Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075988
Nº Convencional: JSTJ00010165
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONCEITO
OBRIGAÇÃO
ONUS DA PROVA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: SJ198807130759882
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG269. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG213. G SALVADOR CONTRATO DE MEDIAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de mediação e a interferencia de um terceiro, feito sob promessa de recompensa entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negocio.
II - O "mediador" fez parte da categoria dos cooperadores materiais na feitura ou conclusão dos negocios, ou seja, dos que não participam juridicamente, com a propria vontade na celebração dos contratos; colaborando para um bom resultado ficam, no entanto, estranhos aos mesmos".
III - A Relação aprecia as provas e fixa os factos materiais da causa, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competencia para censurar o decidido nessa materia - artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
IV - E jurisprudencia constante do Supremo Tribunal de Justiça "que a interpretação das clausulas dos contratos, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias".
V - Se os contratos não fossem irretractaveis e as suas clausulas intangiveis, desapareceria um elemento fundamental da segurança do comercio juridico.
VI - As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos - artigo 341 do Codigo Civil.