Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017331 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS CULPA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250432423 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/92 | ||
| Data: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na fase do doseamento da pena, e nos termos do artigo 72 do Código Penal, o julgador tem de observar: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo dos limites mínimo e máximo da pena aplicável. | ||