Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001642
Nº Convencional: JSTJ00011200
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
RESCISÃO DE CONTRATO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198707280016424
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia quanto a materia de facto so pode ser alterada no caso excepcional previsto no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - Esta fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, censurar se as instancias fizeram ou não, correcta apreciação dos factos provados, competindo-lhes exclusivamente fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações logicas.
III - A entidade patronal podera suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verificarem os comportamentos previstos nas alineas c) i) e j) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
IV - Iniciado o procedimento disciplinar pode a entidade patronal suspender a prestação de trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente mas não lhe e licito suspender o pagamento da retribuição - artigo 31, n. 2 da L.C.T..
V - A suspensão preventiva, não figurando, embora, entre as sanções disciplinares a que alude o artigo 27, n. 1, alinea a) e c) da L.C.T., e certamente uma medida limitativa da posição do trabalhador, um mal que lhe e infligido, visto que o impede de continuar a cumprir a obrigação da actividade por ele assumida, mediante a celebração do contrato de trabalho e ao mesmo tempo exprime uma censura por determinado comportamento.
VI - O artigo 21 da L.C.T. atinente as garantias do trabalhador, não se lhe refere ao dizer o que e proibido a entidade patronal.
VII - A confiança base do contrato de trabalho e inconciliavel com a desonestidade: a coexistencia de ambas so por absurdo pode admitir-se.
VIII - A quebra de confiança - "fiducia" - e sempre gravemente perturbadora da relação de trabalho, independentemente do montante pecuniario em jogo, sendo o dever de honestidade um dever absoluto.