Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044193
Nº Convencional: JSTJ00019178
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ROUBO
REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
TOXICOMANIA
Nº do Documento: SJ199305120441933
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG447 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG230
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 328/92
Data: 12/18/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 76 ARTIGO 77.
CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 379 B.
CPP29 ARTIGO 447 PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/04 IN CJ N4 PAG11.
ACÓRDÃO STJ PROC40613 DE 1990/03/01.
ACÓRDÃO STJ PROC40842 DE 1990/07/04.
ACÓRDÃO STJ PROC41213 DE 1990/10/10.
ACÓRDÃO STJ PROC41292 DE 1990/12/05.
ACÓRDÃO STJ PROC42168 DE 1991/10/16.
Sumário : I - Para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto com respeito pelo princípio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para voltar a delinquir.
II - Nada existindo, na acusação e na pronúncia proferidas neste processo, quer em matéria de factos, quer em referência aos artigos 76 e 77 do Código Penal, quer permitam fazer pressupor que ao arguído foi imputada a reincidência, não pode o arguído ser condenado no quadro dos referidos artigos.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

Arguido: A
1 - O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo do artigo 306 ns. 1 e 3 b) do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
Fazendo o cúmulo jurídico desta pena com outras que entretanto lhe tinham sido aplicadas, ficou condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão vem recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, que conclui a motivação do seu recurso da forma seguinte:
- A toxicodependência não configura causa meramente fortuita nem exclusivamente exógena que permita afastar a declaração de reincidência, pelo menos face às circunstâncias do caso, de viciado há mais de quinze anos.
- A circunstância de na acusação ou pronúncia não ter sido invocado o dispositivo que prevê a aplicação da reincidência não obsta à sua punição, desde que nesses despachos constem os factos de que a mesma decorre.
- Também não obsta a tal declaração o facto de, em tais despachos, não constarem os requisitos formais do instituto, já que eles resultam necessariamente de documento autêntico - o certificado do registo criminal.
- Dada a falta de circunstâncias atenuativas de especial relevo e o passado criminal do arguido, que revela falta de preparação para manter boa conduta, deve ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão.
- Que foram violados os artigos 72 e 76 do Código Penal.
2 - A matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal colectivo é a seguinte: a) - No dia 3 de Março de 1992, pelas 20 horas, no interior do edifício na Rua António Maria Batista, o arguido abeirou-se de B que se aprestava a subir as escadas e empurrou-a, fazendo-a cair, do mesmo passo que lhe puxava a mala de mão em cabedal que ela levava, retirando-lha.
Depois fugiu com a mala que tinha 2000 escudos, um par de óculos graduados no valor de 16000 escudos e um jogo de três chaves do valor de 1200 escudos.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mala e os objectos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da legítima dona e para integrá-los no seu património, o que conseguiu.
Ele também sabia que o empurrão e subsequente e previsível queda poderiam atingir a ofendida na sua integridade física e aceitou como necessário tal evento pela indispensabilidade à execução do propósito de retirar a carteira.
Da queda resultou para a ofendida uma equimose na região glútea esquerda e lesões que lhe determinaram directa e causalmente oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
O arguido era toxicodependente consumindo heroína e cocaína desde 1977.
Tentou tratamento nas Taipas; actualmente aboliu já os medicamentos encontrando-se liberto da dependência física dos estupefacientes.
Vivia com os pais e após se ter despedido da gerência de uma estação de serviço, em finais de 1991, por ter receio de não exercer com lisura as funções, passou a trabalhar com o pai numa empresa de comercialização de instrumentos musicais de que este é proprietário.
Dispõe como habilitações literárias do quinto ano do liceu e tem um filho com um ano e 4 meses.
Confessou integralmente os factos e está profundamente arrependido, tendo os objectos sido recuperados e entregues. b) - Foi sucessivamente condenado:
- em 24 de Junho de 1977, por furto de veículo automóvel, em 18 meses e 5 dias de prisão e 5520 escudos de multa, com execução suspensa por 4 anos; esta suspensão veio a ser declarada sem efeito.
- em 7 de Maio de 1980, por furto de uso de veículo em
4 anos e meio de prisão e 24960 escudos de multa; em cúmulo jurídico com pena aplicada por crime de roubo, ficou condenado na pena unitária de 5 anos de prisão e 24960 escudos de multa.
- em 25 de Outubro de 1983, por crime de detenção de estupefacientes, em 10000 escudos de multa.
- em 22 de Março de 1985, por furto qualificado em 18 meses de prisão.
- em 24 de Fevereiro de 1987, por furto qualificado, em 3 anos de prisão.
- em 8 de Outubro de 1991, por furto qualificado, em 1 ano e 6 meses de prisão. c) - entretanto, está condenado:
- em 9 de Novembro de 1992, no processo 5006/91 do 3 Juízo Criminal de Lisboa, por um crime de introdução em casa alheia e outro de furto simples, nas penas de 13 meses e de 7 meses de prisão e na pena única de 15 meses de prisão.
- em 4 de Dezembro de 1992, no processo 310/91, do 2 Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados em 5 de Março de 1984, por crime de furto qualificado, em 20 meses de prisão, que foi integralmente perdoada, nos termos das Leis 16/86 de 11 de Junho e 23/91 de 11 de Julho.
3 - Procedeu-se a audiência com observância de todas as formalidades legais. Nas suas alegações, refere o Senhor Procurador Geral Adjunto que entende que o recurso deve improceder.
Cumpre decidir:
4. 1 - Dispõe o artigo 76 do Código Penal que será punido como reincidente aquele que cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado em pena de prisão por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.
Temos como seguro que esta exigência veio alterar a concepção do instituto da reincidência, deixando de o fazer depender apenas da verificação automática pela condenação ou condenações anteriores, mas antes exigindo a demonstração de factualidade concreta que cria uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática de novo crime.
Evidentemente que constitui uma conclusão de direito saber se a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o crime. Mas que tem que ser tirada ou extraída através de factos concretos, aduzidos especialmente para o efeito.
E estes factos têm de constar da acusação para que o tribunal também faça incidir sobre eles a sua investigação e decisão.
Por outro lado, é essencial que ao arguido seja comunicado que esses factos fazem parte integrante do objecto do processo, para que ele deles se possa defender, nomeadamente com a indicação de outros, de sinal contrário, que os possam invalidar.
O arguido não pode ser surpreendido com a averiguação deles em julgamento, sem que antes se lhe tenha dado a possibilidade de os contraditar. Até sob pena de se cair na situação dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal.
Finalmente, também lhe tem de ser comunicado, na acusação e na pronúncia, de que o crime que lhe é imputado não é apenas o crime simples, mas sim um crime a punir pela regra do artigo 77, que altera a moldura penal abstracta de tal crime. Isto, sob pena de se poder cair na previsão do artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal, com as consequências do artigo 379 alínea b).
Não era assim que sucedia no regime anterior, não só porque a verificação da reincidência não estava dependente do requisito factual referido, de as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação anterior não foi suficiente prevenção, mas também porque existia a disposição do artigo 447 parágrafo 2 do Código de Processo Penal de 1929, segundo o qual a circunstância agravante da reincidência que resultasse do registo criminal ou das declarações do réu, era sempre tomada em conta, ainda que não tivesse sido alegada.
Portanto, para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não voltar a delinquir.
Esta, aliás, é a posição que tem sido seguida por este Tribunal, como se pode ver dos Acórdãos de 4 de Outubro de 1989, na C. J. 4, 11 (relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves), de 1 de Março de 1990 no Recurso n.
40613, de 4 de Julho de 1990 no Recurso n. 40842, de 10 de Outubro de 1990 no Recurso n. 41213, de 5 de Dezembro de 1990 no Recurso n. 41292 e de 16 de Outubro de 1991 no Recurso n. 42168 (estes três últimos por nós relatados).
4.2 - Ora, da acusação e da pronúncia proferidas neste processo, nada existe quer em matéria de factos, quer em referência aos artigos 76 e 77 do Código Penal, que permitam fazer pressupor que ao arguido foi imputada a reincidência.
Por outro lado, nenhuma referência existe entre o quadro dos factos provados que possa fazer levar à conclusão de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.
Apenas existe a relação dessas condenações anteriores, que, naturalmente, já constava do certificado do registo criminal do arguido.
Por isso, ao contrário do que pretende o recorrente, não pode o arguido ser condenado no quadro dos artigos 76 e 77 do Código Penal que assim não foram violados.
5 - É pequena a ilicitude do facto cometido pelo arguido, quer no aspecto do valor dos bens subtraídos, quer no da violência que foi exercida.
Por outro lado, é nítido que o arguido agiu pressionado pela circunstância de ser tóxico-dependente e se encontrar em período de necessidade de droga, que procurava conseguir por qualquer modo; é certo que na formação da sua personalidade existe grande motivo para censura, mas tem de se compreender que aquela pressão é superior a todas as inibições que pudesse sentir naquele momento.
O seu comportamento anterior é péssimo, o que se pode verificar através do grande número de condenações anteriores.
Porém, verifica-se que actualmente aboliu já os medicamentos encontrando-se liberto da dependência física dos estupefacientes, está a trabalhar com o pai, confessou integralmente os factos e está profundamente arrependido e os objectos foram recuperados e entregues à ofendida.
Trata-se de um quadro favorável impressionante, que confirma a grave relação entre o comportamento anterior do arguido e a sua dependência do consumo de droga; nesta situação ele pratica crimes com facilidade, mas, liberto dela, pode entrar facilmente num caminho honesto, o que é de encorajar.
Ora, na consideração de todo este quadro, também entendemos que a pena aplicada, de 3 anos e 4 meses de prisão foi correcta e é de confirmar.
Também merece o nosso aplauso a forma como o tribunal colectivo procedeu ao cúmulo jurídico das penas, na conjugação com os perdões de que, entretanto, o arguido beneficiava.
O critério que utilizou de fazer prevalecer a especialidade da lei de amnistia também na sua vertente temporal, conjugando esta aplicação do perdão com as regras do concurso, através do cúmulo apenas do remanescente parece-nos o mais correcto e de aplaudir.

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar inteiramente o Acórdão recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 12 de Maio de 1993.
Pinto Bastos,
Sá Nogueira,
Abranches Martins,
Teixeira do Carmo.
(Vencido quanto ao aspecto referente à verificação da reincidência. Entendo, com efeito, que a declaração desta, porque o estado respectivo tem de ser referido no momento do julgamento, não depende necessariamente de se invocarem os factos em que ele se alicerce na acusação. A reincidência, assim, respeita às determinações de aspectos da culpa e enquadra-se num conceito de direito, mas sem resultar automaticamente do que consta do certificado do registo criminal. No caso concreto, porém, não me repugnaria não qualificar o arguido como reincidente, motivo pelo qual votei a medida da punição).
Decisão impugnada:
Sentença de 92.12.18 do 3 Juízo Criminal de Lisboa, 2 Secção.