Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043242
Nº Convencional: JSTJ00017331
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
CULPA
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199211250432423
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 237/92
Data: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Na fase do doseamento da pena, e nos termos do artigo 72 do Código Penal, o julgador tem de observar: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo dos limites mínimo e máximo da pena aplicável.