Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038537 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909290006823 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/97 | ||
| Data: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 412 N1 N3 ARTIGO 426 ARTIGO 427 ARTIGO 428 ARTIGO 430 ARTIGO 431 A B ARTIGO 432 C D ARTIGO 434. CCIV66 ARTIGO 9. | ||
| Sumário : | A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo já após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25 de Agosto, a que alterou o CPP (artigo 10 daquele diploma), no qual o recorrente invoca a insuficiência para a decisão de circunstâncias relativas aos factos e à personalidade do arguido, indicando elementos respeitantes àqueles e a esta que, se considerados pelo acórdão recorrido, teriam determinado diferente decisão, mais favorável ao agente, é do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |