Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
218/06.2TVPRT.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a alegar e a demonstrar a existência do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda, a perda (objectiva) do interesse na realização da escritura definitiva tem de ser fundada em factos concretos (art. 808.º, n.º 2, do CC), o que significa que, só perante factos supervenientes à celebração do contrato, e perante o retardar da prestação por parte de um dos contraentes, há-de o outro contraente alegar que, por este ou aquele motivo, deixou de ter interesse na prestação daquele.
III - Tendo a autora faltado por duas vezes à realização da escritura, sem motivos para tal falta, constituiu-se em situação de incumprimento definitivo do contrato, pelo que a resolução do contrato-promessa operada pela ré é perfeitamente legítima.
IV - Provado que, na carta para notificação da autora para a 2.ª marcação da escritura, a ré fez constar que “caso não compareçam ou não se façam representar na escritura marcada, tal será entendido como incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado com esta empresa, com as legais consequências”, tratou-se de uma interpelação admonitória para o cumprimento do contrato, pelo que, perante a recusa (injustificada) da autora em outorgar tal contrato, a ré perdeu o interesse em concretizar o negócio.

Decisão Texto Integral: