Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | 5º SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA PENA SUSPENSA EXTINÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA PRORROGAÇÃO DO PRAZO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL - JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - JULGAMENTO / SENTENÇA / EXECUÇÕES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, § 521. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, 32.º, N.º 2, ALÍNEA B), 379.º, N.º 1, AL. C), 471.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 56.º, 57.º, N.º 1, 77.º, N.ºS 1 E 3, 78.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20/01/2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - Mas não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. III - Sendo assim, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
1. A QUESTÃO COLOCADA AO TRIBUNAL RECORRIDO No Tribunal Coletivo de Castelo Branco, no âmbito do processo n.º 242/10.0GHCTB do 1º Juízo dessa comarca, foi julgado um concurso de infrações por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido “A”, nascido a 25-06-1980, preso, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 88/06.0GBSRT, do Tribunal Judicial da Sertã, desde 25.11.2010. Foram aí consideradas as seguintes condenações: 1) No âmbito dos presentes autos, por factos de 24.11.2010, foi condenado por acórdão de 22.02.2011, transitado em julgado a 30.11.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.°, n.º 2 e), por referência ao art.º 202.º, d), todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.°, 23.°, 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 2, e), por referência ao art.º 202.°, e), todos do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão 2) Por sentença proferida a 25 de novembro de 2010, no Processo Comum Singular n.º 272/06.7GCLSA do Tribunal Judicial da Lousã, transitada em julgado a 12 de setembro de 2011, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, p, e p, pelos art.ºs 204.°, n.º 2 e), e 202.°, d), ambos do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova. 3) No âmbito do PCS n.º 9158/04.9TOLSS da 2a Secção, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença proferida a 8 de março de 2006, transitada em julgado a 3 de abril de 2006, o arguido foi condenado pela prática dum crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11°, n.º 1, do DI n.º 454/91 de 28/12, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, declarada extinta por despacho de 30.01.2007.
4) Por sentença proferida a 18 de janeiro de 2007 no Processo n° 12/06.0GDSRT, do Tribunal Judicial da Sertã, transitada em julgado a 4 de junho de 2007, o arguido foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, do Dec.- Lei n° 2/98 de 3 de janeiro, praticado a 20 de abril de 2006, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, já extinta, pelo cumprimento. 5) Por sentença proferida a 19 de setembro de 2007 no Processo n° 272/067PAPBL, do Tribunal Judicial de Pombal, transitada em julgado a 4 de outubro de 2007, o arguido foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 do Dec.- Lei n° 2/98 de 3 de janeiro, praticado a 6 de outubro de 2006, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, já extinta, pelo cumprimento. 6) Por sentença proferida a 25 de setembro de 2008, no Processo Comum Singular n.º 88/06.0GBSRT, do Tribunal Judicial da Sertã, transitada em julgado a 28 de outubro de 2008, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 202°, d), 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e), todos do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, e de um crime de falsidade de declaração sobre os antecedentes criminais, p. e p. pelo art.º 359°, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6, 00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova, em acumulação material com a pena de 120 dias de multa à referida taxa diária. A suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por despacho de fls. 359 a 361, foi revogada. O arguido encontra-se preso à ordem destes autos, de forma ininterrupta, desde 27 de julho de 2011. 7) Por sentença proferida a 8 de outubro de 2007 no Processo n.º 55/04 9GCSRT, do Tribunal Judicial da Sertã, transitada em julgado a 29 de outubro de 2007. o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado. p. e p. pelos art.ºs 202°, d) e e), 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e), todos do C. Penal, praticado em 23 de junho de 2004, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos. 8) Por sentença proferida a 7 de maio de 2008 no Processo n" 179/07.0GTCBR, do Tribunal Judicial da Sertã, transitada em julgado a 06.06.2008, o arguido foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 30.03.2007, na pena de 120 dias de prisão substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, já extinta. 9) Por sentença proferida a 3 de junho de 2008, no Processo Comum Singular n.º 129/06.1G BSRT, do Tribunal Judicial da Sertã, transitada em julgado a 18.06.2008, o arguido foi condenado por um crime de ofensa à integridade física por negligência (acidente de viação), p. e p. pelos art.ºs 143°, n.º 1, e 148°, n.º 1, ambos do C. Penal, praticado em 13 de janeiro de 2006, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5, 50. _ 10) Por sentença proferida a 7 de julho de 2008, no Processo Comum Singular n.º 184/07.7PAPBL, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, transitada em julgado a 28 de julho de 2008, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e), ambos do C. Penal, praticado em 08.08.2007, na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho. 11) Por sentença proferida a 17.09.2008, no Processo Comum Singular n.º 73/07.5GBTCS, do Tribunal Judicial de Trancoso, transitada em julgado a 17.09.2008, o arguido foi condenado por dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, praticado em 08.08.2007, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3, sob regime de prova, já extinta. 12) Por acórdão proferido a 24 de setembro de 2008, no Processo Comum Coletivo n.º 7/07.7BPTG, do 1° Juízo, do Tribunal Judicial de Portalegre, transitado em julgado a 24.10.2008, o arguido foi condenado por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 202°, e), 203°, n.º 1, 204.º, n.º 2 e), todos do C. Penal, e dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 202°, d), 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 e), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão relativamente a cada um dos crimes, e dois crimes de furto, p. e p, pelos art.ºs 202°, d)/e), 203°, n.º 1, e 204°, n.ºs 2 e) e 4), do citado diploma, na pena de 9 meses de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagamento da quantia de € 470,00 à Junta de Freguesia de Monte da Pedra, e € 325,00 ao ISS.IP - Centro multa à taxa diária de € 5,50. 13) Por sentença proferida a 3 de outubro de 2008, no Processo Comum Singular n.º 42/07.5GBSBG, do Tribunal Judicial do Sabugal, transitada em julgado a 7 de novembro de 2008, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, 204°, n.ºs 1 h), 2 e) e 3, com referência ao disposto no art.º 202°, d), todos do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 14) Por sentença proferida a 03 de novembro de 2008, no Processo Sumaríssimo n.º 193/06.3GBSRT do Tribunal Judicial da Sertã, transitada em julgado a 15 de janeiro de 2009, o arguido foi condenado por um crime de falsidade de declaração formal, praticado em 15 de janeiro de 2007, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já extinta. 15) Por sentença proferida a 06 de janeiro de 2009 no Processo Comum Singular n.º 58/07.1GDARL do Tribunal Judicial de Arraiolos, transitada em julgado a 12 de fevereiro de 2009, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e), do C. Penal, por cada crime, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 6), 22° e 23°, todos do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 4 anos, sob regime de prova e sob condição de pagamento de uma indemnização nos montantes de € 1248,18, € 1247,44 e €588,00, respetivamente, às Juntas de Freguesia de Cabeção, Mora e Brotas, no prazo de dois anos. 16) Por sentença proferida a 28 de janeiro de 2009, no Processo Comum Singular n.º 50/07.6GAOLR. do Tribunal Judicial de Oleiros, transitada em julgado a 27 de fevereiro de 2009, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e), ambos do C. Penal, praticados em 2 de julho de 2007, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo. 17) Por sentença proferida a 17 de novembro de 2010, no Processo Comum Singular n° 36/07.0GHCTB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, transitada em julgado a 05 de maio de 2009, o arguido foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24 de fevereiro de 2007, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses, sob regime de prova, já extinta, sem revogação. 18) Por sentença proferida a 26 de março de 2009, no Processo Comum Coletivo n.º 21/07.2GAFTR, do Tribunal Judicial de Estremoz, transitada em julgado a 13 de maio de 2009, o arguido foi condenado por seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e) e g), ambos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes, um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, e 204°, n.º 2 e), com referência ao art.º 22°, n.ºs 1 e 3 c), todos do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão, e 8 crimes de dano simples, p. e p. pelo art.º 212°, n.º 1 do citado diploma, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes, praticados em 03.07.2007, e na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sob regime de prova e obrigação de pagamento, no prazo de dois anos, das seguintes quantias: €1000, 00, à Junta de Freguesia de Évora Monte; € 2850,00, à Junta de Freguesia de São Bento do Cortiço; € 2684,80, à Junta de Freguesia de São Lourenço; € 2547,95, à Associação de Amigos da Terceira Idade de São Lourenço. 19) Por acórdão proferido a 12 de maio de 2009, no Processo Comum Coletivo n.º 11/07.5GBPTG, do Tribunal Judicial de Fronteira, transitada em julgado a 15 de junho de 2009, o arguido foi condenado por três crimes de furto qualificado, nas penas de 3 anos de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sob regime de prova e sob a condição de depositar à ordem dos autos a quantia de € 2787,72, destinada a reparar os prejuízos ocasionados a cada um dos ofendidos. 20) Por sentença proferida a 18 de maio de 2009, no Processo n.º 61/07.1GCFVN. do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, transitada em julgado a 17 de junho de 2009, o arguido foi condenado por dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 5 meses de prisão por cada um, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, n.º 2. do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 4 meses de prisão, um crime de ofensa à integridade física por negligência (ac. viação), p. e p. pelo art.º 148°, n.º 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 12 meses de prisão, e na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos. 21) Por sentença proferida a 25 de setembro de 2009, no Processo Comum Singular n.º 434/08.2GAANS, do Tribunal Judicial de Ansião, transitada em julgado a 13.04.2011, o arguido foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 26 de julho de 2008, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. 22) Por sentença proferida a9 de outubro de 2009, no Processo Comum Singular n.º 504/08.7GAANS, do Tribunal Judicial de Ansião, transitada em julgado a 9 de novembro de 2009, o arguido foi condenado por um crime de resistência e coação sobre funcionário e dois crimes de injúria agravada, praticado em 16.12.2008, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, já extinta.
2. A CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL RECORRIDO Por acórdão de 22 de fevereiro de 2012 daquele Tribunal de Círculo de Castelo Branco, não foram consideradas as penas aplicadas nos processos anteriormente referidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 8, 11, 14, 17, 22, por aí terem sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, já declaradas extintas após decurso dos prazos de suspensão, sem que esta houvesse sido revogada, mas, em relação aos restantes processos, o referido arguido foi condenado da seguinte forma: - Pelo concurso das penas aplicadas nas condenações descritas em 7), 6), 9), 10), 2), 12), 13), 15), 16), 18), 19) e 20) (correspondente a todos os fatos, à exceção dos datados de 13.11.2007, relativos a um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão) a) e e), 25 (vinte e cinco) anos de prisão e 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5. 50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Pelo concurso das penas aplicadas nas condenações descritas em 20) (fatos datados de 13.11.2007) e 21), 5 (cinco) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa. à taxa diária de €5. 50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), sendo esta última pena substituída por 200 (duzentas) horas de trabalho a favor da comunidade, suspensas pelo período de 18 meses, sem prejuízo do pagamento, a qualquer momento, da pena de multa; - Pelo concurso das penas aplicadas na condenação descrita em 1), 4 (quatro) anos de prisão.
3. O RECURSO PARA O STJ Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ e concluiu assim: 1. Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art.º 61.º CPP e no n.º 1 do art.º 32.º da CRP. 2. Na operação do cúmulo superveniente não devem ser consideradas as penas parcelares concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, mas a pena única do cúmulo efetuado anteriormente e as penas parcelares ainda não cumuladas sob pena da violação dos princípios da intangibilidade do caso julgado, ne bis in idem, reformatio in pejus e violação dos art.ºs 32.°, n.ºs 1 e 9 da CRP. 3. Não devem ser incluídas em cúmulo jurídico as penas de prisão cuja execução foi suspensa, por não ter sido previamente revogada tal suspensão, faltando a pronúncia do Tribunal por a revogação não se poder presumir, devendo constar expressamente no texto decisório. 4. A pena pelo concurso das penas aplicadas nas condenações descritas em 7), 6), 9), 10), 2), 12), 13), 15), 16), 18), 19) e 20) (excerto fatos datados de 13/11/2007) do dito Acórdão, que condenam o arguido na pena e 25 anos de prisão é excessiva, devendo a mesma ser reduzida. 5. Há uma ultrapassagem dos limites legais da duração da pena de prisão, pois que o Recorrente foi efetivamente condenado a três penas de prisão, no seu somatório 29 anos e 5 meses. A pena a aplicar ao Recorrente nunca deveria ter ultrapassado os limites estabelecidos na Lei Penal, e mesmo assim seria excessiva a pena de 25 anos de prisão, atendendo à natureza dos crimes praticados, quase todos crimes contra o património e crimes de condução sem habilitação legal, não envolvendo a prática de crimes contra as pessoas. 6. Incorreto cálculo do cúmulo das penas de multa aplicadas ao recorrente, o Tribunal recorrido não efetuou o cúmulo das penas de multa em que o arguido foi anteriormente condenado, limitou-se a agravar a pena de multa aplicada no caso mencionado no ponto 6) e a manter no caso referido em 12). 7.° Quanto ao à aplicação do chamado "cúmulo por arrastamento", este subverte o sentido e a coerência dos preceitos legais relacionados com o concurso e a sucessão de crimes; este cúmulo aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.
4. POSIÇÃO DO M.º P.º O Ministério Público na 1ª instância, de forma sucinta, defendeu o acerto da decisão recorrida. No Supremo Tribunal de Justiça, o MP, em extenso Parecer, defendeu o seguinte: - O tribunal recorrido só tinha competência em razão da matéria para efetuar o cúmulo com as penas do processo 434/08.2GAANS, únicas que se encontravam em concurso com as aplicadas no processo que ali corria; - Quanto ao cúmulo por arrastamento, o tribunal recorrido procedeu corretamente, ao não o aplicar ao caso concreto; - A pena única de 25 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido é manifestamente desproporcionada, pois não se está perante criminalidade violenta e não foi aplicada depois de avaliar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, mas com a consideração, errónea, de que, “ponderando os factos e a personalidade do arguido, a pena única ascendia a 37 anos e 8 meses de prisão…porém, por força da norma imperativa e proibitiva do art.º 77.°, n.º 2, do C. Penal, a pena única por este concurso de penas terá que ficar-se pelos 25 anos de prisão”; - As penas de prisão substituídas por outras não privativas da liberdade não devem integrar o cúmulo jurídico de penas, a não ser que a pena de substituição tenha sido revogada; - “Tendo presente todo o acima exposto, embora o Tribunal recorrido tenha competência, em razão da matéria, para a efetivação de cúmulo jurídico entre as penas impostas nos presentes autos e a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5.50, substituída pela prestação de 200 horas de trabalho, suspensa por 18 meses, imposta no processo 434/08.2GAANS, e sejam de diversa natureza as penas aplicadas aos crimes concorrentes, a referida pena não deverá integrar cúmulo jurídico enquanto a substituição por trabalho não for revogada”.
5. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir. 1º- A competência em razão da matéria do tribunal recorrido; 2º- O concurso de crimes e as penas de prisão que foram substituídas por penas não privativas da liberdade; 3º- O cúmulo por arrastamento; 4º- A medida das penas únicas.
6. A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO TRIBUNAL RECORRIDO No caso de concurso superveniente de infrações, dispõe o art.º 471º do CPP que “1- Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal coletivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”. De acordo com essas normas – art.ºs 78.º do CP, 471.º e 14º do CPP - conclui-se que o tribunal coletivo de Castelo Branco era materialmente competente para o julgamento em causa, atenta a moldura abstrata do concurso de penas e também o era sob o ponto de vista territorial, por ser o da última condenação. O M.º P.º no STJ, porém, ao referir-se à “competência em razão da matéria” do tribunal recorrido, estará antes a reportar-se ao “objeto do processo”, isto é, à matéria que é colocada à consideração do tribunal e que este não pode extravasar, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia. Ora, o “objeto do processo” afere-se pela situação concreta que é colocada à consideração do tribunal recorrido, seja por iniciativa do arguido, seja do MP, seja oficiosamente pelo próprio tribunal. No caso, a situação processual reportava-se a um determinado número de infrações, de que já houvera condenações anteriores, transitadas em julgado, a última das quais a do tribunal recorrido, que eventualmente se encontravam numa situação de concurso e em que, portanto, era necessário verificar se se aplicava uma pena única que as englobasse. Esse era o objeto do processo, independentemente de o tribunal, pela análise posterior do caso, isto é, no momento da decisão, vir a considerar que, afinal, um certo número de infrações não estava numa relação de concurso, mas de sucessão de crimes, ou então que algumas não eram ilegíveis para a formação da pena única (por exemplo, por terem sido aplicadas penas de natureza diferente), ou ainda que formavam vários concursos de penas que se sucederam no tempo. A situação seria idêntica à de qualquer outro julgamento, pois o objeto do processo afere-se pelo teor da acusação ou da pronúncia e não pela consideração, posterior, de que alguns crimes não foram cometidos pelo arguido ou, então, foram cometidos na área doutra comarca ou em momentos diferentes dos apontados. Daí que não seja de aceitar a opinião do MP no STJ de que, constatando-se que as infrações do processo que corre termos no tribunal recorrido só estão em concurso com as de um outro processo e não com todos os outros considerados no acórdão, os quais estariam, por sua vez, numa outra situação de concurso, só haveria “competência em razão da matéria” para conhecer das infrações efetivamente em concurso com as desse processo e não quanto ao concurso das outras. Na verdade, quando muito, no que respeita a esse outro concurso de infrações, que não engloba as que foram consideradas na condenação no tribunal recorrido, poder-se-ia ter colocado um problema de competência territorial, mas só até ao início da audiência (art.º32.º, n.º 2-b, do CPP) e não na fase de recurso. Daí que se conclua que o tribunal recorrido era o materialmente competente e não extravasou o objeto do processo, tal como lhe foi colocado.
7. A QUESTÃO DAS PENAS SUSPENSAS NO CONCURSO SUPERVENIENTE DE INFRAÇÕES E A NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO * Outra situação consiste em saber se, no concurso superveniente de crimes, participa na pena única a pena parcelar de prisão que foi suspensa na sua execução e que já foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal. Esta norma indica que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.” Por sua vez, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Esta norma, como se vê, não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, o que não pode gerar confusão, pois há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas. Ora, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respetivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou. Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. Como se diz no Ac. do STJ de 20-01-2010, proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção: “Se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infrações no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respetivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade. No caso dos autos, portanto, fez bem o tribunal recorrido em excluir da pena única as infrações a que respeitam os processos descritos no relatório sob os n.ºs 3, 4, 5, 8, 11, 14, 17, 22, por aí terem sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, já declaradas extintas pelo decurso dos prazos de suspensão, sem que esta houvesse sido revogada. * No acórdão recorrido foram englobadas na pena única penas de prisão suspensas na sua execução, ou substituídas por outras não detentivas, cujo prazo de suspensão ou de substituição já havia findado e de que se desconhece se houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar. É o caso das penas parcelares dos processos n.ºs 55/04.9GCSRT, do Tribunal da Sertã (descrito sob o n.º 7), 184/07.7PAPBL, do 2.° Juízo Pombal (n.º 10), 42/07.5GBSBG, do Tribunal do Sabugal (n.º 13) e 61/07.1GCFVN, do Tribunal Figueiró dos Vinhos (n.º 20). Ora, se resulta da resposta que demos à questão anterior que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, então há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares dos processos n.ºs 55/04.9GCSRT, 184/07.7PAPBL, 42/07.5GBSBG e 61/07.1GCFVN, todas elas com penas de substituição, já com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Tal nulidade implica que, baixados os autos à 1ª instância, os tribunais respetivos profiram despacho nos termos dos art.ºs 55.º ou 56.ºou 57.º ou 59.º do CP, se ainda não o tiverem feito, com comunicação posterior ao tribunal competente para o eventual cúmulo.
8. QUADRO DAS CONDENAÇÕES EVENTUALMENTE EM CONCURSO E QUE RESTA CONSIDERAR
9. OS RESTANTES FACTOS PROVADOS (PARA ALÉM DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS JÁ TRANSCRITAS): (…) 23) “A” refere que a sua infância e adolescência decorreram num contexto familiar aparentemente estruturado, coeso em termos afetivos e sem conflitos, sendo o mais novo de dois irmãos. Terá estabelecido um relacionamento próximo com ambos os progenitores que dividiam entre si as responsabilidades educativas. O agregado residia num local de características rurais, sem problemáticas sociais associadas. Também não se verificaram grandes dificuldades económicas, sendo a subsistência assegurada pela catividade do progenitor, que era carpinteiro. A mãe do arguido faleceu há cerca de dez anos vítima de doença do foro oncológico. O pai continua a viver no mesmo local em B, mantendo uma interação próxima e positiva com o arguido. “A” Costa descreveu-nos um percurso escolar sem problemas significativos, quer ao nível da aprendizagem, quer ao nível do comportamento. Registou uma retenção no 5.º ano de escolaridade, tendo prosseguido os estudos até ao 9.º ano e frequentou um curso tecnológico que acabou por abandonar, por sua iniciativa. Nesta altura, começou a ser referenciado a outros jovens cujos comportamentos seriam menos adequados e de risco, associados a alegadas práticas ilícitas. Aos 18 anos, começou a trabalhar numa empresa ligada ao setor da eletricidade. Mais tarde, trabalhou como carpinteiro de cofragens, atividade que veio a desenvolver por conta própria entre 2003 e 2005. Esta experiência é percecionada como pouco gratificante e como principal responsável pelas dívidas, entretanto contraídas. Entre 2005 e 2007, atravessou um período de desemprego que terá perdurado até outubro desse ano. Posteriormente trabalhou cerca de 2 anos numa empresa de montagem de estufas, donde saiu por alegada incompatibilidade com o patrão. Desde o início de 2009 que não exerce uma catividade regular. Em 2000, contraiu matrimónio fruto do qual tem três filhos menores de idade. Antes de ser preso, “A” vivia com o cônjuge, e com os três filhos, de idades compreendidas entre os onze e oito anos. Ainda que percecione a existência de um relacionamento conjugal e intrafamiliar estável e gratificante, esta situação não foi corroborada pela comunidade e pelo próprio cônjuge, que refere uma situação de alguma instabilidade. O agregado reside num local com características rurais, sem indicadores de qualquer problemática. Habitam em casa própria, de construção antiga, com um aspeto degradado com poucos indicadores de conservação e limpeza do espaço envolvente, mas tem vindo a ser alvo de obras de beneficiação, quer no interior quer no exterior. O arguido não mantinha qualquer tipo de ocupação laboral regular há vários meses, apesar de pontualmente se dedicar à venda e arranjo de carros e execução de pequenas tarefas de caráter indiferenciado, tendo sido orientado pelos serviços da DGRS, para se inscrever no Instituto de Emprego e Formação Profissional. Em termos económicos, o agregado tem uma situação precária, usufruindo do rendimento social de inserção e das prestações familiares referentes aos filhos, pelo que é necessário recorrer a ajuda de terceiros. “A” não tem rotinas estruturadas no seu quotidiano, nem apresenta qualquer projeto de vida consistente, ainda que refira como prioridade resolver as situações judiciais pendentes. No meio social onde vivem, a imagem do arguido surge associada a pessoas com um modo de vida pouco estruturado e algumas delas referenciadas pela negativa bem como a um percurso marcado pelo seu envolvimento em situações de caráter delinquencial e a atitudes de desrespeito pelas normas sociais e legais vigentes. Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa a cumprir uma pena de 2 anos e 10 meses à ordem do processo n° 88/06.0BSRT do Tribunal Judicial da Sertã, tendo ainda mais 10 processos pendentes. Encontrava-se a cumprir cinco penas suspensas com regime de prova e duas medidas de trabalho comunitário com a supervisão dos serviços da DGRS, tendo-se verificado alguma irregularidade na sua execução, fruto do seu modo de vida pouco estruturado. No que se refere ao seu percurso delinquencial, o arguido desvaloriza a sua conduta contextualizando-a num determinado período da sua vivência, coincidentes com vários fatores adversos. Manifesta dificuldade em refletir de uma forma crítica sobre as possíveis consequências dos seus atos em alegadas vítimas, assim como refletir sobre o impacto da atual situação processual na sua vida familiar e profissional. O município da Sertã, com data de 21 de fevereiro de 2012, declarou estar disponível para acolher o arguido para eventual cumprimento de prestação de trabalho a favor da comunidade. Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). 12. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência do exposto: Supremo Tribunal de Justiça, 25 de outubro de 2012
SANTOS CARVALHO RODRIGUES DA COSTA
|