela autoridade administrativa para os efeitos do art. 50.º, do RGCO, foi assegurado à arguida, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa, razão por que o recurso se apresenta como manifestamente improcedente, o que justifica a sua rejeição em conferência»


5. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Notificado o acórdão da Relação por c/r de 20Jun07 e transitado em julgado em 16Jul07, a Empresa-A, – Hipermercados, S. A. - que viria a pagar a coima (€ 610) e acréscimos em 19Out07 (num total de € 2349,52)- recorreu extraordinariamente ao Supremo, em 27Jul07, pedindo «acórdão que fixe o melhor entendimento relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCOC»:

O acórdão que veio a ser proferido e de que ora se recorre - salvo melhor entendimento - contradiz o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 22.03.2001, no âmbito do recurso 650/01-9 (o qual é acórdão fundamento do assento n.º 1/2003 publicado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003). Na verdade, nos termos do mencionado Acórdão de 22.03.2001, para os efeitos do artigo 50.° do RGCO, foi reconhecido que "é relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável". E mais adiante explicita: "Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cf. artigo 58.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82), não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se permitir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão da autoridade administrativa". E ainda: "as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal" De onde: "Se a notificação (...) não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o de nulidade (...)". (...) A isto acresce o que ficou plasmado nas conclusões (mais lacónicas, é certo, mas igualmente explicitas) do Assento n.º 1/2003: “II – A notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (artigo 101º, n º 2)". (…). Pelo que, salvo melhor entendimento, à arguida devem ser dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzem a imputação subjectiva da contra-ordenação. Contrariando o que se expôs, a Relação de Lisboa, velo agora, no âmbito do processo que dá substância ao presente recurso, a proferir acórdão que introduz um novo entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC-O: que a mera imputação conclusiva do dolo na notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGC-O, foi suficiente para assegurar à arguida, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa. Tendo, previamente, estabelecido o entendimento "que a existência de expressões conclusivas nessa notificação (art. 50.º RGC-O), desde que daí não resulte prejuízo para os direitos de defesa, não impede que se considere satisfeito o direito de defesa e audição prevista naquele preceito legal". Parece à recorrente que este entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC-O está em clara oposição ao entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001 o qual foi posteriormente fixado (na óptica da Recorrente) pelo Assento n.º 1/2003. De facto e como se retira dos excertos supra transcritos, resulta evidente para a recorrente que, face ao entendimento plasmado no Assento n.º 1/2003, quem acusa tem de proceder a uma verdadeira imputação da culpa, definindo claramente a modalidade de culpa que considera indiciada e o porquê dessa convicção, dado que, apenas uma verdadeira imputação da culpa permite que o que se afirma na notificação se tome perceptível e controlável, garantindo o direito de defesa da arguida. Pelo exposto, considera a Recorrente plenamente justificada a interposição do presente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, requerendo de V. Ex.as se dignem proferir Acórdão que fixe jurisprudência de acordo com o decidido no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001, relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO. CONCLUSÕES: O Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos introduz um novo entendimento relativo à concretização da comunicação prevista para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, encontra-se em oposição com Acórdão Relação de Lisboa de 22.03.2001, proferido no âmbito do recurso 650/01-9, o qual foi Acórdão Fundamento do Assento n.º 1/2003 (publicado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003), porquanto introduziu o entendimento de que - e no que toca à imputação da culpa - a existência de "expressões conclusivas (...) não impede que se considere satisfeito o direito de defesa e audição" previsto no artigo 50.0 do RGCO, fazendo depender a aceitação dessa forma de imputação da culpa, de daí não resultar prejuízo para o direito de defesa da arguida. Atento o facto de o novo acórdão introduzir um entendimento contraditório ao acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001, proferido no âmbito do recurso 650/01-9, o qual foi acórdão fundamento do Assento n.º 1/2003 (publicado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003), requer-se de V. Ex.as se dignem proferir novo acórdão que sane as dúvidas que ora se levantam face ao desejável entendimento relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.0 do RGCO. Nestes termos e sempre com o suprimento do Supremo Tribunal ad quem, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferido acórdão que fixe o melhor entendimento relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.0 do RGCO, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA!


6. QUESTÃO PRÉVIA

6.1. A fixação que a Empresa-A, SA vem manifestando, desde 2001, pelo art. 50.º do RGC-O assenta num conjunto de equívocos que, antes de mais, convirá desmontar.

6.2. Em primeiro lugar, o art. 50.º do RGC-O (1) não ocupa, no panorama da lei-quadro das contra-ordenações, o lugar nuclear para que a ora recorrente obsessivamente o remete. Esse lugar, com efeito, não compete à «nota de culpa» ou pré-acusação (meramente preparatória/premonitória da condenação administrativa) mas à própria condenação administrativa, que, uma vez impugnada, se volve em «acusação» (administrativa) projectada a uma eventual condenação judicial.

6.3. Em segundo lugar, a doutrina do acórdão 650/01, de 22Mar01, da Relação de Lisboa, a que a Empresa-A, SA se tem arrimado desde então, há muito que foi ultrapassada, definitivamente, pelo assento do STJ n.º 1/2003 de 25Jan. Enquanto aquele acórdão (de que Empresa-A, SA se serviu, como acórdão fundamento, no seu recurso de fixação de jurisprudência n.º 0467/02-5) sustentava que constituía «nulidade insanável» a postergação – antes da condenação administrativa - do direito de audiência do arguido, o assento 1/2003 veio a fixar jurisprudência no sentido de que «quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa» (2).

6.4. Em terceiro lugar, a eventual nulidade de que enferme a «nota de culpa» (por «não fornecer os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito») só poderá ser arguida, qua tale, na impugnação judicial se o não tiver sido, oportunamente, ante a própria administração (3). O acórdão aclaratório do «assento», com efeito, fez questão em realçar, logo em 28Nov02, que o arguido, ante semelhante nulidade, teria que optar entre duas alternativas: a de se prevalecer desde logo dessa nulidade processual intercalar, concitando a administração a reconhecer ela própria a invalidade do acto praticado (e, nessa hipótese, a repeti-lo) ou, na expectativa de uma decisão administrativa absolutória, a de deixar correr o processo instrutório até ao seu termo, para, sobrevindo condenação, finalmente a arguir na impugnação judicial (mas, aí, «não já, propriamente, como tal, mas no seu reflexo, por omissão de diligência essencial, na decisão administrativa»).

6.5. Todavia, não foi nos limites deste quadro jurisprudencial que a ora recorrente – apesar de ter sido ela quem, nos idos de 2002, espoletou a jurisprudência que o assento 1/2003 do STJ veio a fixar - se movimentou ao longo do processo por contra-ordenação n.º 2130/02 da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar: I) Decretada, em impugnação judicial, a anulação, em 04Jun04, da «nota de ilicitude» (por esta «não conter os elementos subjectivos da ilicitude»), a administração renovou a notificação anulada em 24Fev05, mas, em 07Mar, a Empresa-A – Hipermercados, S. A., voltou a arguirdiante da própria administração – a sua «nulidade, a pretexto de que «a notificação não incluía a descrição de qualquer facto integrador do elemento subjectivo das contra-ordenações imputadas»; II) A renovada notificação de 27Abr05 procurou suprir a nulidade invocada: «A arguida, na sua actuação, agiu com dolo, pois, tendo consciência ou obrigação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma e, portanto, conformou-se com a situação»; III) Desta vez, a administração dera finalmente cumprimento formal à sua obrigação de, antes da decisão final administrativa, dar a conhecer ao administrado/arguido «os elementos necessários para que este ficasse a conhecer, nas matérias de facto e de direito, a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão»; IV) Não obstante, a administrada/arguida, em lugar de aguardar a decisão final (que sujeitaria a impugnação judicial se ela própria não satisfizesse, do seu ponto de vista, todos os requisitos materiais de uma condenação/acusação) (4), optou – em 02Mai05 - por insistir, junto da administração, pela clarificação da imputação subjectiva dos factos acusados (5) ; V) A entidade administrativa, respondendo a essa arguição, indeferiu, em 04Jul05, a nulidade arguida (6) e proferiu enfim a decisão final (onde, revendo a nota de culpa no capítulo da «imputação subjectiva da infracção», admitiu que a arguida não tivesse agido «dolosamente», mas, simplesmente, sem «assegurar – usando, como poderia e deveria ter feito, da diligência exigida pelas circunstâncias (e, por isso, «com violação do dever objectivo de cuidado a que estava obrigada») - todos os requisitos exigidos por lei relativamente à rotulagem e à boa conservação do produto em causa»; VI) Ora, perante este indeferimento da nulidade invocada e, mais ainda, ante a convolação operada, pela condenação/acusação, do nexo subjectivo da infracção (que, de dolosa, passou a negligente), a arguida, ao impugnar judicialmente a decisão, pediu a anulação da «condenação/acusação» - sem atentar na novidade desta no único aspecto impugnado – por mero efeito de um vício, entretanto ultrapassado (a deficiente caracterização do «dolo»!), da pré-acusação; VII) O tribunal ad quem acabou – e bem – por indeferir a impugnação (que, patentemente, se fundava num vício – o da deficiente caracterização do dolo» - entretanto «desaparecido»), mas a arguida, fincada na primitiva e entretanto desactualizada nota de culpa, veio a assentar o seu recurso para a Relação numa suposta «oposição» entre a decisão recorrida («porquanto, para efeitos de imputação da culpa, se satisfizera com a mera enunciação de uma deficiente formulação do dolo», quando, na verdade, atribuíra a infracção a «negligência» da arguida!) e «a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Assento 1/2003».

6.6. De qualquer modo, e embora este recurso ordinário contra (!) jurisprudência fixada prenunciasse, logo que se esgotasse a via dos recursos ordinários, um recurso extraordinário «de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça» (art. 446.º do CPP), a verdade é que a Empresa-A, SA, ante o insucesso da sua cruzada, em torno do art. 50.º do RGC-O, contra uma coima de € 610 euros, optou por ressuscitar o já ultrapassado e esquecido acórdão 650/01-9 de 22.03.2001 da Relação de Lisboa (que, indicado, como acórdão fundamento, no recurso de fixação de jurisprudência n.º 0467/02-5, acabara inteiramente repudiado pelo assento 1/2003), nele tendo sustentado o seu presente recurso de (re)fixação de jurisprudência, com vista a que novo «assento» fixasse – como que complementando o anterior - «o melhor entendimento relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCOC».

6.7. A inviabilidade deste recurso é patente. Desde logo, porque invoca, como acórdão fundamento, um acórdão cuja doutrina, posta em confronto – em anterior fixação de jurisprudência - com a do acórdão então recorrido, foi amplamente repudiada pelo assento 1/2003 e definitivamente abandonada desde então. Depois, porque se funda num entendimento – do art. 50.º do RGC-O – que, tendo embora enformado a primitiva «nota de culpa» (que, ao projectar a condenação administrativa, ensaiara a imputação da infracção a «dolo» da arguida), não se manteve na condenação/acusação (onde se passou a atribuir a infracção à negligência da «acusada»). E, finalmente, porque a decisão recorrida (7) não «introduziu» - em relação ao assento 1/2003 (8) «um novo entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC-O» (o de que, no caso, «a mera imputação conclusiva do dolo na notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGC-O foi [concretamente] suficiente para assegurar à arguida, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa»).

6.8. Com efeito, o acórdão recorrido (ao entender, casuisticamente, que, na preparação da decisão administrativa final, determinada configuração da notificação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe «assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa») de modo nenhum contrariou a necessariamente abstracta (9) doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, «em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instrutor – quando opte, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido - deve, na correspondente notificação, «fornecer-lhe todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito».


7. CONCLUSÕES

7.1. Não poderá invocar-se, como fundamento de novo recurso de fixação de jurisprudência, o mesmo acórdão cuja doutrina, oposta ao acórdão recorrido em anterior recurso de uniformização, não logrou acatamento no respectivo «assento» uniformizador.

7.2. O reexame de jurisprudência fixada a respeito de determinada questão de direito implica a constatação, em recurso de decisão proferida contra ela, da sua obsolescência (art. 446.3 do CPP).

7.3. O acórdão ora recorrido - ao entender, casuisticamente, que, na preparação da decisão administrativa final, determinada configuração da notificação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe «assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa» - não contrariou a necessariamente abstracta doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, «em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instrutor – quando optasse, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido - devia, na correspondente notificação, «fornecer-lhe todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito».


8. DECISÃO

8.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para decidir pela rejeição ou pelo prosseguimento do recurso extraordinário oposto pela Empresa-A – Hipermercados, S. A., ao acórdão 4751/07-5 da Relação de Lisboa, delibera rejeitá-lo ante a não admissibilidade, como acórdão fundamento, do acórdão 650/01-9 da Relação de Lisboa e a não oposição entre o acórdão recorrido e o assento 1/2003 do STJ.

8.2. A recorrente pagará as custas do recurso, com 10 (dez) UC de taxa de justiça e 5 (cinco) UC de procuradoria.


Lisboa, 10 de Janeiro de 2008

Carmona da Mota - (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) Que se limita a dar voz, no âmbito da instrução contra-ordenacional, ao preceito constitucional que exige que, «nos processos de contra-ordenação», sejam «assegurados ao arguido os direitos de audição e defesa»: art. 32.10 da Constituição.
(2) «O vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, Regime Geral das Contra-Ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação (artigos 120.º, n.º 3, alínea c, e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)»
(3) «No prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)»
(4) «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma coima» e «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão»
(5) E, mais precisamente, pela «especificação dos factos que permitiam proceder à imputação subjectiva da infracção à arguida a título de dolo».
(6) «Ao analisarmos a notificação (...), verificamos que da mesma consta uma descrição exaustiva da matéria de facto, a indicação da hora e data da infracção, o devido enquadramento jurídico e a imputação subjectiva a título de dolo»
(7) Porventura com um «entendimento relativo ao artigo 50.º do RGCO oposto ao [já sepulto] entendimento do acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001».
(8) Que não acolheu – antes repudiou – a doutrina do acórdão 650/01-9 da Relação de Lisboa.
(9) Porque tendente, para outros casos que não o do acórdão recorrido, a solucionar genericamente determinada «questão de direito».