Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023247 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197807250671661 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a responsabilidade se fundar em mera culpa - não em dolo - o montante indemnizatório poderá ser fixado, equitativamente, em montante inferior àquele que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso, o justifiquem. II - A reparação deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador da lesão e haverá de ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. III - É reconhecidamente muito difícil estimar a compensação em dinheiro - visto a impossibilidade da reconstituição natural - devida à vítima de danos de natureza não patrimonial. A reparação visa, fundamentalmente, dar-lhe uma satisfação pela dor sofrida e restabelecer a sua alegria de viver. Há que recorrer, para encontrar a medida da indemnização, a um padrão objectivo e realista. | ||