Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
792/20.0T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
COVID-19
SUSPENSÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :

É inconstitucional a norma ínsita ao artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não se suspendem, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 792.20.0T8STR.E1.S1 (Revista)


MBM/ JG/ RP


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. AA intentou ação emergente de contrato de trabalho contra RANGEL – INTERNACIONAL AEREA E MARÍTIMA, S.A., estando em causa créditos emergentes da relação laboral estabelecida entre as partes.


2. A ação foi julgada parcialmente procedente na primeira instância, por sentença notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações eletrónicas expedidas em 15.12.2020.


3. O Autor e a Ré interpuseram recurso de apelação (quanto à matéria de facto e de direito), através de alegações oferecidas, respetivamente, no dia 30.03.2021 e no dia 26.04.2021.


4. A primeira instância admitiu ambos os recursos.


Todavia, por acórdão confirmativo da decisão singular proferida pelo relator, o Tribunal da Relação de Évora julgou intempestivos e, por isso, inadmissíveis ambos os recursos.


Para tanto, entendendo ser também aplicável às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 o disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro), o TRE considerou que não se havia suspendido o prazo de recurso.


5. Deste acórdão interpuseram recurso de revista ambas as partes.


6. Neste Supremo Tribunal, negando as revistas, foi confirmado o acórdão recorrido, com base na seguinte fundamentação:


«8. A Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre outras normas, o art. Artigo 6.º-B, epigrafado “Prazos e diligências”, com o seguinte teor:


[…]


9. Nos termos do art. 4.º do mesmo diploma, o supradito art. 6.º-B produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021, “sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados”.


10. Posteriormente, em 06.04.2021, entrou em vigor a Lei 13-B/2021, de 5 de abril (que veio estabelecer a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), cujo art. 6.º revogou o dito art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020.


11. Embora a interpretação não deva cingir-se ao elemento literal – nem subvalorizar os seus elementos sistemático, histórico e teleológico –, não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º do Código Civil).


Outra dimensão fundamental da interpretação consiste na sua conformidade com a Constituição, desde logo – enquanto parâmetro matricial de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional – com o princípio da igualdade, o qual impõe que situações materialmente semelhantes sejam objeto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.


Ora, numa abordagem global e integrada dos elementos interpretativos literal e lógicos (sistemático, histórico e teleológico) atinentes à norma em discussão [n.º 5, d), do transcrito art. 6.º-B], afigura-se-nos que o seu sentido não pode deixar de ser entendido da seguinte forma: i) a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, genericamente determinada pelo n.º 1 do mesmo artigo, não obsta a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal, e demais entidades aí referidas, entendam não ser necessária a realização de novas diligências; ii) nos casos em que se tenha considerado ser desnecessária a realização de novas diligências e em que, por isso, seja (ou tenha sido) proferida decisão final, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão; iii) por identidade de razão e imperativos de coerência sistémica, estes prazos (não implicando a prática de atos ou diligências presenciais) também não se suspendem nos casos em que a decisão final tenha sido proferida anteriormente a 22.01.2022 (contando-se, então, os referidos prazos a partir desta data).


Sendo esta a interpretação que melhor se adequa aos critérios (de razoabilidade) enformadores do equilíbrio visado pela lei – harmonização da necessidade de combater e controlar a crise pandémica, minimizando a proliferação dos contágios, com os imperativos de funcionalidade do sistema de justiça –, também não se descortina qualquer fundamento material que fosse suscetível de determinar a adoção da tese defendida pelos recorrentes, tese que, a ser adotada, se traduziria num tratamento diferenciado de situações essencialmente idênticas e, por conseguinte, numa infração ao princípio da igualdade.


12. Neste sentido interpretativo, v.g., a seguinte jurisprudência deste Supremo Tribunal:


[…]


13. Como flui de todo o exposto, improcede a alegação de que a perfilhada interpretação viola a Constituição da República, mormente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.


[…]


[I]improcedem, pois, as revistas.»


7. Interposto recurso pelas partes, individual e separadamente, para o Tribunal Constitucional, foi decidido (Acórdão n.º 660/2023, de 12.10.20231):


a) Julgar inconstitucional a norma ínsita ao artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não se suspendem, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e


b) Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.


II.


8. Reformando a decisão, em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à questão de constitucionalidade, é manifesto que se impõe julgar tempestivos os recursos de apelação interpostos pelo Autor e pela Ré da sentença proferida na primeira instância e, assim, revogar o decidido em contrário pelo Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra, nºs 2 a 4).


III.


9. Em face do exposto, concedendo as revistas, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação no Tribunal da Relação.


Sem custas (por ambas as partes terem logrado total vencimento).


Lisboa, 06 de dezembro de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto


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1. In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230660.html↩︎