Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019461 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE MEDIDA DA PENA REINCIDÊNCIA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230432103 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG316 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/92 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 76 ARTIGO 83 ARTIGO 297 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/04 IN CJ TIV PAG11. ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/05 IN CJ TV PAG18. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/03 IN CJ TI PAG12. | ||
| Sumário : | I - Valor insignificante é aquele que facilmente seja desprezado pela generalidade das pessoas, que quase não tem relevância económica, que nada ou quase nada vale; a situação económica do ofendido apenas intervirá como elemento corrector. II - O valor que quase corresponde ao salário mínimo nacional de uma semana, para o ofendido, simples bombeiro, não é insignificante. III - Não constando da matéria de facto provada que o arguido indemnizou a ofendida, não pode o Supremo considerar esse facto, na graduação da pena. IV - Para que se verifique a reincidência a lei exige a prova de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime; isto, para evitar que o agente seja declarado reincidente pela prática de um segundo crime devido a circunstâncias externas e fortuitas, que nada têm a ver com a sua personalidade. V - Esta concreta averiguação tem de incidir sobre factos alegados na acusação porque agravam a situação do arguido. VI - Não integra essa alegação, referir-se apenas na acusação que o arguido "é useiro e vezeiro na prática de crimes de furto", para incluir na incriminação a circunstância da habitualidade. VIII - Não pode ser aplicada pena relativamente indeterminada se a avaliação conjunta dos factos alegados e provados e da personalidade do agente não revelarem acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da Covilhã foram julgados e condenados os seguintes arguidos, identificados nos autos: 1- A; 2- B; a) pela co-autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 2 alíneas c) e h), 76 e 77, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, cada um; b) pela co-autoria de outro crime da mesma espécie, mas sob a forma tentada, previsto e punido pelas mesmas disposições legais e ainda pelos artigos 22 e 23 do mesmo Código, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cada um. c) o arguido A, como autor: - de um crime previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 2 c), 76 e 77 do mesmo código, na pena de 3 anos de prisão; - de uma contravenção ao artigo 46 do Código da Estrada, em 3 meses de prisão e em 45 dias de multa a 200 escudos diários ou, em alternativa, em 26 dias de prisão. Em cúmulo jurídico foram condenados: - A em 5 anos e 6 meses de prisão; - B, em 4 anos de prisão. O arguido B interpôs recurso. As conclusões da sua motivação visam a redução das penas: - quanto ao furto na sede dos Bombeiros Voluntários, entende que deve ser qualificado como furto simples dado o valor insignificante (7500 escudos) da coisa subtraída, pelo que a pena não deve ser superior a 3 meses de prisão; - quanto à tentativa de furto do automóvel de C, a pena não deve ser superior a um ano de prisão, visto ter indemnizado a ofendida de todos os prejuízos; - no que toca à reincidência, entende que não se fez a mínima prova de que as anteriores condenações não constituíram suficiente prevenção para o recorrente não voltar a delinquir; - por fim entende haver contradição entre a matéria dada como provada na decisão e a constante de folhas 75, que aquela violou os artigos 297 n. 3 e 296, já citados e 72 n. 2 e 76, do mesmo código, pelo que deve ser revogada nos moldes referidos. Respondeu o Ministério Público sustentando que deve ser mantida a decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista do processo. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência. Passa-se agora a decidir. A condenação dos arguidos vem baseada na seguinte matéria de facto: 1- No dia 29 de Fevereiro de 1992, à noite, os arguidos dirigiram-se à sede dos Bombeiros Voluntários da Covilhã, naquela cidade, onde decorria um baile. 2- Mediante prévio acordo e aproveitando-se da distracção do seu proprietário D, solteiro, bombeiro, residente em Lisboa, subtraíram-lhe um blusão de cabedal de cor castanha, uma medalha comemorativa dos Bombeiros Voluntários da Covilhã, uma agenda contendo nove cheques da conta n. 67379693, da agência da Estrela, da Nova Rede - Banco Comercial Português, e dois galhardetes dos Bombeiros Voluntários da Covilhã que se encontravam no salão daquela colectividade. 3- O blusão tinha o valor de 7500 escudos, não tendo sido atribuído valor comercial aos galhardetes e medalha comemorativa por se tratar de objectos com valor pessoal e representativo. 4- Os arguidos dividiram esses objectos entre si, ficando o arguido B com o blusão e com a medalha comemorativa e o arguido A com o restante. 5- Cerca das 5 e 30 horas do dia 1 de Março de 1992 os arguidos, agindo em comunhão de esforços e divisão de tarefas, dirigiram-se ao veículo automóvel ligeiro marca "Fiat 600", com a matrícula GE, no valor de 200000 escudos que a sua proprietária C, solteira, empregada da indústria hoteleira, residente na Covilhã, deixara estacionado nas proximidades da discoteca "Fábrica", nesta cidade da Covilhã e, com auxílio de um canivete, lograram abrir as portas do veículo, no qual se introduziram de imediato. 6- Após terem cortado os fios eléctricos da ignição, preparavam-se para fazer uma "ligação directa" e dali levarem o veículo, o que não aconteceu por entretanto terem aparecido dois guardas da P.S.P. que os detiveram e apresentaram em tribunal. 7- Com o corte dos fios eléctricos deram um prejuízo no valor de 2136 escudos. 8- Cerca das 3 horas da noite de 24 de Fevereiro de 1992, o arguido A dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro marca "Fiat 850 - Special", de matrícula ED que o seu proprietário, E, casado, Chefe de Serviços, residente na Covilhã, deixara estacionado nas proximidades do edifício da sua morada e, por meio de uma chave não identificada que introduziu na fechadura, logrou abrir a porta do lado do condutor, e em seguida introduziu-se no seu interior. 9- Ao volante logrou pôr o motor em funcionamento, danificando embora o sistema eléctrico da ignição e, com o veículo percorreu mais de 50 quilómetros. 10- Só o abandonou depois de, nas proximidades da fábrica "Roque Cabral", na Rua José Valério da Cruz, nesta cidade, por falta de cuidado e de conhecimentos da prática automobilística, ter embatido com a frente do veículo que conduzia, na traseira do veículo automóvel de matrícula BA que arrastou uns dois metros e que motivou o contacto de dois populares e por suspeitar que estes iriam chamar a Polícia, como de facto aconteceu. 11- Não obstante, o arguido ainda teve tempo para abrir o vidro da porta do lado do condutor do veículo automóvel de matrícula BA. 12- Aquele veículo ED tinha o valor de 200000 escudos e os danos que nele causou no sistema de arranque montam a 10000 escudos e, no parachoques da frente, a 5000 escudos. Partiu-lhe ainda a antena do rádio no valor de 2000 escudos. 13- No veículo automóvel ligeiro "Morris 850" pertencente a F, casado, reformado, residente na Covilhã causou o arguido amolgaduras e danos nos farolins traseiros e dianteiros do lado esquerdo, no valor jurado de 25000 escudos. 14- Do interior do veículo automóvel do ofendido E apoderou-se o arguido A de duas cassettes audio, no valor de 700 escudos. 15- O arguido A não é titular de carta de condução de veículos automóveis. 16- Os arguidos procuraram sempre a noite para mais facilmente atingirem os seus objectivos. 17- Os arguidos têm as condenações constantes dos certificados de registo criminal juntos aos autos que se dão como reproduzidos. 18- Agiram deliberada, livre e conscientemente com intenção de fazerem suas as coisas que retiraram, sem o consentimento e contra a vontade dos seus donos, sabendo-as alheias e sabendo também que tais condutas não eram permitidas. 19- Os arguidos confessaram parcialmente os factos provados. 20- São operários da construção civil sem encargos especiais e de modesta condição social. 21- Os ofendidos são remediados e de média condição social. O recorrente começa por sustentar que o valor de 7500 escudos é insignificante para os fins do n. 3 do artigo 297 do Código Penal. Não tem razão. A jurisprudência tem entendido - e bem - que "insignificante valor" é aquele que facilmente seja desprezado pela generalidade das pessoas ou aquele que quase não tem relevância económica, não podendo o conceito ser dissociado de um critério objectivo em que a situação económica do ofendido apenas intervirá como elemento corrector. Só através de um critério predominantemente objectivo se pode garantir a certeza do direito criminal. Cotejando os conceitos legais "valor consideravelmente elevado", "pequeno valor" e "valor insignificante", estilizados pelo Código Penal (artigos 297, n. 1 a), 302 e 297 n. 3), facilmente terá de concluir-se, sob pena de inutilidade da distinção feita pelo legislador, que a última se reporta, necessariamente àquilo que, numa escala de valores, nada ou quase nada vale. Neste contexto é evidente que o valor do blusão em referência, no montante de 7500 escudos - valor que na época dos factos quase correspondia a uma semana de trabalho, a nível de salário mínimo nacional - tendo em conta que o seu proprietário é um simples bombeiro, não pode considerar-se como insignificante valor. Não funciona, portanto, o disposto no n. 3 do citado artigo 297, motivo porque se mantém a integração feita no acórdão recorrido. Na segunda conclusão da motivação o recorrente socorre-se do documento de folhas 75 - e daí extrai que, tendo ele indemnizado a ofendida C do prejuízo que ele e o co-arguido A lhe causaram, devia ter sido condenado numa pena inferior à do co-arguido, já que só ele indemnizou a ofendida e dela obteve perdão. Também aqui não tem razão. Os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados ao reexame da matéria de direito, com base nos factos apurados na primeira instância. Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de factos diferentes dos que vêm provados. Ora, na decisão da primeira instância sobre matéria de facto nada consta sobre se a ofendida C foi indemnizada dos prejuízos que os arguidos lhe causaram e por quem. Não estando provada a base factual em que o arguido apoia esta sua pretensão, improcede também esta questão. Como última questão, merecedora de mais desenvolvida apreciação, temos a condenação do recorrente como reincidente por ele impugnada. E com razão. De acordo com o preceituado no artigo 76 do Código Penal, para que o agente de um crime seja punido como reincidente, são necessários os seguintes pressupostos: 1- Condenação por um crime doloso, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão total ou parcialmente cumprida; 2- prática posterior, de outro crime doloso, a que corresponda pena de prisão, antes de terem decorrido 5 anos sobre a prática do primeiro; 3- resultar das circunstâncias do segundo crime que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime. A razão de ser desta agravante reside na maior censura sobre o agente quando a prática do segundo crime significa que as condenações anteriores não exerceram sobre ele qualquer inibição na prática de actos ilícitos. Deste regime legal resulta expressamente que a reincidência não funciona automaticamente só porque o agente foi condenado anteriormente - menos de 5 anos - por outro crime doloso... A lei exige uma concreta verificação de que está provado o pressuposto atrás indicado sob o n. 3, evitando, assim, que a prática de um segundo crime, devido a circunstâncias externas e fortuitas que nada têm a ver com a personalidade do agente, possa integrar reincidência. Esta concreta averiguação tem de incidir sobre factos alegados na acusação porque agravam a situação do arguido. Da acusação não consta qualquer alegação de factos neste sentido, embora o Exmo. Delegado do Procurador da República diga na, resposta à motivação, que teve o cuidado de alegar que o recorrente "é useiro e vezeiro na prática de crimes de furto". Salvo o devido respeito, esta alegação não integra os factos exigidos pelo pressuposto que vem sendo referido; ela respeita apenas a matéria de facto integradora da circunstância da "habitualidade", da alínea c), do n. 2, do artigo 297 do Código Penal, que incluiu na incriminação que fez na acusação, como se vê de folhas 77 verso, e que o Tribunal Colectivo não deu como provada. O acórdão recorrido, por sua vez, também não contém matéria de facto donde se possa deduzir que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para que os dois arguidos, que já tinham várias condenações anteriores, continuassem a delinquir. Nele se disse apenas: "os arguidos têm as condenações constantes dos certificados de registo criminal juntos aos autos que se dão como reproduzidos". Portanto, a reincidência não podia funcionar e, consequentemente, os arguidos não podiam ser condenados com essa agravação. Vd. Acórdãos de 4 de Outubro de 1989, Colectânea de Jurisprudência 4-11; de 5 de Dezembro de 1989, Colectânea de Jurisprudência 5-18; de 3 de Janeiro de 1991, Colectânea de Jurisprudência 1-12. Muito provavelmente eles serão reincidentes mas as garantias de defesa consagradas na Constituição, acolhidas no artigo 76 do Código Penal e no Código de Processo Penal, impõem a decisão que agora se profere. Os mesmos princípios se aplicam à verificação dos pressupostos de aplicação da pena relativamente indeterminada. Os Tribunais não podem aplicá-la sem averiguarem e concluírem que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revela acentuada inclinação para o crime que no momento da condenação ainda persista. No caso presente talvez tivesse valido a pena que a acusação se tivesse debruçado sobre este aspecto. Concluindo-se, como se conclui, que a reincidência não pode funcionar, o recurso aproveita também ao arguido não recorrente. De acordo com o atrás exposto os arguidos são co-autores: 1- de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296, 297 n. 2, alíneas c) e h); 2- de um crime tentado da mesma espécie, previsto e punido pelas mesmas disposições legais e ainda pelos artigos 22 e 23; O arguido A é, também, autor: 1- de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 2 alínea c), todos os artigos, do Código Penal; 2- de uma contravenção ao artigo 46 do Código da Estrada. Assim, tendo em conta todas as circunstâncias que constam do acórdão recorrido, predominantemente agravativas (vejam-se os antecedentes criminais de ambos os arguidos), já que atenuação reside apenas na confissão parcial dos factos provados, que é uma confissão sem relevo, este Tribunal decide condenar os arguidos pela forma seguinte: O recorrente B dos Santos: a) por um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 c) e h) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) por um crime tentado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2 c) e h), 22 e 23 do mesmo Código na pena de quinze meses de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e quatro meses de prisão. O arguido A: a) por um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297 alíneas c) e h), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) por um crime tentado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2 c) e h), 22 e 23, do mesmo Código, na pena de um ano e três meses de prisão; c) por um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2 alínea c) daquele Código, na pena de dois anos e seis meses de prisão. d) mantém-se a condenação pela contravenção ao artigo 46 do Código da Estrada, na pena de três meses de prisão e 40 dias de multa a 200 escudos diários ou, em alternativa da multa, em 26 dias de prisão; e) em cúmulo jurídico destas penas e tendo em conta que no cúmulo feito no acórdão recorrido não foi incluída a pena de multa, condena-se este arguido na pena única de cinco anos de prisão e quarenta dias de multa a 200 escudos diários, ou em alternativa desta, em vinte e seis dias de prisão em alternativa. Em face do exposto acorda-se em dar provimento parcial ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condena os arguidos como reincidentes e condenando-os nos termos atrás expostos. No mais confirma-se o decidido. O recorrente vai condenado no mínimo de taxa de justiça. Lisboa, 23 de Junho de 1993 Amado Gomes, Abranches Martins, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias. Decisão impugnada: I- Acórdão de 17 de Junho de 1992 do Tribunal de Círculo da Covilhã. |