Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2101/16.4T8VNG-J.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PROCESSO URGENTE
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O terceiro que interpõe recurso de revista, com base no art. 631.º, n.º 2, do CPC (não sendo parte na causa, mas sendo diretamente afetado pela decisão), tem o ónus de alegar em que data teve conhecimento dessa decisão, nos termos do art. 638.º, n.º 4, do CPC, pois é a partir dessa data que se conta o prazo previsto no n.º 1 do art. 638.º. Estando em causa um processo de natureza urgente, e provando-se que o recurso foi interposto 48 dias depois da data do conhecimento da decisão recorrida, encontra-se ultrapassado o prazo previsto no art. 638.º, n.º 4, do CPC.
Decisão Texto Integral:


Processo n. 2101/16.4T8VNG-J.P1.S1

Recorrente: AA

Recorrido: BB

Acordam em Conferência

I. RELATÓRIO:

1. No PER da devedora “Terraços de Gaia – Promoção Imobiliária, Ldª”, foi nomeado como administrador judicial provisório BB (agora recorrido).

Não tendo o PER sido aprovado, veio a ser decretada a insolvência dessa devedora. Na sentença de declaração da insolvência, foi nomeado administrador judicial AA (agora recorrente).

O anterior administrador provisório apelou dessa decisão. O TRP, por decisão de 19.12.2017, revogou a decisão de nomeação de AA e nomeou BB como administrador da insolvência.

Acontece que, enquanto administrador, foi AA quem procedeu à liquidação do património da insolvente. Por essa razão, o tribunal entendeu que lhe cabia o direito à remuneração variável.

Inconformado com tal decisão, BB interpôs recurso de apelação (que correu em apenso) sustentando que a remuneração variável lhe seria devida. O administrador destituído – AA – não foi parte nesse recurso, no qual figurou como recorrida a credora “Cidade Maravilha – Construções Ldª”.

O TRP, por acórdão de 14.07.2020, veio a dar razão ao apelante – BB – atribuindo-lhe o direito à remuneração variável.

2. AA, alegando ter tomado conhecimento do referido Acórdão do Tribunal da Relação .........., de 14.07.2020, proferido nos presentes autos (Apenso J) interpôs recurso de revista contra esta decisão, em 29.10.2020 (tendo, entretanto, os autos transitado em julgado e baixado à 1ª instância, em 12.08.2020).

3. O recorrente sustentou a sua legitimidade para recorrer no art. 631º, n.2 do CPC e alegou não ter sido notificado do acórdão do TRP, proferido em 14.07.2020, pelo que sustentou a tempestividade do recurso no art. 638º, n.4 do CPC.

4. As alegações do recorrente apresentam as conclusões que se transcrevem

«I. No douto Acórdão ora recorrido, decidindo-se a "atribuição de remuneração variável ao recorrente, administrador da insolvência" fundamentando-se que:

- O então AJ recorrente "foi nomeado em decisão singular do TR .......";

- A liquidação não foi efectuada pelo recorrente, tendo sido concluída pelo anterior AJ, o aqui recorrente.

II. Arrazoando ainda que o administrador da insolvência tem o direito a ser remunerado, nos termos da Lei n.22/2013, de 26 de Fevereiro (estatuto do administrador judicial, doravante EAJ),

III. Para depois, decidindo no caso em concreto, atribuir o direito à remuneração variável ao AJ que não praticou qualquer acto na insolvência.

IV. Fundamentando que o AJ então recorrente havia sido posto na situação de não poder praticar os actos necessários nos autos, por ter sido nomeado um outro AJ, o aqui recorrente, em sede de declaração da insolvência, e não ter sido efectuada qualquer substituição do AJ nomeado no âmbito do PER!

V. Em verdade, não foi efectuada qualquer substituição e não tinha de o ser

VI. O Venerando tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas que regulam a nomeação do AJ provisório no PER e insolvência, bem como, daquelas que determinam a remuneração dos AJ.

VII. Por remissão expressa do artigo 17°-C, n.4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante, por economia, CIRE) que prevê a nomeação de "imediato, por despacho, administrador judiciai provisório", o artigo 32º, n. 2, do mesmo diploma legal, preceitua que “O administrador judiciai provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência”.

VIII. O artigo 22º, do EAJ, determina que “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.”

IX.E o artigo 23º, do EAJ, prevê, ainda, que “Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, ou da liquidação da massa. insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior.”

X. Faz-se aqui notar que, no douto Acórdão recorrido, os Venerandos Juízes Desembargadores não se questionaram, sequer, se o AJ recorrente teve ou não alguma influência no resultado da liquidação da massa insolvente e se o resultado da liquidação da massa insolvente poderia, até, no limite, ser diferente. Posto isto, as questões que se põem ao Colendo Tribunal ad quem são as seguintes:

XI. O juiz que declarou a sentença de insolvência, nomeando AJ o aqui recorrente, não estava obrigado a manter o AJ provisório que havia sido nomeado no PER que antecedeu a insolvência em funções.

XII. Isso mesmo resulta da letra da lei - vide o artigo 32º, n. 2, do CIRE - quando o legislador optou por enumerar, taxativamente, em que condições o AJ provisório se mantém em funções, isto é, “O administrador judiciai provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção   em   momento   anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência”

XIII. Resulta assim que o AJ se mantém em funções no âmbito do PER até à prolação de sentença, sem prejuízo de substituição ou remoção e, mais importante, "ou da sua recondução como administrador da insolvência".

XIV. O legislador quis dar ao juiz do processo de insolvência o poder de reconduzir o AJ provisório ou de, simplesmente, nomear um outro AJ, sem qualquer obrigatoriedade, sequer, de fundamentação do seu acto.

XV. Ora, sendo esta a correcta interpretação preceito legal em crise, então, mal andou o Venerando Tribunal a quo ao fundar a sua decisão na singela ideia de que o AJ então recorrente não foi substituído, e, portanto, tem direito à remuneração variável. Porém, como se expende:

XVI. Uma correcta interpretação do preceito legal atribui ao juiz da insolvência o poder de nomear AJ diverso daquele que acompanhou os autos do PER.

XVII. Pelo que ao AJ aqui recorrente resta apenas apelar a V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, que julguem qual a correcta interpretação da norma contida no artigo 32°, n. 2, do Cl RE,

XVIII.E, confirmando a interpretação que o aqui recorrente lhe dá, julguem o presente recurso, totalmente, procedente, e, revogando o douto Acórdão recorrido, prolatem um outro que atribui o direito do aqui recorrente à remuneração variável.

Por outro lado,

XIX. Independentemente de a nomeação do aqui recorrente ter sido revogada, tem o senhor AJ, então recorrente, o direito de receber uma remuneração variável por actos que não praticou, mesmo quando resulte no prejuízo do AJ que os praticou?

XX. Estas questões levantam, desde logo, inúmeras outras, tais como: haverá um abuso de direito por parte do então recorrente? Pode alguém que não teve intervenção no processo receber por actos que não praticou?

XXI. O douto Acórdão ora recorrido descarta qualquer destas hipóteses com a afirmação de que "Na verdade, o recorrente acabou por ser colocado na posição onde, desde o início do processo de insolvência, devia estar. Pelo que se não realizou a liquidação da massa insolvente - como devia - foi porque foi impedido de o fazer. Não podendo, assim, ser penalizado por algo que não lhe é imputável". Todavia,

XXII. Ao julgar - como, sem qualquer dúvida, e bem melhor, sabem V. Exas. -terão de se ter em conta, sempre, as especiais circunstâncias do caso concreto, pois só assim se consegue fazer justiça com justeza.

XXIII. E o caso concreto apresenta-nos dois AJ, aparentemente mal, nomeados na insolvência, um que vem do PER e outro, o aqui recorrente, nomeado em declaração da insolvência,

XXIV. Sendo que um deles, o aqui recorrente, foi quem praticou todos os actos tendentes à liquidação da massa insolvente, e o outro, pelas razões expendidas no douto Acórdão recorrido, não praticou qualquer acto na insolvência.

XXV. Concedendo-se até que o AJ então recorrente não teve culpa e que não pode ser penalizado, os Venerandos Juízes Desembargadores decidiram penalizar o AJ nomeado na insolvência, aqui recorrente, e que praticou todos os actos adequados e necessários à liquidação dessa! Mais, e com o devido respeito, uma vez mais

XXVI. Mal andou o Venerando Tribunal a quo, pois, em verdade, se o AJ então recorrente tinha razão em querer receber a remuneração variável e estava impedido pela nomeação do AJ aqui recorrente, i.e. se foi impedido de praticar os actos de AJ por erro do tribunal ao nomear o aqui recorrente,

XXVII. Então, a questão deveria ser resolvida em sede de acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado,

XXVIII. Mas nunca à custa da penalização do AJ nomeado e aqui recorrente - que praticou todos os actos necessários à liquidação em tempo e com diligência, enquanto o AJ então recorrente dirimia a sua posição nos tribunais.

XXIX. Ou seja, não fora o AJ aqui recorrente praticar os actos devidos, a insolvência teria estado parada, com os inevitáveis prejuízos que daí decorreriam para a massa insolvente e credores!

XXX.Com a sua decisão, o Venerando Tribunal a quo inverteu as posições dos senhores AJ, onerando o aqui recorrente, na medida em que, se quiser fazer valer o seu direito, terá de recorrer à responsabilidade civil extracontratual do estado.

XXXI. Ele que foi quem praticou todos os actos tendentes e necessários à liquidação no processo de insolvência! Destarte,

XXXII. O Venerando Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da norma do artigo 23º, n. 2, do EAJ que prevê "Os administradores  referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior."

XXXIII. Porquanto, tal normativo, parte de um pressuposto que, objectivamente, não está preenchido pelo AJ então recorrente, e que é a efectiva prática dos actos que levam ao “resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente”

XXXIV. E, consequentemente, deveriam ter negado provimento à Apelação do então recorrente, mantendo a decisão justa de ser credor da remuneração variável aquele AJ que efectivamente praticou os actos necessários à liquidação da massa insolvente.

XXXV. Pelo que confirmando o sentido propugnado pelo aqui recorrente, então, V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros, devem revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por um outro que declare o direito do aqui recorrente à remuneração variável.

XXXVI. Encontrando-se, assim, a justa e completa solução do litígio, através de
uma correcta interpretação e subsunção dos factos assentes ao Direito.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de v/ exas., deve a presente revista ser admitida e, em consequência, o acórdão, objeto do presente recurso de revista, ser revogado e prolatado um outro que declare o direito do ora recorrente à remuneração variável. só assim se fazendo inteira e sã justiça!»

5. O recorrido contra-alegou, sustentando a extemporaneidade do recurso. Afirmou, nomeadamente, que:

«O recorrente deu entrada a 10.09.2020 de requerimento nos autos principais requerendo, por um lado, que a Mma. Juiz de Primeira Instância se pronunciasse sobre as questões levantadas no referido requerimento, e por outro lado, que fosse determinada a suspensão de qualquer pagamento de toda e qualquer remuneração nos autos até trânsito em julgado de decisão que atribua o direito a um dos senhores administradores judiciais.

Acresce ainda referir que o recorrente informa no aludido requerimento que tomou conhecimento, naquela data, do douto acórdão do Tribunal da Relação ....... - “tendo agora tomado conhecimento do douto acórdão do Tribunal da Relação ....... (…)” – cfr. requerimento com a ref.ª … via citius, cuja certidão requer que seja extraída dos autos. Ao informar o tribunal de primeira instância que naquela data (10.09.2020) tomou conhecimento da decisão recorrida, iniciou-se o prazo de contagem para efeitos do recurso de revista por aplicação do artigo 638.º, n. 4 conforme aliás é invocado pelo recorrente. Ora, se assim foi, como confessadamente declara o recorrente, o conhecimento da decisão que ocorreu em 10.09.2020 determina que o prazo para interposição do recurso (15 dias acrescido dos três primeiros dias úteis) terminaria em 30.09.2020, sendo também por esta ia extemporâneo o presente recurso

6. Distribuídos os autos no STJ, e afigurando-se à relatora que a revista não seria admissível, pelo facto de o recurso ser extemporâneo, foram as partes notificadas, nos termos do art. 652º, n.1, alínea b) e art. 655º, n.1 do CPC, para se pronunciarem.

O recorrente respondeu, reafirmando a admissibilidade do recurso e invocando inconstitucionalidades.

O recorrido respondeu, reafirmando a inadmissibilidade do recurso.

*

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. A questão prévia da admissibilidade do recurso.

No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente afirmou que tomou conhecimento do acórdão recorrido; que tal acórdão o afetava diretamente e, por isso, teria legitimidade, nos termos do art. 631º, n.2 do CPC; e que, não tendo sido notificado dessa decisão, estaria em tempo, nos termos do art. 638º, n. 4.

Nos termos do art. 631º, n.2 do CPC, têm legitimidade para recorrer pessoas que não foram parte na causa quando sejam direta e efetivamente prejudicadas pela decisão. Numa perspetiva de análise abstrata e objetiva (sem entrar nos detalhes quantitativos do caso concreto), a decisão recorrida é, pela sua natureza, suscetível de afetar diretamente o recorrente, porquanto reverte uma decisão anterior que lhe havia atribuído o direito à remuneração variável, pelo trabalho desenvolvido enquanto administrador da insolvência.

Conclui-se, assim, que não está em causa a legitimidade do recorrente para interpor o presente recurso.

No que respeita à tempestividade da apresentação do recurso:

O recorrente não alegou nem demonstrou em que momento teve conhecimento do acórdão recorrido. Afirma que teve conhecimento da decisão; sem mais.

Ora, estando em causa um facto da sua esfera de conhecimento pessoal, certamente que não lhe será impossível alegar e demonstrar em que dia tomou conhecimento de tal facto.

Nos termos do art. 9º, n.1 do CIRE, o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente.

Deste modo, o prazo para a interposição do recurso nesta matéria é de 15 dias, nos termos do art. 638º, n.1 do CPC (aplicável ex vi do art. 17º do CIRE), ou, quando não tenha de fazer-se notificação, a partir do dia em que o interessado teve conhecimento da decisão, nos termos do art. 638º, n.4 do CPC.

O acórdão recorrido foi proferido em 14.07.2020 e o recurso foi interposto em 29.10.2020.

Na data da interposição do recurso os autos já tinham transitado em julgado e baixado à 1ª instância (em 12.08.2020).

O recorrente alega que nunca foi notificado da decisão recorrida. Efetivamente, compulsando os autos, constata-se que tal notificação não existiu, o que se compreende porque o agora recorrente não era parte (como supra relatado). E precisamente por não ter sido parte no recurso de apelação é que interpôs o presente recurso de revista com base no art. 631º, n.2 do CPC.

O recorrente alega expressamente que se baseia no art. 638º, n.4 do CPC, no que respeita à tempestividade do recurso. Nestes termos, os prazos para interposição do recurso previstos no n.1 do art. 638º não se contam a partir da notificação (que não existiu), mas sim da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão.

Assim, cabe ao recorrente alegar em que data teve efetivamente conhecimento da decisão que pretende impugnar, para efeitos de início da contagem do prazo previsto no art. 638º, n.1, pois a tempestividade da sua atuação é um pressuposto instrumental para a efetivação do direito ao recurso. Deste modo, cabia ao recorrente alegar factos que permitissem concluir em que data teve conhecimento da decisão. Não basta, para tal, a simples afirmação de que teve conhecimento ou de que não lhe é possível fazer prova desse facto (como afirma na resposta ao despacho a que alude o art. 655º do CPC), pois está em causa um facto da sua esfera de conhecimento pessoal.

O disposto no art. 638º, n.4 corresponde a uma hipótese excecional de tempestividade dos recursos, sendo, nessa medida, um desvio às regras gerais de recorribilidade, tuteladoras de razões de certeza e segurança das decisões transitadas em julgado. Ao interpor o presente recurso, em 29.10.2020, o recorrente tinha o ónus de demonstrar que só teve conhecimento daquele acórdão nos 15 dias anteriores, dado estar em causa um processo de natureza urgente (art.9º do CIRE).

Acresce que, na sequência das contra-alegações do recorrido, afirmando que o recorrente havia apresentado (nos autos principais) um requerimento do qual constava que tinha conhecimento da decisão recorrida em 10.09.2020, veio o Juízo de Comércio ... – Juiz … responder a ofício deste tribunal nos termos que se transcrevem:

«Na sequência do V/Ofício datado de 19-01-2021, com a Ref.ª …, informa-se agora V.ª Ex.ª de que, o requerimento datado de 10-09-2020, com a Ref.ª …, remetido pelo Dr. CC a estes autos, deu entrada na referida data, pelas 18h40min16seg, conforme consta da página inicial do referido requerimento e cuja cópia aqui se anexa para melhor esclarecimento».

No ponto 8º desse requerimento, apresentado em 10.09.2020, afirmou o agora recorrente: «O que é facto é que o aqui requerente, através de uma consulta ao processo, constatou agora a existência dessa decisão».

É, assim, inequívoco que, em 10.09.2020, o agora recorrente tinha conhecimento do acórdão que agora pretende impugnar. Tratando-se de um processo urgente, dúvidas não existem de que quando o presente recurso foi interposto, o supra referido prazo legal para o efeito se encontrava extinto (por já terem passado 48 dias da provada data do conhecimento da decisão recorrida).

2. A questão da inconstitucionalidade:

Na resposta ao despacho previsto no art. 655º do CPC, o recorrente veio sustentar a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 631º, n.2 do CPC e 342º, n.1 do CC, por violação do art. 20º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), «no sentido de que faz impender sobre o requerente o ónus da prova de um facto que não ocorreu e, simultaneamente, o de fazer prova da exata data em que tomou conhecimento de uma decisão judicial que o prejudica, mas que não lhe foi notificada».

Ora, o recorrente labora num erro de perceção, pois a razão para, em análise prévia, sustentar a inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade não foi a falta de prova de ausência de notificação da decisão recorrida, mas sim a falta de alegação de quando teve conhecimento da decisão recorrida, como claramente decorre do art. 638º, n.4 do CPC, pois é a partir dessa data que se conta o prazo para interpor o recurso. Acresce que, como posteriormente confirmado (pela supra referida informação do juízo de Comércio  ...), o recorrente bem sabia que o prazo se encontrava efetivamente ultrapassado.

Sempre se deve notar que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não significa ausência de requisitos ou limites no acesso aos tribunais. Tal acesso terá sempre de ser condicionado por razões de racionalidade e praticabilidade do funcionamento dos tribunais e por razões de certeza e segurança das decisões judiciais[1]. De qualquer modo, não está em causa a interpretação ou aplicação de qualquer norma inconstitucional.

*

DECISÃO:  Pelo exposto, não se toma conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26.01.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Tem voto de conformidade dos Conselheiros Adjuntos, nos termos do artigo 15ºA, do DL 10-A/2020, de 13.03, (aditado pelo DL 20/2020, de 01.05).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Neste sentido, veja-se: Lopes do Rego, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I (coordenação de Jorge Figueiredo Dias e outros), Coimbra Editora, 2001, pag.764 e segs.