Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010366 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PRESSUPOSTOS SANÇÃO NULIDADE DO DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO INJURIA DOLO GENERICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801220017884 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pratica de actos compreendidos na enumeração exemplificativa constante do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 so integra o conceito de justa causa de despedimento quando pela sua gravidade e consequencias se torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, de harmonia com o disposto no n. 1 do mesmo artigo. II - A inadequação da sanção ao comportamento verificado implica a nulidade do despedimento. III - Basta o dolo generico, em qualquer das suas formas de directo, necessario ou eventual, para integrar o elemento subjectivo do crime de injurias. | ||