Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037939
Nº Convencional: JSTJ00026225
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
VIOLÊNCIA
AGRAVAMENTO
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ198512110379393
Data do Acordão: 12/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem, com o concurso de duas ou mais pessoas e com violência e usando arma de fogo não manifestada, se apropria, para si ou para terceiros, de coisa que lhe não pertence e que é de valor elevado, comete os crimes de furto qualificado e de roubo, bem como o de detenção e uso de armas proibidas.
II - A pena a aplicar ao crime de roubo elevar-se-á nos seus limites mínimos e máximos, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.
III - Na determinação da medida da pena o tribunal deverá atender às circunstâncias enunciadas no artigo 72 do Código Penal, nomeadamente à intensidade do facto ilícito e à culpa do agente.
IV - O artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, proibe a "reformatio in pejus", ou seja, a agravação da pena, em tribunal superior, comparada com a decidida no tribunal recorrido; esta regra tem, porém excepções, e o Ministério Público pode promover o agravamento dessas penas desde que respeitado o princípio do contraditório.