Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
285/2001.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJECTO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITOS REAIS / DIREITO DA PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 371.º, 389.º, 396.º, 1343.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, Nº 1, 661.º, 684.º, NºS 2 A 4, E 690.º, Nº 1, 690.º-A, NºS 1 E 2, 712.º, Nº 2, 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC).

II - Não se verificando nenhuma destas hipóteses, o STJ tem de acatar a decisão de facto recorrida, visto que somente lhe compete, enquanto tribunal de revista, aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado (art. 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

III - Se o STJ não censurar a decisão de facto das instâncias com base no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, terá necessariamente de improceder a revista que não impugne o julgamento de fundo adoptado pela Relação quando a matéria de facto subsista inalterada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

Alegando ser donos dum lote de terreno que adquiriram por via hereditária e do qual o réu se apropriou indevidamente, nele implantando construções, AA e BB propuseram uma acção ordinária contra o Município de Almada, pedindo a sua condenação a reconhecer tal direito e a pagar-lhes a quantia de 49.200.000$00 correspondente ao seu valor, ou, em alternativa, a entregar-lhes um lote de terreno em iguais condições.

O réu contestou, deduzindo a excepção da prescrição e afirmando, por impugnação, que o prédio que construiu não ocupa o lote dos autores, lote esse que, não dispondo de quaisquer infra-estruturas nem tendo qualquer construção autorizada, é de valor muito inferior ao indicado na petição.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Dando provimento à apelação dos autores a Relação decidiu do seguinte modo:

“Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente provada e procedente e, em consequência, declarando o direito de propriedade dos apelantes, ofendido pelo apelado com a construção que sobre ele edificou, condenar o apelado a entregar-lhes a quantia de € 61.799,40 (410 m2x€ 126,34), nos termos e para os efeitos do art.° 1343.°, n.° 1, do C. Civil, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido. Custas em proporção do decaimento”.

Agora é o réu que, inconformado, pede revista, sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância com base nas seguintes - e resumidas - conclusões:

1ª - Não constam dos autos elementos que por si só justifiquem a alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª - A Relação alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto sem se fundamentar em elementos de prova suficientes para tanto;

3ª - Da prova produzida não resulta um único facto concreto que permita concluir no sentido decidido pela Relação, isto é, que os autores são proprietários do prédio ajuizado;

4ª - O acórdão recorrido violou os limites da condenação porquanto os autores limitaram a sua pretensão ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade e à indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação ilícita, prejuízos estes que não se demonstraram;

5ª - Foram violados os artºs 712º e 661º CPC; 342º, 483º e 485º CC.

Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

 

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

1) A aquisição do prédio urbano situado em P..., freguesia de Caparica, constituído por lote de terreno para construção designado pelo n° …, com a área de 410 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com CC e do Sul com DD, descrito na CRP de Almada sob o nº …, anteriormente sob o n° …, a fls. 60, v° do Livro …, e inscrito na respetiva matriz sob o art° 10.1810, encontra-se registada a favor da autora pela Ap. 30/990917 por partilha hereditária, conforme certidão de fls. 16 e 17 (A).

2) Por escritura pública outorgada em 22/7/99, os autores e EE, como procurador de FF e GG, declararam ser os únicos interessados na partilha hereditária dos bens que constituíram o casal comum de HH e II e adjudicar à autora o lote de terreno descrito em 1), conforme certidão de fls. 40 a 49 (B).

3) Por escritura pública outorgada em 31/8/60, CC e JJ declararam vender a HH, que declarou aceitar a venda, um lote de terreno para construção, com a área de 410 m2, designada pelo n° …, situado nos P..., freguesia de Caparica, concelho de Almada, a confrontar do Norte com terreno dos vendedores, destinado à Rua …, do Sul com DD, do Nascente com terreno dos vendedores, destinado à Rua C, e do Poente com terreno dos vendedores, que fazia parte e fica destacado do prédio descrito sob o nº … a fls 58 do Livro …, da respectiva Conservatória e inscrito na matriz sob os art°s …° e …°, conforme certidão de fls. 50 a 55 (C).

4) Foi descrito na CRP de Almada sob o n° …, a fls 58 do Livro …, o prédio rústico e urbano, situado em P..., freguesia de Caparica, a confrontar do Norte com estrada pública que vai de … à …, do Sul e Poente com KK e do Nascente com KK e LL, inscrito na matriz rústica sob os art°s …° e …º e na matriz urbana sob o art° …°, conforme certidão de fls 154 e 155 (D).

5) Do prédio referido em 4) foi desanexado pela Ap. 3, de 3//3/61, o prédio descrito na CRP de Almada sob o n° …, a fls … v° do Livro-…, constituído por terreno para construção, com a área de 410 m2, lote nº …, situado em P..., freguesia de Caparica, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com CC e do Sul com DD, e inscrito na matriz sob os art°s …° e …° dos quais constitui parte, conforme certidão de fls 165 a 167 (E).

6) A aquisição do prédio descrito em 5) encontra-se registada a favor de HH, por compra, pela Ap. 3, de 3/3/61, conforme certidão de fls 165 a 167 (F).

7) Do prédio referido em 4) foi desanexado pela Ap. 26, de 31/5/83, o prédio rústico descrito na CRP de Almada sob o n° …, a fls … v° do Livro-…, constituído por terreno com a área de 5.864 m2, situado em Vila Nova de Caparica, freguesia de Caparica, a confi­nar do Norte com CC, do Sul com MM, do Nascente com NN e OO e do Poente com Câmara Municipal de Almada, que faz parte do art° 33 da Secção P (G).

8) A aquisição do prédio descrito em 7) encontra-se registada a favor do réu, por expropriação por utilidade pública, pela Ap. 25, de 13/6/84, conforme certidão de fls 18 e 19 (H).

9) Do prédio referido em 7) foi desanexado, entre outros, pelo Av. 02/200789, o prédio descrito na 1ª CRP de Almada sob o n° …, situado na Rua …, nºs … e …, com traseiras para a Rua …, n°s … e …, inscrito na matriz sob o art° …°, conforme certidão de fls 30 e 31 (I).

10) Na parcela referida em 9) o réu construiu um edifício constituído em propriedade horizontal, registada pela Ap. 24/220791, conforme certidão de fls 30 e 31 (J).

11) Os autores apenas tiveram conhecimento da construção do edifício referido em 10) em Agosto de 1999, quando, após a adjudicação do prédio descrito em 1) em partilhas, se deslocaram ao local (1º).

12) Em 1999, o valor médio de venda do metro quadrado do terreno para construção urbana na freguesia da Caparica era de 126,34 €  (4º).

13) Parte do edifico referido em 10) foi construído sobre a parcela de terreno aludida em 1) – (2º).

14) A parte da parcela de terreno aludida em 1) não ocupada pelo edifício referido em 10) não permite aos autores retirar qualquer tipo de utilidade económica, nomeadamente venda para construção (3º).


***

Na apelação interposta os autores impugnaram a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos termos do artºs 690º-A, nºs 1 e 2, CPC; e a Relação, reapreciando as provas em conformidade com o artº 712º, nº 2, do mesmo diploma, julgou provados os quesitos 2º e 3º da base instrutória, que passaram, deste modo, a fazer parte do elenco dos factos provados (factos 13 e 14).

Na sequência do assim decidido em sede de matéria de facto o acórdão recorrido, quanto ao mérito do recurso, discorreu do seguinte modo (que se transcreve):

Não obstante o silêncio dos apelantes a esse respeito, tanto na petição inicial como nesta apelação, que se limitam a invocar como fundamento legal da sua pretensão a responsabilidade civil extra contratual do apelado, a sua pretensão reconduz-se, em termos de direito substantivo, ao instituto da acessão (artº 1325º do C. Civil) e neste, à figura da acessão industrial imobiliária (art.°s 1326.° e 1343° do C. Civil). Com efeito, o que está em causa nos autos é uma ofensa ao direito de propriedade dos apelantes, configurando uma privação permanente (n.° 13 da matéria de facto) e na prática quase total da mesma (n.° 14), sendo certo que os apelantes não pedem a sua restituição nos termos do disposto no art.° 1311° do C. Civil mas, de certo modo, reconhecendo a dificuldade na reversão da situação, apenas o valor correspondente ao prédio sobre o qual o apelado implantou a sua construção. Também a atuação processual do apelado, mantendo a ocupação do imóvel como se proprietário dele já fosse [1], apesar de não ter emitido uma expressa declaração de vontade no sentido de se prevalecer da faculdade aquisitiva que lhe é conferida pelo art.° 1343.°, n.° 1, do C. Civil, é de modo a conformar-se com a situação de facto existente e por ele criada.

Em tudo, pois, procedem as razões justificativas do regime legal estabelecido pelo art.° 1343.°, n.° 1, do C. Civil, quer no que respeita à vontade do adquirente, quer no que respeita ao melhor acautelamento dos interesses em presença, quais sejam, o interesse do proprietário primitivo em beneficiar das virtualidades próprias do direito de propriedade e o interesse do construtor que, de boa fé, violou esse direito em ver acautelada a obra construída sem que a reposição da situação anterior lhe acarrete um prejuízo sem correspondência no beneficio do primeiro, pelo que o mesmo dever ser aplicado por analogia, nos termos do art.° 10.°, n.° 2, do C. Civil. Como dispõe o art.° 1343º, nº 1, do C. Civil, o construtor adquirirá a propriedade do terreno ocupado “...pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante das depreciação eventual do terreno restante”. Como acima consta sob o n.° 14) da matéria de facto, o ter­reno restante “...não permite aos AA retirar qualquer tipo de utilidade económica, nomeadamente venda para construção”, pelo que a reparação do prejuízo quanto a ele, estabelecida pelo art.° 1343º, nº1 do C. Civil, consistirá também no pagamento do respetivo valor. Procedem, pois, nesta medida os termos da apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida e condenar-se o R/apelado em conformidade”.

Sucede que na presente revista a ré não questiona o acerto, o rigor jurídico da decisão de fundo adoptada pela 2ª instância caso se entenda que o quadro factual estabelecido no acórdão recorrido deve subsistir inalterado; aceita implicitamente, portanto, que em termos substanciais a solução dada ao litígio pela Relação está certa, devendo ser confirmada se a matéria de facto também se mantiver tal como acima se descreveu (factos 1 a 14). Dito de outro modo: a pedida revogação do acórdão recorrido para que fique a subsistir o decidido na 1ª instância passa exclusivamente pela reposição dos factos ali dados como provados, o que se impõe, na tese da recorrente, porque a Relação acrescentou à matéria de facto os pontos relatados em 13) e 14) sem para tanto dispôr de provas suficientes. Tal o que se retira das conclusões da revista, delimitadoras do âmbito do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição deste Tribunal (artºs 684º, nºs 2 a 4, e 690º, nº 1, CPC).

Como, porém, claramente refere o artº 722º, nº 2, CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso presente, nem o recorrente, em boa verdade, o alega. Em termos rigorosos, a censura que dirige à decisão proferida sobre a matéria de facto assenta tão somente na circunstância de, segundo alega, o depoimento da testemunha EE ser “manifestamente insuficiente” para clarificar as dúvidas existentes sobre a localização do prédio dos autores. Acontece, todavia, o seguinte:

- Em primeiro lugar, para decidir como decidiu o acórdão recorrido baseou-se, não só no depoimento testemunhal apontado, que considerou “valioso em si”, mas também nas fotografias aéreas de fls 536 a 539, tiradas pelo Instituto Geográfico do Exército, que reputou “de grande credibilidade, quer na correspondência ao local do conflito dos autos, quer na fixação da realidade física existente à data em que foram registadas” (fls 693); de acordo com a Relação, o depoimento da referida testemunha sai “reforçado na sua credibilidade” quando conjugado com os mencionados documentos e não é minimamente infirmado pelos relatórios periciais de fls 216 e 312;

- Em segundo lugar, e como é sabido, a Relação goza na apreciação dos meios de prova que se indicaram de liberdade idêntica à da 1ª instância, já que o princípio fixado no artº 655º, nº 1, CPC, vale com a mesma amplitude na 2ª instância; e essa liberdade de apreciação é a que resulta do disposto nos artºs 371º, 389º e 396º, CC, respectivamente quanto à força probatória material dos documentos autênticos, da prova pericial e da prova testemunhal, cujas fronteiras o acórdão recorrido não ultrapassou.

Assente, por consequência, que este STJ tem de acatar a decisão de facto recorrida, visto que somente lhe compete, enquanto tribunal de revista, aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado (artº 729º, nºs 1 e 2, CPC), e uma vez que o julgamento de mérito proferido com base nesses mesmos factos não vem questionado, segue-se que a revista tem necessariamente de improceder.

Importa ainda acrescentar que a nulidade assacada ao acórdão recorrido na conclusão 4ª - condenação ultra petitum – não se verifica, dado que a indemnização pedida a título principal pelos autores, correspondente ao valor total do terreno ajuizado (a parte ocupada pelo réu e a parte restante, identificada no ponto de facto 14), foi a efectivamente concedida pelo acórdão recorrido mediante a aplicação do regime do artº 1343º, nº 1, CC, o que significa que não houve condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, contrária ao disposto no artº 661º CPC.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III. Decisão

Nos termos expostos acorda-se em negar a revista.

Custas pela ré.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

  

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[1] Atitude porventura induzida pela sua qualidade de ente público.