Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032698 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL DECISÃO FINAL CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CÚMULO MATERIAL DE PENAS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040009093 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/96 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOTADO 8ED PÁG379. PAULO DE MESQUITA IN REVISTA DO MP 16 N63 PÁG42. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 N1. CP95 ARTIGO 77 ARTIGO 78 N1. CPP87 ARTIGO 432. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/15 IN BMJ N444 PAG423. ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII TIV PAG18. ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/02 IN BMJ N359 PAG339. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/13 IN CJ ANOXVII TIII PAG21. ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/20 IN BMJ N458 PAG119. ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/07 IN DR IS-A DE 1995/07/06. | ||
| Sumário : | I - A decisão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, algumas já aplicadas ao agente em anteriores processos, incide sobre o fundo ou mérito da causa, pondo-lhe termo, consistindo em julgar o concurso de crimes, como objecto do processo e de litígio...é uma decisão final. II - Nos termos dos artigos 79, n. 1, do C.P. de 1982 e 78, n. 1, do C.P. de 1995, o regime da pena do concurso é aplicável ainda que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, desde que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta. III - Como pressuposto temporal da aplicação do regime da pena do concurso nos casos de conhecimento superveniente, é necessário que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida de tal forma que esta deveria tê-lo tomada em conta, para efeito da pena conjunta, se dela tivesse tido conhecimento, sendo decisivo o momento em que essa condenação foi proferida e não a do seu trânsito em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O arguido A foi condenado, pelas decisões que a seguir se indicarão, todas transitadas em julgado, respectivamente: A) Por acórdão de 15 de Outubro de 1996, proferido nos presentes autos (Processo n. 52/96 do Tribunal de Círculo de Bragança) a folhas 373 e seguintes, por factos cometidos na noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1996; - como co-autor de um crime de furto qualificado (agravado pela circunstância da reincidência), previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 1, alínea a), do Código Penal de 1995, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) Por acórdão de 14 de Junho de 1996, proferido no Processo n. 30/93 do 2. Juízo da Comarca de Fafe, por factos perpetrados em 13 de Março de 1992, e como autor de um crime de evasão (previsto e punido pelo artigo 352, n. 1, do Código Penal vigente), na pena de 8 (oito) meses de prisão; Esta pena foi cumulada nesse acórdão com as penas em que o arguido fora condenado por acórdão de 20 de Dezembro de 1991 do Processo n. 455/91, do 1. Juízo da Comarca de Fafe, por factos ocorridos em Junho de 1991, que se passa a discriminar: - como autor de um crime de furto qualificado (agravado pela circunstância da reincidência) previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2, do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 desse Código, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico de todas essas penas parcelares (incluindo a de crime de evasão), foi o arguido condenado por tal acórdão na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. C) Por acórdão de 3 de Dezembro de 1991, proferido no Processo n. 428/91 do 1. Juízo da comarca de Guimarães, por factos cometidos em 14 de Maio de 1991, e como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal de 1982, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, elevada para 5 (cinco) anos de prisão pelo Acórdão do S.T.J. de 20 de Maio de 1992 (certificado - folhas 490 e seguintes). 2. O arguido cumpre pena à ordem do dito Processo n. 30/93 do 2. Juízo da comarca de Fafe, não estando ainda cumpridas as restantes penas mencionadas. 4. Por acórdão do Tribunal de Círculo de Bragança de 29 de Abril de 1997 (Processo n. 52/96), que consta a folhas 548 e seguintes dos presentes autos, procedeu-se ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares mencionadas em 1, condenando-se o arguido A na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 8 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foram-lhe declarados perdoados 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 5. Deste último acórdão interpôs recurso o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal de Círculo de Bragança, que, na respectiva motivação, conclui: 1. O tribunal "a quo" cumulou juridicamente no douto acórdão recorrido (de 29 de Abril de 1997) as penas do presente processo (processo n. 52/96, do Tribunal de Círculo de Bragança), do processo n. 30/93 do 2. Juízo de Fafe e do processo n. 428/91 do 1. Juízo de Guimarães. 2. Fê-lo incorrectamente no que concerne ao processo de Guimarães, dado que o mesmo não se apresenta numa relação de cúmulo; 3. Só há relação de concurso quando o arguido comete mais do que um crime na mesma ocasião ou quando comete um crime e a seguir comete outro, antes de ser julgado pelo anterior com decisão transitada; 4. Parece ser esse o entendimento correcto dos artigos 77 e 78 do Código Penal de 1995, que o tribunal recorrido violou; 5. Deve, assim, ser efectuado o cúmulo jurídico das penas do presente processo e do processo de Fafe, excluindo-se a do processo de Guimarães, que o arguido cumprirá autonomamente. Contra-motivou o arguido, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, que subscreveu o douto parecer de folhas 571 e seguintes, nada opôs ao prosseguimento dos termos do recurso para a audiência oral. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II Os elementos processuais e de facto que no acórdão recorrido se consideraram provados são, além dos referidos em I, ns. 1 e 2, mais os seguintes: 1- O arguido tem personalidade especialmente propensa à prática de crimes contra o património (como resulta do seu certificado de registo criminal, donde constam as seguintes condenações por crimes de furto: - em 22 de Novembro de 1982: por crime de furto qualificado; - em 30 de Julho de 1984: por idêntico crime e de furto de uso de veículo; - em 21 de Novembro de 1985: por um crime de furto de veículo; - em 24 de Janeiro de 1989: por um crime de furto de uso de veículo; - em 4 de Maio de 1990: por um crime de furto qualificado; - em 3 de Dezembro de 1991: por crime de furto qualificado; - em 20 de Dezembro de 1991: por crime de furto qualificado; - em 15 de Outubro de 1996: por crime de furto qualificado). 2- O arguido nunca curou de arranjar um modo de vida estável; 3- É de modesta condição social; 4- As condenações por ele sofridas não têm constituído suficiente prevenção contra o crime; 5- O arguido, na sua actividade delituosa, nunca actuou de forma violenta; 6- O arguido nasceu em 21 de Outubro de 1964 (v. auto de folha 46 e termo de identidade e residência de folha 47). III Temos como certo que a este Supremo Tribunal de Justiça compete conhecer do recurso "sub judice". Com efeito, como bem se entendeu no Acórdão do S.T.J. de 15 de Fevereiro de 1995, B.M.J. n. 444, páginas 423 e seguintes, estamos perante uma nova decisão final, que se sobrepõe às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares englobadas na pena única aplicada nessa nova decisão. Na verdade, conforme se diz nesse acórdão, trata-se da decisão em que são reavaliados, agora no seu conjunto, os factos que integram esse crimes, bem como é apreciada de novo a personalidade do arguido, face à natureza, evolução e relevância global das respectivas condutas. Por conseguinte, na linha do que se refere no citado acórdão, entendemos que tal decisão incide sobre o fundo ou o mérito da causa, pondo-lhe termo, "consistindo em julgar o concurso de crimes como objecto do processo e de litígio". Sendo assim, cabe o recurso sob análise no âmbito da alínea c) do artigo 432 do Código de Processo Penal. Posto isto, importa ponderar as regras da punição do concurso de crimes, constantes dos artigos 78, n. 1, e 79, n. 1, do Código Penal de 1982 e 77, n. 1, e 78, n. 1, do Código Penal de 1995, em termos semelhantes para a decisão "sub judice". Segundo esses artigos 78, n. 1, do Código de 1982, e 71, n. 1, do Código de 1995, só se cumulam juridicamente as penas aplicadas a crimes cometidos pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Não obsta ao cúmulo jurídico das penas, no caso de conhecimento superveniente do concurso, o facto de terem transitado em julgado todas as decisões condenatórias relativas aos crimes em concurso. É o que claramente do n. 2 do mencionado artigo 78 do Código de 1995 (que não tinha correspondência na versão de 1982, mas que deve considerar-se como tendo consagrado a solução que já se impunha nessa versão do Código - v. Maia Gonçalves, "Código Penal Português" anotado, 8. edição, 1995, página 379, nota 1; e Paulo Sá Mesquita, no estudo citado pelo Excelentíssimo Magistrado do recorrente, publicado na "Revista do Ministério Público", 16., n. 63, páginas 42 e 44). Os ditos artigos 78, n. 1, do Código de 1982 e 77, n. 1, do Código de 1995 são bem claros no sentido de que é pressuposto essencial do regime de punição em análise (punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única) que a prática dos crimes concorrente, haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Explica a esse respeito o Professor Figueiredo Dias ("Direito Penal Português - Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime", páginas 278, parágrafo 396) que se trata de uma exigência "que bem se compreende; sendo a prática do crime posterior - e se bem que, do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma "pluralidade" ou um "concurso" de crimes -, a hipótese já não relevará para efeitos de punição, como concurso de crimes, num só, eventualmente, como reincidência (...)". Nos termos dos ditos artigos 79, n. 1 (do Código de 1982) e 78, n. 1 (do Código de 1995), o regime da pena do concurso é aplicável ainda que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, desde que a pena proferida na condenação anterior se não encontra ainda cumprida, prescrita ou extinta. Quanto ao pressuposto temporal da aplicação do regime da pena do concurso nos casos do seu conhecimento superveniente, é necessário - Professor Figueiredo Dias, idem, páginas 293, parágrafo 425 - que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento", sendo decisivo o momento em que essa condenação foi proferida, e não o do seu trânsito em julgado. Acrescenta o mesmo Professor (loc. cit.): "Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo um ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição de concurso de crimes e de reincidência". Ensina mais o Professor Figueiredo Dias (idem, página 295, parágrafo 429) que, na determinação superveniente da pena do concurso, na hipótese de a condenação anterior (ou alguma das condenações anteriores - acrescentamos nós) tiver sido em pena conjunta, o tribunal que realizar o cúmulo jurídico das penas parcelares em causa anula essa pena conjunta (ou essas penas conjuntas) e, em função dessas penas concretas (e somente estas, se for caso de apenas de refazer o seu cúmulo jurídico - cfr. artigo 78, n. 2, do Código de 1995) ou também da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso (ou novas penas conjuntas, se tal for pertinente, como atrás se disse). Para a decisão a proferir aqui, importa, para além do que foi dito, apreciar a problemática do chamado cúmulo jurídico por arrastamento (defendido, entre outros, nos Acórdãos de S.T.J. de 26 de Outubro de 1988 e 2 de Julho de 1986, respectivamente in "Colect. de Jur.", XIII, Tomo 4, página 18, e B.M.J. n. 359 e 339; em sentido diferente, v. Acórdão do S.T.J. de 13 de Maio de 1992, "Colectânea de Jurisprudência", XVII, Tomo 3, páginas 21 e seguintes). Afigura-se-nos como certo que tal cúmulo jurídico "por arrastamento" contraria os pressupostos substantivos previstos no artigo 77, n. 1, do Código Penal de 1995 ou, no Código Penal de 1982, no correspondente artigo 78, n. 1. Parece-nos decisiva para afastar esse denominado cúmulo jurídico por arrastamento a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente ao crime que se pretende abranger nesse cúmulo, como são anteriores e outros posteriores a essa conclusão (como acontece, no caso sob análise, relativamente à condenação do acórdão de 20 de Dezembro de 1991 - v. Supra I, B) - v. Paulo Dá Mesquita, estudo citado, especialmente páginas 50, 51, 53 e seguintes, e Acórdão do S.T.J. de 20 de Junho de 1996, B.M.J. n. 458, páginas 119 e seguintes). Tal "espécie" de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência "lato sensu" (abrangendo a reincidência genérica ou imprópria, também chamada sucessão de crimes, e a reincidência específica ou própria). A propósito da reincidência ("stricto sensu") e da sucessão de crimes, ensinava o Professor Eduardo Correia ("Direito criminal", com a colaboração de Figueiredo Dias, volume II, 1965, página 161): "(...) qualquer das formas apontadas de reincidência tem de particular, relativamente à simples acumulação dos crimes (...), a circunstância de que " quem viveu as consequências de uma condenação encontra-se, no caso de renovação da sua actividade criminosa, numa situação inteiramente diferente daquele a quem falta essa experiência". No caso concreto dos autos, a vigorar a tese do cúmulo jurídico "por arrastamento" seguida no acórdão recorrido, verificar-se-ia a consequência absurda de que, se não tivesse sido cometido o primeiro crime referido (em 14 de Maio de 1991), teríamos, em vez do cúmulo jurídico efectuado no acórdão, uma situação de acumulação material entre a pena pelo crime praticado em Junho de 1991 e a pena conjunta a aplicar pelos, crimes que tiveram lugar em 13 de Março de 1992 e na noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1996 (ou seja, depois do trânsito em julgado da condenação por aquele primeiro crime (de 14 de Maio de 1991). Efectivamente, a prática de mais um crime, nessa tese, redundava em benefício para o arguido, traduzida na situação mais vantajosa de um cúmulo jurídico, em vez dessa condenação material de penas (cfr. argumento semelhante aponta-se no mencionado estudo de Paulo Dá Mesquita, idem, página 53). Debruçando-nos sobre o caso concreto que nos ocupa, fácil é de concluir que os crimes cometidos em 14 de Maio de 1991 e Junho de 1991 estão sujeitos ao regime de pena conjunta do concurso, face ao disposto nos citados artigos 77, n. 1, do Código de 1995 e 78, n. 1, do Código de 1992, o arguido cometeu esses crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Os crimes cometidos em 13 de Março de 1992 e na noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1996, por idêntica razão, estão sujeitos a esse regime de punição. Mas já não o estão relativamente àqueles outros dois crimes (de 14 de Maio de 1991 e Junho de 1991), porquanto foram cometidos depois do trânsito em julgado da condenação (por acórdão de 20 de Dezembro de 1991) por um desses crimes (perpetrado em Junho de 1991. É de notar que o crime de Fevereiro de 1996 foi cometido, por sua vez, depois do trânsito em julgado de condenação pelo crime de Maio de 1991). Entre esses dois grupos de crimes interpôs-se a referida condenação de 20 de Dezembro de 1991, verificando-se, pois, o desrespeito pela advertência nesta contida (isto para não se falar da condenação de 3 de Dezembro de 1991 - v. I, 1, alínea c), a que acresce, relativamente ao crime de Fevereiro de 1996, a condenação, transitada em julgado, de 20 de Maio de 1992, pelo falado crime de Maio de 1991. Posto isto, afigura-se-nos, pelo que atrás se disse, que devem ser aplicadas ao arguido duas penas conjuntas: uma, quanto aos crimes de Maio de 1991 e Junho seguinte, outra, quanto aos crimes de Março de 1992 e de Fevereiro de 1996. Certo é que, dessa forma, se despreza o facto de também entre os crimes de 14 de Maio de 1991 e 13 de Março de 1992 se verificar uma relação de concurso, uma vez que o arguido cometeu esses dois crimes antes do trânsito em julgado da condenação sofrida pelo primeiro desses crimes (trânsito que só ocorreu em 20 de Maio de 1992). Na impossibilidade, pelas razões atrás expostas, de se proceder ao cúmulo jurídico das penas sofridas por esses dois crimes e pelo crime cometido em Junho de 1991, poder-se-á defender que deve ser efectuado o cúmulo que se mostre, em concreto mais favorável ao arguido. Tendo pelo crime de 13 de Março de 1992 sido aplicada a pena de 8 meses de prisão, mostra-se evidente que é mais favorável ao arguido o cúmulo jurídico da pena de (5 anos de prisão) pelo crime de 14 de Maio de 1991 com as penas mais graves (de 3 anos e 6 meses, 2 anos e 1 ano de prisão) por ele sofridas na condenação pelos crimes cometidos em Junho de 1991. Isto leva à solução que acima apontámos quanto às sofridas duas penas conjuntas. Na determinação da medida concreta de cada uma dessas penas únicas, há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (parte final dos artigos 78, n. 1, e 77, n. 1, respectivamente dos Códigos de 1982 e 1995). O arguido tem como personalidade assaz defeituosa, propensa à prática de crimes contra o património, o que é propiciado ao potenciado pelo facto de ele nunca ter curado de arranjar um modo de vida estável. É de modesta condição social. As sucessivas condenações por ele sofridas não têm constituído suficiente prevenção contra o crime, o que torna mais prementes as exigências de prevenção especial de socialização quanto à punição que tem de lhe ser imposta. Ponderando tudo isto, e considerando os critérios ou princípios a que, para a determinação da medida concreta da pena, mandam atender os artigos 72 do Código de 1982 e, de modo para o caso semelhante, 71, do Código de 1995, julgamos serem ajustadas à personalidade do arguido e aos factos por ele cometidos, bem como às exigências de prevenção, as seguintes penas únicas: - em cúmulo jurídico das penas parcelares pelos crimes cometidos em Maio e Junho de 1991 (a que se referem os aludidos processos n. 428/91 do 1. Juízo de Guimarães e n. 455/91 do 1. Juízo de Fafe): a pena única de 8 (oito) anos de prisão; - em cúmulo jurídico das penas parcelares pelos crimes cometidos em 13 de Março de 1992 e na noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1996 (processos ns. 30/93 do 2. Juízo de Fafe e 52/96 do Tribunal de Círculo de Bragança, respectivamente: a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. Devem ser declarados perdoados, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d), e sob a condição resolutiva prevista no artigo 11, ambos da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, respectivamente; - quanto à pena única de 8 anos de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - quanto à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; 8 (oito) meses de prisão, isto é, a pena parcelar correspondente ao crime cometido em 13 de Março de 1992, que é o único dos dois respectivos crimes passíveis de perdão nos termos dessa Lei. Entendemos que não há impedimento a que agora se considere que não tem aqui de ser respeitado o cúmulo jurídico operado no processo n. 30/93, do 2. Juízo de Fafe. Com efeito, para além do que se disse acima, este Supremo Tribunal pode alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada no tribunal recorrido, desde que isso não viole a proibição da reformatio in pejus (cfr. Jurisprudência obrigatória fixada no Acórdão do Plenário da Secção Criminal do S.T.J. de 7 de Junho de 1995; da Rep., I-A, de 6 de Julho de 1995). Se é certo que o Ministério Público , na motivação do seu recurso, não põe em causa a dita decisão (cúmulo jurídico) proferida no processo n. 30/93, a solução encontrada quanto à condenação do arguido em duas penas conjuntas, deduzindo-se a cada uma delas a parte da pena perdoada, é mais favorável ao arguido do que a solução propugnada pelo Magistrado recorrente por esta última solução, à pena única pelos crimes dos ditos processos ns. 455/91, 30/93 e 52/96 (que não seria inferior a 6 anos e 6 meses de prisão) acreci, materialmente, a pena de 5 anos de prisão imposta ao arguido no processo n. 428/91. É, mesmo tendo em conta o perdão de 1 ano e 1 mês para essa pena única, por um lado, e de 1 ano para a referida pena de 5 anos de prisão, por outro, o arguido teria a cumprir 9 anos e 5 meses de prisão, enquanto que, pela solução que defendemos, a pena que o mesmo tem a cumprir, deduzidos os aludidos perdões, é, no total, de 8 anos e 8 meses de prisão. IV Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, nos termos que se passam a referir: a) Condena-se o arguido A: - em cúmulo jurídico das penas parcelares a ele aplicadas pelos crimes cometidos em Maio e Junho de 1991 (a que respeitam os mencionados processos n. 428/91, do 1. Juízo de Guimarães, e n. 455/91, do 1. Juízo de Fafe), na pena única de 8 (oito) anos de prisão; - em cúmulo jurídico das penas parcelares por ele sofridas pelos crimes cometidos nos meses de Março de 1992 e Fevereiro de 1996 (a que respeitam os processo ns. 30/93, do 2. Juízo de Fafe, e 52/96, do Tribunal de Círculo de Bragança), na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) Declaram-se perdoados, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d), e sob a condição resolutiva prevista no artigo 11, ambos da Lei n. 15/94, respectivamente; - quanto à pena única única de 8 anos de prisão: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - quanto à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; 8 (oito) meses de prisão. As duas penas únicas (conjuntas) referidas serão cumpridas autónoma e sucessivamente. Na 1. instância deverão ser remetidas cópias deste acórdão para serem juntas a cada um dos outros processos. Sem tributação (artigo 75, alínea b), do Código das Custas Judiciais). Honorários para a defensora oficiosa nomeada em audiência: 7500 escudos, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 4 de Dezembro de 1997 Bessa Pacheco, Hugo Lopes, Dias Girão, Carlindo Costa. Decisão impugnada: Tribunal do Círculo de Bragança - 52/96. |