Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA LICENCIAMENTO DE OBRAS LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DEFEITOS DA OBRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 A aprovação do projecto de construção pela câmara municipal e a emissão da respectiva licença de habitabilidade não provam a sua conformação as boas regras técnicas na matéria, incluindo as de concepção. 2. Os defeitos da obra, objecto mediato do contrato de empreitada, configuram-se como imperfeições excludentes ou redutoras do seu valor ou aptidão para a sua utilização normal ou contratualmente prevista. 3. É defeituosa a obra relativa à construção de parte de um prédio para habitação que, em virtude de rachadelas e fissuras, permite a infiltração, nos respectivos compartimentos, de águas pluviais e humidade. 4. O dono da obra tem o ónus de alegação e de prova de factos que suprimam a dúvida objectiva sobre se defeitos resultaram das técnicas de construção da parte do prédio edificada imputáveis ao empreiteiro ou das que este teve de adoptar por virtude da recusa pelo primeiro de determinada solução de travejamento por ele e pelo engenheiro da obra proposta para evitar as referidas causas da infiltração. 5. Não provando o dono da obra que os defeitos são imputáveis a deficiências na edificação operada pelo empreiteiro, não pode concluir-se no sentido do incumprimento por este do contrato de empreitada e prejudicada fica a análise dos factos no plano da sua culpa efectiva ou presumida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 29 de Dezembro de 2005, contra BB & Costa, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a efectuar imediatamente, a suas expensas, as obras necessárias à eliminação os defeitos em identificado prédio, a reparar e pintar as partes sujeitas às referidas obras e as do edifício que se encontrem danificadas ou a indemnizá-lo e aos seus representados do todos os prejuízos causados pelas infiltrações enquanto se verificarem as suas causas, a liquidar em execução de sentença. Fundamentou a sua pretensão no incumprimento de contrato de empreitada celebrado com a ré em finais do ano de 2002, no âmbito do qual esta continuou a obra já feita a partir das fundações, terminada no início do ano de 2004, na infiltração de água pluvial e outra, abundante e persistente, derivada de defeitos na construção e no colapso da impermeabilização. A ré, em contestação, alegou, por um lado, que na altura do levantamento da parede de tijolo mais interior verificou que a construção das paredes estruturais, designadamente as lajes, não respeitava o projecto de arquitectura que lhe fora apresentado. E, por outro, que, por isso a parede mais interior, em tijolo vazado de 11 centímetros, teve de ser construída no limite exterior da laje, e que alertou para as consequências que podiam advir da construção dessa parede, mormente rachadelas e fissuras potenciadoras de humidades. E requereu a intervenção de CC, Ldª e de DD, com fundamento na sua responsabilidade por virtude da construção das fundações. Na réplica, o autor negou os factos articulados pela ré e afirmou que só ela, e não os chamados, é responsável pelos defeitos do prédio, opondo-se, por isso, ao referido pedido de intervenção, que foi indeferido por despacho proferido no dia 19 de Maio de 2006. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida na audiência preliminar, o autor ampliou o pedido com fundamento e em função dos estragos ocorrido por virtude das intensas chuvas do Inverno desse ano, ampliação que foi admitida, com a consequência da inserção de novos factos na base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Agosto de 2007, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual o autor apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque o tribunal da primeira instância considerou a origem dos defeitos na má concepção do projecto, facto novo não alegado nem quesitado, sem contraditório; - ao invés do referido na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, no sentido de que a recorrida actuou com diligência, de boa fé e com responsabilidade, sendo que, no caso de se verificar algum problema ou dúvida séria na obra, era sua obrigação chamar os projectistas, o que não aconteceu; - os defeitos observados no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida e de deficiências de construção, como assente está; - ao decidir que a recorrida agira de boa fé e com responsabilidade, actuando diligentemente, não obstante estar assente que os defeitos foram provocados por deficiências de construção, há contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - a recorrida não pôs em causa a regularidade e a boa concepção do projecto elaborado por técnicos competentes, nem a idoneidade destes; - a aprovação do projecto pela câmara demonstra a sua conformidade com as regras técnicas e legais e a sua boa concepção, conforme licença de habitabilidade e declaração de pessoa galardoada com o prémio nacional de arquitectura que observou o projecto; - não obstante estar previsto no projecto de arquitectura o prolongamento da laje, e a recorrida ter formado o preço com base nesse projecto, ter visto as moradias para as orçamentar, efectuando as necessárias medições, obrigando-se a fazer a empreitada em conformidade com o projecto, não prolongou a laje conforme o mesmo, pelo que incumpriu o contrato; - o ponto trigésimo da matéria de facto levou o tribunal a quo erradamente a concluir que a recorrida tinha agido segundo padrões de normalidade e que apresentou uma solução que o recorrente negou, sendo por isso este responsável pelos defeitos, conclusão profundamente injusta; - apreende-se dos factos provados, do parecer técnico junto com a petição inicial, e dos depoimentos prestados na audiência de julgamento que as deficiências no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida, porque as fachadas e as empenas formam panos únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul; - o telhado do prédio é uma cobertura plana em que o elemento da parede exterior se encontra rematado à laje de cobertura, o que causa colapso de impermeabilização e leva a que a água se infiltre pelas fissuras da parede e pela cobertura; - em consequência das deficiências de construção, o imóvel absorve as águas das chuvas, sendo que os trabalhos foram executados de forma deficiente, sem cumprir as boas regras da arte, nem a finalidade para a qual foram concebidas; - a recorrida deve, por isso, ser condenada no pedido que formulou contra ela. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, agora inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, o direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua ..., nº 00-00, na Leça de Palmeira. 2. Em finais de 2002, entre o autor e a ré foi declarado acordarem como consta acordo escrito de folhas 68 e 69, tendo em vista a construção de um edifício no prédio acima identificado. 3. O orçamento e o preço fornecido pela ré ao autor para a realização da mencionada obra teve como base o referido projecto de arquitectura, com as respectivas memória descritiva e peças desenhadas, o qual, com os elementos referidos, foi essencial e determinante para o cálculo do preço e formação da vontade de contratar por autor e a ré. 4. De acordo com a memória descritiva do projecto de arquitectura do edifício, as paredes exteriores serão duplas e genericamente construídas do seguinte modo: parede exterior em tijolo vazado de 11 centímetros rebocada; caixa-de-ar de 7 centímetros preenchida com poliestireno exturdido com 4 centímetros de espessura; parede interior de tijolo vazado de 15 centímetros, rebocado e pintado. 5. As fundações do edifício já se encontravam efectuadas, tendo sido a ré que realizou a continuação da obra, que terminou no início do ano de 2004. 6. A ré foi informada na altura pelo engenheiro EE de que as fundações e a estrutura do prédio, nomeadamente lajes, vigas e pilares se encontravam concluídas, e, no que à arte de pedreiro dizia respeito, faltava somente o assentamento das paredes em tijolo, apoiadas nas lajes e pilares, já existentes. 7. Com a construção da parede dupla atrás referida, aquando do início da execução do projecto do acordo mencionado sob 2, encontravam-se já construídos os elementos estruturais do prédio, nomeadamente as fundações, os pilares e as lajes. 8. Aquando do levantamento da parede em tijolo mais interior, a ré verificou que a construção das partes estruturais, nomeadamente as lajes, não se prolongavam para o exterior da parede a levantar, prolongamento esse que serviria de suporte e sustentação às paredes exteriores em tijolo que a ré se obrigara a construir, em consequência do acordo mencionado sob 2. 9. Tal parede não pôde ser apoiada nem suportada pelo prolongamento da laje e das vigas que a compõem, constituindo tal parede um pano único em tijolo desde o solo até ao telhado. 10. Tendo em consideração esta realidade, que se verificava antes de a ré começar a executar os trabalhos da obra que acordara com o autor, ela alertou este e os engenheiros responsáveis pela execução e fiscalização da obra para as consequências que poderiam advir na construção de tal parede, mormente rachadelas e fissuras que potenciariam a penetração de humidades. 11. Assim, na sequência da chamada de atenção da ré para tal situação, foi considerada e adiantada como solução pelos engenheiros que acompanhavam e fiscalizavam a obra, o recurso ao travamento/grampeamento da parede mais exterior. 12. A ré disponibilizou-se a realizar tais trabalhos de travamento/grampeamento mediante o pagamento de trabalho extra, o qual, à data, orçamentou na quantia de € 5 000 por cada uma das moradias. 13. Os engenheiros que acompanhavam e fiscalizavam a obra colocaram a proposta de trabalho extra e o respectivo custo ao dono da obra ao autor, que, de imediato, a rejeitou, e outra alternativa não restou à ré que não fosse a construção das paredes em tijolo de acordo com a realidade concreta que a estrutura, os pilares e as lajes determinavam. 14. A estrutura do edifício é a parte mais sólida do mesmo e em que os materiais mais se movimentam, as paredes de tijolo, parte menos sólida e menos resistente, reflecte as movimentações da estrutura, e a movimentação da estrutura determina que as forças incidam sobre a parte mais fraca – as paredes de tijolo – e nelas provoquem rachadelas e fissuras. 15. O edifício começou por apresentar infiltrações de águas pluviais e outras, de forma abundante e persistente, as quais motivaram reclamações apresentadas à construtora, ora ré, e em consequência das quais o aludido edifício apresenta humidades nas diversas divisões. 16. O edifício apresenta os seguintes defeitos de construção: no quarto do rés-do-chão sul – parede sul com manchas de humidade, nomeadamente por cima da barra da madeira que suporta os cortinados, e, em baixo, sobre os rodapés, em grande extensão: no quarto do 1º andar sul – parede sul com manchas de humidade, sala de estar – infiltração de águas pluviais sempre que chove, queda de água a meio das janelas sul; a barra horizontal de madeira que emoldura as janelas encontra-se deformada e os cortinados totalmente manchados por efeito da água; grandes extensões de parede manchadas e a descascar, formando bolhas de ar; fissuras dispersas em todas as paredes exteriores, principalmente na empena sul, eflorescências-babagem de goma de cimento – nas fachadas; várias zonas de revestimento das paredes com manchas; grandes fissuras junto aos cunhais, nomeadamente o cunhal da empena sul com a fachada posterior. 17. O telhado do prédio é uma cobertura plana em que o elemento da parede exterior se encontra rematada à laje de cobertura e, consequentemente, provoca falta de estabilidade, o que causa o colapso da impermeabilização e leva a que a água se infiltre pelas fissuras da parede e pela cobertura. 18. As aludidas humidades eram provocadas por os panos das paredes exteriores, em vez de estarem confinados aos elementos estruturais, como as lajes, pilares e vigas, e ou paredes interiores, estão executados exteriormente a esses elementos sem qualquer travejamento/grampeamento, o que provoca falta de estabilidade, e as fachadas e empenas formam panos de parede únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul. 19. Em consequência das deficiências de construção descritas, todo o imóvel absorve as águas das chuvas, penetrando nos materiais das paredes, tectos e terraços e apodrecendo-os progressiva e irremediavelmente, danificando objectos de mobiliário, recheio e cortinas, tornando o imóvel em local pouco salubre por causa da humidade, de fungos que se desenvolvem, de bolores que recamam paredes, madeiras e tecidos e de ácaros que se alimentam de bactérias geradas por estas humidades, insalubridade a que estão sujeitos os residentes e que podem causar afecções respiratórias. 20. O autor procedeu à denúncia de tais defeitos à ré, em Maio e em Setembro de 2005, por carta registada com aviso de recepção. 21. A solução para a eliminação dos defeitos passa pela execução de uma nova parede contígua à já existente, construída e travada com elementos de betão armado, a reimpermeabilização da laje de cobertura e a execução da drenagem na periferia da moradia, e a pintura da nova parede e a repintura das paredes interiores danificadas devido às infiltrações de águas, e o custo das obras necessárias para a eliminação dos defeitos acima referidos é de € 40 000. 22. Por causa das chuvas intensas ocorridas este Inverno, as infiltrações de águas aumentaram, agravando as situações descritas sob 15 e os defeitos de construção indicados sob 16, causando bolhas nas paredes, o descascar dos materiais e a entrada de mais chuva e humidade dentro do imóvel. 23. Aparecem mais rachas nas paredes interiores e exteriores do imóvel, e na sala do rés-do-chão é necessário colocar recipientes de forma a impedir que a água da chuva caia no chão, e o tecto da cozinha corre o risco de ruir, e para a reparação e eliminação dos defeito referidos em 22 é necessário realizar obras que ascendem ao montante de € 24 000. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não o direito a exigir à recorrida a reparação dos defeitos de edificação do prédio em causa que invoca no seu confronto. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - está ou não a sentença afectada de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida? - consequência jurídica do incumprimento do referido contrato; - está ou não a obra em causa afectada de defeitos? - os referidos defeitos são ou não imputáveis a omissão ilícita e culposa da recorrida? - deve a recorrida ser condenada a reparar os defeitos do prédio e ou a indemnizar o recorrente? Vejamos de per se cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso em causa. Como a acção foi intentada no dia 29 de Dezembro de 2005, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe, com efeito, aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a subquestão de saber se Relação errou ao julgar improcedente a arguição da nulidade da sentença. O recorrente alegou a nulidade da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância sob o argumento de excesso de pronúncia e da contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Motivou a referida arguição, por um lado, na circunstância de estar provado que os defeitos foram provocados por deficiências de construção e haver sido considerado ter a recorrida agido de boa fé e com responsabilidade, acrescentando que, no caso de se verificar algum problema ou dúvida séria na obra, era sua obrigação chamar os projectistas, mas que não os chamou. E, por outro, em virtude de o tribunal ter considerado a origem dos defeitos na não alegada má concepção do projecto. Importa, porém, ter em conta que o recorrente arguiu as referidas nulidades da sentença no recurso de apelação, matéria de que a Relação conheceu no sentido da sua não verificação. E, neste recurso, cujo objecto só pode ser o acórdão da Relação, o recorrente continua a referir-se à sentença proferida no tribunal da 1ª instância, como o fizera no recurso de apelação. É claro que este Tribunal não pode sindicar directamente a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância, mas apenas o acórdão recorrido, sem prejuízo de a decisão no âmbito deste se poder reflectir naquela. Perante este quadro, interpretamos a alegação do recorrente no sentido de que impugna a decisão da Relação na medida em que julgou improcedente a sua arguição no recurso de apelação da nulidade da sentença proferida no tribunal da 1ª instância (artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil). A lei estabelece, por um lado, que a sentença é nula, além do mais, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil). Resulta do primeiro dos referidos normativos que os fundamentos de facto e de direito utilizados na sentença devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito. Com efeito, o referido requisito não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados na sentença conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Expressa ademais a lei que a sentença é nula quando conheça das que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil). O referido vício tem a ver com a circunstância de o juiz não poder ocupar-se senão das suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O Supremo Tribunal de Justiça pode suprir a nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e decisão e por excesso de pronúncia, mas não pode suprir a nulidade derivada de omissão de pronúncia pela Relação, caso em que se lhe impõe a remessa do processo àquele Tribunal a fim de operar a respectiva reforma do acórdão (artigo 731º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Conforme acima se referiu, a nulidade da sentença decorrente da contradição entre a decisão e os fundamentos de facto ou de direito em que se baseou ocorre quanto estes, logicamente, deveriam implicar resultado essencialmente diverso do que deriva daquela. Ora, essa situação não ocorre no caso vertente, porque, independentemente da correcta ou incorrecta aplicação do direito aos factos, a fundamentação global da sentença é logicamente harmónica com a sua parte decisória. A questão essencial objecto do litígio era a de saber se à recorrida era ou não imputável, em termos de censura ético-jurídica, a defeituosa execução da obra em causa. Para decidir essa questão, que era a essencial na causa, considerou a globalidade factos provados, incluindo a falta de prolongamento das lajes que permitiria suportar a parede, o facto de a recorrida não ter tido intervenção na construção da estrutura do prédio, designadamente as lajes e as vigas, acrescentando que estas, em termos de construção, estariam bem feitas, e que a questão tinha a ver mais com a concepção do projecto e sua aplicação prática para o apoio das paredes que se tinham de levantar, facto que ela detectou e dele informou o recorrente, a quem solicitou solução. A referência que na sentença proferida no tribunal da primeira instância se faz ao projecto não significa a utilização de algum facto que não tenha sido alegado pelas partes, nem o conhecimento de uma questão nova, mas apenas mera conclusão extraída da globalidade dos factos provados. Em consequência, não ocorre a nulidade da sentença por vício de limites, na espécie de excesso de pronúncia, que o recorrente invocou em ambos os recursos, o de apelação e de revista. 3. Prossigamos, agora com a qualificação do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida e os efeitos jurídicos dele derivados. A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, sendo para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados, e, para o dono da obra, a de pagar o respectivo preço. Considerando o que se prescreve no artigo 1207º do Código Civil e a factualidade mencionada sob II 2 e 4, estamos perante um contrato de empreitada, com vista à continuação da construção do mencionado prédio, celebrado entre a recorrida, como empreiteira, e o recorrente, este como dono da obra. Os factos provados revelam que a recorrida completou a construção do mencionado prédio, e não está em causa que o recorrente lhe não tenha pago o respectivo preço. 4. Vejamos agora a consequência jurídica do incumprimento do referido contrato por parte do empreiteiro. Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Em geral, o devedor cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação pelo devedor, e, a este, os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Especificamente no que concerne ao contrato em causa, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigos 406º, nº 1, e 1208º do Código Civil). Em matéria de incumprimento do contrato de empreitada releva especialmente o cumprimento defeituoso, ou seja, quando o empreiteiro entrega a obra terminada, mas com defeitos, ou seja, por exemplo, quando ela esteja afectada por vícios. No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional. Neste regime específico, a obra que tenha sido realizada pelo empreiteiro com defeitos susceptíveis de supressão e não houver desproporção em relação ao proveito, deve o dono da obra exigir ao empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, a nova construção (artigo 1221º do Código Civil). 5. Atentemos, ora, sobre se a obra em causa está ou não afectada de defeitos. O conceito de defeito da obra no contrato de empreitada é de direito, pelo que a qualificação que surge na primeira parte de II 16 – o edifício apresenta os seguintes defeitos de construção - não releva como matéria de facto a subsumir às pertinentes normas jurídicas. Resulta do artigo 1218º do Código Civil, conforme já se referiu, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato. São os referidos vícios que se traduzem em imperfeições excludentes ou redutoras do valor da obra ou a respectiva aptidão para a sua utilização normal ou contratualmente previsto que a lei considera defeitos da obra. Ora, tendo em conta os factos elencados sob II 16 a 19 e 22 e 23, a conclusão é no sentido de que a referida obra, executada pela recorrida, está afectada dos defeitos a que a lei se reporta. 6. Vejamos agora se os defeitos existentes são ou não imputáveis a omissão ilícita e culposa da recorrida. A questão essencial é, realmente, é a de saber se os defeitos em causa, e as infiltrações deles decorrentes, resultam da má execução da obra por parte da recorrida censurável do ponto de vista ético-jurídico aos seus representantes ou agentes. O recorrente faz derivar essa censura da circunstância de as fachadas e as empenas formarem panos únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul. O tribunal da primeira instância e a Relação consideraram que os referidos defeitos não eram imputáveis à recorrida a título de culpa, mas o recorrente discorda desse juízo. Conforme resulta do exposto, incumbe ao recorrente a prova dos factos reveladores de que a recorrida incumpriu o contrato de empreitada por virtude dos defeitos da obra acima referidos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). A presunção de culpa a que se reporta o nº 1 do artigo 799º do Código Civil pressupõe que estejam assentes os factos que revelem o incumprimento do contrato de empreitada. Importa ter em linha de conta que a recorrida, porque se trata de uma pessoa meramente jurídica, não é susceptível de censura ético-jurídica própria, a qual é reportada a quem por ela agir, seja como representante, mandatário ou mero agente, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º 165º do Código Civil). O recorrente alegou que a recorrida não respeitou, na parte da edificação que operou o projecto respectivo, pelo que importa confrontar essa sua alegação com os factos provados. Ora, está assente, por um lado, que antes do início da execução do projecto por parte da recorrida, já se encontravam construídos os elementos estruturais do prédio, incluindo as lajes, mas sem que estas se prolongassem para o exterior da parede a levantar. E, por outro, que esse prolongamento é que devia servir de suporte às paredes exteriores de tijolo que a recorrida se obrigara construir no âmbito do contrato de empreitada, e que aquela parede constituía um pano único em tijolo desde o solo até ao telhado, e que não pôde ser apoiada nem suportada pelo prolongamento das referidas lajes e vigas Além disso, está assente, por um lado, que a recorrida, antes de começar a executar os trabalhos da obra acordados com o recorrente o alertou tal como aos engenheiros responsáveis pela sua execução e fiscalização, para as consequências que poderiam advir na construção de tal parede, mormente rachadelas e fissuras que potenciariam a penetração de humidades, e, por outro, que os aludidos engenheiros adiantaram a solução do recurso ao travamento/grampeamento da parede mais exterior. Perante o referido quadro de facto, incluindo a anterior construção das lajes, a iniciativa de alerta da recorrida face ao recorrente e aos engenheiros responsáveis pela obra, e a posição dos últimos, não se pode concluir no sentido de que aquela não respeitou o projecto da obra ou que devia chamar os projectistas para algum efeito. A circunstância de a câmara municipal haver aprovado o projecto em causa, de haver sido emitida a licença de habitabilidade e de a galardoada com o prémio nacional de arquitectura o haver considerado regular não permitem a conclusão de que ele se conformava ou não com as regras técnicas e legais e a sua boa concepção. Acresce que se ignora se a recorrida pôs ou não em causa a regularidade e a boa concepção do projecto ou a idoneidade dos técnicos que o elaboraram bem como a sua competência. De qualquer modo, o referido circunstancialismo, que não resulta, alias, dos factos provados disponíveis, dada a sua estrutura, não releva para a decisão do litígio em causa. Conforme já se referiu, incumbe ao recorrente a prova dos factos reveladores de que a recorrida, ao construir parte do prédio em causa, incumpriu o contrato de empreitada em causa. Ora, o recorrente, avisado pela recorrida das consequências que poderiam advir na construção de tal parede sem o referido travamento/grampeamento, considerado adequado pelos engenheiros responsáveis pela obra, mormente fissuras e rachadelas potenciadoras da penetração de humidades, recusou a solução proposta por ela de realizar esse trabalho extra à razão de cinco mil euros por cada moradia. Perante este quadro de facto, fica, pelo menos a dúvida sobre se os referidos defeitos do prédio, derivantes da infiltração de aguas pluviais e dos consequentes estragos, resultou de deficiências da edificação operada pela recorrida ou da circunstância de o recorrente não ter aceite a solução de travamento/grampeamento acima referido. A conclusão é, por isso, no sentido de que os referidos defeitos não consubstanciam o incumprimento do contrato de empreitada pela recorrida. Decorrentemente, prejudicada fica a análise dos factos no plano da culpa ou da presunção a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil). 7. Atentemos, ora, na questão de saber se a recorrida deve ou não ser condenada a reparar os defeitos do prédio e a indemnizar o recorrente pelos prejuízos por ele sofridos. Tendo em conta o que resulta do que acima se expôs, ou seja, a inverificação do ilícito contratual, ou seja, o incumprimento do contrato de empreitada, falta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil contratual. Não pode, por isso, proceder a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de a recorrida ser condenada a eliminar os aludidos defeitos do prédio ou a indemnizá-lo pelos prejuízos deles derivados. 8. Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. A sentença proferida pelo tribunal da primeira instância não está afectada de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por excesso de pronúncia. O recorrente e a recorrida celebraram um contrato de empreitada, cujo objecto mediato foi a construção de parte de um prédio, o primeiro na posição de dono da obra, e a última como empreiteira. O referido prédio, resultante da aludida obra, está afectado de defeitos envolvente de infiltrações de água e de humidade. Os factos não revelam que os referidos defeitos se consubstanciem no incumprimento do contrato de empreitada por parte da recorrida, pelo que prejudicada fica a análise daqueles factos no plano da culpa efectiva ou presumida. Não pode, por isso, proceder a pretensão do recorrente de exigir da recorrida a reparação dos defeitos ou a indemnização de prejuízos. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 28 de Maio de 2009. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |