Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3342/18.5T8GMR.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I – O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões jurídicas complexas que motivem debate doutrinário e jurisprudencial, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser relevante no sentido da melhoria da aplicação do Direito.

II – Preenche o pressuposto referido no número anterior a interpretação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2/10, relativamente à aplicabilidade de um instrumento de regulamentação coletiva a trabalhadores de uma mesma empresa transferidos para outra, perante decisões jurisprudenciais contraditórias sobre aquela interpretação.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 3342/18.5T8GMR.G1.S1 (Revista)

4.ª Secção

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

Inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 23 de abril de 2020, nos autos de ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que moveram a ASCENDI NORTE – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S. A., vieram os Autores, 1 - AA, 2 - BB, 3 - CC, 4 - DD 5 - EE 6 - FF, 7 - GG e 8 - HH interpor recurso de revista para este Tribunal, requerendo a admissão do mesmo nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Fundamentaram a admissão do recurso interposto, nos termos seguintes:

«ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

Resulta do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC que:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

E, por sua vez, dispõe o art. 672º, nº 1 do CPC que:

“Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

 Ora, nos presentes autos, afigurando-se como certo que o Acórdão ora recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância, afigura-se também como inequívoco aos recorrentes que as diversas questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes e analisadas pelas instâncias assumem claramente uma dimensão de inegável relevo e interesse jurídico e social que – na opinião dos recorrentes – justificam  a  intervenção  excecional  deste  Supremo  Tribunal,  por  via  do  presente  recurso.

Com efeito, e concretizando, é possível autonomizar no confronto entre as posições manifestadas pelas partes, entre estas e as decisões já proferidas, perante a factualidade assente, diferentes perspetivas doutrinais e jurisprudenciais sobre questões jurídicas concretas, tais como:

- (sobre) vigência ou não do IRCT (no caso o AE Brisa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999) na situação de transferência dos recorrentes em 10/07/1999 para o quadro de pessoal da recorrida;

- Aplicação e interpretação do quadro legal especial (Contrato de Concessão – minuta aprovada pela Res. Cons. Ministros da 67-A/99, de 06/07 e Bases da Concessão aprovadas pelo DL nº 248-A/99, de 06/07) e do quadro legal geral (art. 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL nº 49408, de 24/11/1969 – LCT -, arts. 9º e 11º do Regime Jurídico das Relações Coletivas de Trabalho, aprovado pelo DL nº 519-C1/79, de 29/12 – LRCT – respetivamente nas versões dos DL nº 209/92, de 02/10 e nº 87/89, de 23/03, e art. 3º da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14/02/1977, alterada pelas Diretivas 98/50/CE do Conselho de  29/06/1998  e  2001/23/CE  do  Conselho  de  12/03/2001);

- Aplicação ou não da jurisprudência do Acórdão Uniformizador nº 1/2000, de 16/12/1999, publicado no DR, 1ª série-A, nº 27, de 02/02/2000; e

- A natureza jurídica das diuturnidades vincendas (meras expectativas jurídicas ou direitos subjetivos consolidados).

Ora, e se no caso dos presentes autos as instâncias se aproximaram da posição defendida pela aqui recorrida e, consequentemente, entenderam não assistir razão aos recorrentes, a verdade é que tal já não sucede no âmbito do processo nº 3818/18.4T8VNF, do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, intentado por um outro grupo de trabalhadores da recorrida (6 trabalhadores colegas de trabalho dos recorrentes), que se encontram nas precisas circunstâncias profissionais e funcionais dos aqui recorrentes relativamente à recorrida, de tal forma que a exposição factual em tal ação é igual (e como tal a factualidade assente), sendo assim os mesmos o objeto, o pedido e a causa de pedir, sendo tal ação patrocinada também pelo aqui signatário.

Com efeito, no âmbito de tal ação o Tribunal de 1ª instância julgou integralmente procedentes os pedidos aí formulados, o Tribunal da Relação de Guimarães, mediante recurso apresentado pela aqui recorrida, alterou essa decisão concluindo pela total improcedência da ação (a  exemplo do  Acórdão  sub judice),   no  entanto  este  Supremo Tribunal concedeu a  revista apresentada por aqueles trabalhadores, repristinando a sentença proferida pelo Tribunal de 1Instância, o que fez por recente Acórdão de 20 de Maio de 2020, proferido no proc. n° 3818/18.4T8VNF.G1.S1, 4.ª Secção, sendo Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Chambel Mourisco e adjuntos os Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Maria Paula Moreira Sá Fernandes e António Leones Dantas, que votaram em conformidade, conforme tudo resulta da certidão (código único de acesso: 9KHQ-8FV7-8ATY-FJE6) que se junta de tal Acórdão, e onde se sumariou:

“- Instrumento de regulamentação coletiva

- Prazo de vigência

- Empregador cessionário

1. O art.º 9 do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de/10, numa primeira linha impõe, como regra, que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência o IRC que vinculada a entidade empregadora cedente.

2. A referida disposição legal admite duas exceções a esta regra, deixando nesses casos a entidade empregadora cessionária de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, ou seja:

- Quando o referido IRC tenha sido substituído por outro;

- Decorridos doze meses, contados da cessão, se tiver, entretanto, ocorrido o termo do prazo de vigência do dito IRC.

3. No art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1.º do DL nº 209/92, de/10, foi estabelecido um prazo mínimo, e não máximo, de doze meses de vigência do IRC que vinculava a entidade empregadora cedente.

4. O nosso legislador ao estabelecer, expressamente, este prazo mínimo não quis fazer uso da possibilidade permitida pela Diretiva 77/187/CEE, e depois pela Diretiva 2001/23/CE, de estabelecer nestas circunstâncias um prazo máximo de um ano.”

É certo que este citado Acórdão ainda não transitou em julgado (a recorrida apresentou pedido de reforma e subsidiariamente arguiu a sua nulidade, ainda sem decisão), designadamente para o efeito do disposto na al. c) do nº 1, do art. 672º do CPC, contudo, e após análise às posições das partes, à matéria de facto assente e às decisões anteriores, ponderando as várias citações doutrinais e jurisprudenciais, não deixa de apresentar soluções jurídicas às questões aí controvertidas diametralmente opostas às perfilhadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, cujo Acórdão, de resto é em tudo idêntico, e profusamente citado, ao Acórdão que ora se  questiona.

Acresce que, também o parecer da Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta nos respetivos autos (proc. nº 3818/18.4T8VNF.G1.S1, a fls. 389 e sgs) foi proferido no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ainda que não no exato sentido em que veio a ser a solução do Acórdão  final,  e  designadamente  daí  se  extraem  as  seguintes  passagens:

“(…)

10.   à   luz   deste   entendimento   há   que   concluir   que,   como   afirma   o   autor   citado,   o   que   se   transfere   não são   os   direitos  subjetivos,   os   direitos   já   consolidados   na   esfera   jurídica   do   respetivo   titular,   em   virtude   de   este ter preenchido os respetivos pressupostos na vigência dos regime convencional que lhes liga tal efeito, mas o direito objetivo, o bloco normativo por que se rege o contrato de trabalho transmitido nele se incluindo, por via da receção automática das disposições do IRCT aplicável, os direitos ou vantagens ou regalias que, embora ainda não subjetivados, se precipitaram já no conteúdo dos contratos individuais e estão, a esse título, de algum  modo  adquiridos  pelos  trabalhadores  que  neles  são  partes.

11. E é com este sentido e alcance que deve interpretada e entendida expressão constante do contrato de concessão de que “integração dos AA. nos seus quadros se faria “sem perda de quaisquer de direitos ou regalias.

(…)

Neste caso, em que as disposições das convenções coletivas fazem parte do próprio contrato individual de trabalho de cada um dos trabalhadores abrangidos pela transferência, a jurisprudência do TJUE reconhece, pois, alguma flexibilidade ao cessionário, através da possibilidade de modificação das disposições contratuais em causa, nos exatos e precisos termos em que tal faculdade assistisse ao cedente, e sob reserva de a legislação nacional assim o permitir, seja de comum acordo com o trabalhador, seja com os sindicatos através da celebração de nova convenção coletiva, nunca de forma unilateral, sendo que no caso sub judice nenhuma dessas  hipóteses  ou  possibilidades  se  verifica.

15. Concluímos, assim, que, após a sua transferência para a recorrida, os trabalhadores que ao abrigo do AE/Brisa por que se regia a relação jus laboral com a anterior concessionária tinham direito às diuturnidades nele previstas, mantiveram, nos precisos termos previstos nesse IRCT, o direito às diuturnidades, ainda que os respetivos pressupostos de antiguidade se não tivessem verificado, e logo que se verifiquem, em aplicação do contrato de concessão ao abrigo do qual foram transferidos, que não contempla qualquer limitação, seja ela temporal, prevendo expressamente que os trabalhadores a integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias sem perda de quaisquer direitos ou regalias, integrando-se aquele e aquelas nos contratos individuais  de  cada  um  dos trabalhadores  transferidos,  e  por  assim  resultar  das  disposições  legais  aplicáveis.”

O que se vem de expor acentua as diferentes posições que vêm a ser adotadas pelas instâncias sobre as mesmas questões de direito (entre a presente ação e a que foi intentada no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão), questões que, na opinião dos recorrentes, assumem inegável relevo jurídico que se não confinam aos limites do caso concreto aqui sob análise, e justificam, assim, a intervenção excecional, clarificadora e, porventura, definitiva  deste  Supremo  Tribunal.

Do mesmo modo, dada a natureza das questões jurídicas em causa, afigura-se ainda inequívoco que uma tal intervenção excecional e clarificadora deste Tribunal abrangeria um tecido social alargado, não limitado ao caso dos trabalhadores da recorrida, considerando, designadamente, a questão da vigência dos IRCT em caso de transferência/cessão de empresa ou estabelecimento em geral, ou no âmbito de concessão realizada pelo Estado em particular, à luz da legislação então aplicável, pelo que se concretizaria uma análise que tocaria com interesses de inegável  relevância  social.

A não admissibilidade do presente recurso excecional poderia ainda acarretar soluções jurídicas distintas em casos em que se discutem – como referido supra – iguais questões de direito, e em que se verifica a identidade de objeto, pedidos e causas de pedir processuais de sorte que, transitado em julgado o identificado Acórdão deste Supremo tribunal de 20/05/2020, um grupo  de   trabalhadores   da  recorrida  veriam  as   suas  pretensões  e   direitos   reconhecidos  e  um  outro grupo  (os  ora  recorrentes)  não,  o  que,  com  o  máximo  respeito,  se  afiguraria  como  incompreensível e  inaceitável.

Entendem os recorrentes, assim, e em face do exposto, que se justifica a admissão do presente recurso de revista excecional, verificando-se a previsão das als. a) e b), do nº 1, do art. 672.º do CPC.»

A recorrida respondeu ao recurso e pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da presente revista por não estarem verificados os seus específicos pressupostos.

Neste Tribunal, distribuído o processo, foi proferido despacho liminar, tendo-se decidido que se mostram preenchidas as condições gerais para a admissão da revista, mas que existe um situação de dupla conformidade impeditiva dessa admissão, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, entre a sentença proferida pela 1.ª instância e aquela decisão.

Tendo sido requerida a admissão do recurso pela via da revista excecional, foi o processo distribuído a esta formação.

Cumpre então indagar se se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocados pelos requerentes como fundamento da admissão do recurso.

II

A decisão recorrida equacionou a questão fundamental a decidir, nos seguintes termos:

«As questões colocadas prendem-se com saber se o AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 é aplicável à recorrida, no que se refere aos seus trabalhadores cujos contratos foram transmitidos na sequência da atribuição da concessão que anteriormente estava atribuída à Brisa, estando nos autos em causa o regime de diuturnidades ali previsto e os montantes respetivos ao longo dos anos previstos naquele IRCT.

Os autores integravam os quadros da brisa, exercendo funções para esta até 9/7/19, nos lanços que por força do contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal celebrado entre o Estado Português e a AENOR, passaram para esta, com a denominação atual que consta dos autos.

Consta da Base XLVI “Das Bases da Concessão”, aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07:

 “1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.

2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

Tal garantia consta igualmente do contrato de concessão celebrado nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/1999, 06/07, no cap. IX e relativamente à transferência dos trabalhadores, assim:

a. “49 – Trabalhadores;

49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”

Importa salientar desde logo que a transferência dos contratos só ocorre relativamente ao pessoal que pretenda transferir-se, não resultando nem da Base referida nem do contrato que a mesma fosse obrigatória, dependendo da anuência do trabalhador. E esta é já uma importante diferença relativamente ao caso tratado no acórdão Quimigal.

A situação apresenta outras diferenças relativamente à situação apreciada no acórdão Quimigal invocado pelos autores, como veremos.

Neste caso tratava-se de um processo de reprivatização, tendo-se, conforme artigo 4.º do D.L. 11/90 de 5/4,  transformado a empresa QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., que fora criada pelo Decreto-Lei 530/77, de 30 de Dezembro; tendo resultado da fusão das empresas, anteriormente nacionalizadas, Amoníaco Português, S. A. R. L., Nitratos de Portugal, S. A. R. L., e Companhia União Fabril, S. A. R. L.; em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, pelo D.L. 25/89 de 20/1, adotando a denominação QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.,

A lei quadro das privatizações, referido L. 11/90, aprovada na sequência da alteração constitucional de 89. O artigo 85º da CRP, referia no nº 3 do seu artigo 4ª

3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

E no seu artigo 19º:

Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

A consagração destas garantias decorria desde logo do comando constitucional do artigo 296º da CRP (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/89 de 8 de julho), de idêntico teor.

Assim e na sequência o artigo 6º do D.L. 25/89 prescreve:

1 - Os trabalhadores e pensionistas da QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., mantêm perante a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afetos à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respetiva subordinação.

Com base nestas particularidades o acórdão, depois de uma breve exposição do “modelo” do D.L. º 519-C1/79, artigos 9.º e 11.º, refere que, “todavia, o caso da reprivatização das empresas públicas apresenta peculiaridades que justificam e exigem um mais demorado esforço de análise”.

E adiante, “É esta enfatização dos direitos dos trabalhadores no processo de privatização, não só afirmada na lei quadro das privatizações, como ainda uma consagração levada à lei fundamental, que traz ao problema uma nota de diferença e de novidade”. Aludindo ao preceito do artigo 6º  do decreto-Lei n.º 25/89 refere que; “ Este preceito visou assegurar aos trabalhadores transferidos para as empresas a criar pela cisão da QUIMIGAL, S. A., a manutenção de todos os direitos e regalias de que eram titulares na QUIMIGAL, E. P., independentemente de terem como fonte a lei, o contrato individual ou a convenção coletiva… não se descortina que outra intenção tenha presidido à introdução da alínea c) do artigo 296.º da Constituição que não seja a afirmação da peculiaridade do processo de reprivatização, com vista a impedir o «retrocesso social» desses trabalhadores.”

No caso trata-se de proteger a “situação jurídico-laboral do trabalhador”.

Como refere o acórdão, o artigo 9.º (do D.L.  519-C1/79), “não visa, propriamente, a continuação dos contratos de trabalho, mas sim a salvaguarda da eficácia da convenção coletiva nos casos em que a entidade patronal adquirente não está abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical”. A situação apresentada era diversa por envolver um processo de reprivatização, em que o legislador teve a especial preocupação, levada até ao texto constitucional, de não interferir no estatuto jurídico-laboral dos trabalhadores.

No caso em apreço nestes autos apenas se pretende garantir que não ocorra perda de quaisquer direitos ou regalias, não resultando dos termos da Base XLVI “Das Bases da Concessão”, qualquer intento de regular a questão de modo especifico e nos termos em que o fez na lei quadro das reprivatizações.

A pretensão dos autores faz equivaler o texto da norma a uma PE quase perpétua, pois no seu entender só deixaria de se aplicar a AE brisa quando a mesma fosse substituída por outro IRCT, ao arrepio das regras gerais relativa a filiação e ao carater negocial dos IRCT.

A expressão “sem perda de quaisquer direitos ou regalias”, ou expressões similares, sempre foram usadas pelo legislador num sentido diverso do pretendido, pretendendo significar grosso modo que se mantêm os direitos já adquiridos, mantendo-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho, ou a manutenção dos “direitos” como se ocorresse efetiva prestação do trabalho.

Veja-se a utilização da expressão no texto constitucional, no artigo 68º, nº 3 (primitivo nº 2) “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.” Ainda a título exemplificativo, art.º 19 do D.L. Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro; nº 1 “As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.” Nº 6; “As faltas para comparência a atos judiciais, desde que devidamente comprovadas, consideram-se justificadas e não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.” Na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, Estatuto do Trabalhador-Estudante, redação introduzida pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, artigo 3.º, nº 2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respetivo horário escolar; Artigo 5.º nº 1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação…”. No CT, artigo 65, nº 1, “Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:...”

No caso em análise pretendeu-se garantir que os direitos adquiridos não sofreriam um retrocesso, que os trabalhadores “manteriam os direitos e garantias consolidados e cristalizados” na sua esfera jurídica, o que, parece obvio, não abrangendo as meras expetativas.

Se fosse a intenção do legislador garantir a aplicação do AE Brisa até a mesma ser substituída, não teria usado a expressão que usou, tê-lo-ia dito de forma mais clara, não se limitando à mera referência a “sem perda de quaisquer direitos ou regalias”, normalmente utilizada com outra significação.

Importa ter presente a obrigação de clareza do “Estado-Contratante” relativamente às obrigações a que ficariam adstritos os concessionários.

Exigência que resulta do principio da boa fé e das regras gerais relativas à contratação pública, artigo 189º, 6-A (por força do artº 181º) todos do CPA então em vigor, e a que o D.L. 197/99, de 8 de junho (entretanto revogado pelo D.L. 18/2008 de 29/1) deu corpo no artigo 13º nos seguintes termos;

1 - Na formação e execução dos contratos as entidades públicas e privadas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade na comunicação.

2 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento, bem como os contratos, devem conter disposições claras e precisas.

Atente-se nos termos do Despacho conjunto n.o 75-A/97 de 20/6, D.R. II S, nº 140, que aprova o programa do concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público internacional para a concessão de lanços de autoestrada na Zona Norte de Portugal, conforme artigo 5º do D.L.  nº 9/97, de 10 de janeiro, e que refere no programa do concurso quanto aos trabalhadores:

“27.4 — Fica a concessionária obrigada a admitir nos seus quadros, quando estes o pretendam, os trabalhadores contratados sem termo certo pela atual concessionária, afetos à exploração, assistência e manutenção dos lanços a transferir, cujos contratos estejam em vigor em 31 de dezembro de 1996.”

Nada se refere quanto aos IRCT, pelo que nessa falta é de pressupor a obrigação de cumprimento das regras gerais normais do código do trabalho relativas à transmissão do estabelecimento.

A defender-se a posição dos autores, tal implicaria colocar a ré na posição de sujeição a um IRCT em que não é subscritora, sendo subscritora uma outra empresa do mesmo setor, consequentemente com capacidade de influência no clausulado, e na sujeição a uma obrigação não constante do caderno de encargos.

*

Referem os recorrentes a violação do princípio da confiança subjacente às relações laborais, a derrogação do princípio constitucional do direito à contratação coletiva plasmado no art.º 56.º, n.º 3 da CRP, e também assegurado pela legislação do trabalho - art.º 485.º e segs. do Código do Trabalho, o direito a remuneração justa, proibição de diminuição de retribuição, invocando a igualdade com os trabalhadores da Brisa.

Não vemos como como podem estes princípios ser afetados. Se o fossem todo o regime geral relativo a esta matéria estaria ferido do mesmo vício. Quanto à diminuição da retribuição, não resulta dos factos que tenha ocorrido qualquer diminuição, as diuturnidades e outros componentes remuneratórios já vencidos foram respeitadas. Quanto ao princípio da igualdade, a lei não consagra tal igualdade entre trabalhadores de empresas distintas, nem a lei, no caso, consagra a obrigatoriedade de condições remuneratórias iguais aos trabalhadores das diversas empresas concessionárias.

Argumenta-se ainda com o que atualmente consta do nº. 2 do artigo 498.º do CT para referir o intento o legislador. O normativo, além do desfasamento temporal, não  vai no sentido da manutenção da aplicação de um IRCT após o decurso do prazo referido no n.º 1 do normativo, estabelecendo apenas uma salvaguarda,  relativamente aos efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, quanto à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.

Quanto à interpretação da cl.ª 49.2 do contrato de concessão, do teor idêntico ao da base, e quanto à aplicabilidade do AE este tribunal já se pronunciou este tribunal no acórdão 3818/18.4T8VNF.G1 de 26/8/2019 (Vera Sottomayor), em que o ora relator foi adjunto, nos seguintes termos:

“Comecemos pela interpretação a dar ao n.º 2 da cláusula 49 do contrato de concessão da qual resulta que a integração dos trabalhadores da Brisa na nova concessionária faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Atentas as regras gerais relativa à interpretação de normas e tendo presente a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, conjugada a interpretação segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário a conheça (n.º 2 do citado artigo), entendemos que esta norma legal deve ser interpretada tendo em conta o homem médio e normal e os elementos de que dispunha para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratório, atendendo às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratório, de modo a determinar, através de tais elementos, o sentido querido elo declarante.

Assim no que respeita à expressão “[a] integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias” parece-nos evidente que tem de ser interpretada no sentido dado por qualquer declaratário normal e esclarecido, ou seja, que se mantêm e manteriam os direitos e garantias consolidados e cristalizados na esfera jurídica dos trabalhadores, tal não sucedendo com as meras expectativas ou os direitos em formação, que precisamente por não serem adquiridos não podem ser tratados como se já o fossem.

Quando a lei salvaguarda direitos e regalias, é ao direito objetivo que verdadeiramente alude e não ao direito subjetivo. Este poderá firmar-se a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis no decorrer da relação de trabalho, mas não têm ainda realidade efetiva, pelo que não se encontram subjetivados, sendo assim apenas meras expectativas juridicamente tuteladas.

No que refere às diuturnidades que não são mais do que complementos retributivos que correspondem a um determinado período de tempo em que o trabalhador se mantém na empresa ou em determinada categoria (antiguidade) e em concordância com o que se fez consignar nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente (pág. 270)“ É, pois, indiscutível que a atribuição de novas diuturnidades, por contraposição ao direito às diuturnidades vencidas consubstancia um direito que podemos designar de “diferido”, isto porque tal direito só se concretiza com a passagem do tempo, apenas existindo, em momento anterior, uma mera expectativa do reconhecimento da prestação que o mesmo pressupõe, a qual não goza da mesma proteção conferida aos direitos subjetivos.

Na verdade, a atribuição de novas diuturnidades apenas se adquire no momento em que se mostra integralmente verificado o respetivo pressuposto (ou seja, a passagem do tempo), daí que o direito às correspetivas prestações, proveniente de IRCT, estará sempre dependente do enquadramento convencional vigente a cada momento.

Ou seja, o direito às diuturnidades, oriundo de IRCT, há de aferir-se pelo texto da correspondente convenção em vigor no momento em que porventura se verifique o pressuposto /tempo, desde logo…) da atribuição da diuturnidade.”

Aqui chegados podemos concluir que as diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando por isso abrangidas pelo contrato de concessão, razão pela qual o seu não pagamento não pode ser considerado como perda de qualquer direito ou regalia presente ou pretérito.

Por outro lado, cabe-nos salientar que os trabalhadores têm direito, em cada momento às regalias e direitos que resultem da aplicação de um determinado IRCT enquanto este se mantiver em vigor, ou quando a lei determine a sua aplicação para um determinado período de tempo.

Atentemos agora na aplicabilidade do Acordo de Empresa (AE) da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 à transmissário Ascendi Norte, Auto Estradas do Norte, S.A., pois como resulta da factualidade provada este instrumento de regulamentação coletiva encontrava-se em vigor à data da transmissão, sendo certo que a sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar aos Autores determinadas quantias a título de diferenças de diuturnidades decidindo pela aplicabilidade aos Autores do referido Acordo de Empresa celebrado entre a BRISA e a SETACCOP, a FETESE e a FEPCES, que se encontrava em vigor em Julho de 1999.

Ora, atenta a data da transmissão do estabelecimento ou de cessão a posição contratual da Brisa para a Aenor, atual Ascendi – Julho de 1999 – para solucionar a questão colocada teremos de nos socorrer do diploma legal então vigente ou seja a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (LRCT) - DL n.º 519-C1/79, de 29.12 -, que veio a ser revogada pelo Código do Trabalho e no que aqui nos interessa passou a resultar do art.º 555.º do Código do Trabalho de 2003 e atualmente resulta do art.º 498.º Código do Trabalho de 2009.

Defende a Recorrente que esteve apenas obrigada a observar o Acordo de Empresa pelo período de um ano após a transmissão, o que cumpriu de julho de 1999 a julho de 2000, designadamente no que respeita ao regime de diuturnidades previsto em tal AE, tendo assumido o pagamento das novas diuturnidades que se venceram no decorrer desse ano. Terminado tal período passou a aplicar integralmente o seu modelo de gestão de recursos humanos, o qual não previa o regime de diuturnidades do AE BRISA.

Vejamos:

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, sob a epígrafe “Cessão da empresa ou estabelecimento prescreve o seguinte:

«Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente.»

Em 1992, o Decreto-Lei 209/92 de 2/10, deu nova redação a este preceito, passando a constar o seguinte:

«Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.»

Visava-se com a referida norma salvaguarda da eficácia das convenções nos casos em que a entidade empregadora adquirente não estava abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do citado Decreto-lei, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical.

Temos, assim, por certo que se o instrumento de regulamentação coletiva que vinculava a cedente não for substituído por outro, a cessionária fica abrangida por aquele até ao termo do seu prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses.

Por outro lado, quanto ao prazo de vigência, previa o artigo 11.º do DL n.º 519-C1/79, o seguinte:

«1 - As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.

2 - A convenção coletiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva.»

Atento o disposto neste n.º 2 do art.º 11.º tem-se vindo a entender que o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT. Neste sentido ver entre outros Ac. do STJ 1/2000 – DR I série A de 2/02 e Ac. RL de 08-05-2013, Proc. n.º 567/11.8TTVFX.L1-4, consultável in www.dgsi.pt.

Com efeito, o disposto no artigo 9.º do DL n.º 519-C1/79 constitui um desvio ao princípio da filiação, permitindo que se mantenham em vigor os direitos resultantes de IRCT anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de transmissão ou cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para a outra entidade empregadora, até ao termo do prazo da vigência desse IRCT e no mínimo de 12 meses.

Em suma, decorre do citado artigo 9.º que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência ou que decorram no mínimo 12 meses, ficando o cessionário a partir desse momento liberto da obrigação de observar o IRCT.

Esta solução harmoniza-se também com a Diretiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redação da Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece:

«3 - Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de julho de 1998 - processo n.º 0088-0092.

Verificados tais prazos, o IRCT cessa relativamente ao cessionário, ficando este a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar e os trabalhadores ficarão sujeitos aos IRCT que lhe sejam eficazes, ou não existindo ficam sujeitos ao modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário.

Assim ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo consideramos que o AE/BRISA não se mantêm em vigor relativamente ao cessionário.

Esta interpretação resulta da aplicação da lei geral, a qual entendemos ser de aplicar ao caso em apreço, deixando-se assim já consignado que por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras peculiaridades, não é de aplicar às situações do foro privado, como sucede no caso, o citado Acórdão Uniformizador do STJ de 1/2000, publicado no DR n.º 27/2000, Série I-A de 2/02/2000, mais conhecido como Acórdão Quimigal.

Retornando ao caso dos autos e tendo em atenção a posição acima assumida quanto às diuturnidades teremos de dizer que a atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da proteção dos direitos subjetivos. Tratam-se assim de meras expectativas nascidas do AE/BRISA, que são por natureza vulneráveis, por não constituírem direitos subjetivos já consolidados, não gozam da tutela legal. E assim sendo o direito às correspetivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja, o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação coletiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição.

Daqui resulta que a integração dos Autores na atual Ascendi não implicou a perda de quaisquer direitos ou regalias porquanto as diuturnidades consubstanciavam meras expectativas jurídicas não abrangidas pelo contrato de concessão como resulta evidente quer da Base XLVI, quer da cláusula 49.º do contrato de concessão.

Ora, tendo o contrato de concessão dado origem à transmissão do estabelecimento, nos termos do art.º 9 do DL n.º 519-C/79 a Ré ficou obrigada a observar no mínimo de 12 meses, contados da cessão o AE/Brisa de 1999, então em vigor, estando assim obrigada a assegurar, como assegurou, a aplicação do regime das diuturnidades, aí previsto, quer no que respeita as já atribuídas, quer no que respeita às novas que se venceram no decorrer do ano após a transmissão, ou seja de Julho de 1999 até Julho de 2000. Findo tal período apenas resta a obrigação de liquidar as diuturnidades já vencidas, aliás nos termos por si reconhecidos (passaram a integrar o conceito de retribuição, ou seja são pagas 14 vezes por ano, constituem base de cálculo do valor da retribuição horária e não podem ser retiradas), afigurando-se-nos de elementar justiça que a Ré se passe a reger pelos seus próprios modelos de gestão de recursos humanos com todas as consequências dai decorrentes, já que deixou de estar obrigada a observar o AE/BRISA.

A este propósito não podemos deixar de citar a sentença da 1ª instância, proferida no Processo n.º 3342/18.5T8GMR, do Juízo do Trabalho de Guimarães, não publicada, que em face de idêntica questão, suscitada por outros trabalhadores da Ré Ascendi, se pronuncia de forma escorreita e assertiva, com a qual se concorda e que por isso passamos a transcrever:

“A este propósito, mencionado pela ré e seguindo de perto, refere Bernardo Lobo Xavier, in, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, págs. 133 e segs.:

“Assim, a entidade transmissária é obrigada, quanto ao IRCT, a observá-lo até ao termo do respetivo prazo de vigência ou do período mínimo de 12 meses. Isto é, se ao legislador pareceu útil reafirmar o interesse da confiança na manutenção do IRCT, nem por isso quis ampliar ilimitadamente o horizonte temporal a que esse interesse se poderia reportar, nada justificando uma sobrevigência do IRCT para além dos seus próprios prazos ou do período mínimo apontado.”

Ou seja, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende-se que o que se pretendeu foi garantir um período mínimo de aplicação do IRCT da empresa cedente à empresa cessionária, relativamente aos trabalhadores transferidos.

Note-se que o regime de vigência das convenções coletivas decorre da dinâmica da negociação coletiva. Ou seja, pretendeu-se evitar que a empresa cessionária ficasse ligada ad aeternum a um instrumento de regulamentação coletiva ao qual foi e é alheia.

Este regime procura, porém, garantir uma certa estabilidade do regime convencional, vinculando o empregador por um período mínimo de doze meses.

(…)

O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho em causa nos autos, trata-se de um Acordo de Empresa, que, por definição, é a convenção celebrada entre uma associação sindical e uma entidade empregadora para uma só empresa, o que significa que está desenhado e dimensionado tendo em conta não a realidade de um setor de atividade (com é o caso de um Contrato Coletivo), mas sim as vicissitudes sócio-económicas-empresariais de uma empresa concreta (no caso dos autos a Brisa)

Ou seja, somos de concluir da análise e confronto dos artigos 9º e 11º do Decreto-lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro que, a convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio laboral, nasceu e destina-se a regulamentar uma realidade empresarial que é diferente e distinta da realidade da entidade adquirente.

Note-se que no referido artigo 9.º se refere “até ao termo do respetivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, como se refere no n.º 2 do supra aludido artigo 11.º.

Daqui parece-nos decorrer que, se o legislador quisesse que se aplicasse o IRCT da entidade empregadora cedente enquanto este se mantivesse em vigor, não teria dito que “a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência”.

Ora, o Acordo de Empresa da Brisa ainda está em vigor.

Porém, não se afigura que o legislador pretendesse fazer depender, em caso de transmissão, a aplicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho alheio à sua efetiva vigência sem se conter nos limites atrás referidos, ou seja, mínimo de 12 meses ou até ao termo do respetivo prazo de vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT.

Daqui decorre que, conforme já se afirmou supra, os direitos adquiridos e vencidos são intocáveis. Já os direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda realidade efetiva, não se encontram subjetivados – não sendo, afinal verdadeiros direitos subjetivos (como os primeiros) mas simples expectativas jurídicas.

A finalidade do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro é a de que não se pode aceitar a sobrevivência de uma convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio laboral, que tenha nascido e se destinava a regulamentar uma realidade empresarial diferente da vivida pela entidade adquirente, in casu, a realidade da entidade Brisa que, necessariamente, até por razões históricas, se mostra distinta da vivenciada pela ré “Ascendi”.

A esta conclusão se chega da análise do artigo, conforme referido, na medida em que ali se refere “até ao termo do respetivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, e “no mínimo de 12 meses”.

A propósito, face à pertinência das mesmas, atente-se novamente às considerações tecidas por Bernardo Lobo Xavier (in obra cit.), onde se lê: “As convenções coletivas não são perpétuas, mas – por força do próprio dinamismo do conflito e do diálogo sociais – são composições extremamente mutáveis e de duração por vezes fugaz: têm aliás, nos seus próprios termos, um horizonte temporal limitado. (…) A aceitar uma perpetuação, a cessação do período de vigência predisposto por um IRCT não teria nenhum efeito. Ora haveria uma gravíssima entorse ao princípio da autonomia coletiva – que envolveria por certo inconstitucionalidade – se se admitisse a irrelevância da pré-fixação do horizonte temporal das convenções, de modo a que – passado o previsto período e vigência – o sistema de relacionamento coletivo fosse indefinidamente suportado apenas pela vontade dos sindicatos contra a vontade da empresa ou empresas anteriormente signatárias. Essa entorse seria ainda mais grave quando se tivesse verificado uma transmissão em benefício de outra empresa, com titularidade diversa e diversificada lógica de concorrência e de jogo no mercado. Sempre haveria que perguntar que seria da garantia implícita no art. 9.º da LRCT. Tal garantia exprime-se em, no caso de transmissão, o adquirente não ter compromissos mais dilatados de que os que emergem do horizonte temporal da convenção ou da exigência de uma vigência mínima de doze meses após a cessão. Assim, entendemos, em face da parte final do art. 9º e do art. 16º, 3, a) da LRCT, conjugadamente, que os prazos de vigência e, para além destes, o de um ano são os máximos a que está legalmente vinculado o cessionário.” – pág. 128 e segs.

Tendo presente todas estas considerações, após essa data – decorrido que se mostra a prazo de 12 meses –, entende-se que deixou de existir fundamento para a aplicação do Acordo de Empresa da Brisa à aqui ré.

(…)

Note-se que, entendimento diverso permitiria a qualquer um dos trabalhadores, abrangidos pela transferência da Brisa para a aqui ré, lançar mão indistintamente, nas várias matérias e/ou itens, objeto do Acordo de Empresa da Brisa, mormente para direitos adquiridos em momento ulterior, permitindo que os mesmos escolhessem, indistintamente, qual dos AE lhes era aplicado e, no limite, a aplicação em simultâneo de ambos.”

Em suma, tendo deixado de existir fundamento para a aplicação do AE/Brisa à Recorrente, esta não estava obrigada a assegurar, a aplicação do regime de diuturnidades previsto em tal AE quanto às novas diuturnidades que se venceriam em data posterior ao período de 12 meses contados da data da transmissão.”

Consequentemente é de confirmar o decidido.»

2 – Da análise do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de que se pretende recorrer  resulta que se interpretou o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, no sentido de que «a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência ou que decorram no mínimo 12 meses, ficando o cessionário a partir desse momento liberto da obrigação de observar o IRCT».

No segmento em causa da decisão de que se pretende recorrer cita-se o acórdão proferido por aquele Tribunal no processo n.º 3818/18.4T8VNF.G1.S1, que veio a ser objeto do acórdão desta Secção proferido em 20 de maio de 2020, que o revogou com o seguinte fundamento:

«Vejamos então se deve ser concedida a revista, sufragando no caso a sentença do Tribunal da 1.ª instância que considerou que a R. está obrigada a observar quanto aos AA. o AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, designadamente no que respeita à atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades.

Os A.A., até 9/7/1999, pertenceram ao quadro de pessoal da sociedade Brisa a quem tinha sido concessionado os lanços de autoestrada já construídos que vieram a ser concessionados na referida data à R.

No contrato de concessão, celebrado nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “Brisa”, no cap. IX:

a. “49 – Trabalhadores;

49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”.

Das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa”:

“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.

2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

No “Anexo 15” do Contrato de Concessão constavam todos os trabalhadores da “Brisa” que reuniam as condições para eventual transferência para a Concessionária (a aqui ré), através da sua expressa identificação pessoal, funcional e retributiva, aí estando identificados os aqui autores pelo seu nome, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, nível e valor base de retribuições, regime de horário e diuturnidades.

Na data da transferência e integração dos autores nos quadros de pessoal da ré, encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999.

Quando os A.A. foram transferidos para a R. estava em vigor o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, que no seu art.º 9.º dispunha que «Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de doze meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro».

O art.º 11 do referido diploma, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 87/89, de 23/3, refere:

«1. As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.

2. As convenções coletivas e as decisões arbitrais mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva.»

A resposta à questão equacionada na revista passa pela interpretação do citado art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10.

A propósito desta questão Júlio Manuel Vieira Gomes em artigo, intitulado “Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho”, publicado na revista Questões Laborais, 32, Coimbra Editora, pág.157, escreve: «Em primeiro lugar, sublinhe-se que a lei portuguesa  ̶   agora à semelhança do que faz, por exemplo, a lei alemã  ̶  consagra um período mínimo de “sobrevivência” de 12 meses, a contar da transmissão, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vinculava o transmitente, período mínimo que vigorará a não ser que, entretanto, passe a aplicar-se ao transmissário outro IRCT negocial. Curiosamente o que a Diretiva expressamente permite é outra coisa: depois de consagrar que, em princípio a convenção coletiva em vigor no transmitente se continua a aplicar até à entrada em vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho no transmissário, permite-se que os Estados Membros fixem um prazo máximo de vigência que não poderá ser inferior a um ano. Em vez disso, o que a lei portuguesa consagra, como se disse, é um prazo mínimo.»

Bernardo da Gama Lobo Xavier, em artigo intitulado A sobrevigência das Convenções Coletivas no caso das transmissões de empresas. O Problema dos “Direitos adquiridos, publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais – janeiro-setembro de 1994- Ano XXXVI (IX de 2.ª Série)  ̶  N.ºs 1-2-3, toma posição sobre esta questão ao referir: «É o que pretendem a Diretiva n.º77/187 e a nova lição do art.º 9.º da LRCT. Assim, a entidade transmitente é obrigada, quanto ao IRCT, a observá-lo até ao termo do respetivo prazo de vigência ou do período mínimo de 12 meses. Isto é, se ao legislador pareceu útil reafirmar o interesse da confiança na manutenção do IRCT, nem por isso quis ampliar ilimitadamente o horizonte temporal a que esse interesse se poderia reportar, nada justificando uma sobrevigência do IRCT para além dos seus próprios prazos ou do período mínimo apontado».

O Acórdão do Tribunal da  Relação do Porto, de 22 de junho de 2009, publicado na CJ n.º 215, Ano XXXIV  ̶  Tomo III/2009, pág. 245 a 248  ̶   debruçou-se sobre esta questão tendo concluído que: «Nos casos de transmissão de unidade económica, 12 meses é o prazo mínimo de vigência do IRC do transmitente no transmissário salvo se, entretanto, outro IRC negocial passar a aplicar-se ao adquirente».

As partes, nas suas alegações e contra-alegações, fizeram referência e leituras diferentes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2000, de 16 de dezembro de 1999, publicado no DR  ̶  1.ª Série- A, de 2 de fevereiro de 2000.

Antes de mais interessa referir que a questão equacionada no referido Acórdão é diferente daquela que nos ocupa, pois naqueles autos discutia-se «a aplicação do próprio acordo de empresa aos trabalhadores referidos para além do seu prazo de vigência e até ser substituído».

O Acórdão do STJ n.º 1/2000 analisou a referida questão numa perspetiva geral, com interesse para o presente caso concreto, e de uma forma mais particular, no que concerne à reprivatização das empresas públicas, que já não tem aplicação ao caso destes autos.

Por ter interesse a análise geral feita no referido Acórdão, no que diz respeito ao art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, vamos transcrever a mesma:

«Vejamos o que diz este preceito:

Artigo 9.º

Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente.

Esta a versão originária, sendo de referir que o Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, lhe intercalou, a seguir a “prazo de vigência”, “e no mínimo de 12 meses, a contar da cessão” e lhe acrescentou no final “salvo se tiver sido substituído por outro”.

Facilmente se surpreende a semelhança do transcrito artigo 9.º com o artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Trabalho, onde se estatui: “A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade”, como acentua a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta.

A diferença reside em que o artigo 9.º não visa, propriamente, a continuação dos contratos de trabalho, mas sim a salvaguarda da eficácia da convenção coletiva nos casos em que a entidade patronal adquirente não está abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical.

Temos, assim, que se a convenção coletiva que vinculava a cedente não for substituída por outra, a cessionária fica abrangida por aquela convenção coletiva até ao termo do seu prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses.

Quanto ao prazo de vigência, rege o artigo 11.º, que estatui:

1 — As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.

2 — A convenção coletiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva.

De acordo com o que se diz no n.º 2 transcrito, pareceria linear que, enquanto não houver substituição, o instrumento de regulamentação coletiva anterior se mantém ad aeternum, o que parece incompatível com a dinâmica ínsita à própria contratação coletiva e à natureza transitória dos seus resultados, favorecendo, porventura, a parte que não observasse o dever de negociar que a todos incumbe.

Por isso, a doutrina lhe tem dado um entendimento diferente, circunscrevendo a sua sobrevigência às exigências e às eventualidades da negociação demorada.

Assim:

Monteiro Fernandes referencia o n.º 2 “à eventualidade das delongas resultantes dos processos negociais de revisão das convenções e à necessidade de prevenir vazios normativos” (Direito do Trabalho, II, 4.a, p. 189); e Bernardo Xavier defende que “o n.º 2 do artigo 11.º da LRCT visa apenas evitar um vazio normativo que dramatizaria o processo de revisão ou de renegociação de convenções coletivas, mas essa sobrevigência apenas existirá pelo prazo indispensável a negociar, mantendo, entretanto, uma adequada cobertura normativa, mas sem exceder o tempo das negociações”.

De todo o modo, melhor analisado o problema, parece mesmo que o citado n.º 2 não valerá para a cessão total ou parcial de uma empresa, uma vez que para estes casos existe norma expressa, precisamente aquele artigo 9.º, onde se prevê a obrigação de a cessionária observar o instrumento de regulamentação coletiva que vinculava a cedente até ao termo do respetivo prazo de vigência e (hoje) no mínimo de 12 meses.

Esta solução harmoniza-se com a Diretiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redação da Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece:

3 — Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de julho de 1998 — processo n.º 0088-0092.

Decorrido esse prazo, o IRC caducará e os trabalhadores das empresas ficarão sujeitos aos IRC que relativamente a eles sejam eficazes.

Não será despiciendo recordar que aquele artigo 9.º foi objeto de iniciativa parlamentar no sentido de ficar a ter a seguinte redação:

“Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade empregadora cedente, enquanto tal instrumento não for substituído por outro” — v. proposta do Grupo Parlamentar do PCP no Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 2.ª sessão legislativa, 1.ª série-A, n.º 49, de 30 de julho de 1993.

A proposta suscitou viva discussão, mas acabou por ser rejeitada, resultando claro, quer da exposição de motivos, quer das intervenções na discussão, que “o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRC que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRC”, como lucidamente se escreve no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta.» (fim de transcrição parcial do Acórdão n.º 1/2000)

                                                                               *

A lição da doutrina e o ensinamento da  jurisprudência, a que se fez referência, permite-nos concluir que a referida disposição legal  ̶   art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10  ̶  contempla os casos de  cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, estipulando que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de doze meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva (IRC) que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.

Numa primeira linha, esta disposição legal impõe, como regra, que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência o IRC que vinculava a entidade empregadora cedente.

A disposição legal em causa admite duas exceções a esta regra que são as seguintes:

̶   A entidade empregadora cessionária deixa de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, quando o referido IRC tenha sido substituído por outro;

̶   A entidade empregadora cessionária deixa de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, decorridos doze meses, contados da cessão, se tiver, entretanto, ocorrido o termo do prazo de vigência do dito IRC.

Clarificando a situação configurada na segunda exceção diga-se, por outras palavras, que se o termo do prazo de vigência do IRC ocorrer dentro dos doze meses subsequentes à cessão, a entidade empregadora cessionária só deixa de ficar obrigada a observar o mesmo decorridos doze meses contados da cessão.

Assim, como resulta do próprio texto do citado art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, foi estabelecido um prazo mínimo, e não máximo, de doze meses de vigência do IRC que vinculava a entidade empregadora cedente.

O nosso legislador ao estabelecer, expressamente, este prazo mínimo não quis fazer uso da possibilidade permitida pela Diretiva 77/187/CEE, e depois pela Diretiva 2001/23/CE, de estabelecer nestas circunstâncias um prazo máximo de um ano.

O art.º 3.º, n.º 3 , da Diretiva 2001/23/CE, na linha da Diretiva de 1977, dispõe que: «Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», acrescentando que «Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano».

No caso concreto dos autos discute-se a aplicação do AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, não resultando da factualidade provada que se tenha verificado o termo do seu prazo de vigência, situação diferente da equacionada no citado Acórdão n.º1/2000, em que, como já se disse, a questão nuclear era a aplicação do próprio acordo de empresa aos trabalhadores referidos para além do seu prazo de vigência e até ser substituído.

Não se tendo provado que se tenha verificado o termo do prazo de vigência do dito AE, face ao disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, temos de concluir, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que se mantém a aplicação do mesmo  às relações laborais estabelecidas entre os A.A. e a R. ]

Deste acórdão foi extraído o seguinte sumário:

«1. O art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, numa primeira linha impõe, como regra, que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência o IRC que vinculava a entidade empregadora cedente.

 2. A referida disposição legal admite duas exceções a esta regra, deixando nesses casos a entidade empregadora cessionária de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, ou seja:

̶   Quando o referido IRC tenha sido substituído por outro;

̶   Decorridos doze meses, contados da cessão, se tiver, entretanto, ocorrido o termo do prazo de vigência do dito IRC.

3. No art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, foi estabelecido um prazo mínimo, e não máximo, de doze meses de vigência do IRC que vinculava a entidade empregadora cedente.

4. O nosso legislador ao estabelecer, expressamente, este prazo mínimo não quis fazer uso da possibilidade permitida pela Diretiva 77/187/CEE, e depois pela Diretiva 2001/23/CE, de estabelecer nestas circunstâncias um prazo máximo de um ano.»

Comparando o acórdão proferido por este Tribunal em 20 de maio de 2020, com o acórdão de que se pretende recorrer, torna-se líquido que o acórdão desta Secção interpretou o artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 519 -C/79, de 29 de dezembro em sentido contrário à interpretação que daquela norma foi feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Conforme resulta da fundamentação das duas decisões, a determinação de sentido daquele artigo é complexa, exigindo a análise de outros dispositivos legais, nomeadamente, das Bases do Contrato de Concessão à Ré dos troços de autoestrada a que os Autores se encontravam afetos.

Estão em causa trabalhadores da mesma empresa – a Ré - que instauraram as respetivas ações em diferentes Tribunais, sendo certo que no processo com o n.º 3818/18.4T8VNF.G1.S1 a sentença de 1.ª instância se orientou no mesmo sentido do acórdão proferido por este Tribunal, tendo sido repristinada, enquanto no presente processo a sentença proferida na 1.ª instância se situou na linha de orientação sufragada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, do que resultou uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissão do recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil e daí a presente pronúncia.

Resulta clara uma situação de divergência jurisprudencial ao nível da interpretação daquela norma, da qual pode decorrer uma manifesta situação de desigualdade entre trabalhadores ao serviço da Ré.

Ora, uma das funções da jurisprudência é garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei, parâmetro normativo a que os tribunais devem obediência por força do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.

Feitas estas breves considerações, vejamos então se a situação dos autos justifica a admissão da revista, com base nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil invocadas pelos Autores.

Como decorre da alínea a) do referido n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, a admissão do recurso com este fundamento visa a melhoria do processo de aplicação do Direito, exigindo-se que essa intervenção se justifique a essa luz.

Conforme a jurisprudência desta formação tem destacado, na linha da jurisprudência da formação cível e amplamente citada pela recorrida, a existência de um cenário de divergência jurisprudencial relativamente a uma concreta questão pode motivar esta intervenção.

No caso, a necessidade da intervenção agrava-se pelo facto de estarem em causa vários trabalhadores da mesma empresa, que, no plano dos princípios, devem ter o mesmo estatuto, não sendo razoável a sua diferenciação por via jurisprudencial.

A intervenção deste Tribunal, no conhecimento do caso, potencia uma reapreciação das questões suscitadas, podendo contribuir para a superação das divergências constatadas e fornecer novos elementos de orientação à jurisprudência dos Tribunais da Relação e da 1.ª instância.

A questão da interpretação do artigo em causa, não esquecendo o manifesto interesse financeiro que a mesma tem para a Ré, tem dimensão que justifique a admissão do recurso.

Mostra-se assim preenchido o pressuposto discriminado na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para que a revista seja admitida.

Dado como preenchido o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que viabiliza a admissão do recurso, fica prejudicado conhecimento do preenchimento do pressuposto previsto na alínea b), do mesmo artigo,  que, por tal motivo, não se conhece.

III

Em face do exposto, acorda-se em admitir o recurso de revista interposto pelos Autores, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de abril de 2020.

Custas em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista.

Uma vez transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.

Lisboa, 28 de outubro de 2020

António Leones Dantas, (Relator)

Júlio Gomes

Chambel Mourisco