Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023875 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL COMPETÊNCIA CASO JULGADO FORMAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197710110666991 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIII PAG365. M PINTO RDES ANOXXI PAG107. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que se refere à competência do tribunal, o despacho saneador só constitui caso julgado quanto às questões concretas que tiver decidido, e não quando nesse despacho apenas se declarou vagamente o tribunal competente, pelo que então a questão pode ser reapreciada. II - O tribunal não se substitue à assembleia de condóminos ao condenar os Réus nas despesas da demanda, pois limita-se a apreciar a legalidade de uma deliberação e a fazê-la cumprir. Assim aquela manteve-se no âmbito dos seus poderes deliberativos; o tribunal no círculo dos seus poderes jurisdicionais. III - Um pedido da condenação do encerramento de escritório não inadmissível, pois sendo os condóminos comproprietários das partes comuns do prédio, estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários e no que se refere às partes comuns sofrem restrições próprias da compropriedade. IV - Por isso, quando o condómino viola o estatuto da propriedade horizontal, nos termos da alínea c) do artigo 1422 do C.CIV., coenvolve o direito dos outros condóminos sobre as partes comuns do prédio, pelo que o acto infractor praticado é ferido de ineficácia perante os restantes contitulares da propriedade horizontal, e por isso impugnável, donde resulta a sua responsabilidade pelas despesas da demanda. V - Se o andar só deixou de estar ocupado para escritório, passando a habitação, depois de o processo estar a correr termos, a inutilidade superveniente da lide resulta de culpa dos Réus, pelo que estes são responsáveis pelas custas. | ||