Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2840
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200312180028402
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sumário : Interposto recurso de apelação da sentença da primeira instância para a Relação e transitado o respectivo acórdão, cabe à Relação, que não à primeira instância, apreciar o recurso de revisão daquela decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O digno representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal da Relação de Évora e o 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas sobre um recurso de revisão, onde figuram como recorrentes A mulher B e recorrida C.
Para uma rápida e clara apreensão da questão a solucionar transcreve-se, já a seguir, o teor integral das duas decisões em conflito e transitadas em julgado.
Despacho do Excelentíssimo Desembargador relator, proferido em 15 de Março de 1999:
«A e mulher B vêm interpor recurso de revisão, nos termos dos artigos 771 e seguintes do C. Processo Civil, nos autos de despejo que lhes moveu C.
Visam rever a decisão que, na acção n. 55/94 do 2º Juízo do Tribunal de Elvas, decretou o seu despejo do locado, por denúncia do arrendamento para habitação própria da senhoria, a dita C.
Invocam para tal, em síntese, que, já após o trânsito do ac. da Relação de Évora que, revogando a sentença proferida na 1ª instância, decretou o despejo, tiveram conhecimento, através de consulta de outro processo, que a C já não residia, à data da propositura da acção, na casa que, segundo alegara a justificar o pedido, não tinha condições de habitabilidade e impunha a mudança para a sua casa, de que os ora requerentes eram inquilinos.
Essa conclusão resulta, segundo eles, da não contestação pela C desse outro processo - acção de resolução do arrendamento referente à dita casa, com fundamento em falta de residência permanente, intentada pelos seus senhorios e onde foi decretado o despejo da C - não contestação que, segundo dizem, envolveu a confissão dos factos integradores desse fundamento.
Os recorrentes defendem, assim, que a C, na acção de despejo contra eles intentada, invocou factos e que foram também falsos os depoimentos das testemunhas que serviram de base às respostas aos respectivos quesitos.
Invocam, por isso, como fundamento do recurso, as alíneas b) e c) do art. 771º CPC.
Ou seja, pretendem atacar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que esta Relação manteve inalterada, valorando-a, porém, de forma diferente e, assim, revogando a sentença e decretando o despejo dos ora recorrentes.
Dirigido o requerimento de interposição de recurso a este Tribunal da Relação de Évora, o Mmº Juiz do 2º Juízo de Elvas, Tribunal onde o requerimento foi apresentado e deu entrada, proferiu o despacho de fls. 22, do seguinte teor:
«Envie o processo ao Tribunal da Relação de Évora (com excepção da execução de sentença com o n. 55-A/94 - art. 774º, n. 1 do C. Proc. Civil)».
Há que apreciar a quem cabe conhecer do recurso, se a esta Relação, se ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas.
Diz o n. 1 do art. 772º CPC, que «o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu».
Daí resulta, como defendia o Prof. Alberto dos Reis (...), perante norma idêntica, no aspecto em apreço, do art. 772º do CPC de 1939, que competente para conhecer do recurso é o tribunal que proferiu a decisão a rever.
E, concretizando essa competência, a respeito dos ns. 2 e 3 do art. 771º do CPC de 1939, a que correspondem hoje as invocadas als. b) e c) do actual art. 771º, escreveu o Ilustre Professor:
«Nos casos dos ns. 2 e 3 é que a revisão terá, quase sempre, de ser requerida na 1ª instância. O fundamento da revisão é uma questão de facto, se a matéria de facto ficou arrumada na 1ª instância e a Relação e o Supremo só conheceram de questões de direito, o que se pretende realmente rever é a sentença da 1ª instância».
Essa lição mantém plena actualidade e, como vimos, no caso, esta Relação manteve inalterada a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância.
Pelo exposto, declaro este Tribunal da Relação incompetente para conhecer do recurso de revisão, sendo competente para o efeito o 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, a quem se remeterão os autos, após trânsito deste despacho.
Sem custas.
Despacho do Excelentíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Elvas, proferido em 7 de Maio de 1999:
«O presente recurso de revisão vem interposto do Acórdão da Relação de Évora que revogou a decisão da 1ª instância e decretou o despejo.
Assim, e porque é aquela a decisão a rever, e não a decisão da 1ª instância, entendo que o Tribunal competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal da Relação de Évora - art. 774º do C.P.Civil.
Face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente para conhecer do presente recurso de revisão.
Notifique, incluindo o Digno Magistrado do Ministério Público.
Notificadas nos termos legais (artigo 118 do Código de Processo Civil), as entidades em conflito nada mais acrescentaram.
O Ministério Público junto deste Tribunal expendeu o douto parecer de fls. 44-46 no sentido de o conflito ser decidido por forma a ser atribuída ao Tribunal da Relação de Évora a competência para apreciar e decidir o recurso de revisão em causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Prescreve o artigo 771 do Código de Processo Civil - ao qual pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra menção de origem - que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos que nele vêm alineados.
Estabelece também o n. 1 do artigo 671 que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.
Portanto, decorre claramente da lei que só as decisões transitadas em julgado - isto é, as que, na definição dada pelo artigo 677º, não sejam susceptíveis de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º - é que podem ser objecto do recurso de revisão, o qual visa precisamente a excepcionalíssima situação de destruir a firme (e indispensável) regra da intangibilidade do caso julgado.
Ora, no caso que nos ocupa e como é evidente, a decisão que transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, foi o acórdão da Relação de Évora e não a sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por ele revogada.
Consequentemente, a competência para conhecer do recurso de revisão em causa cabe ao Tribunal da Relação de Évora, que - como tribunal de instância que é - julgou definitivamente, de facto e de direito, a acção de despejo, onde foi proferida a sentença revidenda.
Tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça - mesmo para os casos em que a Relação confirmou sentença da 1ª instância (cfr. acórdãos de 1/6/1968, BMJ 189º-214 e de 17/12/1992, BMJ 422º-330º) -, sufragado por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1972, página 430 e Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, página 305, esclarecendo ambos que, com a redacção dada ao n.º 1 do artigo 772 - «o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu» -, o legislador de 1961 veio tornar claro que os tribunais superiores têm competência para conhecer do recurso de revisão.
DECISÃO

Face ao exposto, decide-se o presente conflito negativo de competência no sentido de se declarar competente o Tribunal da Relação de Évora para conhecer do recurso de revisão em causa.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho