Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a alegar e a demonstrar a existência do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda, a perda (objectiva) do interesse na realização da escritura definitiva tem de ser fundada em factos concretos (art. 808.º, n.º 2, do CC), o que significa que, só perante factos supervenientes à celebração do contrato, e perante o retardar da prestação por parte de um dos contraentes, há-de o outro contraente alegar que, por este ou aquele motivo, deixou de ter interesse na prestação daquele. III - Tendo a autora faltado por duas vezes à realização da escritura, sem motivos para tal falta, constituiu-se em situação de incumprimento definitivo do contrato, pelo que a resolução do contrato-promessa operada pela ré é perfeitamente legítima. IV - Provado que, na carta para notificação da autora para a 2.ª marcação da escritura, a ré fez constar que “caso não compareçam ou não se façam representar na escritura marcada, tal será entendido como incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado com esta empresa, com as legais consequências”, tratou-se de uma interpelação admonitória para o cumprimento do contrato, pelo que, perante a recusa (injustificada) da autora em outorgar tal contrato, a ré perdeu o interesse em concretizar o negócio. | ||
Decisão Texto Integral: |