Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022356 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM ÓNUS DA PROVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170844932 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 763 | ||
| Data: | 03/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo regra de prioridade a de que os condutores de veículos que se apresentem pela esquerda devem ceder a passagem aos que se apresentem pela direita nas praças cruzamentos e entroncamentos, tal regra não se aplica se o que se apresenta pela direita emerge de um caminho particular, cabendo àquele o ónus de alegar e provar que este emergiu de caminho particular, sem o que se mantém a regra de prioridade da direita. II - Todavia, este direito de prioridade não é incondicional ou absoluto, exigindo-se que, em qualquer caso, o condutor que se apresenta pela direita seja prudente no sentido de tomar necessárias precauções antes de entrar no cruzamento, entroncamento ou praça, designadmente quando se propõe entrar numa Estrada Nacional em que é de presumir movimento intenso, sem o que poderá tornar-se co-responsável na eclosão do acidente. III - Em caso de concorrência de culpas e não se encontrando um dos veículos a coberto de seguro, intervirá o Fundo de Garantia Automóvel, sendo de deduzir, no montante a seu cargo, a franquia a que alude o artigo 21 ns. 2 alínea b) e 3 do Decreto-lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n. 122-A/86, de 30 de Maio. | ||