Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2983
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200410260029831
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2256/03
Data: 03/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Na responsabilidade pré-contratual, a menos que se verifique a excepção - a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, apenas é indemnizável o dano de confiança, o faltoso só é obrigado a indemnizar o interesse contratual negativo, por modo a colocar a outra parte na situação em que ela se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Gestão e Empreendimentos Imobiliários, Lª", B e C propuseram acção contra D e mulher E, F e mulher G, H e mulher I e J, S.A., a fim de, com base em responsabilidade civil pré-contratual resultante da apropriação dos frutos de um projecto de investimento para constituição de uma unidade empresarial para produção de parquete de mosaico de eucalipto (J) concebido e participado pelos autores e 3º réu e ainda da denominação da 4ª ré, a qual recebeu o incentivo concedido à projectada sociedade (250.000.000$00), se condenar os réus a, solidariamente, indemnizarem os 1º, 2º e 3º autores dos prejuízos causados, respectivamente em 112.500.000$00, 75.000.000$00 e 25.000.000$00 ou, subsidiariamente, 46.746.000$00, 31.164.000$00 e 10.388.000$00, sempre acrescidos de juros de mora desde a citação.
Contestaram apenas os réus maridos e a ré sociedade, conjuntamente, excepcionando a ilegitimidade dos autores e a dos réus, salvo quanto ao 3º, e a prescrição e impugnando, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores, por litigância de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a 10.000.000$00.
Após réplica, no saneador foram julgadas legítimas as partes e prosseguiu, até final, a acção tendo o 1º e o 2º autores agravado do despacho que lhes não admitiu o depoimento de comparte reciprocamente requerido.
Por sentença, confirmada pela Relação, a qual também negou provimento ao agravo, improcedeu tanto a excepção de caducidade e a acção como o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.
Na sequência da procedência do incidente de falsidade parcial da acta de julgamento deduzido pelos autores foi, após a respectiva instrução, anulado o julgamento. Realizado este e proferida nova sentença, confirmada pela Relação, a julgar improcedente a acção.
De novo irresignados, pediram revista defendendo a procedência da acção pelo pedido principal, pelo que concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações -
- formaram com o 3º réu um grupo com vista à criação de J, S.A., tendo os autores elaborado um projecto de estatutos da sociedade a constituir e, todos eles, desenvolvido um estudo económico para aferir a sua viabilidade económica o qual era a base da candidatura desse projecto aos fundos estruturais do SIBR;
- o custo da elaboração do projecto ascendeu a, pelo menos, 5.000.000$00, dos quais pagaram, pelo menos, 750.000$00;
- apresentado o projecto foi concedida, a fundo perdido, a participação financeira de 250.000.000$00, cujo capital seria repartido entre eles na proporção de, respectivamente, 45%, 30%, 10% e 15% para o 1º, 2º, 3º autores e 3º réu;
- em 91.04.04, o 3º réu comunicou ao 2º autor o envio pelo IAPMEI da carta contrato relativa à concessão, recebida em 91.03.13, informando-o que a sua participação estava dependente da aceitação das condições que então expôs, desde logo sugerindo que, caso não fossem aprovadas, para não inviabilizar o projecto cederia a sua participação em termos a oportunamente apresentar;
- a 4ª ré foi constituída por escritura pública outorgada pelos co-réus, em 91.04.31, e recebeu, após a outorga, a comparticipação financeira que fora atribuída à XPZ;
- actuando desta forma -
- os 1º, 2º e 3º réus apropriaram-se conscientemente da denominação da 4ª, do projecto de investimento que os autores visavam prosseguir com o 3º, que a eles pertencia, e dos seus frutos e da totalidade do incentivo concedido à projectada XPZ, a constituir entre os autores e 3º réu, e sabendo que, com isso não só os impossibilitavam de a constituir e os privavam de todo o projecto e seus frutos e do incentivo atribuído,
- causando-lhes prejuízo no montante referido a título principal;
- a presente acção não foi estruturada com base na responsabilidade pré-contratual e sim na civil dos réus pelos danos causados através de uma sucessão de actos, o último dos quais foi a apropriação do aludido incentivo;
- violado o disposto nos arts. 227, 295, 1.154, 1.302, 1.316, 1.403 e 1.406 CC.
Contraalegando apenas a 4ª ré pugnou pela manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do disposto nos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

Decidindo: -

1.- Acção que se arrasta nos tribunais há 9 anos (proposta em 95.01.25) e que podia, a nosso ver, ter sido decidida liminarmente.
Contrariamente ao ora afirmado pelos autores, esta acção foi concreta e expressamente instaurada com base na responsabilidade civil pré-contratual, directamente foi invocado o disposto no art. 227 CC.
Conquanto o tribunal não esteja vinculado ao que as partes invocam como o direito aplicável (CPC- 664), a mera leitura da petição inicial é assaz elucidativa - outra não foi o fundamento da acção, isto apesar de, incompreensivelmente, na sua parte final (art. 64), tal como agora, se fazer apelo ao art. 1.154 CC - qual a outra parte que tenha ‘encomendado’ o serviço a prestar?! O trabalho desenvolvido insere-se, integra-se na conjugação de esforços e vontades concertada em ordem a determinado objectivo, no percurso trilhado em conjunto para a sua concretização. Nada tem de prestação contratada por algum dos réus, portanto.
A invocação das outras normas, se é que através delas se pretende chamar à colação a figura da comunhão, em nada in casu desvirtua nem juridicamente descaracteriza a matéria de facto que em concreto foi alegada com vista a responsabilizar os réus por responsabilidade pré-contratual. Se, além disso se quis ainda arrogar-se a titularidade da autoria de um projecto (ou de parte dele), aos autores não é legítimo esquecerem-se que este foi desenvolvido com vista a um objectivo querido por todos e que mais não era que uma peça no desenvolvimento desse projecto.
Por fim, observe-se (e as instâncias, embora não tenham condenado qualquer dos réus no pagamento de 750.000$00, não se socorreram do essencial - em primeiro lugar, ausência de pedido e, se o tivesse havido, não ser retribuição de contrato de prestação de serviços, que não houve; a haver causa para a sua restituição, outra teria de ser a invocada), que foram os próprios autores quem desligou daquele eventual contrato qualquer retribuição - invocam o artigo, tendo-o como violado pela conduta dos réus, e não a pedem.
2.- Um dos pressupostos da responsabilidade civil, um dos seus requisitos essenciais, é o dano (CC- 483,1).
Na responsabilidade pré-contratual, a menos que se verifique a excepção - a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, apenas é indemnizável o dano de confiança, o faltoso só é obrigado a indemnizar o interesse contratual negativo, por modo a colocar a outra parte na situação em que ela se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado (por todos, cfr. P. Lima-A. Varela in CCAnot I/216 e Vaz Serra in RLJ 110/276 e 278).
Incumbe ao autor alegar e provar a sua verificação.
Nada foi alegado em ordem a demonstrar ter havido violação do dever de conclusão.
Alegado como dano, reportando-se a sua quantificação em função das percentagens de cada um na sociedade J a constituir, o não terem percebido nem comungado do incentivo atribuído à mesma, comparticipação essa que apenas poderia ser disponibilizada após a constituição da sociedade. A título subsidiário, o dano é quantificado em função do capital social (inferior àquele incentivo ...) por, «na sequência de contactos e negociações que mantiveram com diversas instituições e grupos económicos» «terem compradores para 49% das respectivas acções» (pet. in. - 51).
A formulação a título principal tem como subjacente um facto cuja realidade inexiste. Com efeito, a individualidade da sociedade não se confunde com a dos sócios nem o seu património é o destes. O subsídio foi atribuído a uma sociedade a constituir e, só após a sua constituição, disponibilizado para esta. Não poderiam os autores legalmente apropriar-se dele nem o reivindicaram para si como ainda não poderiam os 3 primeiros réus apropriar-se dele, contrariamente ao que os autores alegaram. Integrou o património da 4ª ré pois que a ela, uma vez constituída, foi concedido.
Ainda que os autores lograssem provar que a ruptura das negociações se ficara a dever a conduta culposa dos réus (e, seguramente, que à 4ª ré não lhe era possível imputá-la, embora a tenham peticionado), o alegado a título principal não podia constituir nem constituía dano de confiança (diversa é a sua noção e compreensão).
Mutatis mutandis, o mesmo se teria de concluir quanto ao alegado subsidiariamente.
Só que aqui um outro argumento, e igualmente decisivo, acrescia - a alegação foi feita em função do cumprimento (da constituição da sociedade), do interesse contratual positivo (ser alienada pelos autores parte da participação social na sociedade quando já constituída - pet. in.- 51, in fine).
Nada tendo sido alegado em ordem quer a dano de confiança quer a violação de dever de conclusão do negócio tenha havido ou não conduta culposa dos 3 primeiros réus uma acção para os responsabilizar ao abrigo do art. 227 CC estava, como está esta em concreto, condenada ao insucesso.
Tendo a acção prosseguido até final, a concreta questão não se coloca em termos de absolvição da instância mas sim do pedido.
Fundamentação completamente diversa daquela a que as instâncias recorreram e que, em si, prejudica - torna-o completamente irrelevante para efeito decisório (daí também a desnecessidade de elencar, além do constante do relatório, qualquer matéria de facto que não a relativa à explicitação de como foram alcançados os valores indemnizatórios pedidos) - o conhecimento das conclusões da revista.

Termos em que, conquanto por fundamentação totalmente diversa, se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante