Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019178 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ROUBO REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA TOXICOMANIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305120441933 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG447 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG230 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/92 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 76 ARTIGO 77. CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 379 B. CPP29 ARTIGO 447 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/04 IN CJ N4 PAG11. ACÓRDÃO STJ PROC40613 DE 1990/03/01. ACÓRDÃO STJ PROC40842 DE 1990/07/04. ACÓRDÃO STJ PROC41213 DE 1990/10/10. ACÓRDÃO STJ PROC41292 DE 1990/12/05. ACÓRDÃO STJ PROC42168 DE 1991/10/16. | ||
| Sumário : | I - Para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto com respeito pelo princípio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para voltar a delinquir. II - Nada existindo, na acusação e na pronúncia proferidas neste processo, quer em matéria de factos, quer em referência aos artigos 76 e 77 do Código Penal, quer permitam fazer pressupor que ao arguído foi imputada a reincidência, não pode o arguído ser condenado no quadro dos referidos artigos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A 1 - O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo do artigo 306 ns. 1 e 3 b) do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Fazendo o cúmulo jurídico desta pena com outras que entretanto lhe tinham sido aplicadas, ficou condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Desta decisão vem recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, que conclui a motivação do seu recurso da forma seguinte: - A toxicodependência não configura causa meramente fortuita nem exclusivamente exógena que permita afastar a declaração de reincidência, pelo menos face às circunstâncias do caso, de viciado há mais de quinze anos. - A circunstância de na acusação ou pronúncia não ter sido invocado o dispositivo que prevê a aplicação da reincidência não obsta à sua punição, desde que nesses despachos constem os factos de que a mesma decorre. - Também não obsta a tal declaração o facto de, em tais despachos, não constarem os requisitos formais do instituto, já que eles resultam necessariamente de documento autêntico - o certificado do registo criminal. - Dada a falta de circunstâncias atenuativas de especial relevo e o passado criminal do arguido, que revela falta de preparação para manter boa conduta, deve ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão. - Que foram violados os artigos 72 e 76 do Código Penal. 2 - A matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal colectivo é a seguinte: a) - No dia 3 de Março de 1992, pelas 20 horas, no interior do edifício na Rua António Maria Batista, o arguido abeirou-se de B que se aprestava a subir as escadas e empurrou-a, fazendo-a cair, do mesmo passo que lhe puxava a mala de mão em cabedal que ela levava, retirando-lha. Depois fugiu com a mala que tinha 2000 escudos, um par de óculos graduados no valor de 16000 escudos e um jogo de três chaves do valor de 1200 escudos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mala e os objectos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da legítima dona e para integrá-los no seu património, o que conseguiu. Ele também sabia que o empurrão e subsequente e previsível queda poderiam atingir a ofendida na sua integridade física e aceitou como necessário tal evento pela indispensabilidade à execução do propósito de retirar a carteira. Da queda resultou para a ofendida uma equimose na região glútea esquerda e lesões que lhe determinaram directa e causalmente oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. O arguido era toxicodependente consumindo heroína e cocaína desde 1977. Tentou tratamento nas Taipas; actualmente aboliu já os medicamentos encontrando-se liberto da dependência física dos estupefacientes. Vivia com os pais e após se ter despedido da gerência de uma estação de serviço, em finais de 1991, por ter receio de não exercer com lisura as funções, passou a trabalhar com o pai numa empresa de comercialização de instrumentos musicais de que este é proprietário. Dispõe como habilitações literárias do quinto ano do liceu e tem um filho com um ano e 4 meses. Confessou integralmente os factos e está profundamente arrependido, tendo os objectos sido recuperados e entregues. b) - Foi sucessivamente condenado: - em 24 de Junho de 1977, por furto de veículo automóvel, em 18 meses e 5 dias de prisão e 5520 escudos de multa, com execução suspensa por 4 anos; esta suspensão veio a ser declarada sem efeito. - em 7 de Maio de 1980, por furto de uso de veículo em 4 anos e meio de prisão e 24960 escudos de multa; em cúmulo jurídico com pena aplicada por crime de roubo, ficou condenado na pena unitária de 5 anos de prisão e 24960 escudos de multa. - em 25 de Outubro de 1983, por crime de detenção de estupefacientes, em 10000 escudos de multa. - em 22 de Março de 1985, por furto qualificado em 18 meses de prisão. - em 24 de Fevereiro de 1987, por furto qualificado, em 3 anos de prisão. - em 8 de Outubro de 1991, por furto qualificado, em 1 ano e 6 meses de prisão. c) - entretanto, está condenado: - em 9 de Novembro de 1992, no processo 5006/91 do 3 Juízo Criminal de Lisboa, por um crime de introdução em casa alheia e outro de furto simples, nas penas de 13 meses e de 7 meses de prisão e na pena única de 15 meses de prisão. - em 4 de Dezembro de 1992, no processo 310/91, do 2 Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados em 5 de Março de 1984, por crime de furto qualificado, em 20 meses de prisão, que foi integralmente perdoada, nos termos das Leis 16/86 de 11 de Junho e 23/91 de 11 de Julho. 3 - Procedeu-se a audiência com observância de todas as formalidades legais. Nas suas alegações, refere o Senhor Procurador Geral Adjunto que entende que o recurso deve improceder. Cumpre decidir: 4. 1 - Dispõe o artigo 76 do Código Penal que será punido como reincidente aquele que cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado em pena de prisão por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime. Temos como seguro que esta exigência veio alterar a concepção do instituto da reincidência, deixando de o fazer depender apenas da verificação automática pela condenação ou condenações anteriores, mas antes exigindo a demonstração de factualidade concreta que cria uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática de novo crime. Evidentemente que constitui uma conclusão de direito saber se a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o crime. Mas que tem que ser tirada ou extraída através de factos concretos, aduzidos especialmente para o efeito. E estes factos têm de constar da acusação para que o tribunal também faça incidir sobre eles a sua investigação e decisão. Por outro lado, é essencial que ao arguido seja comunicado que esses factos fazem parte integrante do objecto do processo, para que ele deles se possa defender, nomeadamente com a indicação de outros, de sinal contrário, que os possam invalidar. O arguido não pode ser surpreendido com a averiguação deles em julgamento, sem que antes se lhe tenha dado a possibilidade de os contraditar. Até sob pena de se cair na situação dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal. Finalmente, também lhe tem de ser comunicado, na acusação e na pronúncia, de que o crime que lhe é imputado não é apenas o crime simples, mas sim um crime a punir pela regra do artigo 77, que altera a moldura penal abstracta de tal crime. Isto, sob pena de se poder cair na previsão do artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal, com as consequências do artigo 379 alínea b). Não era assim que sucedia no regime anterior, não só porque a verificação da reincidência não estava dependente do requisito factual referido, de as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação anterior não foi suficiente prevenção, mas também porque existia a disposição do artigo 447 parágrafo 2 do Código de Processo Penal de 1929, segundo o qual a circunstância agravante da reincidência que resultasse do registo criminal ou das declarações do réu, era sempre tomada em conta, ainda que não tivesse sido alegada. Portanto, para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não voltar a delinquir. Esta, aliás, é a posição que tem sido seguida por este Tribunal, como se pode ver dos Acórdãos de 4 de Outubro de 1989, na C. J. 4, 11 (relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves), de 1 de Março de 1990 no Recurso n. 40613, de 4 de Julho de 1990 no Recurso n. 40842, de 10 de Outubro de 1990 no Recurso n. 41213, de 5 de Dezembro de 1990 no Recurso n. 41292 e de 16 de Outubro de 1991 no Recurso n. 42168 (estes três últimos por nós relatados). 4.2 - Ora, da acusação e da pronúncia proferidas neste processo, nada existe quer em matéria de factos, quer em referência aos artigos 76 e 77 do Código Penal, que permitam fazer pressupor que ao arguido foi imputada a reincidência. Por outro lado, nenhuma referência existe entre o quadro dos factos provados que possa fazer levar à conclusão de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime. Apenas existe a relação dessas condenações anteriores, que, naturalmente, já constava do certificado do registo criminal do arguido. Por isso, ao contrário do que pretende o recorrente, não pode o arguido ser condenado no quadro dos artigos 76 e 77 do Código Penal que assim não foram violados. 5 - É pequena a ilicitude do facto cometido pelo arguido, quer no aspecto do valor dos bens subtraídos, quer no da violência que foi exercida. Por outro lado, é nítido que o arguido agiu pressionado pela circunstância de ser tóxico-dependente e se encontrar em período de necessidade de droga, que procurava conseguir por qualquer modo; é certo que na formação da sua personalidade existe grande motivo para censura, mas tem de se compreender que aquela pressão é superior a todas as inibições que pudesse sentir naquele momento. O seu comportamento anterior é péssimo, o que se pode verificar através do grande número de condenações anteriores. Porém, verifica-se que actualmente aboliu já os medicamentos encontrando-se liberto da dependência física dos estupefacientes, está a trabalhar com o pai, confessou integralmente os factos e está profundamente arrependido e os objectos foram recuperados e entregues à ofendida. Trata-se de um quadro favorável impressionante, que confirma a grave relação entre o comportamento anterior do arguido e a sua dependência do consumo de droga; nesta situação ele pratica crimes com facilidade, mas, liberto dela, pode entrar facilmente num caminho honesto, o que é de encorajar. Ora, na consideração de todo este quadro, também entendemos que a pena aplicada, de 3 anos e 4 meses de prisão foi correcta e é de confirmar. Também merece o nosso aplauso a forma como o tribunal colectivo procedeu ao cúmulo jurídico das penas, na conjugação com os perdões de que, entretanto, o arguido beneficiava. O critério que utilizou de fazer prevalecer a especialidade da lei de amnistia também na sua vertente temporal, conjugando esta aplicação do perdão com as regras do concurso, através do cúmulo apenas do remanescente parece-nos o mais correcto e de aplaudir. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar inteiramente o Acórdão recorrido. Sem tributação. Lisboa, 12 de Maio de 1993. Pinto Bastos, Sá Nogueira, Abranches Martins, Teixeira do Carmo. (Vencido quanto ao aspecto referente à verificação da reincidência. Entendo, com efeito, que a declaração desta, porque o estado respectivo tem de ser referido no momento do julgamento, não depende necessariamente de se invocarem os factos em que ele se alicerce na acusação. A reincidência, assim, respeita às determinações de aspectos da culpa e enquadra-se num conceito de direito, mas sem resultar automaticamente do que consta do certificado do registo criminal. No caso concreto, porém, não me repugnaria não qualificar o arguido como reincidente, motivo pelo qual votei a medida da punição). Decisão impugnada: Sentença de 92.12.18 do 3 Juízo Criminal de Lisboa, 2 Secção. |