Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
528/16.0T8VNG.S1.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: ACÓRDÃO RECORRIDO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DESENTRANHAMENTO
ATO INÚTIL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO E O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO E RELAGADO PARA MOMENTO POSTERIOR O CONHECIMENTO DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DAS PARTES
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não integra o conceito normativo de decisões que incidem sobre o “mérito da causa” o acórdão da Relação que, revogando a sentença que determinou a extinção da instância, determinou o prosseguimento dos autos e a sua remessa para a 1.a instância, a fim de apreciação da matéria de facto controvertida.

II - O art. 673.º do CPC consagra a regra da impugnação diferida de decisões interlocutórias para o recurso do acórdão final ou para recurso autónomo a interpor depois do trânsito em julgado deste.

III - A litigância de má-fé exige que quem pleiteia tenha consciência de não ter razão. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542.º do CPC, admitindo a lei uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa.

IV - Em face do reenvio do processo ao tribunal de l.ª instância, seria um ate inútil desentranhar um documento autêntico que a parte pode ainda juntar aos autos antes da audiência de julgamento que vier a ter lugar, tanto mais que se trata de um documento que por dizer respeito a um processo penal onde se discutem alguns factos relevantes para e presente causa, o próprio tribunal de l.ª instância poderia oficiosamente solicitá-lo ao MP.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório



Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA, recorrente nestes autos, tendo sido notificada da decisão singular proferida pela Relatora, neste Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista, vem dela deduzir reclamação para a conferência, com os fundamentos que se passam a transcrever:


«1.º


Por sentença proferida em 15/04/2019 foram os autos principais, de interdição, requeridos por BB, com vista à interdição de CC, declarados extintos, atento o falecimento desta em 16/05/2019, na pendência do processo, ao abrigo do disposto no artigo 904.º, n.º 1 do CPC, na redação que lhe foi introduzida pela lei n.º 49/2018 de 04/08.

2.º


Inconformada com tal segmento decisório a autora BB interpôs recurso de apelação do mesmo em 04/06/2019, pugnando pela necessidade de fixação da incapacidade e da data provável do seu início, tal como era previsto no processo anterior das interdições/inabilitações ainda que a requerida já tenha falecido.

3.º


Conhecendo do mérito do recurso, por acórdão proferido em 21/11/2019, o TRP deliberou conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência, revogou a decisão recorrida, determinando que os autos prosseguissem para determinar a data provável do início da incapacidade da requerida CC.

4.º


Tendo o sumário do referido acórdão sido elaborado nos seguintes termos:

I - A “retroatividade autêntica ou própria” acontece quando os factos ocorreram anteriormente à lei que vai passar a regular os mesmos, enquanto a “retroatividade inautêntica ou imprópria” (retrospetiva) ocorre quando as situações apenas estabilizam ou surgem já no decurso da vigência da lei nova, mas que teriam repercussões caso fosse vigente a lei primitiva.

II - Existe a violação do princípio da confiança quando perante uma certa situação de facto a mesma for legislativamente desconsiderada de um modo inadmissível e arbitrário, seja quanto aos direitos já constituídos, seja no que concerne à afetação de legítimas expectativas adquiridas, o que ocorre quando se verificarem os critérios de excessiva onerosidade (a), de ausência de qualquer justificação (b), os quais devem ser aferidos mediante um teste de proporcionalidade (c), ou seja, avaliando-se a necessidade (i), adequação (ii), a justa medida (iii) e para salvaguardar um interesse legítimo (iv).

III - O regime jurídico do maior acompanhado ao não estabelecer um regime transitório de modo a assegurar a possibilidade do prosseguimento da ação com o falecimento da pessoa a interditar, nos termos previstos no primitivo artigo 904.º, n.º 1 NCPC, quando a ação foi instaurada como processo de interdição e muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., agravou de modo inadmissível e arbitrário a posição dos interessados que pretendiam o estabelecimento da incapacidade daquela que seria interditada e a data provável do seu início, com vista à instauração de futuras ações de anulação de negócios celebrados por esta última.


5.º


Irresignada com tal segmento decisório AA interpôs do mesmo recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:


BB, em 20 de janeiro de 2016, invocando ser neta de -CC, instaurou ação contra esta, alegando essencialmente a existência de um enfraquecimento mental e debilidade física da CC, sendo raro os seus momentos de plena lucidez, bem como o abandono da administração do seu património, pedindo que aquela seja declarada interdita.


Por despacho proferido em 15 de maio de 2019 o Tribunal “a quo” declarou extinta a instância porquanto pelo assento de óbito junto aos autos constata-se que faleceu no dia 16/04/2019 a CC e nos termos do disposto no artigo 904º n.º 1 do CPC na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 49/2018 de 04-08 em que “A morte do beneficiário extingue a instância”.


A BB recorreu desse despacho e o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso e em consequência revogou a decisão recorrida determinando-se que os autos prossigam para determinar a data provável do início da incapacidade da requerida - CC.


No caso em apreço, a principal questão controvertida consiste em apreciar se no caso sub judice com a entrada em vigor da nova redação do artigo 904º n.º1 que lhe foi introduzida pela Lei n.º 49/2018 de 04-08 se devem extinguir os autos em virtude da morte da requerida ocorrida em 16/04/2019, ou o seu prosseguimento a fim de se fixar o começo da alegada incapacidade.


O artigo 904º do CPC pela redação conferida pela lei n.º 41/2013 de 26 de junho referia que o seu n.º 1 “Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.”


Pela redação dada com a Lei n.º 49/2016 de 14 de agosto estipula “A morte do beneficiário extingue a instância.”


O artigo 26 n.º 1 da lei n.º 49/2018 menciona que “a presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor” - Princípio de aplicabilidade imediata.


Ou seja, na atual redação do art. 904.º n.º 1 do C.P.C, foi eliminada a faculdade que anteriormente era concedida ao requerente de pedir o prosseguimento do processo para aqueles efeitos, desde que estivessem realizados no processo o interrogatório do requerido e o exame pericial.


A opção do legislador, ao suprimir a continuação do processo após a morte do requerido, pese embora o regime anterior estatuir em sentido contrário, não desrespeita o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica contidos no princípio do Estado de Direito Democrático -cfr. art. 2.º da

CRP).

10ª

Isto porque, há que ter presente, na verdade, que a tutela da confiança, enquanto princípio constitucional, se choca com exigências de sinal contrário, derivadas do reconhecimento da liberdade de conformação do legislador, não só liberdade de consagração de novas soluções de prosseguir o interesse público, a definição desse interesse e dos modos de o alcançar, sem ficar incondicionalmente “preso” a autovinculações resultantes, em último termo, de um anterior exercício da função legislativa.

11ª

O alcance prático do princípio da proteção da confiança é alcançável através de uma metódica de ponderação, de um lado, o grau de merecimento da confiança, a natureza e relevo dos interesses particulares afetados e a intensidade dessa afetação e, do outro lado, a premência e a importância das razões de interesse público que levaram à iniciativa legislativa.

12ª

Os princípios constitucionais são “exigências de otimização”, realizáveis na melhor medida possível, em face das possibilidades fácticas e jurídicas existentes, convivendo articuladamente, dentro do sistema, com outros princípios que veiculam interesses e valores contrastantes, cada princípio está sujeito a ter, no caso concreto, a sua força normativa suprimida ou atenuada por força de um outro princípio a que, na circunstância, seja de atribuir prevalência.

13ª

A interdição e inabilitação são institutos jurídicos distintos, ambos limitadores do exercício dos direitos da pessoa visada, embora destinados a perseguir, exclusivamente, o interesse do próprio incapaz e não interesses alheios.

14ª

Como nos dá conta Geraldo Rocha Ribeiro (“A proteção do incapaz adulto no Direito Português”, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora 2010, pág. 85), a interdição é entendida como um instrumento que visa tutelar os interesses do incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa.

15ª

Se o instituto da interdição é destinado a perseguir o interesse do próprio incapaz e não interesses alheios, se falece o requerido (a), já não há a necessidade de proteção dos interesses do requerido(a), logo o artigo 904º n.º 1 do CPC pela redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14/08 não violou o principio da confiança porquanto a aplicação deste normativo pela redação dada pela referida Lei não agravou, nem, eliminou uma antecedente posição jurídica porque já não estando presente a requerida não há um interesse próprio a proteger.

16ª

Assim, a extinção da instância por morte da requerida não viola o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, dai que deve prevalecer o princípio de aplicabilidade imediata da nova lei adjetiva por razões de natureza publicista e instrumental do processo.


6.º


Requerendo a final a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, confirmando a sentença proferida pelo tribunal de 1.º instância, por ser o que corresponde à justiça.

7.º


Decidindo acerca da questão prévia da admissibilidade de Recurso foi proferida decisão singular em 12/01/2021 que não admitiu o suprarreferido recurso de revista com a seguinte fundamentação:

“O acórdão recorrido apenas determina o prosseguimento do processo, sem conter qualquer decisão de mérito ou que ponha termo ao processo, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. Estamos perante uma decisão interlocutória, que também não admite recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, por falta de verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do citado preceito: não se trata de um caso em que o recurso seja sempre admissível, nos termos do art. 629.º, n.º 2 do CPC, nem se verifica qualquer contradição direta com acórdão do Supremo proferido no domínio da mesma legislação.”


8.º


A presente reclamação tem por objeto este segmento decisório ínsito na decisão singular de 12 de janeiro de 2021, requerendo-se que sobre a matéria aqui decidida recaia um acórdão a proferir pela Conferência de Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que a recorrente se sente prejudicada pelo mesmo, por não lhe ter sido admitido o Recurso de Revista interposto, quando no seu entendimento impunha-se a sua admissibilidade. Se não vejamos:

9.º


Preceitua o artigo 671.º, n.º 1 do CPC que cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre decisão de 1.ª Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos.

10.º


Acrescentando-se no n.º 2 que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

11.º


Conforme vem sendo interpretado e defendido pela Jurisprudência, sem prejuízo dos casos em que haja dupla conforme, sujeitos ao condicionalismo adicional constante do art. 672.º, a admissibilidade da revista ficou associado ao facto do acórdão da Relação ter apreciado o mérito da causa ou dele decorrer a extinção total ou parcial da ação por algum fundamento de ordem adjetiva.

12.º


Ora, conhecer do mérito da causa significa que o tribunal irá determinar e aplicar o direito aos factos, podendo a final vir a concluir quer pela procedência total, quer pela parcial, quer ainda pela improcedência.

13.º


Portanto, a determinação do concreto direito a aplicar no caso concreto consubstancia já por si uma decisão de mérito na vertente da determinação do direito a aplicar no caso concreto, na medida em que decide em termos substantivos o concreto quadro normativo a aplicar à situação em apreço.

14.º


Pelo que nos casos em que a determinação do concreto quadro normativo/jurídico se estabelece por um órgão jurisdicional que não aquele que o irá aplicar o quadro factual apurado (como sucede in casu: o Tribunal da Relação decidiu pela não aplicação do art. 904.º, n.º 1 na redação dada pela Lei 49/2018 de 14/08, não obstante o óbito da requerida ser posterior à entrada em vigor dessa nova redação, tendo consequentemente ordenado que os autos baixassem ao tribunal de 1.ª instância para efeitos de aplicação do quadro normativo decidido – o da aplicação do art. 904.º na sua anterior redação, o qual previa que falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada).

15.º


Sob pena de posteriormente não ser já mais possível sindicar a decisão determinativa do direito aplicável, necessariamente ter-se-á de concluir tratar-se de uma verdadeira decisão de mérito (ainda que parcial), na modalidade de definição do concreto quadro normativo a aplicar no caso concreto.

16.º


Com efeito o acórdão proferido em 21 de novembro de 2019 pelo TRP não se limitou determinar o prosseguimento dos autos, se é certo que também o fez, para além disso circunscreveu juridicamente o objeto dos autos de interdição (maior acompanhado) determinando o concreto direito a aplicar e cuja determinação consubstancia já ela uma decisão de mérito (quanto à determinação do direito a aplicar).

17.º


Na verdade, o acórdão proferido pelo TRP em 21/11/2019 não se limitou a determinar o prosseguimento dos autos, pois que sufragando o entendimento de que o regime jurídico do maior acompanhado ao não estabelecer um regime transitório de modo a assegurar a possibilidade do prosseguimento da ação com o falecimento da pessoa a interditar, nos termos previstos no primitivo artigo 904.º, n.º 1 NCPC, quando a ação foi instaurada como processo de interdição e muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., agravou de modo inadmissível e arbitrário a posição dos interessados que pretendiam o estabelecimento da incapacidade daquela que seria interditada e a data provável do seu início, com vista à instauração de futuras ações de anulação de negócios celebrados por esta última, e com isso ordenando o prosseguimento da ação, com vista a averiguar a existência de incapacidade da requerida e a data provável do seu início decidiu pela inaplicabilidade do preceito do artigo 904.º na sua redação atual, impondo a aplicação do artigo 904.º na sua redação anterior, isto é determinou o direito aplicável ao caso concreto.

18.º


Não se admitir a intervenção deste Supremo no âmbito da Revista interposta constitui o não asseguramento do duplo grau de jurisdição (o que em termos de prática médica corresponde a uma “segunda opinião”) relativamente a uma questão de mérito atinente à definição do concreto quadro jurídico aplicável que apenas surgiu com o recurso de apelação.

19.º


No caso concreto, só a admissibilidade da Revista habilita a parte interessada a ceder o 2.º grau de jurisdição que em regra a lei apenas faz depender da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade (arts. 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC), a não ser assim fulminar-se-ia um grau de jurisdição em situações, como a refletida nos autos, que são tão ou até mais relevantes do que as contidas numa mera leitura literal do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.

20.º


Ademais, o acórdão do TRP de 21/11/2019 ao determinar o prosseguimento dos presentes autos, por forma a averiguar a existência de incapacidade da requerida e a data provável do seu início, decidindo pela aplicação do disposto no art. 904.º, na sua redação anterior à da lei 49/2018 de 14 agosto incorre numa nulidade processual que influi no exame e decisão de causa, inquinando todos os atos posteriormente proferidos, nomeadamente a decisão objeto da presente reclamação que é atingida consequentemente por tal nulidade e que a torna anulável, o que desde já se requer.

21.º


Com efeito, prescreve o artigo 904.º, n.º 1 do CPC na redação anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 que falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para efeito de se verificar a sua existência e desde quando data a incapacidade alegada.

22.º


Portanto o prosseguimento dos autos para determinação da existência e da data da incapacidade encontra-se dependente de requisitos cumulativos, no caso de falecimento do requerido no decurso do processo, concretamente e conquanto haja sido realizado interrogatório judicial ao requerido e exame médico/pericial.

23.º


E se esses eram requisitos cumulativos no regime anterior ao introduzido pela lei 49/2018 que deixou de prever o prosseguimento dos autos para determinação de existência de incapacidade e sua data de início no caso de falecimento do requerido na pendência do processo por maioria de razão inexiste fundamento que nos casos que se decida pela não aplicação deste regime, quando o mesmo em princípio seria aplicável atento as regras de aplicação no tempo, se trate mais favoravelmente uma situação de prosseguimento dos autos para fixação de incapacidade e sua data de início suprimindo um dos requisitos obrigatório no regime inicialmente definido.

24.º


Ora, na situação sub judice não foi realizado interrogatório judicial ao requerido, pelo que quedando tal pressuposto não é admissível o prosseguimento dos autos para determinação de existência de incapacidade e data provável do seu início, uma vez que a sua determinação estaria dependente do resultado do interrogatório em falta bem do exame pericial realizado.

25.º


Pelo que determinar-se o prosseguimento dos autos para os supra identificados fins não se tendo realizado o referido interrogatório judicial e não sendo mais possível realizar-se atento o falecimento da requerida constitui uma nulidade processual que influi na decisão da causa e que inquina quer o acórdão que determinou o prosseguimento (TRP de 21/11/2019) quer todas as demais decisões proferidas como sejam a proferida pelo STJ em 12/01/2021 que não admitiu o Recurso de revista interposto e cujo conhecimento desde já se requer.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA.

Termos em que se requer seja, em Conferência, revogada a Douta decisão sumária reclamada e, em sua substituição, proferido Acórdão de admissão do presente recurso, que deverá, a final, ser julgado procedente e provido.

Mais deverá reconhecer-se e declarar-se a supra identificada nulidade processual invocada e que inquina quer o acórdão que determinou o prosseguimento (TRP de 21/11/2019) quer todas as demais decisões proferidas como sejam a proferida pelo STJ em 12/01/2021 que não admitiu o Recurso de Revista interposto.


A recorrida, BB, responde à reclamação, pugnando para que o recurso não seja admitido e pedindo que a recorrente seja condenada como litigante de má fé e obrigada a ressarcir por via indemnizatória a recorrida, em montante que nunca poderá ser inferior a 5 UCs e ao pagamento de uma multa em virtude da «(…) continuidade de uma conduta que tem como fim conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Junta um documento extraído de um processo penal pendente contra a reclamante.

A reclamante responde a este requerimento apresentado pela recorrida, pugnando pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé e pedindo que seja desentranhado o documento junto aos autos pela requerida.


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação de direito

1. O Código de Processo Civil, ao regular o processo das interdições e inabilitações, estabelecia no seu artigo 904.º n.º 1 que “Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada”, acrescentando no seu n.º 2 “Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava”. Tal procedimento foi revogado e substituído pelo processo “Do acompanhamento de maiores”, instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, passando este artigo 904.º n.º 1 a ter a seguinte redação: “A morte do beneficiário extingue a instância”. Por sua vez, estipulou-se naquela Lei n.º 49/2018, artigo 26.º, n.º 1, no que concerne à aplicação na lei no tempo, que “A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor”.

A questão sobre a qual incidiu a decisão do acórdão do Tribunal da Relação foi a de saber se a aplicação da norma, que prevê a extinção da instância em virtude do falecimento do interditando, aos processos pendentes iniciados antes da entrada em vigor do regime jurídico do maior acompanhado, viola o artigo 2.º da Constituição, mais precisamente o princípio constitucional da confiança, nos casos em que o autor da ação tem interesse, como permitia a redação anterior do artigo 904.º do CPC, em fixar o começo da alegada incapacidade.

No acórdão recorrido estabeleceu-se no sumário que «O regime jurídico do maior acompanhado ao não estabelecer um regime transitório de modo a assegurar a possibilidade do prosseguimento da ação com o falecimento da pessoa a interditar, nos termos previstos no primitivo artigo 904.º, n.º 1 NCPC, quando a ação foi instaurada como processo de interdição e muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/ago., agravou de modo inadmissível e arbitrário a posição dos interessados que pretendiam o estabelecimento da incapacidade daquela que seria interditada e a data provável do seu início, com vista à instauração de futuras ações de anulação de negócios celebrados por esta última».

A decisão recorrida determinou, assim, que devem prosseguir os autos para determinar a data provável do início da incapacidade da requerida CC.

A decisão singular da Relatora não admitiu o recurso, entendendo que se trata de um acórdão interlocutório, que não põe termo ao processo, nem incide sobre o mérito, nos termos exigidos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CPC. 

2. Entende a reclamante que implicitamente a decisão do Tribunal da Relação acaba por decidir sobre o mérito, porque determina qual a lei aplicável aos factos e dispensa os requisitos exigidos na versão anterior do artigo 904.º do CPC, a saber, o interrogatório do interditando e o exame ou relatório pericial. Sustenta, ainda, que não se admitindo a intervenção deste Supremo no âmbito da Revista interposta não fica assegurado um duplo grau de jurisdição.

Todavia, não é assim.

O legislador pretendeu com a norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC restringir os casos de recurso de revista e racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça,    

Nos termos da lei, só é admitida revista:

a) - Dos acórdãos que, incidindo sobre decisões de 1.ª instância, conheçam do mérito da causa;

b) - Dos acórdãos que, incidindo sobre decisões de 1.ª instância, ponham termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto ao pedido ou pedido reconvencional.

Ora, no caso dos autos, tendo o acórdão recorrido decidido o prosseguimento do processo e revogado a sentença, que extinguiu a instância por morte da interditanda, não estamos nem perante uma decisão que conheça do mérito, nem que ponha termo ao processo.

O que releva para o efeito de determinar a admissibilidade ou não do recurso é o efeito processual do acórdão recorrido e não as questões técnico-jurídicas sobre as quais se pronunciou ou os argumentos que usou. Não cabe, agora, apreciar a interpretação da lei adotada pelo acórdão recorrido, para ordenar o prosseguimento do processo. Em relação a estes acórdãos interlocutórios, a regra é a da irrecorribilidade autónoma (Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pereira de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 841)

Afirma ainda a reclamante, para sustentar a sua posição, que não estão verificados os dois requisitos legais para admitir a prosseguimento da ação depois da morte da pessoa interditanda: o interrogatório do incapaz e o exame pericial. Assim, o tribunal recorrido teria decidido sobre o mérito, devendo o recurso ser admitido.

Contudo, o acórdão recorrido, diferentemente do que afirma a reclamante, deu como provada a existência de relatório pericial à interditanda (factos n.º 3 e n.º 4 do acórdão recorrido) e entendeu que a ação não teve o seu desfecho antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, “por diversas contingências, como seja a ausência de colaboração dos demais familiares da requerida em indicar a residência da mesma e a falta daquela no dia aprazado para a realização do exame pericial, quando a mesma vivia com aqueles outros familiares”, conforme decorre dos factos n.º 1 e 2. 

Nos termos do artigo 673.º do CPC, a questão suscitada pela reclamante na sua alegação de recurso poderá ainda vir a ser apreciada a final, por este Supremo Tribunal.

Dispõe o artigo 673.º do CPC, os acórdãos interlocutórios proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

Este preceito consagra a regra da impugnação diferida dos acórdãos interlocutórios para o recurso do acórdão final ou para recurso autónomo a interpor depois do trânsito em julgado deste. A lei visa, assim, limitar a possibilidade de interposição de recursos de revista intercalares.

Não foi, portanto, violado o duplo grau de jurisdição como entende a reclamante.

Tem de se concluir, portanto, que não integra o conceito normativo de decisões que incidem sobre o “mérito da causa” o acórdão da Relação que, revogando a sentença que determinou a extinção da instância, determine o prosseguimento dos autos e a sua remessa para a 1.ª instância, a fim de apreciação da matéria de facto controvertida.

Por último, não tendo a recorrente invocado contradição de acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nem jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça de sentido contrário ao acórdão recorrido, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, als. c) e d), do CPC, não se trata de um caso em que o recurso de revista seja sempre admissível.

Em consequência, não se admite o recurso de revista.

2. Condenação por litigância de má fé

A reclamada, na sua resposta à reclamação da recorrente contra a decisão singular de não admissibilidade do recurso, peticiona a condenação por litigância de má fé da recorrente, por uso indevido do processo para obstaculizar ao apuramento da verdade.

Com efeito, a recorrente AA, como entendeu o acórdão recorrido, colocou obstáculos ao apuramento da verdade material ainda em vida da interditanda, obstando deliberadamente à citação desta (despacho de 18-10-2016), tendo já sido condenada ao pagamento de multa de 5 UC pelo tribunal de 1.ª instância (despacho de 13-07-2016).  

Todavia, na presente fase do processo, os instrumentos processuais utilizados pela recorrente (o recurso de revista e a reclamação para a conferência) estão previstos na lei e a circunstância de o recurso de revista não ser admissível e de a reclamação ser indeferida, por falta de fundamentos, não dá lugar automaticamente a uma condenação por litigância de má fé. A litigância de má-fé exige que quem pleiteia tenha a consciência de não ter razão, embora não se exija o conhecimento efetivo, mas apenas que seja exigível o conhecimento da falta de fundamentação da sua pretensão. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º do CPC, admitindo a lei uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa.

Entende-se, assim, que, em relação às peças que nos cabe analisar, as alegações de revista e a reclamação para a conferência, não se verificam os fundamentos legais para uma condenação, competindo às instâncias consoante os factos que vierem a ser provados tomar eventualmente outra decisão, a final, na medida em que deve ser condenada por litigância de má fé a parte que negue factos pessoais que venham a ser declarados provados, altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes.

Assim, relega-se a decisão sobre a litigância de má fé para momento ulterior.

3. A reclamante apresentou uma resposta à resposta da recorrida, peticionando que seja desentranhado um documento que a reclamada juntou aos autos, e que consiste numa acusação pública proferida num processo-crime pendente contra a recorrente, no qual não houve ainda, e, pensa a reclamante, não haverá qualquer condenação. Alega que a acusação data de 1-12-2020 e que a recorrida apenas entregou o respetivo documento em 31-01-2021, aquando da sua resposta à reclamação, quando o podia ter feito em momento anterior, desde logo quando se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC.

Segundo o acórdão de 30-04-2019 (proc. n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2) «Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.

A junção de documentos quando o processo se encontra já no Supremo Tribunal de Justiça será ainda mais excecional do que no recurso de apelação, até porque o Supremo não tem poderes para alterar matéria de facto, a não ser em casos excecionais de violação de direito probatório material (artigo 674.º, n.º 3, do CPC). Acresce que o documento foi junto no momento da resposta à reclamação para a conferência e dele nada resulta que releve para a decisão acerca da questão prévia sobre admissibilidade do recurso aqui em discussão.

Em princípio, nem a resposta à notificação para se pronunciar sobre a questão da admissibilidade do recurso, nem a resposta à reclamação para a conferência são os momentos corretos para a apresentação do documento. Todavia, atendendo a que o processo vai prosseguir para apuramento de factos e se trata de um documento autêntico, que a recorrente poderá ainda entregar no tribunal de 1.ª instância, seria praticar um ato inútil desentranhá-lo no Supremo, para que a parte o entregasse mais tarde quando o processo estiver a decorrer no tribunal de 1.ª instância.

Assim, considerando que a entrega do documento não teria sido possível antes de 1 de dezembro de 2020, não se desentranha o documento, o qual, em face do prosseguimento do processo na 1.ª instância, não se pode considerar extemporâneo. Tanto mais que se trata de um documento que, por dizer respeito a um processo penal onde se discutem alguns factos relevantes para a presente causa, o próprio tribunal poderia oficiosamente solicitá-lo ao MP.

Indefere-se, pois, a pretensão da reclamante.

 Sumário elaborado ao abrigo do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I – Não integra o conceito normativo de decisões que incidem sobre o “mérito da causa” o acórdão da Relação que, revogando a sentença que determinou a extinção da instância, determinou o prosseguimento dos autos e a sua remessa para a 1.ª instância, a fim de apreciação da matéria de facto controvertida.

II – O artigo 673.º do CPC consagra a regra da impugnação diferida de decisões interlocutórias para o recurso do acórdão final ou para recurso autónomo a interpor depois do trânsito em julgado deste.

II – A litigância de má-fé exige que quem pleiteia tenha consciência de não ter razão. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º do CPC, admitindo a lei uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa.

III – Em face do reenvio do processo ao tribunal de 1.ª instância, seria um ato inútil desentranhar um documento autêntico que a parte pode ainda juntar aos autos antes da audiência de julgamento que vier a ter lugar, tanto mais que se trata de um documento que, por dizer respeito a um processo penal onde se discutem alguns factos relevantes para a presente causa, o próprio tribunal de 1.ª instância poderia oficiosamente solicitá-lo ao MP.


III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

a) indeferir a reclamação e o pedido de desentranhamento do documento;

b) relegar para momento posterior o conhecimento do comportamento processual das partes.


Custas pela Recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de março de 2021


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Alexandre Reis (1.º Adjunto)

Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adunto)


Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). 

Maria Clara Sottomayor - Relatora