Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084493
Nº Convencional: JSTJ00022356
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
ÓNUS DA PROVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199403170844932
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 763
Data: 03/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo regra de prioridade a de que os condutores de veículos que se apresentem pela esquerda devem ceder a passagem aos que se apresentem pela direita nas praças cruzamentos e entroncamentos, tal regra não se aplica se o que se apresenta pela direita emerge de um caminho particular, cabendo àquele o ónus de alegar e provar que este emergiu de caminho particular, sem o que se mantém a regra de prioridade da direita.
II - Todavia, este direito de prioridade não é incondicional ou absoluto, exigindo-se que, em qualquer caso, o condutor que se apresenta pela direita seja prudente no sentido de tomar necessárias precauções antes de entrar no cruzamento, entroncamento ou praça, designadmente quando se propõe entrar numa Estrada Nacional em que é de presumir movimento intenso, sem o que poderá tornar-se co-responsável na eclosão do acidente.
III - Em caso de concorrência de culpas e não se encontrando um dos veículos a coberto de seguro, intervirá o Fundo de Garantia Automóvel, sendo de deduzir, no montante a seu cargo, a franquia a que alude o artigo 21 ns. 2 alínea b) e 3 do Decreto-lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n. 122-A/86, de 30 de Maio.