Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NOVOS FACTOS INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I- No caso concreto, o arguido não demonstra minimamente a verificação do facto novo por si alegado (novo TIR ou nova morada por si indicada), com que pretende fundamentar juridicamente o pedido de revisão com o fundamento previsto na al. d) do nº1 do art. 449º CPP, antes decorre dos elementos juntos aos presentes autos que foi o arguido quem terá omitido os deveres de informação sobre a sua morada decorrentes do TIR (artigo 196º do CPP ), apenas podendo queixar-se de si por não ter tido oportunidade de ser ouvido antes de o tribunal decidir revogar a suspensão da execução da pena em que havia sido condenado. II- Assim, independentemente da questão de saber se a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão é suscetível de fundamentar o recurso extraordinário de revisão nos termos do art. 449º nº1 d) do CPP, que divide a jurisprudência do STJ, sempre improcede o presente recurso de revisão por manifesta falta de verificação de facto novo que pudesse justificá-lo nos termos daquela disposição legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de revisão Processo n.º 693/19.5PCOER-A.S1 5ª Secção
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório « III- Conclusões Nos termos humilde e respeitosamente expostos, que Vªs. Exªs. melhor suprirão, deve ser admitida, e a final provido o recurso de Revisão, porquanto: 1- O ora recorrente das motivações do seu recurso estriba-se na junção aos autos de fatos novos 2- Existiu no caso concreto erro do tribunal em não considerarem ao novo TIR e consequentemente garantirem ao arguido o direito ao CONTRADITÓRIO 3- Deve ser revogada a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão que o recorrente fora condenado de 3 anos e 6 meses. 4- Deve do tribunal em sede da referida revogação notificar o arguido recorrente para exercer o contraditório NESTES TERMOS, Decidindo-se Vªs Exªs. Colendos Conselheiros, pelo provimento da presente REVISÃO que humildemente se apresenta, far-se-á Justiça REQUER AINDA Que o TRIBUNAL A QUO instrua o presente recurso com o TRI prestado em sede de constituição de arguido; ao CD da audiência de Julgamento; as notificações dirigidas ao arguido após a Audiência de Julgamento e as diligências de consulta nos portais da A.T., SEF, Seg Social para apuramento da Morada do arguido» - « Da falta de fundamento legal para o pedido de recurso extraordinário de revisão: (…) ”O STJ decidiu recentemente que embora a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitam a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, não deve este entendimento ser seguido, pois assentando, como se viu, em que o recurso de revisão, um remédio excepcional contra decisões transitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Quando fundada na descoberta de factos novos, é enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º). Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles. Esta interpretação a fazer do n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.4 “É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento. Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (…) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.5 Transpondo a jurisprudência citada para o caso destes autos, não houve qualquer facto novo. O “facto novo” invocado pelo arguido é a circunstância de ter sido indicada nos autos uma morada e de tal morada não ter ficado a constar de novo TIR. Ora, tal não configura um facto novo, pois era do conhecimento do arguido, pelo menos desde a data da audiência de julgamento de 14.09.2021, data em que o arguido declarou ao Juiz de julgamento pretender manter a morada anteriormente indicada em sede de TIR para efeitos de notificações.
4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2008, pela Mão do Venerando Juiz Conselheiro Simas Santos, (idem); 5 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2008, pela Mão do Venerando Juiz Conselheiro Maia Costa, processo 08P1617, disponível em www.dgsi.pt. Foi o arguido que, em julgamento e perante a Mmª Juiz, declarou residir numa dada morada mas pretender manter a morada anteriormente indicada em sede de TIR para efeitos de notificação. Foi o arguido que não quis actualizar a morada que deveria constar do TIR. Assim, caso se permita que o arguido se socorra de um “facto” que era do seu conhecimento e que ele próprio quis, a saber, indicou como morada no TIR uma morada onde não residia para depois apresentar um recurso extraordinário de revisão com base na irregularidade das notificações terem sido expedidas para a morada por si indicada, levava a que se permitisse aquilo que a jurisprudência, supra citada, referiu ser de rejeitar, como se deixou citado, supra, o arguido “não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.” Acresce que a circunstância de não ter sido actulizada a morada do TIR, conforme alegado pelo recorrente, e de o mesmo não ter sido notificado numa dada morada que o recorrente entende que deveria ter sido usada para efeitos de notificação, tal não configura, em sentido próprio, um “facto ou meio de prova” conforme previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. Em suma, deverá ser rejeitado o presente recurso de revisão por falta de fundamento e admissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 449.º, n,º1, al d), do Código de Processo Penal. A decisão da Meritíssima Juiz a quo não merece qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação.». - « (…) Para além da prova documental junta com a motivação do recurso, foi ordenada a redução a escrito das declarações prestadas pelo condenado, na audiência de julgamento, ocorrida no transato dia 14 de setembro de 2021, concretamente, as atinentes à sua identificação pessoal perante a Mm.ª Juiz de Direito BB (minutos 03:51 a 06:02 da gravação). (…) Substancialmente, o recorrente vem fundar a revisão da decisão condenatória no seguinte: (i) após a leitura da sentença, o arguido não mais foi contactado pelo Tribunal; (ii) não foi assegurado ao arguido o direito ao contraditório; e (iii) em sede de audiência de julgamento, indicou uma nova morada, a saber, a Rua ..., ... ..., ..., mas a mesma não foi valorada pelo Tribunal e, bem assim, prestado novo termo de identidade e residência. (…)Na situação em apreço, o recorrente alega, no essencial, que a decisão a que dirige o seu recurso, por via da qual foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que havia sido condenado, é nula por não ter sido assegurado o direito ao contraditório que lhe assistia, tudo se prendendo com a circunstância de a morada tida em consideração para a sua notificação ser diferente da que havia indicado em sede de primeiro interrogatório pelo que não chegou a ter conhecimento daquela decisão e o que deveria ter dado origem a que lhe fosse tomado novo TIR, o que não sucedeu, parecendo serem estes, na sua perspectiva, os factos novos que considera serem o fundamento deste recurso extraordinário, invocando, para tanto, a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P. (…) Antes de mais, cumpre equacionar se o despacho que tenha revogado a suspensão da execução da pena se compreende no âmbito da expressão "despacho que tiver posto fim ao processo", como equiparado a sentença, a que se refere o n.º 2 do artigo 449.º do C.P.P., e, consequentemente, se é susceptível de recurso extraordinário de revisão a decisão posta em crise que manifestamente não tem a natureza de sentença. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem-se dividido em duas correntes distintas relativamente à admissibilidade, ou não, do recurso de revisão de um tal despacho. (…) 7 – Na análise desta problemática, e tomando posição, entende-se que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um despacho que ponha termo ao processo, não cabendo por isso na previsão do n.º 2 do artigo 449.º do C.P.P., não admitindo, como tal, recurso de revisão. (…) Assim, e em síntese: A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do artigo 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 450.º do C.P.P., o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde, desde logo, não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena. A legitimidade do arguido/condenado para a revisão só se compreende enquanto dirigida a uma sentença (condenatória), cfr. artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., categoria em que não se insere o despacho revogatório da suspensão da execução de pena, pelo que sempre o condenado carecerá de legitimidade para interpor recurso. E, por fim, aquele último argumento a favor da tese para a qual se propende, decorrente do artigo 464.º do C.P.P., o qual estabelece que “nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”, ou seja, traduzindo-se o efeito útil do recurso de revisão no prosseguimento do processo, o despacho susceptível de revisão há de ser um despacho que antes tenha obstado ao seu prosseguimento, o que não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena. Nestes termos, e pelo que fica exposto, afigura-se não ser admissível recurso de revisão do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. 8 – Mas ainda que assim não se entendesse, sempre seria de dizer não dever proceder a revisão pretendida pelo condenado AA. In casu, o recorrente indica, como fundamento para o recurso de revisão, tanto quanto é possível perceber, o conhecimento posterior de novos factos ou meios de prova, a tanto se reconduzindo o que refere ser o âmbito do recurso Fatos novos trazidos aos autos que per si ou combinados com os que serviram de fundamento para a DECISÃO Alvo deste Recurso suscitem graves dúvidas sobre a justiça desta”, em conjugação com a invocada norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. Este fundamento da revisão importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova, e, por outro, que os novos factos ou meios de prova, por si ou em conjugação com os que tenham sido apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (cfr. n.º 3 do referido artigo 449.º). São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo condenado ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.[1] Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo recorrente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Quanto ao segundo pressuposto, verifica-se que, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, se recortem de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Mas a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.[2] Ora, a situação invocada pelo recorrente não consubstancia qualquer facto novo ou qualquer nova prova, como o demonstra, de forma inequívoca, a tramitação processual de relevo enunciada quer pelo Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso, quer pela Mm.ª Juiz responsável pelo processo na informação judicial apresentada nos termos previstos no artigo 454.º do C.P.P. 7. Colhidos os vistos, cumpre decidir. (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» Ora, como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, não só não pode confundir-se o recurso de revisão com os meios ordinários de defesa, como a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa, seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa, pois se assim não fosse, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e, dessa forma, nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria. Assim, independentemente da questão de saber se a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão é suscetível de fundamentar o recurso extraordinário de revisão nos termos do art. 449º nº1 d) do CPP, que divide a jurisprudência do STJ, sempre improcede o presente recurso por manifesta falta de verificação de facto novo que pudesse justificá-lo nos termos daquela disposição legal. III Dispositivo
[2] Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.ª edição, página 1208, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa", sendo certo, ainda, que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável".
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