Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010165 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONCEITO OBRIGAÇÃO ONUS DA PROVA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLAUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130759882 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG269. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG213. G SALVADOR CONTRATO DE MEDIAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de mediação e a interferencia de um terceiro, feito sob promessa de recompensa entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negocio. II - O "mediador" fez parte da categoria dos cooperadores materiais na feitura ou conclusão dos negocios, ou seja, dos que não participam juridicamente, com a propria vontade na celebração dos contratos; colaborando para um bom resultado ficam, no entanto, estranhos aos mesmos". III - A Relação aprecia as provas e fixa os factos materiais da causa, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competencia para censurar o decidido nessa materia - artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil. IV - E jurisprudencia constante do Supremo Tribunal de Justiça "que a interpretação das clausulas dos contratos, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias". V - Se os contratos não fossem irretractaveis e as suas clausulas intangiveis, desapareceria um elemento fundamental da segurança do comercio juridico. VI - As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos - artigo 341 do Codigo Civil. | ||