Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006839 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO USUFRUTO BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MAIS-VALIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196703030616361 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N165 ANO1967 PAG307 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 498 e 499 do Codigo Civil (de Seabra) so visam as benfeitorias feitas por possuidor que não seja arrendatario, sendo, assim, insusceptiveis de abranger as feitas em predio arrendado, alias sujeitas ao regime especial dos artigos 17, 25 e 65 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, e n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948. II - O principio do não locupletamento a custa alheia so opera na falta de providencia legal para solucionar o conflito de interesses. III - O direito a indemnização por mais-valia contemplado no n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030 não funciona se o arrendatario sabia desde a celebração do respectivo contrato que o senhorio era simples usufrutuario do predio. | ||