Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
693/19.5PCOER-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOVOS FACTOS
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I- No caso concreto,  o arguido não demonstra minimamente  a verificação do  facto novo por si alegado (novo TIR ou nova morada por si indicada), com que pretende fundamentar juridicamente o pedido de revisão com o fundamento previsto na al. d) do nº1 do art. 449º CPP, antes decorre dos elementos juntos aos presentes autos que foi o arguido quem terá omitido os deveres de informação sobre a sua morada decorrentes do TIR (artigo 196º do CPP ), apenas podendo queixar-se de si por não ter tido oportunidade de ser ouvido antes de o tribunal decidir revogar a suspensão da execução da pena em que  havia sido condenado.
II- Assim, independentemente da questão de saber se a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão é suscetível de fundamentar o recurso extraordinário de revisão nos termos do art. 449º nº1 d) do CPP, que divide a jurisprudência do STJ, sempre improcede o presente recurso de revisão  por manifesta falta de verificação de facto novo que pudesse justificá-lo nos termos daquela disposição legal.
Decisão Texto Integral:


Recurso de revisão

Processo n.º 693/19.5PCOER-A.S1

5ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

Relatório
1. O arguido, AA, vem interpor recurso extraordinário de revisão do despacho judicial de 9 de Dezembro de 2022 que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que havia sido condenado por sentença de 21 de Setembro de 2021, transitada em julgado em 21 de Outubro de 2021, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea) d), do C.P.P..
2. Para fundamentar a sua pretensão, o arguido extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:

« III- Conclusões

Nos termos humilde e respeitosamente expostos, que Vªs. Exªs. melhor suprirão, deve ser admitida, e a final provido o recurso de Revisão, porquanto:

1- O ora recorrente das motivações do seu recurso estriba-se na junção aos autos de fatos novos

2- Existiu no caso concreto erro do tribunal em não considerarem ao novo TIR e consequentemente garantirem ao arguido o direito ao CONTRADITÓRIO

3- Deve ser revogada a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão que o recorrente fora condenado de 3 anos e 6 meses.

4- Deve do tribunal em sede da referida revogação notificar o arguido recorrente para exercer o contraditório

NESTES TERMOS,

Decidindo-se Vªs Exªs. Colendos Conselheiros, pelo provimento da presente REVISÃO que humildemente se apresenta, far-se-á Justiça

REQUER AINDA

Que o TRIBUNAL A QUO instrua o presente recurso com o TRI prestado em sede de constituição de arguido; ao CD da audiência de Julgamento; as notificações dirigidas ao arguido após a Audiência de Julgamento e as diligências de consulta nos portais da A.T., SEF, Seg Social para apuramento da Morada do arguido»
3. Na sua resposta ao recurso, o MP junto do tribunal de 1ª instância entende não se verificar o fundamento de revisão previsto na al. d) do nº1 do artigo 449º CPP, invocado pelo recorrente, essencialmente pelas razões que podem ler-se da transcrição parcial da resposta ao recurso a que se procede agora:

- « Da falta de fundamento legal para o pedido de recurso extraordinário de revisão:

(…)

O STJ decidiu recentemente que embora a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitam a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, não deve este entendimento ser seguido, pois assentando, como se viu, em que o recurso de revisão, um remédio excepcional contra decisões transitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda.

Quando fundada na descoberta de factos novos, é enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).

Ora, se o requerente pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.

Esta interpretação a fazer do n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. E a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.

Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.4

“É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.

Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (…) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.5

Transpondo a jurisprudência citada para o caso destes autos, não houve qualquer facto novo.

O “facto novo” invocado pelo arguido é a circunstância de ter sido indicada nos

autos uma morada e de tal morada não ter ficado a constar de novo TIR.

Ora, tal não configura um facto novo, pois era do conhecimento do arguido, pelo menos desde a data da audiência de julgamento de 14.09.2021, data em que o arguido declarou ao Juiz de julgamento pretender manter a morada anteriormente indicada em sede de TIR para efeitos de notificações.

4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2008, pela Mão do Venerando Juiz Conselheiro Simas Santos, (idem);

5 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2008, pela Mão do Venerando Juiz Conselheiro Maia Costa, processo 08P1617, disponível em www.dgsi.pt.

Foi o arguido que, em julgamento e perante a Mmª Juiz, declarou residir numa dada morada mas pretender manter a morada anteriormente indicada em sede de TIR para efeitos de notificação.

Foi o arguido que não quis actualizar a morada que deveria constar do TIR.

Assim, caso se permita que o arguido se socorra de um “facto” que era do seu conhecimento e que ele próprio quis, a saber, indicou como morada no TIR uma morada onde não residia para depois apresentar um recurso extraordinário de revisão com base na irregularidade das notificações terem sido expedidas para a morada por si indicada, levava a que se permitisse aquilo que a jurisprudência, supra citada, referiu ser de rejeitar, como se deixou citado, supra, o arguido “não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.”

Acresce que a circunstância de não ter sido actulizada a morada do TIR, conforme alegado pelo recorrente, e de o mesmo não ter sido notificado numa dada morada que o recorrente entende que deveria ter sido usada para efeitos de notificação, tal não configura, em sentido próprio, um “facto ou meio de prova” conforme previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.

Em suma, deverá ser rejeitado o presente recurso de revisão por falta de fundamento e admissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 449.º, n,º1, al d), do Código de Processo Penal.

A decisão da Meritíssima Juiz a quo não merece qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação.».
4. Na sua informação sobre o mérito do pedido (artigo 454º CPP), o senhor juiz titular do processo em 1ª instância pronunciou-se no sentido de não se verificar o fundamento previstos na al. d) do art. 449º do Código de Processo Penal, pelas razões que ora se transcrevem  e demais considerandos que expõe, nomeadamente  com recurso a doutrina  e jurisprudência deste STJ:
- « Nos presentes autos, AA foi condenado, por sentença proferida a 21 de setembro de 2021, transitada a 21 de outubro de 2021, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos dos artigos 50.º, n.os 1, 2, e 5, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, subordinada a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante designada de DGRSP).
Acontece que, após a prolação da aludida decisão condenatória, não mais almejou a DGRSP e, bem assim, este Tribunal, contactar com o condenado AA, por ausência de informação quanto ao seu paradeiro.
No dia 4 de novembro de 2022, após promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, houve lugar à diligência prevenida no artigo 495.º, do Código do Processo Penal, contudo o mesmo, apesar de válida e regularmente notificado para o efeito, não compareceu.
Por despacho proferido a 9 de dezembro de 2022, foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão fixada nestes autos, determinando-se, consequentemente, o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – cf. despacho de 9 de dezembro de 2022 (referência n.º ...06).
O condenado foi detido no dia 12 de fevereiro de 2023, pelas 17h40m, na Rua ..., ..., ... ..., tendo, nesse mesmo dia, dado entrada no Estabelecimento Prisional ... – cf. email de 13 de fevereiro de 2023 (referências n.º ...93 e ...94).
(…)
Isto posto, cumpre, desde já, avançar, que, salvo melhor opinião, resulta de forma inequívoca que a morada do arguido não consubstancia o conceito de «factos novos», vertido na aludida alínea d), do artigo 449.º, do Código de Processo Penal. Todavia, mesmo que assim não se entenda, importa frisar que tão-pouco a sobredita morada é nova. Com efeito, conforme resulta do termo de redução a escrito (referência n.º ...79), pela Mm.ª Juiz de Direito BB foi indagado junto do arguido qual a sua morada, tendo o mesmo respondido «Rua ..., ... ... ...».
Constatando a Mm.ª Juiz de Direito BB que tal morada não era coincidia com a constante no Termo de Identidade e Residência, após ter alertado o arguido para a importância da questão (dado que as notificações do Tribunal seguiam todas para a morada ínsita no termo de identidade e residência), foi pelo arguido AA afirmado pretender manter a morada constante do Termo de Identidade e Residência, dado que essa é a morada da sua avó.
Isto posto, sem necessidade de mais considerandos, sucumbe, porquanto, a alegação do condenado AA, neste conspecto.
*


Talqualmente, não pode este Tribunal acudir às demais alegações do condenado.
Primeiramente, conforme resulta do ofício de 6 de maio de 2022 (referência ofício n.º
 2882/LPC), em cumprimento da decisão condenatória proferido por este Tribunal, foram recolhidas ao arguido amostras biológicas.
De seguida, cabe afirmar que foram encetadas diligências para apurar o paradeiro do arguido. Os autos retratam as diversas notificações levadas a cabo, todas sem sucesso, a saber: (i) remetidas por via postal simples, com prova de depósito para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, ou seja, Rua ..., ... ...; (ii) por contacto pessoal, através de Órgão de Polícia Criminal, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, ou seja, Rua ..., ... ...; e (iii) por contacto pessoal, através de Órgão de Polícia Criminal, para a Rua ..., ... ... ....
Mais se indagou junto da Embaixada de Portugal no Reino Unido o paradeiro do arguido, pois havia notícia que este, eventualmente, se encontraria aí a trabalhar. Facto que não se veio a confirmar.
Acontece que, até à sua detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, nunca o arguido se dirigiu a estes autos, quer diretamente, quer através do seu Ilustre Mandatário. (…)».
5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer detalhado no sentido da negação da revisão da sentença, o qual se transcreve parcialmente:

- « (…)

Para além da prova documental junta com a motivação do recurso, foi ordenada a redução a escrito das declarações prestadas pelo condenado, na audiência de julgamento, ocorrida no transato dia 14 de setembro de 2021, concretamente, as atinentes à sua identificação pessoal perante a Mm.ª Juiz de Direito BB (minutos 03:51 a 06:02 da gravação).

(…) Substancialmente, o recorrente vem fundar a revisão da decisão condenatória no seguinte: (i) após a leitura da sentença, o arguido não mais foi contactado pelo Tribunal; (ii) não foi assegurado ao arguido o direito ao contraditório; e (iii) em sede de audiência de julgamento, indicou uma nova morada, a saber, a Rua ..., ... ..., ..., mas a mesma não foi valorada pelo Tribunal e, bem assim, prestado novo termo de identidade e residência.

(…)Na situação em apreço, o recorrente alega, no essencial, que a decisão a que dirige o seu recurso, por via da qual foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que havia sido condenado, é nula por não ter sido assegurado o direito ao contraditório que lhe assistia, tudo se prendendo com a circunstância de a morada tida em consideração para a sua notificação ser diferente da que havia indicado em sede de primeiro interrogatório pelo que não chegou a ter conhecimento daquela decisão e o que deveria ter dado origem a que lhe fosse tomado novo TIR, o que não sucedeu, parecendo serem estes, na sua perspectiva, os factos novos que considera serem o fundamento deste recurso extraordinário, invocando, para tanto, a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P.

(…)  Antes de mais, cumpre equacionar se o despacho que tenha revogado a suspensão da execução da pena se compreende no âmbito da expressão "despacho que tiver posto fim ao processo", como equiparado a sentença, a que se refere o n.º 2 do artigo 449.º do C.P.P., e, consequentemente, se é susceptível de recurso extraordinário de revisão a decisão posta em crise que manifestamente não tem a natureza de sentença.

     A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem-se dividido em duas correntes distintas relativamente à admissibilidade, ou não, do recurso de revisão de um tal despacho.

(…)   

 7 Na análise desta problemática, e tomando posição, entende-se que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um despacho que ponha termo ao processo, não cabendo por isso na previsão do n.º 2 do artigo 449.º do C.P.P., não admitindo, como tal, recurso de revisão.

   (…)     Assim, e em síntese:

     A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do artigo 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 450.º do C.P.P., o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde, desde logo, não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.

     A legitimidade do arguido/condenado para a revisão só se compreende enquanto dirigida a uma sentença (condenatória), cfr. artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., categoria em que não se insere o despacho revogatório da suspensão da execução de pena, pelo que sempre o condenado carecerá de legitimidade para interpor recurso.

    E, por fim, aquele último argumento a favor da tese para a qual se propende, decorrente do artigo 464.º do C.P.P., o qual estabelece que “nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”, ou seja, traduzindo-se o efeito útil do recurso de revisão no prosseguimento do processo, o despacho susceptível de revisão há de ser um despacho que antes tenha obstado ao seu prosseguimento, o que não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

     Nestes termos, e pelo que fica exposto, afigura-se não ser admissível recurso de revisão do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

     8 Mas ainda que assim não se entendesse, sempre seria de dizer não dever proceder a revisão pretendida pelo condenado AA.

     In casu, o recorrente indica, como fundamento para o recurso de revisão, tanto quanto é possível perceber, o conhecimento posterior de novos factos ou meios de prova, a tanto se reconduzindo o que refere ser o âmbito do recurso Fatos novos trazidos aos autos que per si ou combinados com os que serviram de fundamento para a DECISÃO Alvo deste Recurso suscitem graves dúvidas sobre a justiça desta”, em conjugação com a invocada norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.

     Este fundamento da revisão importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova, e, por outro, que os novos factos ou meios de prova, por si ou em conjugação com os que tenham sido apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (cfr. n.º 3 do referido artigo 449.º).

     São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo condenado ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.[1]

     Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo recorrente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal.

     Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.

     Quanto ao segundo pressuposto, verifica-se que, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, se recortem de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

     Mas a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.[2]

     Ora, a situação invocada pelo recorrente não consubstancia qualquer facto novo ou qualquer nova prova, como o demonstra, de forma inequívoca, a tramitação processual de relevo enunciada quer pelo Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso, quer pela Mm.ª Juiz responsável pelo processo na informação judicial apresentada nos termos previstos no artigo 454.º do C.P.P.
     É que o recurso de revisão tem limites bem precisos no tocante ao preenchimento dos seus pressupostos que visam dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, e, que face ao invocado teriam de radicar no erro de análise e apreciação dos factos constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, o que não acontece no caso vertente.
     O recurso de revisão não pode, nem deve, ser confundido com os meios ordinários de defesa, nem é um sucedâneo destes. Só assim se faz jus à natureza excepcional do mesmo e, em consequência, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado, para além de que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido, em fazer actuar os meios ordinários de defesa, seja compensada pela atribuição de meios extraordinários.
     É que se assim não fosse, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e, dessa forma, nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social.
     Mas o que verdadeiramente importa reter, in casu, é que a falta de comparência do arguido aos diversos actos que a exigiam, mormente ao da sua audição, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., não teve na sua origem, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, qualquer erro ou omissão censurável do Tribunal, antes teve a sua génese na inobservância, por aquele, das obrigações emergentes da medida de coacção de TIR, a qual persiste até que seja extinta a pena.
     E esse incumprimento, só imputável ao arguido/condenado, é que gerou a situação em discussão, já que a sua convocação para actos processuais e a sua notificação da própria decisão recorrida foram inquestionavelmente efectuadas de acordo com os legais ditames, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c), d) e e) do C.P.P., não se verificando qualquer nulidade, sequer irregularidade, em todo o procedimento que desembocou na decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão a que havia sido condenado, no trânsito em julgado da mesma, e, por fim, na detenção e condução ao estabelecimento prisional do arguido/condenado para cumprimento dessa pena de prisão, questões, todas elas, estranhas, reafirme-se, ao que pode consubstanciar o objecto de um recurso extraordinário, como é o de revisão
9 Pelo exposto, entendendo ser legalmente inadmissível o recurso de revisão em presença, deverá ser o mesmo rejeitado, sendo que, de qualquer forma, e secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, por não se verificarem os requisitos a que se referem as normas do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do C.P.P., e /ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, sempre seria de negar a pretendida revisão de despacho.

7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II
fundamentação
1. Apreciação dos fundamentos da presente revisão.
1.1.O direito a revisão de sentença, que atualmente é conferido ao cidadão injustamente condenado (no que agora importa) pelo artigo 29º nº6 da CRP, nos termos que a lei prescrever, tem natureza excecional, ditada pela proteção do caso julgado, cabendo ao art. 449º CPP a previsão taxativa dos fundamentos da revisão em processo penal.
1.2. No caso presente o arguido recorrente alega verificar-se o fundamento de revisão previsto na alínea d) do art. 449º nº1 do CPP, cujo teor é o seguinte:
- - «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»
(…)».
Alega para tanto, em substância,  que foi judicialmente decidida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada sem que tivesse sido ouvido nos termos e para efeitos do disposto no art. 495º nº2  do CPP, por não considerarem o novo TIR, como diz,  por erro do tribunal, não lhe assegurando o contraditório, pelo que deve ser revogada a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão que o recorrente fora condenado de 3 anos e 6 meses, sendo o arguido notificado para exercer o contraditório.
1.3. Ora, em face do alegado pelo arguido recorrente, o facto novo por si invocado traduzir-se-ia num novo TIR que o tribunal desconsiderou, o que, porém, independentemente dos termos em que tal circunstância poderia relevar para efeitos de fundamentação do pedido de revisão,  não se encontra minimamente demonstrada.
Por um lado, não foi prestado um novo TIR pelo arguido, nem este procedeu à indicação de nova morada nos termos e para efeitos da preceituado nas alíneas b) e c) do nº3 do art. 196º CPP; por outro, o tribunal de 1ª instância onde foi proferida,  em 9.12.2022, a decisão a rever, fez juntar (refª ...79), nos termos do art. 453º CPP,  transcrição de declarações prestadas pelo arguido em sessão de audiência de julgamento  do dia 14.09.2021, em que, perante a senhora juíza que a ela presidia, o arguido, referindo embora uma outra morada em que poderia ser encontrado, manteve, perante ela, a morada constante do TIR para aí ser notificado.
Por outro lado, ainda, relativamente à queixa do arguido de que o tribunal nada fez para assegurar o contraditório, o tribunal realizou diversas diligências, sem sucesso, com vista à  sua localização ( (i) por via postal simples, com prova de depósito para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, ou seja, Rua ..., ... ...; (ii) por contacto pessoal, através de Órgão de Polícia Criminal, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, ou seja, Rua ..., ... ...; e (iii) por contacto pessoal, através de Órgão de Polícia Criminal, para a Rua ..., ... ... ...), e foi o arguido   quem, até à sua detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, nunca se dirigiu a estes autos, quer diretamente, quer através do seu mandatário.
1.4.Tudo visto, conclui-se que o arguido não demonstra minimamente  a verificação do  facto novo por si alegado (novo TIR ou nova morada por si indicada), com que pretende fundamentar juridicamente o pedido de revisão com o fundamento previsto na al. d) do nº1 do art. 449º CPP, antes decorre dos elementos juntos aos presentes autos que foi o arguido quem terá omitido os deveres de informação sobre a sua morada decorrentes do TIR (artigo 196º do CPP ), apenas podendo queixar-se de si por não ter tido oportunidade de ser ouvido antes de o tribunal decidir revogar a suspensão da execução da pena em que  havia sido condenado.

Ora, como refere o  Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, não só não pode confundir-se o recurso de revisão      com os meios ordinários de defesa, como a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa, seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa, pois se assim não fosse, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e, dessa forma, nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria.

Assim, independentemente da questão de saber se a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão é suscetível de fundamentar o recurso extraordinário de revisão nos termos do art. 449º nº1 d) do CPP, que divide a jurisprudência do STJ, sempre improcede o presente recurso por manifesta falta de verificação de facto novo que pudesse justificá-lo nos termos daquela disposição legal.

III

Dispositivo
Por todo o exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo arguido AA, com fundamento na  alínea d) do nº1 do artigo 449º CPP.
Custas pelo requerente, fixando-se em 3 UC a  taxa de justiça – cf. artigo 456º e 513º do C.P.P. e art.  8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III, anexa -, condenando-se ainda o arguido em 6 UC por ser o pedido de revisão manifestamente infundado – art. 456º CPP.

STJ, 7.06.2023

Os Juízes Conselheiros,

António Latas (relator)
José Eduardo Sapateiro (adjunto)
Orlando Gonçalves (adjunto)
Helena Moniz (presidente da secção)



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[1]  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

[2] Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.ª edição, página 1208, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa", sendo certo, ainda, que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável".