Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | JUIZ RECUSA DE JUÍZ ADVOGADO DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200812040036722 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita. 2. A ilicitude da lesão torna-se, no entanto, problemática, sempre que a conduta do lesante corresponda ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever. 3. Neste caso, há que fazer uma ponderação de interesses que têm de ser sopesados uns em face dos outros. 4. Aquela excepção de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever é frequente em casos de ofensas à honra e à privacidade, nomeadamente nos casos em que os lesados são titulares de cargos públicos ou pessoas com notoriedade. 5. Em qualquer destes casos, o juízo de ilicitude não prescinde de uma apreciação concreta. 6. No exercício do patrocínio, um advogado tem a obrigação de velar pelos interesses dos seus constituintes utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. 7. E assim, ao deduzir um pedido de recusa de um magistrado, pode e deve invocar os factos que motivavam esse pedido de recusa. 8. Essa invocação não pode ser vista como atentatória à honra e consideração do magistrado uma vez que, processualmente, não estava impedido de o fazer. 9. Melhor dizendo, estava obrigado a fazê-lo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.02.09, na 6ª Vara Cível do Porto, AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, intentou contra BB, advogado, CC e mulher, DD, acção declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação do R. BB a ressarcir o A. de todos os danos que lhe provocou e, assim, a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, e os RR CC e DD, solidariamente, a pagarem ao A. a quantia de € 15.000,00, sempre acrescidas de juros legais desde a citação e até integral pagamento alegando em resumo, que - é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, estando afecto à secção criminal; - em 23.09.02, foi proferido acórdão relatado pelo A. e subscrito por outros Juízes Desembargadores Adjuntos e pelo Presidente da Secção Criminal, sem voto de vencido ou qualquer declaração, no qual se alterou a decisão de 1ª instância e se absolveu o arguido, que havia outorgado procuração, além de outros, ao Sr. Dr EE; - os assistentes, os ora RR. JCC e DD, patrocinados pelo seu advogado, o ora R. Dr. BB, vieram arguir a nulidade e a inconstitucionalidade daquele acórdão, o que veio a ser julgado improcedente por novo acórdão de 02.12.02; - entretanto, em 24.10.02, o R. Dr. EE juntou ao processo cópia de um pedido de recusa, que remeteu directamente ao Sr. Presidente do STJ, sendo que o R. sabia que a conferência já tinha ocorrido no dia 23.09.02 e assim pretendia dar uma imagem do A. como magistrado parcial e não isento, remetendo, também cópias do requerimento ao Sr. Presidente da Relação de Guimarães e ao Sr. Procurador Geral-Adjunto Coordenador neste Tribunal; - apesar do incidente ter sido julgado improcedente, sempre ficaram aqueles magistrados com algumas reservas quanto à imparcialidade e isenção do autor; - além disso, o R. Dr. EE ou os RR. JCC e DD cederam à jornalista Joana Loureiro diversos elementos do processo, em especial cópia do requerimento do pedido de recusa do A., tendo em vista a sua publicação, o que ocorreu no dia 18.11.02, no “Público”, e como meio de pressionar os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; - a notícia publicada e que consta de documento junto aos autos, encerra um gravíssimo atentado à dignidade, bom nome e crédito do A. enquanto Magistrado, lançando na mente das pessoas que o leram – cerca de 200.000 - que o A. é parcial e não isento, traindo todos os valores da Justiça, que decidiu sozinho, favorecendo intencionalmente o arguido e, por consequência, prejudicando voluntariamente os assistentes, e que sempre será parcial, ou, pelo menos, a suspeita de tal; - tudo isto foi querido pelos RR., ou, pelo menos, por eles representado e aceite, e quanto ao R. Dr. EE, com omissão dos deveres gerais que, como advogado, se lhe impunham, tendo ajustado com a jornalista o teor da publicação, aceitando os seus termos e propósitos, ou representando e aceitando o mesmo; - no recurso que interpuseram para o STJ, o R. Dr. EE faz afirmações gravemente atentatórias da honra do A., afirmando, para além do mais, que o acórdão absolutório só é compreensível num quadro de falta de isenção e imparcialidade, e, no caso vertente, a independência e imparcialidade do A. está perdida, pois a sua actuação no processo está pautada por factores extra-jurídicos; - o que veio a repetir em recurso para o Tribunal Constitucional; - por carta datada de 20.05.04, o R. Dr. EE informou o A. que tinha sido mandatado pelos RR. CC e DD para patrocinar processo crime contra o A., no âmbito da sua intervenção no mencionado processo, nunca tendo, contudo, apresentado queixa, o que o A. só agora veio a saber através da sua mandatária nesta acção; - a conduta dos RR. atingiu o A. na sua isenção, equanimidade, dignidade e honradez; - os efeitos da conduta irão perdurar para sempre, sentindo-se o A. magoado por o rotularem como juiz desonesto e corrompido; - conduta tanto mais grave, quanto não tem qualquer fundamento válido, sendo única intenção ofender e manchar o bom nome do autor; - a conduta do R. Dr. EE não cabe no simples âmbito da defesa dos interesses dos seus constituintes, pois a excedeu deliberadamente, com vista a atingir a honra do autor; - atentas as funções do A. e a grande difusão das imputações dos RR., são elevados os danos pelo A. sofridos, que se sente revoltado, chocado, envergonhado e triste com a conduta dos RR., que excedeu todos os limites, para além do grande e profundo abalo emocional na mulher e filho do autor. Contestando o réu Doutor BB alegou, também resumo, que - o direito invocado pelo autor esta prescrito; - inexistia ilicitude na conduta assacada ao réu; - impugnou os factos alegados pelo autor . O autor replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida e desistiu da instância quanto aos RR. CC e mulher, DD. Foi proferido despacho a homologar a desistência da instância quanto a estes réus. Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido julgar improcedente a excepção prescrição. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o réu EE. Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 07.10.08, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. O autor apelou sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 08.07.01, confirmando a decisão recorrida quanto à absolvição do pedido. Mas quanto à apelação do réu, julgou-a parcialmente procedente, declarando extinto, por prescrição, o invocado direito do autor no que respeita à prática pelo réu dos factos respeitantes ao incidente de recusa e ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido não contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Prescrição B) – Nulidade do acórdão C) – Ofensa do direito. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - O A. é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, estando afecto à Secção criminal – al. A) dos factos assentes. - Em 23 de Setembro de 2002 foi proferido um acórdão, que foi relatado pelo A. e, subscrito por dois Venerandos Juízes Desembargadores Adjuntos e por outro, na qualidade de Presidente da Secção Criminal, sem qualquer voto de vencido ou qualquer outra declaração – cfr. doc. de fls. 28 a 74 que se junta e dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos – al. B) dos factos assentes. - No processo em causa, o arguido outorgou procuração a favor, além de outros, ao Sr. Dr. EE – al. C) da especificação. - Por sua vez, os assistentes, outorgaram procuração ao ora Réu BB – al. D) dos factos assentes. - Depois de tal acórdão ser proferido, os ali assistentes, patrocinados pelo ora Réu BB, vieram arguir a sua nulidade e a sua inconstitucionalidade (fls. 75 a 82 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o que, em novo acórdão, de 2 de Dezembro de 2002, veio a ser julgado improcedente – al. E) dos factos assentes. - Ainda antes da prolação deste último acórdão, mais concretamente em 24 de Outubro de 2002, o Réu EE juntou ao processo uma cópia de um pedido de recusa do ora A., que remeteu directamente ao Venerando Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ( fls. 84 a 94 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – al. F) dos factos assentes. - No “Público” de 18.11.02, num terço de página, a duas colunas e com realce do título, do subtítulo e do sumário, foi publicado o seguinte escrito, da autoria de Joana Loureiro: “ Juiz Desembargador anula condenação de médico CASO VAI AO SUPREMO Advogado dos pais da criança de 18 meses vítima de homicídio negligente avançam com requerimento de suspeição O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) – num acórdão do juiz desembargador AA – analisou o recurso da sentença aplicada ao médico FF, pelo crime de homicídio negligente (simples) de uma criança de 18 meses, sua paciente, e pronunciou-se pela absolvição do arguido. O juiz nem sequer chegou a apreciar as questões suscitadas nas alegações das partes e agora é alvo de um requerimento de suspeição por parte do advogado dos pais da criança. A decisão aconteceu em Setembro, mas o caso já vem de longe. A 9 de Fevereiro deste ano, após um longo e polémico julgamento, foi proferida pelo Tribunal de Barcelos uma decisão que condenava o médico a uma pena de dez meses, suspensa por dois anos. Arguido e assistentes (os pais da criança) recorreram da sentença da primeira instância, invocando o primeiro uma série de nulidades e, caso estas não fossem atendidas, a diminuição da pena aplicada, e os segundos a qualificação do crime como negligência grosseira e o consequente aumento da pena. Agora, as reacções à decisão da Relação de Guimarães não se fizeram esperar. Segundo o PÚBLICO apurou, o advogado dos assistentes já requereu a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão. E avançou ainda com um requerimento de suspeição do desembargador AA, um procedimento geralmente utilizado quando existam motivos sérios e graves, susceptíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes. A polémica continua, assim, a marcar este processo, invulgar pelo facto de os peritos de medicina legal terem criticado de forma peremptória a actuação do seu colega de profissão nas declarações que prestaram perante o tribunal. No que diz respeito ao acórdão da Relação, o que suscitou a desconfiança dos assistentes foi o facto de o desembargador do TRG ser patrocinado, em algumas acções que este intentou contra vários órgãos de comunicação social, pelo escritório de advogados – encabeçado por António da Cunha Correia, o signatário destas acções – a que pertence o defensor do arguido,EE teria sido, inclusive, arrolado como testemunha do desembargador num processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura. Conforme é alegado no requerimento de suspeição, o próprio acórdão confirma as dúvidas sobre a imparcialidade do desembargador. A principal nulidade invocada pelos assistentes seria o “excesso de pronúncia”, isto é, o facto de o tribunal da relação ter avaliado questões de que não poderia tomar conhecimento, apreciando a matéria de facto que tinha sido fixada no tribunal de 1ª instância, quando as partes tinham limitado as suas questões a matéria de direito. Os assistentes sustentam que o juiz relator consultou os autos de inquérito e da instrução para desenvolver o seu raciocínio, quando apenas a prova produzida em julgamento e o texto da decisão recorrida poderiam ser utilizados. Estaríamos assim, segundo referem os assistentes, perante uma decisão que viola a estrutura acusatória do processo criminal – que distingue as fases de instrução, acusação, julgamento, cada uma delas comandadas pelo Ministério Público, juiz de instrução, juiz do processo – e que é, supostamente, inconstitucional. O advogado do arguido, EE, diz que não teve até este momento conhecimento da arguição das nulidades e da invocação da suspeição do juiz desembargador AA, recusando-se a comentar o caso” – al. G) dos factos assentes. - No recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional da decisão do Venerando Presidente daquele Tribunal, já esse Réu faz as seguintes afirmações: “Quanto ao acórdão, só mesmo a falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará o teor da decisão ... Só essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a absolvição do arguido ... Só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará a total discrepância entre o acórdão e a posição do Ministério Público ... Só mesmo essa falta de isenção e imparcialidade do juiz relator explicará que o juiz recusado [?], depois de determinado (mal soube do pedido de recusa) que a decisão sobre a arguida nulidade aguardasse a resolução do incidente de recusa, acabasse (3 ou 4 semanas depois, e sem que o incidente estivesse decidido) por mandar entrar o processo em tabela ...” – al. H) dos factos assentes. - Já depois de o dito processo ter terminado, o Réu EE escreveu e enviou ao A. a carta de 20 de Maio de 2004 com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, e cumprindo o prescrito no Estatuto da ordem dos Advogados, sou a informar que fui mandatado por CC e mulher para patrocinar processo crime contra V.Exa.. No âmbito da sua intervenção como relator no processo que correu sob o n.º 101/02, em que aqueles eram assistentes” – al. I) dos factos assentes. - No recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Venerando Presidente daquele Tribunal, o R. afirmou que o teor do acórdão “só é compreensível num quadro de falta de isenção e imparcialidade e que no caso presente a sua independência está perdida, bem assim a sua imparcialidade, pois a sua actuação no processo está pautada por factores extra jurídicos ” – al. J) dos factos assentes. - O A. é uma pessoa sensível – resposta ao facto 47º da B.I. - O A. sente-se triste, revoltado, pela conduta que imputa ao R. – resposta ao facto 48º da B.I. Os factos, o direito e o recurso A) – Prescrição No acórdão recorrido entendeu-se que imputando o autor ao réu a prática de uma série de factos ilícitos violadores da sua honra e bom nome profissionais que se relacionavam com o pedido de recusa apresentado pelo R., a notícia publicada no jornal “Público”, o recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça e o recurso apresentado no Tribunal Constitucional, a excepção da prescrição invocada pelo réu devia ser apreciada relativamente a cada um os factos imputados e não ao seu conjunto, como o decidido na 1ª instância. E feita esta descriminação, considerou-se prescrito o direito invocado pelo autor relativamente aos factos relacionados com o pedido de recusa e com o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não prescrito o relacionado com a noticia publicada no “Público” e com a recusa para o Tribunal Constitucional. O autor recorrente entende que os referidos factos devem ser analisados em conjunto para efeito de prescrição e que, de qualquer modo, mesmo analisados em separado, o direito invocado com base em todos eles não se encontrava prescrito. Cremos que tem razão. A prescrição visa, fundamentalmente, tutelar o interesse do devedor, na medida em que, se não existisse, este nunca ficaria seguro de deixar de o ser, ficando numa posição permanentemente fragilizada. Ora, o que está em causa nos direitos de personalidade é uma ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral de um indivíduo – cfr. nº1 do artigo 70º do Código Civil. Esta ofensa, no caso da ofensa do crédito ou do bom nome, pode resultar da afirmação ou divulgação de um conjunto de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de uma pessoa – cfr. artigo 484º do mesmo diploma. Dito doutro modo, essa ofensa pode ressaltar de um facto ou de um conjunto de factos interligados entre si. O interesse do devedor não exige que enquanto não findar esse conjunto de factos exista a segurança que para si deriva da prescrição. Ou seja, se o agente pratica sucessivamente factos unidos pela intenção de ofender a honra e consideração de um individuo, não vemos como a sua posição de devedor de uma indemnização poderá ficar fragilizada com a consideração de todos esses factos na medida em que aquando da prática do último ainda não tenha decorrido ainda o prazo da prescrição. Ora, no caso concreto em apreço, o autor recorrente invocou uma série de factos praticados pelo réu, que entendeu serem ofensivos à sua honra e consideração, o último dos quais teria sido praticado no articulado de reclamação para conferência da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional que não conheceu o objecto do recurso, articulado este introduzido no processo em 03.05.27. Assim, tendo em conta a data em que a presente acção foi proposta – 06.02.09 – nessa altura ainda não estava decorrido o prazo de três anos previsto no nº1 do artigo 498º do Código Civil para a prescrição do direito invocado pelo autor. Motivo pelo qual não podemos deixar de concluir que nessa altura ainda não estava prescrito esse direito. Merecendo, assim e nesta parte, censura o acórdão recorrido. B) – Nulidade do acórdão Entende o autor recorrente que a afirmação feita no acórdão recorrido de que “mal andariam a Justiça, os Tribunais e os Magistrados, neste tempos de grande exteriorização processual se as afirmações feitas nas peças processuais (e mesmo em algumas noticias) sujassem o nome e a dignidade de um magistrado” revela uma posição de princípio de conformidade com certa realidade social que leva o autor a pensar estar perante Magistrados que, no caso concreto, não estão em condições de julgar com independência e imparcialidade, pois o seu juízo está influenciado por uma questão de princípio que o condiciona sem reserva, havendo, assim, nesta “decisão preconceituosa, contrária à razão de ser do direito constitucionalmente garantido, uma nulidade só suprível com novo julgamento, nos termos do artigo 731º, nº2, do Código de Processo Civil, por diferentes juízes”. Não pode ser. O artigo 731º refere-se a nulidades previstas no artigo 668º do Código de Processo Civil. Nesta norma enumeram-se as causas de nulidade de uma sentença. Tal enumeração é taxativa, uma vez o “artigo não insere as palavras entre outras ou além de outras ou palavras semelhantes que imprimam à enumeração carácter exemplificativo” – Alberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 137 1e 138. Não está previsto, pois, como caso de nulidade de uma sentença (ou acórdão) a violação do dever de imparcialidade por parte de um magistrado. De qualquer forma, sempre se diria que de forma alguma se podia inferir da afirmação feita no acórdão recorrido acima citada que os senhores Desembargadores que a subscreveram tenham subjacentes a violação do dever de imparcialidade a que devem respeito. A afirmação foi feita no âmbito dos poderes da apreciação da matéria de facto dada como provada, de que foi um afloramento o entendimento da Relação, já anteriormente referido, de que as afirmações feitas pelo réu “não extravasaram o âmbito de defesa dos interesses dos seus constituintes, antes se inserindo, ainda, nesse âmbito, e com vista a obter uma decisão sobre as questão de fundo”. Claro que se pode discordar dessa afirmação. Mas tal constitui matéria a tratar aquando da apreciação sobre o mérito da causa, objecto da questão seguinte. Concluímos, pois, não ocorrer a pretensa nulidade invocada pelo autor. C) – Ofensa do direito O autor instaurou a presente acção contra o réu BB porque este, no exercício do seu mandato de advogado e em representação dos restantes réus CCe mulher DD – em relação aos quais veio, mais tarde, desistir da instância – teve uma actuação que ofendeu a sua honra e consideração, provocando-lhe danos, de que pretende ser ressarcido com uma indemnização no montante de 100.000,00 €. No acórdão recorrido entendeu-se que a actuação do réu, no que concerne aos factos que foram considerados não prescritos, não podia ser considerada ilícita, porque não ofendeu a honra do autor, uma vez que, analisadas as suas afirmações no contexto em que foram proferidas, as mesmas não extravasaram o âmbito de defesa dos interesses dos seus constituintes, antes se inserindo, ainda, nesse âmbito, e com vista a obter uma decisão sobre as questão de fundo. Para além de que também não se podia concluir da matéria dada como provada que a ocorrência de qualquer dano juridicamente relevante que o autor tenha sofrido em virtude da actuação do réu. O autor recorrente entende que “o réu concentrou o seu esforço, não em uma defesa de uma causa justa, mas num ataque à pessoa de um magistrado, ofendendo-o na sua honra e consideração social, como pretendia que acontecesse”. Cremos, no entanto e com o devido respeito por opinião contrária, que se decidiu bem. Vejamos porquê. Em complemento à providências preventivas e atenuantes, o artigo 70º do Código Civil alude à responsabilidade civil a que haja lugar pela violação ilícita da personalidade. Para que exista esta responsabilidade é necessário, em primeiro lugar, que dos factos dados como provados se possa formular um juízo de ilicitude da conduta do lesante. A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita. Na verdade, é contrária ao plano do dever-ser que a personalidade de alguém seja ofendida. A ilicitude da lesão torna-se, no entanto, problemática, sempre que a conduta do lesante corresponda ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever. Neste caso, há que fazer uma ponderação de interesses que têm de ser sopesados uns em face dos outros. Aquela excepção de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever é frequente em casos de ofensas à honra e à privacidade, nomeadamente nos casos em que os lesados são titulares de cargos públicos ou pessoas com notoriedade. Em qualquer destes casos, o juízo de ilicitude não prescinde de uma apreciação concreta. É necessário ponderar as circunstâncias, a ligação entre a imputação feita pelo lesante e as funções ou cargos exercidos pelo lesado e a necessidade da conduta lesiva. Só quando a lesão for rigorosamente necessária para o exercício do direito do lesante poderá a ilicitude ser afastada. Se a conduta for supérflua ou desnecessária, será ilícita. Na verdade, se existe necessidade, imposta pelo exercício de um direito do lesante, de causar sofrimento a alguém, esse sofrimento não deve exceder o estritamente necessário. Mas para que um facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Na verdade, a responsabilidade civil por lesões à personalidade, prevista no artigo 70º do Código Civil, é delitual e não dispensa a demonstração, pelo lesado, da culpa do lesante. A culpa não se presume e cabe ao autor a alegação e prova dos factos donde se possa concluir pela sua existência. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer “reprovação” ou “censura” do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outros modo” – Pires e Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 483º. Postos estes conceitos, atentemos sobre o caso concreto em apreço. O autor alegou que o réu cedeu a uma jornalista do jornal “O Público” diversos elementos do processo crime, nomeadamente uma cópia do pedido do requerimento do pedido de recusa do autor, com base nos quais foi publicada a noticia no dito jornal referida na alínea G) dos factos assentes e que inculcou nos leitores a ideia de que o autor não tinha sido isento e imparcial quando interveio no acórdão da Relação de Guimarães por si relatado. No entanto, face à resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória, não ficou provado que o réu tenha feito aquela cedência. Ou seja, não ficou provado que o réu tenha participado na elaboração da noticia considerada ofensiva à honra e consideração do autor. Assim, na ausência de facto gerador da responsabilidade, desde logo resulta que, com base nele, não pode o réu ser considerado responsável pela alegada ofensa. O autor entende também que o réu, ao enviar uma cópia do pedido de recusa que formulou contra si ao senhores presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Guimarães e ao senhor Procurador Geral Adjunto Coordenador nesta Relação, queria que estes Magistrados ficassem com uma imagem do autor como sendo parcial e não isento, os quais teriam, por isso, ficado com as maiores reservas sobre os atributos de imparcialidade e isenção do autor. E entende também que o réu sabia que a conferência efectuada no Tribunal da Relação de Guimarães para a apreciar o seu pedido de nulidade e a arguição de inconstitucionalidade já tinha ocorrido quando o pedido de recusa foi formulado e, assim, o pedido de recusa iria ser, como foi, indeferido. Tais factos não foram, no entanto, dados como provados – cfr. respostas negativas aos pontos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º e restritiva ao ponto 2º da base instrutória. Ou seja, não se provou que o réu tivesse a intenção de ofender a honra e consideração do autor. Nem se provou que da sua actuação, consubstanciada nos factos acima assinalados, tivesse surtido o dano invocado pelo autor. A este respeito, há que salientar alguns conceitos, referidos por Pedro Pais de Vasconcelos na sua obra intitulada “Direito de Personalidade”, 2006, páginas 76 e 77. O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela da privacidade e do pudor e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas. A honra existe numa vertente pessoal, subjectiva e noutra vertente social, objectiva. Na primeira traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem por si próprias. Na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence. A perda ou lesão da honra resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda de respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa. Esta ordem ética vigente não é geralmente diferente, na sociedade e em cada uma das pessoas que a integram, mas pode divergir, quer no conteúdo, quer no grau de exigência. Uma determinada pessoa pode ser éticamente mais exigente, ou menos exigente, do que a sociedade ou determinado sector da sociedade. E assim, perante uma concreta vicissitude desonrosa, pode sentir-se mais ou menos desonrada em termos pessoais e subjectivos do que em termos sociais e objectivos. Quer isto dizer que, num caso concreto, pode a pessoa sentir mais gravemente a perda de respeito e de consideração que tem por si própria do que a medida em que a sociedade perde o respeito e consideração por ela. E vice –versa. Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais. Atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral. No caso concreto em apreço e como se disse, não se provou que os Magistrados acima referidos perdessem o respeito e a consideração que teriam pelo autor em virtude do pedido de recusa e dos seus termos. Não existem factos que nos levem à conclusão que apesar disso, esse respeito e consideração foi afectado. Ou seja, que um homem medianamente leal e honrado, colocado na posição do autor e perante os termos do escrito de recusa, se sentiria ofendido com eles. Isto sem embargo de se aceitar que um eventual rigor ético do autor fizesse com que esses termos lhe provocassem um sentimento de perda de respeito e consideração. Mas, como se disse, esse sentimento teria que ser acompanhado pela demonstração de que para a sociedade ou o sector da sociedade em que o episódio se integrava, também essa perda e respeito se verificavam. O que, como se disse, não ficou demonstrado. Também o autor entende que as afirmações feitas nas peças processuais referidas nas alíneas H) e J) dos factos assentes ofendem a sua honra e consideração. Com o devido respeito, não comungamos desse entendimento. É que é preciso não esquecer que o que se disse nessas peças está integrado num contexto em que o réu, em representação dos seus constituintes, põe em causa a idoneidade do autor para proceder ao julgamento de uma causa, ou seja, a dedução pelo réu de um incidente em que recusa a intervenção do autor num processo crime com base na falta de imparcialidade do mesmo. Pedido este formulado ao abrigo do disposto nos artigos 43º e seguintes do Código de Processo Penal e para o deferimento do qual o réu tinha que alegar a existência de “motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade” – cfr. nº1 do referido artigo 43º. Para tal, o réu invocou factores extra-juridícos, como o “intenso vínculo de patrocínio” existente entre o autor e o escritório de advogados que patrocinou o arguido no processo crime em que aquele foi relator. É dentro deste contexto que temos que avaliar se as expressões utilizadas pelo réu são na realidade ofensivas à honra e consideração do autor. O réu era advogado dos assistentes no processo crime em causa. No exercício desse mandato, o réu tinha a obrigação de velar pelos interesse dos seus constituintes “utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” – alínea d) do nº1 do artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto Lei 84/84, de 16.03, em vigor à data dos factos. O réu entendeu invocar os factos que motivavam o pedido de recusa do autor nas peças processuais em causa. Não vemos como entender essa invocação como atentatória à honra e consideração do autor uma vez que, processualmente, o réu não estava impedido de o fazer. Melhor dizendo, estava obrigado a fazê-lo. Os termos em que essa invocação foi feita podem ser considerados demasiados incisivos ou contundentes. E até, tendo em conta a sensibilidade do autor – cfr. resposta ao ponto 47º da base instrutória – chocantes e lesivos da honra e consideração do mesmo. Mas integrados no contexto acima apontado, esta lesão não pode ser considerada ilícita. O réu agiu no rigoroso cumprimento de um dever de patrocínio, não havendo quaisquer factos que nos indiquem outra motivação. E aqui entramos no problema da culpa, outro dos pressupostos para a existência da responsabilidade civil invocada pelo autor. Pelo que acima ficou dito, actuando o réu no exercício de um direito e não extravasando os limites desse exercício, não se pode concluir que agiu com culpa. A este respeito há que salientar que não ficou provado que o réu tenha querido, com o envio do pedido de escusa a determinadas entidades, que estas ficassem com uma imagem negativa de si – cfr. resposta restritiva ao ponto 2º da base instrutória. Sendo que, como é sabido, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes é matéria de facto e, portanto, subtraída ao controlo deste Supremo Tribunal de Justiça – cfr. nº2 do artigo 722º do Código de Processo Civil. Pelo que, de qualquer modo, não podia agora este Supremo, com base em presunções, concluir de forma diferente. Finalmente, também há que dizer que não se verifica um outro pressuposto da responsabilidade civil invocado pelo autor, ou seja, a existência de um dano de natureza não patrimonial. Na verdade, não se provou que a actuação do réu tenha provocado “grande e profundo abalo emocional na mulher e no filho do autor”, “comentários mais díspares junto não só dos cidadãos, como também, de entre estes, naqueles que se envolvem no meio forense, magistrados, advogados e funcionários”, passando estes “a ter uma ideia negativa do autor e reservas sobre as suas qualidades, como homem e como Juiz” – respostas negativas aos pontos 50º a 55º da base instrutória. Assim como não se provou que o autor se tenha sentido “rejeitado e desconsiderado pelos outros” e passado a sentir “para si, permanentemente, que as pessoas que o rodeiam se mostram defraudadas consigo” e que “as pessoas que o vierem a conhecer e que tenham, ou venham a ter, conhecimento das referências e imputações que o escrito em causa lhe faz, ficarão sempre com dúvidas sobre a sua integridade e dignidade” – respostas negativas aos pontos 56º, 57º e 58º da base instrutória. Apenas se provou que o autor se sente triste, revoltado, pela conduta que imputa ao réu – resposta ao ponto 48º da base instrutória. Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” – cfr. nº1 do artigo 496º do Código Civil. Essa gravidade há-se medir-se por um padrão “objectivo” e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada” – Pires de Lima e Antunes Varela “in” ob. cit., em anotação ao citado artigo 496º. Ora, a tristeza e a revolta que o autor sentiu, sem mais, desacompanhada dos restantes factos por si alegados e não provados, acima referidos, não são suficientes para se considerar a existência da gravidade imposta pela lei como requisito para serem indemnizados os danos de natureza não patrimonial. Motivo porque, também por ausência deste pressuposto, sempre naufragaria a pretensão do autor de ser indemnizado pelo réu. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2008 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares |