Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030134 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030483893 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONVEDH ART2. | ||
| Sumário : | O propósito de tirar a vida à vítima, sem intuito defensivo, por efeito do disparo de um terceiro tiro, exclui a hipótese de legítima defesa com mero excesso nos meios empregados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido, casado, motorista, natural de Tomar foi condenado pelo Tribunal Colectivo de Tomar (processo comum n. 270/94 do 1. J., 1. Secção), como autor de um crime de homicídio voluntário do artigo 131 do Código Penal, em nove anos de prisão. E, na parcial procedência do pedido cível formulado pela assistente, mãe da vítima, foi condenado a pagar-lhe a quantia global de três milhões de escudos, como indemnização. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão, concluindo, em síntese, na motivação respectiva: - Foram violados o artigo 32 do Código Penal, o artigo 24 da Constituição e o artigo 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao considerar que a sua conduta não é subsumível à figura jurídica da legítima defesa. - Aliás, ao excluí-la, deveria ter-se entendido que houve excesso na actuação final do arguido, mas por perturbação ou medo, não sendo censurável tal excesso, pelo que deveria ter sido isento de punição. - Ou deveria ter-se considerado que houve excesso do arguido nos meios, pelo que poderia o Tribunal atenuar especialmente a pena, fixando-a em dois anos de prisão, suspensa. Foi violado o artigo 33 do Código Penal. - Na dúvida, quanto aos pressupostos de facto da legítima defesa, devia aplicar-se o princípio constitucional "in dubio pro reo". - De qualquer modo, as circunstâncias favoráveis, diminuindo acentuadamente a ilicitude e a culpa, imporiam a aplicação do artigo 73, ns. 1 e 2 - alíneas a), b) e c) do Código Penal de 1982 e: consequentemente, não mais de dois anos e meio de prisão. Assim, o facto de a vítima estar a praticar um acto ilícito - assaltar a casa - e nunca ter aberto mão do "pé de cabra" constituir grave ameaça para o arguido e para a família; ainda o ter sido a vítima que saiu do quarto com o "pé de cabra" em punho, depois de o arguido ter dado dois tiros de aviso; e mais o facto de o arguido e a família - mulher e dois filhos de 1 e 3 anos - terem estado em "stress", medo e perturbação durante cerca de uma hora, desde o pedido de socorro para o "115" até chegarem as autoridades. - Finalmente, a personalidade do arguido, a sua vida estável, sendo pessoa trabalhadora e amante da família, a sua conduta anterior e posterior e as circunstâncias do facto permitem concluir que a simples censura e a ameaça da pena bastarão, justificando que esta lhe seja suspensa. 3. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu, a pronunciar-se pela manutenção do acórdão recorrido. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, não foi suscitada qualquer questão prévia. Colhidos os vistos, seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir. 4. O Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos, pertinentes à matéria controvertida: - No dia 12 de Agosto de 1994, depois das 17 horas e 30 minutos, o arguido, acompanhado de sua mulher Paula Cristina e dos filhos de ambos, então com três e um ano de idade, ao chegarem à residência dos pais daquele, sita em Carvalhal Pequeno, n. 2, Madalena - Tomar, repararam que o portão se encontrava entreaberto e que a porta principal da residência apresentava vestígios de arrombamento. - O arguido entrou então na residência e percorreu algumas dependências, verificando que estavam desarrumadas. A certa altura, tentou abrir a porta do quarto de sua irmã Fátima, que se situa frente à cozinha, e constatou haver resistência provocada por alguém que se encontrava no seu interior, logo ali identificando o intruso como sendo seu primo. - Então, o arguido foi buscar ao quarto do seu irmão Luís uma arma caçadeira de calibre 12, marca Winchester, modelo 101, de dois canos sobrepostos e basculantes, com o comprimento aproximado de 761 milímetros, de tiro unitário, ao mesmo tempo que se muniu de quatro cartuchos do mesmo calibre, tudo pertença de seu pai. - Carregando a arma com dois cartuchos e guardando os restantes no bolso, voltou a dirigir-se para a porta do quarto onde se encontrava o Manuel Francisco, local para onde orientou o cano da referida arma, e ao mesmo tempo pediu ao primo para sair. - Daí a momentos, o arguido efectuou um disparo na direcção da dita porta, que ficou perfurada, bem como um balde que o Manuel Francisco, que lá permanecia dentro, encostara à mesma. - Seguidamente, o arguido colocou mais um cartucho na arma e correu pelo corredor, saindo pela porta principal, isto porque se apercebeu de que o primo estava a mexer na janela do referido quarto, o que entendeu como tentativa de sair por lá. - Deu então a volta à casa e dirigiu-se para a dita janela, onde, após encostar o cano da arma à respectiva grade de protecção, premiu o gatilho. O projéctil, assim disparado, partiu um dos vidros e atingiu ainda o roupeiro do quarto. - Depois, o arguido carregou de novo a caçadeira, a qual ficara sempre com um cartucho na câmara, e, empunhando-a, dirigiu-se para a porta da residência. Ainda no exterior, apercebeu-se do Manuel Francisco no corredor, a encaminhar-se para a saída, trazendo numa das mãos um "pé de cabra" em ferro, com cerca de 50 centímetros de comprimento, com curva do lado das "orelhas". - Então o arguido, sempre no exterior mas já muito próximo do degrau que dá acesso à porta principal, apontou a Winchester na direcção do Manuel Francisco, que, na altura, se encontrava no limiar da dita porta, visando-lhe a região toráxica, após o que, voluntária e conscientemente, premiu o gatilho e disparou. - Como consequência necessária e directa de tal disparo, resultaram para o Manuel Francisco as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 110-111, designadamente infiltrações hemáticas nas camadas tegumentares anteriores direita e esquerda, fracturas costais múltiplas do lado esquerdo, com zonas extensas de esfacelo dos músculos peitorais esquerdos, hematoma do bordo interno do lobo superior do pulmão direito e da zona de emergência do segmento ascendente da crona da aorta, rotura extensa do lobo superior do pulmão esquerdo, perfuração da pleura parietal, fractura da 3. e 4. costelas nas suas posiç:es posteriores com comunicação para os músculos auxiliares esquerdos, sendo que a própria bucha do cartucho penetrou no fundo - sacro traumático produzido pelo mesmo disparo. - A morte do Manuel Francisco sobreveio às referidas lesões, aliás adequadas a produzi-la. - O arguido estava consciente dessa adequação, tendo disparado precisamente no intuito de tirar a vida ao Manuel Francisco, face à região do corpo visada e atingida, ao instrumento utilizado e à distância a que foi efectivado o disparo. - Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, ciente de que tais condutas lhe eram vedadas por lei. - Na altura, o Manuel Francisco era consumidor de estupefacientes. Havia sofrido em 4 e 22 de Março de 1994 as penas de 15 meses de prisão, suspensa por dois anos, e de 180 dias de multa, por dois crimes de furto qualificado. - O arguido e o falecido eram filhos de irmãos e amigos um do outro. As respectivas famílias mantinham boas relações de amizade. À data dos factos, a mãe do falecido encontrava-se a passar férias no Algarve, com os pais do arguido, em Quarteira. - Antes de saírem para férias, os pais do arguido pediram-lhe para ficar com a mulher e os filhos na casa deles, para tratar dos animais e para guardar a casa. - A casa mais próxima da casa dos pais do arguido fica a distância entre cem e duzentos metros. - No dia em que os factos ocorreram e logo antes deles, o arguido tinha ido a casa dos sogros e, ao sair da casa dos pais, deixara o portão fechado. Quando depois regressou e entrou dentro de casa, viu logo à direita do corredor a porta do quarto do pai arrombada e rachada junto da fechadura, estando o quarto remexido, ficando assim com a certeza de que a casa tinha sido assaltada enquanto estivera em casa do sogro. - Ao identificar o seu primo no quarto da irmã Fátima, o arguido viu-lhe na mão um objecto metálico. Avisou então a mulher, dizendo que era o primo que estava no quarto e que estava armado. - Nos registos do movimento da central de emergência de Torres Novas do Instituto Nacional de Emergência Médica, consta que foi recebida uma chamada no referido dia, às 17 horas e 56 minutos, dando conta de um assalto em Carvalhal Pequeno. Essa chamada foi feita pela mulher do arguido. - O tiro dado pelo arguido na porta do quarto da irmã Fátima destinava-se a amedrontar e a obrigar o Manuel Francisco a ficar no quarto. Esse tiro perfurou a porta a cerca de meio metro de altura, a contar do chão. - Quando, depois de ter dado a volta à casa, chegou à janela do quarto onde se encontrava o Manuel Francisco, o arguido verificou que a mesma tinha as portas de vidro abertas e que o gradeamento apresentava sinais de ter sido forçado. - Na sequência do último disparo efectuado pelo arguido, o Manuel Francisco caiu junto à porta. - Após esse disparo, o arguido, com a espingarda na mão, dirigiu-se à loja de um tal Sr. Godinho, de onde telefonou pedindo uma ambulância, quando eram 18 horas e 45 minutos. Por sua vez, a mulher foi com os filhos para uma casa que dista desta 150 metros e que é dos caseiros da Pecuária. Feito o telefonema, o arguido voltou ao local, onde a GNR tinha acabado de chegar, depois de contactada pela referida Central de Emergência. Pouco depois, chegou a ambulância. - A vítima detinha, na altura, nos bolsos, três isqueiros, um canivete, um relógio de pulso, um alfinete, um maço de tabaco, um fio de metal amarelo em ouro, uma pulseira, três anéis, duas medalhas de signo, dez moedas de colecção, 135 escudos em moedas portuguesas, cinco notas em dinheiro português antigo, três notas de dinheiro francês, duas notas de marco alemão, 3000 pesetas e um par de luvas, sendo a pulseira, as medalhas, um anel de fantasia, o fio de ouro, uma aliança e as dez moedas de colecção propriedade dos pais do arguido. - O Manuel Francisco, filho da assistente, nascera em 14 de Julho de 1974. - O arguido sofreu, em 20 de Janeiro de 1992, condenação em 45 dias de multa por furto de uso de veículo, logo perdoada ao abrigo da Lei n. 23/91; e foi também condenado em multa, por condução sem carta. É pessoa trabalhadora, dedicado à família, e goza de bom conceito no meio social. Auferia 80000 escudos como padeiro. Prestou serviço militar na Força Aérea e estava, na altura, para ir prestar provas de ingresso na GNR. 5. A esta factualidade, que o Tribunal Colectivo deu como assente, no uso dos seus poderes de apreciação da prova, não vem feito qualquer reparo. E também não detectamos nela qualquer vício, que o texto do acórdão revele. Assim, o âmbito do recurso está confinado ao exame das questões de direito suscitadas. Portanto, trata-se de saber se o arguido agiu em legítima defesa, se se excedeu nessa defesa ou, pelo menos, se as circunstâncias do crime justificam atenuação especial da pena. 6. De acordo com o artigo 21 da Constituição da República, todos têm o direito de repelir pela força qualquer agressão, desde que não seja possível recorrer à força pública. O invocado artigo 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por seu lado, admite a morte pelo recurso à força, quando tornado este absolutamente necessário para defesa contra alguma violência ilícita ou para efectuar uma detenção legal. E, nos termos do artigo 32 do Código Penal, constitui legítima defesa o acto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, sejam eles pessoais ou patrimoniais. Exige-se, portanto, intuito defensivo, em situação de necessidade imperiosa. Ora, no caso em apreço, a desnecessidade do meio empregado torna-se patente; e também está claramente afastado o mero "aninus deffendendi". Apresentando-se a vítima apenas munida de um "pé de cabra" ou arranca-pregos, é evidente que o arguido, empunhando uma espingarda, não precisava de a matar, para se defender e mantê-la em respeito. Caso tivesse necessidade de disparar - o que não se prova, por falta de motivo razoável - nunca se justificaria visar o primo na região toráxica, para lhe tirar a vida, que foi afinal aquilo que pretendeu com o terceiro tiro. Nas circunstâncias apuradas, é claro que este seu propósito afasta a hipótese de mero excesso nos meios empregados, pois sem intuito defensivo não pode falar-se de legítima defesa, mesma exagerada. Note-se que o arguido cedo entendeu que o primo pretendia fugir, forçando uma janela, o que tratou de evitar com o segundo tiro disparado; e foi depois atingi-lo mortalmente, quando ele alcançava a porta de saída da casa, para onde se encaminhara. Mesmo munido de um arranca-pregos, o Manuel Francisco estava em nítida desvantagem, não representando um perigo sério para a integridade do arguido; e sendo os dois amigos, como eram, não havia que presumir, da sua parte, intenções agressivas, que a prova, aliás, também não corrobora, sugerindo sim que a vítima só queria escapar-se. Atenta a hierarquia dos reais valores em confronto, de modo nenhum se justificava, então, privar o primo do bem essencial que a vida constitui, ainda que essa fosse (e não era) a única forma de conseguir retê-lo, já que apenas se trataria de facilitar a sua responsabilização pelo delito patrimonial em que fora surpreendido - o que nunca autorizava a falar da necessidade dessa violência extrema. 7. A prova também não apoia a hipótese de perturbação ou medo por parte do arguido, que durante largos minutos agiu de forma muito desenvolta e decidida, bem consciente daquilo que estava a fazer. Finalmente, o caso não é de dúvida quanto aos pressupostos de facto da legítima defesa, pois eles se mostram prejudicados pela prova produzida, que aponta antes, como já ficou dito, no sentido de não se verificarem. 8. A atenuação especial da pena, que o recorrente pretende em alternativa, ao abrigo do artigo 73 do Código Penal de 1982, exigiria um circunstancialismo favorável excepcional, que neste caso é patente que também não ocorre, tendo ficado por confirmar as alegadas atitudes ameaçadoras da vítima, assim como qualquer emoção, receio ou perturbação do arguido ou outro relevante motivo capaz de lhe diminuir a culpa em sensível medida. Cometido com dolo directo, este homicídio é particularmente censurável, por configurar uma acção de justiça privada, sendo elevadas as exigências de prevenção geral. No entanto, o arguido beneficia da circunstância de ter reagido, embora de forma muito desproporcionada e não apenas defensiva, a um ataque ilícito contra património à sua guarda. Aproveita ainda da parcial confissão, além do bom conceito em que é tido no meio social. Tudo ponderado, reputa-se justo situar a pena um ano acima do seu mínimo legal abstracto, como decidiu o acórdão recorrido, que é uma peça muito bem elaborada. 9. Nestes termos se nega provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão impugnada. O recorrente pagará quatro UCS de taxa de justiça e as custas, com um terço de procuradoria. Lisboa, 3 de Julho de 1996. Pedro Marçal, Lopes Rocha, Augusto Alves, Andrade Saraiva. |