Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001788
Nº Convencional: JSTJ00010366
Relator: MELO FRANCO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
SANÇÃO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
INJURIA
DOLO GENERICO
Nº do Documento: SJ198801220017884
Data do Acordão: 01/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL PAG263.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pratica de actos compreendidos na enumeração exemplificativa constante do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 so integra o conceito de justa causa de despedimento quando pela sua gravidade e consequencias se torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, de harmonia com o disposto no n. 1 do mesmo artigo.
II - A inadequação da sanção ao comportamento verificado implica a nulidade do despedimento.
III - Basta o dolo generico, em qualquer das suas formas de directo, necessario ou eventual, para integrar o elemento subjectivo do crime de injurias.