Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 07/16/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Não é recorrível acórdão da Relação, por não conhecer a final do objeto do processo, na parte em que julgou improcedente recurso interposto do despacho interlocutório proferido em 1.ª instância. II. Com o acórdão da Relação, a matéria do recurso intercalar, obtêm decisão definitiva, ficando definitivamente julgada no grau de recurso admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório Nestes autos, foram proferidos em 1.ª instância um despacho interlocutório e a decisão condenatória. O despacho: Em 1.ª instância foi proferido o despacho de 5 de novembro de 2024 que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido AA: “ por irrelevante e supérfluo, o requerimento probatório formulado pela defesa do arguido no dia 24.10.2024, com excepção do requerido no Ponto III, referente à prestação de declarações adicionais, pelo arguido, acerca dos factos objecto da comunicação de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação - cfr. artigos 340.º, n.º 4, alínea b) e 343.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Para esse efeito, desde já se designa o próximo dia 12.11.2024 pelas 16,00, neste Tribunal” A decisão condenatória: O Tribunal de 1.ª instância condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia de € 400,00. Foi ainda julgado totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido/demandado, AA e, em consequência, foi condenado a pagar à assistente/demandante, BB, na qualidade de legal representante da filha menor de idade, CC, a quantia global de €1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 18.11.2024 e até efetivo e integral pagamento. Não se conformando o arguido recorreu para a Relação de Coimbra daquele despacho e da sentença condenatória. O Tribunal da Relação, por acórdão de 30 de abril de 2025, decidiu negar provimento ao recurso interlocutório, mantendo-se o despacho recorrido e, no que respeita ao recurso da sentença final, foi rejeitado o recurso na parte referente ao pedido de indemnização civil, e, no mais, negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. O arguido, inconformado, apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 13 de junho de 2025, onde depois de se referir que o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ex vi do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual o recurso foi interposto, é inaplicável ao presente caso, uma vez que o acórdão recorrido não é uma decisão proferida em 1ª instância, mas em recurso, não o admitiu, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, tendo em conta que o arguido foi condenado em pena de multa e a pagar à assistente/demandante a quantia de € 1.000,00. O recorrente em 26 de junho de 2025 apresentou duas reclamações contra o despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP: uma às 15.08 ; outra às 15.12. Uma vez que o sujeito processual não pode praticar duas vezes, sucessivamente, o mesmo ato, ambos no prazo legal, só vale o último que praticou. O reclamante culmina a segunda reclamação apresentada com as conclusões seguintes: - ------ Ia) Esta Reclamação vai interposta, ao abrigo do art.° 405. °, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, e do art.° 615. °, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, visando insurgir-se contra a retenção ilegal de Recurso interposto contra o omissivo e lacunoso Acórdão. 2a) Em ordem a obter efetiva decisão de conhecimento de preteridas matérias e questões apresentadas ao Tribunal recorrido da Relação de Coimbra. 3a) Matérias e questões que negligenciou, omitindo a respetiva pronúncia, no momento do conhecimento do Recurso interposto da decisão da Ia Instância. 4a) O Acórdão recorrido padece de contradição entre a fundamentação e a decisão, segundo disposto do artigo 432. °, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal CPP), "ex vi", n.º 2, do artigo 410. ° do CPP. 5a) Omitindo a pronúncia sobre questões submetidas pelo Recorrente, que não se encontram prejudicadas, tão pouco respondidas, por outra solução dada. 6a) Não conhecendo o Recurso interposto, poderiam e deveriam as Senhoras Juízas Desembargadoras, em obediência à aplicação da justiça e do aproveitamento dos atos, recorrerem ao disposto do artigo 193.° do CPC e do artigo 265.° do CPC, que permite ao juiz adaptar o processo às particularidades do caso, e determinar a prática de atos que se mostrem adequados para a justa composição do litígio. 7a) Estas normas podem e devem ser utilizadas para fundamentar a decisão de convolar um ato processual, desde que tal se revele adequado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 8a) As questões que foram omitidas - nos pontos de 32 a 64 do Recurso da Ia Instância - justamente apresentadas, sobre decisão prévia de reformulação da acusação particular. 9a) E sobre os vícios processuais, legais e constitucionais, que a criticada decisão da Ia Instância, incorre e padece. 10a) Por tal decisão violar o direito de defesa do arguido, por estribar os poderes do Juiz, por violar os deveres de imparcialidade, equidistância e isenção do juiz, por violação do princípio da adequação formal, por violação dos seus deveres de independência, imparcialidade, equidistância e igualdade em relação às partes. 11a) Por não se poder a MM.a Juíza da Ia Instância substituir-se à parte, construindo todo um novo libelo acusatório contra o arguido. 12a) Por a Senhora Juíza da Ia Instância ter emendado a Acusação Particular, em favor da parte acusadora, passando o arguido a estar perante uma nova acusação, mas a seguir ser vedado ao arguido os direitos de exercer a sua defesa e o seu contraditório. 13a) A MM.a Juíza da Ia instância violou a vinculação temática (ou estabilidade da instância) a que o Tribunal estava obrigado, que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal. 14a) E o indeferimento do requerimento de produção de prova oferecido nas referidas circunstâncias vulnera as garantias de defesa do arguido (artigo 32. °/10 da Constituição), constituindo nulidade prevista artigo 120.°/2-d) do Código de Processo Penal, que por ter sido tempestivamente alegada, determina a nulidade da sentença. 15a) O despacho de rejeição da prova requerida em defesa do arguido, violou as disposições conjuntas dos artigos 20°, 32°, n.º 1, 97°, n.º 5, 202.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6o, alínea c), do Estatuto dos Magistrados, o artigo 6o, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável no Processo Penal, ex vi art.° 3o do CPP, e o artigo 547° do CPC. 16a) O despacho judicial recorrido da Ia Instância padece de clamorosa irregularidade, acarretando a invalidade dos termos subsequentes que possa ter afetado (cfr. art.°s 118°, n.º 2, e 123º, n.º 1, do CPP), e que, nos termos do art.° 122°, n.º 2, do CPP (aplicável às irregularidades, por maioria de razão), o reconhecimento da irregularidade implica a repetição do ato viciado. 17a) A consequência da irregularidade é a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa ter afetado (cfr. art.° 123°, n.º 1, do CPP). 18a) E nos termos do art.° 122°, n.º 2, do CPP, o reconhecimento da irregularidade implica a repetição do ato viciado. 19a) Padecendo, como se defende, o recorrido Acórdão da Relação, agora objeto desta reclamação, por injusta e ilegal retenção, do apontado vício de fundamentação/falta de fundamentação, segundo o artigo 615. °, n.º 1, al d), do Código de Processo Civil. 20a) Impõe-se que se proceda à respetiva reforma, por força do artigo 4. ° do Código de Processo Penal e o artigo 666. ° do Código de Processo Civil. 21a) O Acórdão recorrido, em crítica, padece de nulidade por omissão de pronúncia, que resulta da infração do dever estabelecido no artigo 660°, n.º 2, do Código de Processo Civil. 22a) Tal nulidade, por omissão de pronúncia, ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. 23a) A omissão de pronúncia em processo penal configura uma violação de direitos fundamentais do arguido, ou um impedimento à descoberta da verdade. 24a) O artigo 379. ° do Código de Processo Penal estabelece que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea c) do n.º 1). 25a) Não pode ser impedida o conhecimento de um Recurso interposto tempestiva, justiçada e legalmente, tão-pouco, por ilegalidade clamorosa, e com isso o reter indevidamente. 26a) O que não é justificado nem justificável, que se lance mão da retenção ilegal do Recurso, para limitar a via da impugnação à sua própria decisão. 27a) O Acórdão retentor agora reclamado, assume-se como denegação de recurso. 28a) É tabelar a impossibilidade de coartar a admissibilidade da interposição de recurso. 29a) É legalmente inadmissível, em primeira via ou opção, o não conhecimento objeto do recurso, como, em segunda via e derradeira opção, obstaculizar a reação contra a omissão do conhecimento objeto do recurso. 30a) Deve ser revogado/modificado o Acórdão de retenção de recurso, ordenando-se a imediata reapreciação das matérias e questões levantadas em sede de Recurso do Acórdão primitivo da Relação de Coimbra, por omissão de pronúncia. * Cumpre decidir: * II - Fundamentação: Recurso do acórdão da Relação de 30 de abril de 2025, no segmento em que negou provimento ao recurso do despacho da 1.ª instância. 1. A norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O acórdão da Relação na parte em que julgou improcedente o recurso interposto do despacho interlocutório proferido em 1.ª instância, cabe na previsão da referida norma. Com efeito, nessa parte o acórdão em causa, ao manter o despacho da 1.ª instância não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo. No caso de recurso para a Relação a matéria do recurso intercalar, fica definitivamente julgada em 2.º grau, ou seja, obtêm decisão definitiva no grau admissível - que constitui a regra geral do artigo 427.º, em conjugação com o artigo 399.º, ambos do CPP. Assim sendo, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. Recurso do acórdão do acórdão da Relação de 30 de abril de 2025, no segmento em que negou provimento ao recurso da decisão condenatória. 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que cada um dos arguidos foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido pena de multa. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de multa, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. 4. Refira-se ainda no que concerne à matéria civil, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também não é admissível, desde logo, e sem necessidade de mais considerações, atento o valor da condenação (artigo 400.º, n.º 2, da CPP). 5. Por fim, cumpre salientar que o conhecimento de eventual nulidade do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP. A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada. * III - Dispositivo: 6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 16 de julho de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |