Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067166
Nº Convencional: JSTJ00023247
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: SJ197807250671661
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a responsabilidade se fundar em mera culpa - não em dolo - o montante indemnizatório poderá ser fixado, equitativamente, em montante inferior àquele que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso, o justifiquem.
II - A reparação deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador da lesão e haverá de ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
III - É reconhecidamente muito difícil estimar a compensação em dinheiro - visto a impossibilidade da reconstituição natural - devida à vítima de danos de natureza não patrimonial. A reparação visa, fundamentalmente, dar-lhe uma satisfação pela dor sofrida e restabelecer a sua alegria de viver. Há que recorrer, para encontrar a medida da indemnização, a um padrão objectivo e realista.