Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030615 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607040000612 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 950/94 | ||
| Data: | 07/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto da competência das instâncias apurar se existe contradição entre respostas a quesitos. II - A motivação apenas incompleta ou deficiente não exclui o valor legal da sentença. III - As expressões "possuir os terrenos", "de forma contínua", "ininterruptamente", "sem oposição" traduzem realidades de facto, integrantes dos requisitos da usucapião, sendo acessíveis à compreensão das pessoas médias. | ||