Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022284 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ORGÃO SOCIAL ELEIÇÃO SÓCIO DIREITO DE PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403100846952 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG151 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 811 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49381 DE 1969/11/15 ARTIGO 5 N2. CSC86 ARTIGO 418 N1. | ||
| Sumário : | I - As únicas condições para actuação da providência prevista no n. 1 do artigo 418 do Código das Sociedades Comerciais é que os requerentes sejam titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, que na respectiva assembleia geral tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto e que requeiram a nomeação dentro dos 30 dias a contar da assembleia geral, sem necessidade de provarem que os seus interesses não se encontram eficazmente acautelados. | ||
| Decisão Texto Integral: |