Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/23.9YFLSB-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ESCUSA
JUIZ CONSELHEIRO
INQUÉRITO
QUEIXA
IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
I - O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43.º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes.

II - As queixas-crime ou mesmo, por exemplo, participações ao CSM, só por si não constituem fundamento bastante de pedido de recusa do juiz em processo penal, nem tão pouco de pedido de escusa. Se assim fosse, então estaria descoberto um expediente para remover qualquer juiz e suscitar a questão da sua imparcialidade, assim se perturbando a atividade dos tribunais, dando cobertura ao uso indevido do processo e contornando as regras da competência e o princípio do juiz natural.

III - O que se passa neste caso concreto é diferente, pois, ao Sr. Juiz Conselheiro que pediu escusa, foi distribuído o inquérito A em que é denunciante indivíduo que já apresentou queixa-crime contra si no inquérito B, que foi arquivado em 23.02.2021 e, denunciado quem indeferiu pretensão do mesmo denunciante, reagindo contra aquele despacho de arquivamento de 23.02.2021, que pretendia que fosse reapreciado, mesmo fora dos prazos legais. Tal significa que pode criar-se a suspeição sobre a forma como vai ser administrada a justiça, caso o Sr. Conselheiro a quem foi distribuído o inquérito A, por exemplo, o venha a arquivar, uma vez que foi alvo de arquivamento no inquérito B, onde era denunciado, cujo arquivamento foi considerado consolidado pelo ora denunciado no inquérito A (alvo de queixa pelo mesmo denunciante).

IV - É, assim, compreensível que, as circunstâncias particulares apuradas, porque excecionais, sendo uma situação limite, são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Conselheiro a quem foi distribuído o inquérito A, gerando a sua intervenção um escrutínio muito particular pela comunidade, concluindo-se, por isso, ser de deferir o pedido de escusa.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. AA, Juiz Conselheiro veio pedir escusa de intervir no inquérito n.º 16/23.9YFLSB, a correr termos neste STJ, que lhe foram distribuídos, ao abrigo do art. 43.º, do CPP, com os seguintes fundamentos (que se transcrevem sem negritos, nem sublinhados):

1. O inquérito supra identificado foi distribuído ao signatário em 22 de Março de 2023, atento o facto de ser denunciado o Exmº Vice Procurador-Geral da República, Dr. BB – art. 113º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público.


2. Na sua origem está uma denúncia de CC, na qual o mesmo imputa ao denunciado a prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, nºs 1, al. d), 2, 3 e 4 do Cod. Penal, bem como de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p.p. pelo artº 368º do mesmo diploma legal.


3. Tudo isto consubstanciado, na óptica do denunciante, no despacho proferido pelo denunciado em 7 de Setembro de 2022, no NUIPC 60/21...., de seguida reproduzido, em apreciação de pretensão por aquele formulada:

“Requerimento de 23/08/2022: Pretende o requerente que a queixa-crime por si apresentada no âmbito do processo nº 8/11.... contra o Sr. Juiz Conselheiro Dr. AA seja apreciada.

Sucede que essa queixa deu origem aos presentes autos e foi objeto da devida apreciação tendo sido proferido despacho de arquivamento em 23/02/2021. Note-se que se encontram esgotadas todas as possibilidades processualmente reconhecidas ao requerente de reação ao mesmo, mostrando-se, pois, aquele despacho sedimentado no ordenamento jurídico.

Considerando ainda que inexistem elementos que invalidem os respetivos fundamentos, nada cumpre determinar.

Notifique.

(…)”

4. Como facilmente se intui, o ora denunciante havia apresentado queixa-crime contra o signatário, titular do Proc. 8/11...., imputando-lhe a prática de crimes na tramitação desse processo.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto a quem o inquérito foi distribuído proferiu, em 23 de Fevereiro de 2021, douto despacho de arquivamento.

6. E a decisão proferida em 7 de Setembro de 2022 pelo Sr. Vice Procurador-Geral da República recaiu, então, sobre uma pretensão formulada pelo ora denunciante em 23 de Agosto de 2022, no sentido de ser apreciada a queixa dirigida contra o signatário, que havia sido arquivada.

7. A situação assim descrita não constitui, salvo o devido respeito por melhor opinião, causa de impedimento do signatário.

8. É, contudo, causa de escusa do mesmo, porquanto a sua intervenção neste inquérito corre o risco de ser considerada suspeita.

9. Não que o signatário se sinta minimamente constrangido ou condicionado no exercício das suas funções, pelo facto de ter sido alvo de uma queixa-crime por banda do denunciante.

10. Porém, de um lado, é naturalmente admissível que a sociedade em geral e o meio jurídico em particular considerem que um juiz alvo de uma queixa criminal por banda de um cidadão não tenha a isenção necessária para dirigir um inquérito em que o mesmo se apresente como denunciante (ou denunciado); de outro, a queixa que está na origem deste concreto inquérito é motivada por um despacho proferido pelo Exmº Vice Procurador-Geral da República, no âmbito de um inquérito em que o signatário era denunciado e em que o denunciante pretendia a apreciação dessa mesma queixa. E daí que seja naturalmente legítimo ao cidadão comum pensar que o signatário era, ao cabo e ao resto, “parte interessada” no despacho proferido pelo ora denunciado em 7 de Setembro de 2022 e que está na origem deste inquérito.

11. A manutenção do signatário na direcção deste inquérito seria forçosamente encarada pelo cidadão comum como uma intolerável – e ainda evitável – confusão de processos e intervenientes processuais, em que alguns ora assumem a posição de magistrados titulares dos mesmos, ora assumem a posição de denunciados.

12. Daí que, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, no “teste objectivo da imparcialidade” a que alude o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[1] haja que concluir que, perante o cidadão comum, o signatário não oferece as garantias de imparcialidade necessárias para dirigir o presente inquérito.

São termos em que, ao abrigo do disposto no artº 43º do Cod. Proc. Penal, se solicita a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, que se dignem escusá-lo de intervir no inquérito 16/23.9YFLSB.


 2. Cumpridos os vistos legais, realizou-se a conferência, incumbindo agora apreciar e decidir.


II - Fundamentação

1. Factos

 1.1. Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

- o inquérito n.º 60/21.... teve origem em queixa-crime apresentada pelo denunciante CC contra o Sr. Juiz Conselheiro Dr. AA, por crimes que lhe imputou na tramitação do processo n.º 8/11.... que correu termos neste STJ;

- esse inquérito n.º 60/21.... foi objeto de apreciação, tendo sido nele proferido despacho de arquivamento em 23.02.2021;

- entretanto, nesse mesmo inquérito n.º 60/21...., o Sr. Vice-Procurador-Geral da República proferiu despacho em 7.09.2022, apreciando pretensão do denunciante exarada em requerimento de 23.08.2022 (onde pretendia que fosse reapreciado a queixa, que havia sido arquivada, dirigida contra o Sr. Juiz Conselheiro Dr. AA), no qual concluiu, em resumo, que o despacho de arquivamento de 23.02.2021 estava sedimentado no ordenamento jurídico e, “Considerando ainda que inexistem elementos que invalidem os respetivos fundamentos, nada cumpre determinar.”

- entretanto, notificado desse despacho de 7.09.2022, o denunciante CC apresentou queixa-crime contra o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, o que deu origem ao inquérito n.º 16/23.9YFLSB, que veio a ser distribuído (nos termos do art. 113.º. n.º 2, do EMP) precisamente ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. AA, constituindo este incidente de escusa o seu apenso A.


2. Apreciação

O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43.º do CPP[2], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP; art. 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[3]; art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem[4]; art. 14.º n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[5]; e art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6]).

As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5, da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP[7]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32.º, nº 9, da CRP).

Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205.º, nº. 1, da Constituição)»[8].

É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”[9].

Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43.º, n.º 1, e n.º 4, do CPP, é necessário verificar[10]:

- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;

- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respetivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos.

De qualquer modo, a análise terá de ser feita ponderando as circunstâncias de cada caso concreto, a partir de factos objetivos, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso”.

Como diz Ireneu Barreto[11], comentando o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».

Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respetivos pressupostos.

Debruçando-nos agora sobre o caso concreto, importa ter em atenção as circunstâncias que se apuraram acima descritas.

As queixas-crime ou mesmo, por exemplo, participações ao CSM, só por si não constituem fundamento bastante de pedido de recusa do juiz em processo penal, nem tão pouco de pedido de escusa.

Se assim fosse, então estaria descoberto um expediente para remover qualquer juiz e suscitar a questão da sua imparcialidade, assim se perturbando a atividade dos tribunais, dando cobertura ao uso indevido do processo e contornando as regras da competência e o princípio do juiz natural[12].

Mas, o que se passa neste caso concreto ora em apreciação, atentas as suas particularidades, é diferente.

Com efeito, o que resulta dos elementos recolhidos na instrução deste incidente é que, ao Sr. Juiz Conselheiro que pediu escusa, foi distribuído o inquérito 16/23.9YFLSB em que é denunciante indivíduo (CC) que já apresentou queixa-crime contra si, mas cujo inquérito foi arquivado e, denunciado (o Vice-Procurador-Geral da República), quem indeferiu pretensão do mesmo denunciante, apresentada fora dos prazos legais, reagindo contra o despacho de arquivamento de 23.02.2021.

Ou seja, o denunciante pretendia que o Senhor Conselheiro a quem foi distribuído o inquérito 16/23.9YFLSB de que este incidente de escusa é apenso fosse a todo o custo acusado pelos crimes que denunciou e foi o ora denunciado nesse mesmo inquérito distribuído ao Senhor Conselheiro que pediu a escusa que, no seu despacho, objeto da denúncia, considerou consolidado, o dito despacho de arquivamento de 23.02.2021 (no inquérito 60/21.... em que o Sr. Conselheiro era o denunciado).

Tal significa que pode criar-se a suspeição sobre a forma como vai ser administrada a justiça - caso, por exemplo, venha a ser arquivado o inquérito 16/23.9YFLSB, distribuído ao Senhor Conselheiro que pediu a escusa, que viu arquivado o inquérito 60/21...., onde era denunciado, mesmo depois do referido pedido de reapreciação - suscitando-se dúvidas sobre a sua isenção e imparcialidade, enquanto Magistrado a quem foi distribuído o inquérito 16/23.9YFLSB, uma vez que simultaneamente foi denunciado no inquérito 60/21.... e aí foi alvo de arquivamento, cujo despacho foi considerado consolidado pelo ora denunciado (Vice-Procurador-Geral da República).

Portanto, neste caso concreto, atentas as suas particulares circunstâncias, face aos termos em que o denunciante apresentou as respetivas queixas (quer na queixa contra o denunciado no inquérito 60/21...., que culminou com o arquivamento e, posterior despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República de 7.09.2022, considerando consolidado esse despacho, quer depois com a queixa contra o Sr. Vice-Procurador-Geral da República no inquérito 16/23.9YFLSB, que assentou precisamente nesse despacho do 7.09.2022, inquérito esse que foi distribuído ao requerente do pedido de escusa, que fora precisamente o denunciado naquele outro inquérito), há motivo para se poder gerar uma aparente suspeição sobre a imparcialidade do juiz (denunciado num inquérito e, agora, ao mesmo tempo, investigador no inquérito que lhe foi distribuído, precisamente contra aquele que considerou estar consolidado o arquivamento e, portanto, não haver motivo para ser acusado), que importa salvaguardar, em nome da boa administração da justiça.

É, assim, compreensível que a intervenção de quem decide o concreto inquérito 16/23.9YFLSB, perante as circunstâncias acima indicadas, seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objetividade e imparcialidade, precisamente para que haja confiança na administração da Justiça.

Por isso se conclui, que os factos apurados, excecionalmente, face às circunstâncias particulares apontadas, são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Em face do exposto, do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Conselheiro em questão.


III - Decisão

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Conselheiro Dr. AA.

Sem custas.


*


Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

                            *

Supremo Tribunal de Justiça, 13.04.2023


Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Pedro Branquinho Dias (Adjunto)

Teresa Almeida (Adjunta)

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[1] “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 132 e segs.
[2] Dispõe o artigo 43.º (recusas e escusas) do CPP:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados pelo juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
[3] O art. 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe:” Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”.
[4] Dispõe o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».
[5] O art. 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)».
[6] Estabelece o § 2 do art. 47.º (direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303 de 14/12/2007, pp. 1 a 16 e JO C 83 de 30.3.2010, pp. 389 a 403) : «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)».
[7] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96).
[9] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.» Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99.
[10] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.06.2006, proc. nº 06P1937, relatado por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
[11] Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. Na síntese de Henriques Gaspar (Ac. do STJ de 3.5.2006, proc. nº 05P3894, consultado no site do ITIJ), «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser».
[12] Neste sentido, Ac. do TRP de 18.05.2005 proferido em incidente de recusa suscitado no processo n.º 245/03.1TACHV, também citado em ac. do TRP, por nós relatado em 22.11.2006, no incidente de recusa n.º 6263/06-1. Nesta matéria ver, também, com interesse, Henriques Gaspar, ac. STJ de 21.03.2013, proc. 19/13.1YFLSB, disponível no site www.dgsi.pt.