Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026225 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VIOLÊNCIA AGRAVAMENTO MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512110379393 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem, com o concurso de duas ou mais pessoas e com violência e usando arma de fogo não manifestada, se apropria, para si ou para terceiros, de coisa que lhe não pertence e que é de valor elevado, comete os crimes de furto qualificado e de roubo, bem como o de detenção e uso de armas proibidas. II - A pena a aplicar ao crime de roubo elevar-se-á nos seus limites mínimos e máximos, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto. III - Na determinação da medida da pena o tribunal deverá atender às circunstâncias enunciadas no artigo 72 do Código Penal, nomeadamente à intensidade do facto ilícito e à culpa do agente. IV - O artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, proibe a "reformatio in pejus", ou seja, a agravação da pena, em tribunal superior, comparada com a decidida no tribunal recorrido; esta regra tem, porém excepções, e o Ministério Público pode promover o agravamento dessas penas desde que respeitado o princípio do contraditório. | ||