Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
357/11.8TBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RENÚNCIA AO RECURSO
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RELAÇÃO SUBJACENTE
PRESSUPOSTOS DA RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DS OBRIGAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ªa. Ed., p. 524.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 428.º, 476.º, N.º1, 799.º, 805.º, N.º2, 808.º, 1154.º E SS..
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 681.º, N.ºS 2 E 3, 812.º, F), Nº1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º1.
Sumário :
I - Se a recorrente se conformou com a parte da decisão da 1ª instância que lhe atribuiu o incumprimento definitivo e culposo do contrato, não pode vir no recurso de revista defender que tal incumprimento estaria justificado pela excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428.º do CC, bem como pela impossibilidade do seu cumprimento, imputando agora o incumprimento a terceiro, pois aceitou aquela parte da decisão, o que implica a renúncia ao respectivo recurso e a perda do direito de recorrer.
II - A autora não pretendeu pôr em causa, na presente acção, que a recorrente dispõe de título executivo suficiente para executar a ora recorrida pelas quantias tituladas pelas injunções a que foi aposta força executória.
III - Com a entrega dessas quantias, a autora apenas pretendeu evitar ser executada num processo em que apenas poderia apresentar oposição à execução, depois de haver lugar a penhora no seu património.
IV - Embora a autora pudesse, em oposição à execução contra si instaurada, discutir a existência da obrigação titulada pelas injunções em questão, o certo é que não se vê qualquer obstáculo legal a que possa vir, na presente acção declarativa, discutir a existência de tal obrigação e pedir a restituição do que considera ter sido indevidamente pago.
V - A formação dos ajuizados títulos executivos, não teve lugar mediante apreciação judicial, pelo que não lhe pode ser reconhecida qualquer força de caso julgado.
VI - A relação subjacente a um título executivo particular tanto pode ser discutida por via de embargos de executado, se o título fosse dado à execução, como por via de acção declarativa autónoma.
VII - São necessários três requisitos para se poder exigir a repetição do indevido, como caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa:
- que haja um acto de cumprimento, ou seja, uma prestação efectuada com a intenção de cumprir uma obrigação;
- que a obrigação não exista;
- que não haja, sequer, por detrás do cumprimento, um dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar a uma obrigação natural.


*Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA –Engenharia Hidráulica e Ambiental, Ldª, intentou a presente acção ordinária, contra a ré BB – Sociedade de Caça e Turismo Rural, Ldª, pedindo, com fundamento nos factos invocados na petição inicial, a condenação da Ré:
a) Na restituição à autora da quantia de € 63.566,40 (sessenta e três mil quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal para dívidas comerciais contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) No pagamento à autora da quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais a que o incumprimento contratual por parte da ré deu causa;
c) A condenação da ré a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais causados pelo mesmo incumprimento contratual da ré, em montante não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), a que devem acrescer juros de mora comerciais à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Subsidiariamente, caso se entenda que não pode haver lugar à restituição do valor de € 63.566,40 (sessenta e três mil quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), por não ter existido oposição nos processos de injunção, sem conceder, peticiona a autora:
d) A condenação da ré a indemnizar a autora pelos prejuízos patrimoniais que o seu incumprimento contratual definitivo originou, no montante total de €68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos euros), a que devem acrescer juros de mora comerciais à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e
e) A condenação da ré a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais causados pelo mesmo incumprimento contratual da ré, em montante não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), a que devem acrescer juros de mora comerciais à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré deduziu contestação, que foi mandada desentranhar, por intempestiva.

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Produzidas alegações nos termos do art.º 484º, n.º2 do CPC, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 8.500 (oito mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal prevista para juros comerciais, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
b) Absolver a ré do demais peticionado.

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Apelou a autora e a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 11-7-2013, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu:
a) - Condenar a ré a restituir à autora a quantia global de 53.438,90 euros, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento ;
b) – No mais, julgar improcedente o recurso.

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Agora, a ré pede revista, onde conclui:
1 – O presente recurso visa, no essencial, atacar a decisão recorrida, por se entender que houve incorrecta aplicação do direito aos factos provados.
2 - O contrato celebrado, que constitui documento nº4, junto com a contestação, é um contrato bilateral, com prazos diferentes para o cumprimento das obrigações.
3 – Nos termos da cláusula 9ª do mesmo contrato, a recorrida estava obrigada a pagar 80% do valor global, acrescido de IVA, no início do mês de Outubro, sendo que a recorrente estava obrigada a proceder à sementeira do trigo até 31 de Outubro de cada ano e cumprir as obrigações constantes do mencionado contrato entre 1 de Novembro e 28 de Fevereiro do ano a que respeitam.
4 – Por isso, a recorrida estava obrigada a cumprir com a sua prestação pecuniária em primeiro lugar, sendo que só após o referido pagamento a recorrente estava obrigada a cumprir as suas obrigações.
5 – Não se poderá defender que a recorrida não pagou a prestação do ano 2009/2010 porque a ré não cumpriu com as obrigações assumidas, quando a própria recorrida era a primeira a ter de cumprir e nunca o fez, a não ser com a aposição da fórmula executória, nas injunções em que a requerente era a ora recorrente.
6 – Desta forma, a Relação fez uma errada aplicação do art. 799 do C.C.: em primeiro lugar, porque a devedora da prestação era a recorrida e não a recorrente e, portanto, jamais se poderia presumir a culpa da recorrente; em segundo lugar, porque se entende que a norma aplicável, no caso concreto, seria o artigo 428 do C.C., não estando em consequência a recorrente obrigada a entregar qualquer quantia.
7 – Além disso, conforme resulta dos factos provados com os nºs 36 a 47, a recorrente não podia cumprir o contrato, por facto que não lhe era imputável.
8 – Ou seja, por acção de CC, as prestações da recorrente não podiam ser cumpridas.
9 – Daí que o que a recorrida devia ter feito era propor uma acção contra o indicado CC, por ter impedido a normal execução do contrato.
10 – Ainda que se entendesse que existia mora ou incumprimento do contrato, deveria a recorrente ter sido interpelada, nos termos e para os efeitos do art. 805 do C.C., pela via prevista na cláusula 14º do contrato.
11 – Em face do exposto, não resulta da matéria provada que a recorrente alguma vez tenha estado numa situação de mora ou de incumprimento definitivo que imponha a devolução de qualquer quantia.
12 – Em relação à segunda linha de argumentação do Acórdão recorrido, cumpre dizer que uma coisa é deduzir embargos de executado, no processo de execução, e outra é lançar mão de acções declarativas para discutir o mérito da causa, que deveria ter sido discutido em sede de oposição à injunção.
13 – Esta argumentação levaria, na prática, à destruição de todo o processo executivo e subverteria, por completo, a sua finalidade.
14 – Aliás, a ser assim, estava encontrada a fórmula para todos aqueles que já foram requeridos numa injunção e não se opuseram, poderem agora lançar mão de acções declarativas, para obter o mesmo efeito que a oposição à injunção.
15 – O tribunal tem que decidir respeitando a harmonia do sistema jurídico, que, no caso, é negligenciada, abrindo-se a porta a soluções perversas, insustentáveis, dilatórias e contraditórias.
16 – Acresce que não se encontra preenchido um único requisito para a aplicabilidade do direito de repetição do indevido, uma vez que a recorrida nem sequer actuou com intenção de cumprir uma obrigação, mas sim, com a intenção de evitar um processo executivo e consequentes penhoras.
17 – A presente acção declarativa representa apenas uma forma de contornar a extemporaneidade da oposição à injunção e suas consequências, tentando, pela presente via, atingir o efeito que uma oposição à injunção poderia trazer, caso fosse apresentada.
18 – O Acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
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A autora contra-alegou em defesa do julgado.

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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade industrial de consultadoria, formação, elaboração de estudos e projectos, coordenação de obras e gestão da qualidade em empreendimentos da construção no domínio da engenharia, do planeamento e de actividades correlativas.
2. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a “REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.” (doravante simplesmente designada REN) um contrato de prestação de serviços nos termos do qual assumiu a obrigação de proceder à implementação das medidas compensatórias que a REN se comprometera a subsidiar em resultado da instalação e manutenção da “Linha de Alta Tensão Alqueva – Fronteira Espanhola a 400Kv”.
3. Em resultado do procedimento de avaliação de impacte ambiental da instalação da referida linha de alta tensão, a REN – responsável pela instalação e manutenção da rede – assumiu perante o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (designadamente, o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade – ICNB) a obrigação de suportar uma série de medidas destinadas a compensar os impactes dessa instalação sobre determinadas espécies de aves, de entre as quais se destaca o Grou.
4. As referidas medidas compensatórias consistiam, essencialmente e para o que releva na presente acção, na sementeira e manutenção de culturas de cereais, manutenção de áreas de pousio e adaptação de açudes ou barragens para locais de pernoita para o Grou, na zona da Amareleja, no período compreendido entre 1 de Novembro e 28 de Fevereiro, durante três anos, de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2010.
5. A implementação destas medidas deveria ter lugar numa parcela de terreno na referida zona da Amareleja, livre de gado e excluída de qualquer actividade cinegética.
6. Ainda durante as negociações do referido contrato de prestação de serviços com a REN, a autora contactou diversos proprietários rurais na referida zona da Amareleja, com vista à identificação de terrenos adequados à implementação das aludidas medidas compensatórias, que cumprissem os requisitos vindos de referir.
7. Para além da adequação dos terrenos, a autora questionou também os referidos proprietários sobre a sua capacidade para procederem à implementação material das medidas compensatórias, porquanto a autora, sendo, uma sociedade que se dedica à consultadoria, elaboração de estudos e coordenação de projectos, não está vocacionada para o fazer directamente.
8. Nesse contexto que a autora contactou a aqui ré, que se identificou como proprietária exclusiva de um prédio rústico denominado Herdade dos Guizos, sito em Granja, Mourão.
9. Tendo manifestado o seu interesse em proceder à implementação das referidas medidas compensatórias numa parcela da referida herdade.
10. Tendo enviado à autora, em16 de Março de 2007, um fax com o seguinte teor:
“A empresa BB - Sociedade de Caça e o Rural, LDA, vem por este meio, em relação ao assunto em epígrafe, confirmar a V / Excia. o nosso interesse em participar no protocolo das medidas compensatórias para a linha Alqueva F. Espanhola, nomeadamente na implementação de zonas de protecção e dinamização das de grous.
Nesse sentido somos a informar o seguinte:
1- A zona envolvente das duas charcas seleccionadas constitui um bloco de aproximadamente 400 hectares.
2- A área atrás referida, durante o período pretendido, (três meses anuais de Inverno), é precisamente a utilizada por grande parte do efectivo pecuário bovino, propriedade desta empresa, já que durante esse espaço temporal os bovinos são retirados das zonas mais densas de montado de azinho, mormente as situadas ao longo do Rio Ardila, para que o efectivo suíno possa realizar a montanheira, ou seja o aproveitamento da bolota.
3- O aproveitamento da bolota, descrito na alínea anterior, significa em termos económicos uma entrada de 50.000,00 euros, pagos no início da entrada dos animais no montado e pela sua permanência neste durante o período de três meses em que a mesma decorre.
4- Para que se possam garantir os níveis de perturbação mínimos necessários nas zonas alvo, será necessário não realizar a montanheira dos suínos, retirando mesmo esta espécie da exploração pecuária, ou seja cancelando esta actividade económica da mesma, evitando-se assim a deslocação dos bovinos.
Pelo exposto, informamos Vª Excia. de que a nossa empresa poderá estar na disposição de efectuar e garantir a ausência total de gado e pessoas na totalidade da área envolvente das duas charcas a tempo integral, desde que sejam garantidas condições que nos permitam proceder ao referido no ponto 4 anterior.
Aguardamos a V/ resposta.”
11. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de espécies cinegéticas e agro-pecuárias, bem como de produtos veterinários e alimentares, ligados aos sectores atrás referidos; comercialização de produtos silvícolas, elaboração de projectos cinegéticos, turísticos, agro-pecuários e silvícolas; prestação de serviços, estudos e apoio técnico a empresas agro-pecuárias e cinegéticas, organização de caçadas e montarias, repovoamentos cinegéticos e desenvolvimento de acções no âmbito do turismo rural.
12. Na sequência dos contactos havidos entre ambas, veio a autora, designada como primeira contraente, a celebrar com a ré, designada como segunda contraente, a 18 de Setembro de 2007, um documento escrito, assinado por representante de cada uma das partes, sem reconhecimento presencial das respectivas assinaturas, denominado “Acordo de Princípio para a Implementação de Medidas Compensatórias para o Grou”, com o seguinte teor:
“CONSIDERANDO QUE:
1. A "Rede Eléctrica Nacional, S.A.", é responsável pela instalação e manutenção da "Linha de Alta Tensão Alqueva - Fronteira Espanhola a 400Kv";
2. Na sequência do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental relativo à instalação da "Linha de Alta Tensão Alqueva - Fronteira Espanhola, a 400Kv", constatou-se ser necessário implementar um conjunto de medidas compensatórias, a fim de compensar os impactes gerados sobre determinadas espécies de aves, designadamente o Grou;
3. As medidas compensatórias referidas no considerando anterior traduzem-se essencialmente na plantação e manutenção de culturas de cereais e manutenção de áreas de pousio, bem como na adaptação de açudes/barragens como locais de pernoita para o grou1 durante o período de 1 de Novembro a 28 de Fevereiro;
4. A "Rede Eléctrica Nacional, S.A" pretende subsidiar as medidas mencionadas no considerando anterior, na zona de Amareleja;
5. Para proceder à implementação das medidas compensatória referidas no supra considerando 3., a "Rede Eléctrica Nacional, S.A." vai celebrar um contrato de prestação de serviços, com a "AA";
6. No âmbito do contrato referido no considerando anterior a "AA ", ficará incumbida de prestar todos os serviços que se mostrem necessários para proceder à implementação das medidas compensatórias, designadamente através da escolha das áreas de cultivo, contacto com os respectivos proprietários, negociação do valor a pagar por cada área de cultura e pela utilização dos açudes/barragens como locais de pernoita para o grou, bem com a gestão e monitorização das respectivas culturas e dos açudes/barragens alvo de intervenção;
7. No âmbito das incumbências referidas no considerando anterior, a "AA", contactou com alguns proprietários de terrenos localizados na zona de Amareleja a fim de conhecer a disponibilidade dos mesmos para a plantação das culturas agrícolas e cedência de açudes/barragens destinadas à compensação dos impactes ambientais referidos no considerando 2. supra;
8. A SEGUNDA CONTRAENTE é dona e legítima proprietária de diversos terrenos localizados na área designada para a implementação das medidas compensatórias atrás referidas;
9. A SEGUNDA CONTRAENTE tem conhecimento da intenção da Rede Eléctrica Nacional, relativamente à implementação das medidas compensatórias referidas nos considerandos 2. a 4. supra;
10. A SEGUNDA CONTRAENTE garante deter conhecimentos e capacidade técnica e financeira necessária e suficiente para proceder à prestação dos serviços objecto do presente contrato, designadamente proceder à sementeira e plantação das culturas agrícolas melhor identificadas no texto do presente acordo de princípio;
11. A SEGUNDA CONTRAENTE aceita assumir todas as obrigações e responsabilidades, na parte respeitante aos serviços objecto do presente contrato, que a "FF" assumirá perante a Rede Eléctrica Nacional, S.A., no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de acordo com o indicado no considerando 5. supra;
12. Neste quadro, é intenção da "AA" contratar a SEGUNDA CONTRAENTE, em regime de transparência total, a prestação dos serviços de plantação e sementeira das culturas agrícolas identificadas no presente contrato e a afectação de dois açudes/barragens a locais de pernoita para o grou por um período anual de quatro meses (1 de Novembro a 28 de Fevereiro), ao longo de três anos;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente acordo de princípio para a prestação de serviços que se regerá pelo disposto nos considerandos supra e nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.a
Objecto
1. Pelo presente, a PRIMEIRA CONTRAENTE adjudica à SEGUNDA CONTRAENTE, que aceita, a prestação de todos serviços necessários, úteis e/ou convenientes para a implementação das medidas compensatórias referidas nos considerandos 2. e 3. supra, nas parcelas agrícolas, que perfazem um total de 260ha e que se passam a identificar:
a. Parte do prédio rústico denominado por Herdade dos Guizos sito em Granja - Mourão, com a área de 471,8050 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob o artigo matricial n.º 007.016.000.
2. Consideram-se incluídos nos Serviços todos os trabalhos, tarefas e/ou serviços que, por natureza ou segundo o uso corrente, lhe sejam preparatórios, acessórios ou complementares e todos os actos, materiais ou jurídicos, que se revelem necessários, úteis ou convenientes ao cumprimento do presente contrato.
Cláusula 2.ª
Documentos Contratuais
1. Sem prejuízo da rigorosa observância das regras legais aplicáveis, das normas e das especificações relativas à Implementação das medidas compensatórias elaboradas pela "Rede Eléctrica Nacional, S,A", que a SEGUNDA CONTRAENTE se compromete a respeitar integralmente, e das boas regras de arte que regem a sua actividade, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a observar todas as disposições de presente contrato
Cláusula 3.ª
Regime de Transparência Integral
1. As Partes declaram e aceitam expressamente que o presente contrato é celebrado segundo o regime de transparência Integral nos termos do qual a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a prestar os Serviços e a executar todas as actividades e trabalhos decorrentes do presente contrato de forma a:
I. Assegurar que a PRIMEIRA CONTRAENTE cumpra, pontual e integralmente, todas as obrigações e todas responsabilidades emergentes, directa ou indirectamente, do contrato de prestação de serviços a celebrar entre esta e a "Rede Eléctrica Nacional S.A", referido no considerando 5. supra;
ii. Não praticar qualquer acto ou omissão passível de gerar qualquer incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora por parte da PRIMEIRA CONTRAENTE relativamente às obrigações e responsabilidades emergentes do contrato de prestação de serviços referido no considerando 5. supra;
Cláusula 4.a
Responsabilidade pela Implantação e Manutenção das Medidas Compensatórias 1. Adicionalmente, a SEGUNDA CONTRAENTE garante que cumprirá, a todo a momento, todos os requisitos estabelecidos no presente contrato, no contrato de prestação de serviços referido no considerando 5, supra, nas melhores regras da arte aplicáveis à sua actividade e Legislação em vigor, assumindo as responsabilidades daí decorrentes.
2. Os serviços prestados pela SEGUNDA CONTRAENTE só se considerarão em conformidade com o ora contratado quando tiverem a aprovação escrita da PRIMEIRA CONTRA ENTE.
3. A SEGUNDA CONTRAENTE será exonerada do cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas no presente contrato, na mesma medida em que essa exoneração seja reconhecida à PRIMEIRA CONTRAENTE pela "Rede Eléctrica Nacional, SA."
Cláusula 5.ª
Práticas culturais e açudes/barragens nas áreas alvo de gestão
1. As parcelas identificadas na cláusula primeira apresentarão, no conjunto, a seguinte partição, em termos de práticas culturais:
a) Trigo numa área de lOO ha;
b} Restolhos e/ou pousios numa área de lOO ha;
2. Estas parcelas incluirão igualmente dois açudes/barragens a utilizar como locais de pernoita para o grou, nos quais serão utilizadas negaças e vocalizações no sentido de reforçar as condições que promovam a utilização dos açudes por parte do grou
3. A SEGUNDA CONTRAENTE assegura a partição acima mencionada, bem como a manutenção das características dos açudes/barragens ao longo do período de vigência do presente projecto.
Cláusula 6.a
Fiscalização e Colaboração com Outras Entidades
1. A SEGUNDA CONTRAENTE reconhece e aceita expressamente que a implantação e manutenção das medidas compensatórias será, em todas as suas fases, sujeita a acompanhamento, supervisão e/ou fiscalização pela PRIMEIRA CONTRAENTE e pela "Rede Nacional Eléctrica, SA", obrigando-se a SEGUNDA CONTRAENTE a colaborar activamente com qualquer das referidas entidades sempre que para tal for solicitado, praticando os actos que se revelem necessários, úteis ou convenientes à completa compatibilização, coordenação e integração das medidas compensatórias.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE colaborará, ainda, activamente com outras entidades que lhe venham a ser indicadas pela PRIMEIRA CONTRAENTE.
3. Qualquer informação a fornecer à "Rede Eléctrica Nacional, S.A. ", ou a quaisquer outras entidades, pela SEGUNDA CONTRAENTE, deverá, previamente, ser aprovada pela PRIMEIRA CONTRAENTE.
Cláusula 7.ª
Alterações às Medidas Compensatórias
A SEGUNDA CONTRAENTE executará os serviços suplementares e as alterações às medidas compensatórias nos termos que a PRIMEIRA CONTRAENTE expressamente lhe determinar, por escrito, contra a remuneração que vier a ser acordada.
Cláusula 8.ª
Outras Obrigações
1. Os serviços serão prestados pela SEGUNDA CONTRAENTE através dos seus próprios meios técnicos e humanos e, caso se revele necessário, mediante recurso a meios externos, de forma a cumprir as suas obrigações no âmbito do contrato, sem que daí lhe possa assistir qualquer remuneração suplementar.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a indicar, no prazo de 5 dias a contar da presente data, qual o seu colaborador responsável, perante a PRIMEIRA CONTRAENTE, pela organização e realização dos serviços a prestar que deverá estar permanentemente contactável, assim como deverá estar presente nas reuniões e nas diligências para as quais for previamente convocado.
Cláusula 9.a
Retribuição
1. Como contrapartida da Prestação dos Serviços de plantação e manutenção da cultura de cereal e manutenção da área de pousio, bem como a cedência de dois açudes/barragens para a pernoita do grau e área envolvente, perfazendo um total de 260hal durante a período de 1 de Novembro a 28 de Fevereiro, a PRIMEIRA CONTRAENTE pagará à SEGUNDA CONTRAENTE o montante global anual, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, de €50.000,OO (cinquenta mil euros).
2. Os montantes a pagar à SEGUNDA CONTRAENTE estarão disponíveis 10 prazo de 10 (dez) dias úteis após o pagamento da "Rede Eléctrica Nacional, S.A.” à PRIMEIRA CONTRAENTE, nos termos seguintes:
a. 80% do valor global anual, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, no início do mês de Outubro;
b. 20% do valor global anual, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, no início do mês de Março;
3. O valor estipulado no número 1 anterior é fixo e inalterável, independentemente de quaisquer alterações de circunstâncias, sejam de natureza excepcional ou de meras modificações de mercado.
4. A SEGUNDA CONTRAENTE emitirá as facturas correspondentes a cada uma das fases referidas no número 2 anterior, as quais serão pagas no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção nos serviços financeiros da PRIMEIRA CONTRAENTE.
Cláusula 10.a
Prazos
A SEGUNDA CONTRA ENTE obriga-se e proceder à sementeira do trigo até 31 de Outubro de cada ano.
Cláusula 11.ª
Cessão de direitos
É expressamente vedado à SEGUNDA CONTRAENTE ceder (i) a sua posição contratual, (ii) quaisquer direitos, designadamente créditos ou (iii) fazer-se substituir, delegar ou adjudicar, sob qualquer forma, noutra pessoa ou entidade os serviços a que se encontra vinculado a prestar à PRIMEIRA CONTRAENTE.
Cláusula 12.ª
Outras Obrigações
A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se ainda a:
I. Assegurar a ausência de actividade cinegética na totalidade da área alvo de intervenção, mencionada na cláusula primeira, entre 1 de Novembro e 28 de Fevereiro;
II. Assegurar níveis de perturbação mínimos na área afecta aos açudes/barragens, entre o pôr-do-sol e o amanhecer, entre 1 de Novembro e 28 de Fevereiro;
III. Realizar os itinerários culturais necessários ao normal desenvolvimento das plantas e aquisição dos factores de produção ao longo do período de vigência do presente contrato;
IV. Respeitar o período de melhor sazão do solo para efectuar as mobilizações necessárias à sementeira, devendo, contudo, optar-se sempre que seja possível por mobilizações mínimas;
V. Assegurar a ausência de vegetação nas margens dos açudes/barragens;
VI. Facultar a entrada nas respectivas propriedades dos elementos das equipas responsáveis pela execução dos trabalhos de campo.
Cláusula 13.a
Duração
O Contrato produzirá efeitos a partir da data da respectiva assinatura e permanecerá válido e em vigor por um período de 3 (três) anos, podendo ser renovável por períodos diferentes, de acordo com a vontade expressa da "Rede nacional Eléctrica,
S.A.".
Cláusula 14.ª
Comunicações entre as Partes
1. Todas as comunicações entre as partes serão efectuadas por escrito e remetidas:
a. Em mão, desde que comprovadas por protocolo, considerando-se efectuadas nesse mesmo dia;
b. Por telefax, desde que comprovadas por "recibo de transmissão ininterrupta", considerando-se efectuadas no mesmo dia, se em horas normais de expediente, ou no dia útil imediatamente seguinte;
c. Por carta registada com aviso de recepção, considerando-se efectuadas no terceiro dia útil a contar do registo.
2. Considera-se para efeitos do presente contrato como domicílio e telefax das partes, incluindo para efeitos de qualquer citação e/ou notificação judicial, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax, ou quaisquer outros que forem, posteriormente indicados peja forma prevista no número anterior:
o PRIMEIRO CONTRAENTE
Att. Exma. Senhora Eng.a DD
Morada: Beloura Office Park
Alameda da da Beloura, Edifício 1 - Piso 1
Linhó
2714-552 SINTRA
Telefax: ...
o SEGUNDA CONTRAENTE:
Att. Exmo. Sr. Eng. EE
Morada: Largo ... Évora
Telefax: ...
O Contrato, composto por 9 folhas, utilizadas numa só face, as primeiras 8 rubricadas, é feito e assinado em duplicado, uma via para cada uma das partes e vai ser assinado pelas Partes, devidamente representadas, por corresponder à sua livre e esclarecida vontade”.
13. Sucede que, a ré apenas prestou os serviços acordados nas duas primeiras épocas previstas no contrato.
14. No que respeita à primeira época a que o Acordo se reporta – 1 de Novembro de 2007 a 28 de Fevereiro de 2008 -, a ré não procedeu à sementeira do trigo na área de cultivo prevista no n.º 1 da Cláusula 5ª até ao dia 30 de Outubro de 2007, apenas tendo concluído a sementeira já em Novembro de 2007.
15. A ré não procedeu à remoção da totalidade das vedações que circundavam os açudes.
16. A autora alertou atempadamente a ré para estes incumprimentos, na pessoa do seu legal representante, Eng. EE, que se comprometeu a saná-los.
17. Apesar disso, a autora pagou integralmente a prestação contratual acordada.
18. No que respeita à segunda época compreendida no acordo, mesmo antes do seu início (que, de acordo com o estabelecido, seria 1 de Novembro de 2008), a autora, constatando que se mantinham alguns dos incumprimentos verificados no ano anterior, interpelou a R. para que os sanasse.
19. Assim, a 19 de Agosto de 2008, a A., através do seu colaborador, Dr. GG enviou à R., na pessoa do Eng. EE, um e-mail solicitando informações sobre a remoção das barreiras físicas que ainda subsistiam na proximidade dos açudes.
20. No mesmo e-mail, a autora questionou a ré sobre o desenvolvimento do processo de criação da Zona de Caça Turística da Herdade dos Castelos e outras, projecto que a ré desenvolvia e que compreendia a área objecto do acordo.
21. As informações pedidas à ré correspondiam às solicitações expressas da REN, e que poderiam pôr em causa a viabilidade de implementação das medidas compensatórias, nos termos contratuais.
22. Como a ré não deu qualquer resposta ao e-mail de 19 de Agosto, a autora, novamente através do Dr. GG enviou nova mensagem de correio electrónico, a 8 de Outubro de 2008, insistindo nos pedidos de informação antes formulados e questionando, ainda, sobre o processo de colocação de gravilha/cascalho nas margens de um dos açudes.
23. Apenas a 29 de Outubro – consequentemente, a dois dias do início do período acordado para a implementação das medidas compensatórias – veio a ré dar resposta aos pedidos de informação da autora, o que fez através de e-mail enviado ao Dr. GG informando que a Zona de Caça Turística da Herdade dos Castelos e Outras não seria constituída durante o período de duração do acordo, que já estava em curso a remoção das barreiras físicas subsistentes nas margens dos açudes e que aguardava que a autora indicasse uma data para colocação do cascalho na margem do açude.
24. Imediatamente após a recepção deste e-mail, a autora contactou a ré no sentido de agendar a colocação da gravilha/cascalho nas margens do açude para os dias 3 a 5 de Novembro de 2008.
25. Paralelamente, a autora reencaminhou o e-mail da ré para a REN, dando conta que previa a colocação da gravilha nas referidas datas.
26. Em resposta quase imediata a este e-mail, a REN, na pessoa da Eng. HH, manifestou o seu profundo desagrado pelo teor das informações prestadas pela ré, mediante envio do e-mail com o seguinte teor:
“Caro Dr. HH
Quanto às questões relativas ao grou:
a) Constituição da Zona de Caça - É inaceitável que nos seja apresentada questão desta forma, sem a apresentação de qualquer enquadramento e justificação. Solicito esclarecimentos adicionais.
b) Remoção de barreiras físicas - É inacreditável que a remoção das barreiras físicas esteja a ser iniciada nesta época atendendo a que a questão havia sido colocada há muitos meses atrás. Solicito que me informe quando esteja terminada esta tarefa.
Dúvida: Não se verificarão problemas de perturbação?
c) Colocação de gravilha - considero inaceitável que, tendo a questão sido identificada com tanta antecedência, e tendo eu alertado para esta questão no verão, se estejam agora a planear os trabalhos, verificando-se já ocorrência de grou no local. Se a colocação da gravilha poderá causar perturbação, deixo este aspecto à vossa consideração técnica, considerando que deverá ser da vossa a responsabilidade garantir a eficácia das medidas a implementar.
d) Utilização de negaças e de vocalizações - Solicito ponto da situação relativo a este aspecto, conforme já solicitado anterior e atempadamente.”
27. Perante o teor do referido e-mail, a autora, no mesmo dia, enviou pela mesma via as informações e esclarecimentos solicitados.
28. No dia seguinte, também por e-mail, a autora solicitou à ré que confirmasse se já havia concluído a remoção das barreiras físicas existentes nas margens dos açudes, salientando a essencialidade da conclusão de tais trabalhos até ao início do período acordado.
29. A ré não deu qualquer resposta a esta solicitação.
30. A 13 de Dezembro de 2008, a autora enviou novo e-mail à ré, solicitando, a pedido da REN, informações sobre a criação da zona de caça e interpelando-a para retirar as vedações que ainda permaneciam junto dos açudes.
31. Uma vez mais, a ré não deu qualquer resposta às solicitações da autora, que se viu, assim, obrigada a insistir no pedido de informações.
32. Tendo enviado, a 17 de Dezembro de 2008, mais um e-mail, em que reiterou os pedidos anteriores e questionou a ré a propósito da informação, então obtida, sobre a não conclusão da introdução do cascalho nos açudes.
33. Também este e-mail ficou sem resposta por parte da ré.
34. A autora tentou também contactar telefonicamente a ré, na pessoa do seu legal representante, o que não conseguiu.
35. Não obstante, a autora procedeu ao pagamento integral da remuneração prevista no acordo para o segundo ano de contrato.
36. Em Junho de 2009, aquando de uma visita de técnicos da autora ao terreno, em trabalhos de monitorização ecológica, foi a autora confrontada com o facto de a Herdade dos Guizos se encontrar a ser gerida pelo senhor CC, que invocou ser proprietário da mesma.
37. O mesmo senhor CC afirmou que a ré era, apenas, a entidade gestora da referida herdade, que, em virtude de divergências com o seu proprietário, fora afastada da gestão da mesma.
38. Mais informou o referido senhor CC que desconhecia qualquer acordo celebrado pela ré com a autora, tendo solicitado que lhe fosse fornecida cópia do mesmo, com vista a questionar a ré sobre o assunto.
39. Perante tais factos, a autora procurou contactar a ré, na pessoa do seu legal representante, o referido Eng. EE, que não atendeu os diversos telefonemas feitos.
40. E, tal como solicitado pelo senhor CC, a autora deu-lhe conhecimento do teor do acordo celebrado com a ré, tendo-o esclarecido acerca das condições contratuais.
41. Perante esta situação, a autora procurou que o referido senhor CC, na qualidade de co-proprietário da Herdade dos Guizos, cumprisse o estabelecido quanto à implementação das medidas compensatórias na época 2009/2010, tal como previsto no acordo celebrado com a ré, de forma a poder assegurar o cumprimento do contrato firmado com a REN.
42. Paralelamente, a autora continuou a tentar contactar telefonicamente o senhor Eng. EE, legal representante da ré, sempre sem sucesso.
43. As negociações com o referido proprietário da Herdade dos Guizos prolongaram-se até Novembro de 2009, tendo vindo a gorar-se, por força de o mesmo ter exigido uma remuneração muito superior à que fora acordada com a ré.
44. A autora não tinha como dar cumprimento a tal exigência, desde logo porque a remuneração que ela própria recebia da REN fora estipulada tendo em conta o valor acordado com a ré, não havendo qualquer hipótese de revisão da mesma até ao final dos acordos em vigor.
45. Aliás, durante todo o período que mediou entre a descoberta de que a ré não era, afinal, a proprietária da Herdade dos Guizos, como afirmara, e o terminus das negociações com o senhor CC, a autora procurou encontrar uma solução para o problema, antes mesmo de o comunicar à REN.
46. Isto porque, as relações com a REN se encontravam já deterioradas em resultado dos sucessivos, reiterados e nunca sanados incumprimentos da ré que, necessariamente, conduziam a incumprimentos da autora perante a REN.
47. Dada a impossibilidade de alcançar um acordo com o senhor CC, e de modo a não incumprir o contrato firmado com a REN, a autora viu-se obrigada a, uma vez mais, contactar outros proprietários locais, com vista a identificar um novo terreno para implementação das medidas compensatórias.
48. Ainda em Novembro de 2009, a autora identificou, na mesma zona, uma área que reunia as condições necessárias para implementação das referidas medidas – que, recorde-se, consistiam na sementeira e manutenção de culturas de cereais, manutenção de áreas de pousio e adaptação de açudes ou barragens para locais de pernoita para o Grou.
49. Essa área encontrava-se inserida na denominada Herdade de Câncer, propriedade de II e arrendada ao senhor JJ.
50. Assim, a 3 de Dezembro de 2009, a autora celebrou com o referido senhor JJ, um Acordo de Princípio para Implementação das Medidas Compensatórias para o Grou, que lhe permitisse honrar, ainda que com atraso, os compromissos assumidos perante a REN.
51. As medidas compensatórias foram, no período de 2009/2010, implementadas após a celebração de tal acordo.
52. Tendo a autora procedido ao pagamento ao mesmo da quantia acordada, que era de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
53. A celebração deste acordo de foi precedida de diligências e negociações levadas a cabo pela autora, que implicaram um dispêndio de tempo e encargos com colaboradores.
54. A autora viu-se obrigada a fazer nova consulta de mercado e a negociar um novo acordo o que implicou uma oneração dos seus custos com o projecto de implementação das medidas compensatórias para o grou em € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), correspondendo este valor a:
(i) Deslocações de responsáveis da A. ao local de implementação das medidas, para inspecção da herdade do supra referido Senhor JJ e avaliação da sua adequação para implementação das medidas compensatórias para o grou;
(ii) Negociação dos termos do novo Acordo com o Senhor JJ; e
(iii) Valor das retribuições horárias pagas aos colaboradores envolvidos no projecto com as referidas deslocações, negociações e elaboração de documentos.
55. No entanto, o atraso na implementação das medidas compensatórias para o grou levou a que a REN enviasse à autora um fax, datado de 24 de Novembro de 2009, em que, uma vez mais com manifesto desagrado, lhe pediu esclarecimentos quanto à implementação das medidas compensatórias no período 2009/2010, dado que, em resultado daquele atraso, a autora não lograra concluir em termos adequados o relatório de implementação das medidas compensatórias, a enviar ao INCB, referente ao Outono de 2009.
56. Na época compreendida entre 1 de Novembro de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 a ré não procedeu ao cultivo do trigo na área fixada para o efeito, não garantiu a ausência de gado na área destinada à implementação das medidas, não assegurou a adaptação dos açudes para pernoita dos grous.
57. E recusou qualquer explicação, ou mesmo qualquer contacto com a autora após as divergências que surgiram entre si e o outro co-proprietário da Herdade dos Guizos.
58. Sucede, porém, que a ré emitiu e enviou à autora uma factura, com o n.º 405, correspondente à segunda prestação da remuneração acordada para a época 2009/2010, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de IVA à taxa legal.
59. Factura esta que a autora devolveu, por entender não ser devida, através de carta enviada a 2 de Julho de 2010.
60. Em resultado da referida devolução, a autora veio a ser interpelada pelo mandatário da ré, através de carta datada de 12 de Julho de 2010, pela qual o ilustre mandatário veio informar que, afinal, a ré seria comproprietária dos terrenos objecto do contrato e que, por conseguinte, o acordo era válido e consequentemente devida a prestação referente à época 2009/2010.
61. Perante a recepção desta carta, a autora instruiu os seus mandatários para que respondessem ao Ilustre mandatário da R., reiterando o seu entendimento de que nada lhe era devido por força do Acordo celebrado, porquanto não foram prestados os serviços relativos ao período correspondente ao terceiro período contratual acordado.
62. Em 17 de Novembro de 2010 a autora foi notificada da injunção requerida pela ré para pagamento da referida factura n.º 405, no valor de € 12.000,00, acrescida de juros e taxa de justiça, num total de € 12.544,15.
63. No dia anterior, em 16 de Novembro de 2010 a autora foi notificada da injunção requerida pela ré para pagamento da factura com o n.º 402, emitida a 17.11.2009, no valor de € 48.000,00, bem como juros de mora e taxa de justiça, tudo no total de € 51.022,25.
64. Tal factura referir-se-ia ao montante correspondente à primeira prestação da remuneração fixada no Acordo para a época de 2009/2010.
65. A autora nunca recebeu tal factura.
66. A autora não deduziu as oposições às referidas injunções no prazo legalmente previsto.
67. Tendo-lhes sido aposta fórmula executória, nos termos do disposto no art. 14º do Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
68. A autora procedeu ao pagamento das quantias em causa em 5 de Janeiro de 2011, no total de €63.566,40 (sessenta e três mil quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos).
69. Tendo enviado previamente à ré, em 04.01.2011 uma carta consignando na mesma, além do mais, que “o presente pagamento não consubstancia qualquer reconhecimento de dívida dos montantes em causa, na medida em que, como é do perfeito conhecimento de V.Exas., tais valores não correspondem a serviços efectivamente prestados, não sendo por essa razão, devidos, mais se informando V.Exas. que a AA irá recorrer à via judicial para defesa dos seus legítimos direitos, designadamente, para ressarcimento dos prejuízos que a conduta inadimplente da Lebre & Caça lhe provocou”.
70. A supra descrita conduta da ré levou a que a REN responsabilizasse a autora pelos incumprimentos verificados na execução das medidas compensatórias para o grou.
71. O grau de confiança que se estabelecera entre a autora e a REN, e que justificara a celebração do contrato de prestação de serviços referido supra, viu-se deteriorado tendo sido criada na REN a dúvida sobre a capacidade da autora para cumprir os compromissos assumidos.
72. Pondo assim em causa a imagem de empresa competente e fiável de que gozava a autora.
73. Sendo que a REN é um dos principais clientes da autora.
74. Uma vez que na actual conjuntura, o quadro de clientes da autora está praticamente limitado às empresas que actuam no sector do fornecimento de energia.

*
Vejamos agora o mérito do recurso:

Resulta, em síntese, dos factos provados que, entre a autora e a ré, foi celebrado, no dia 18 de Setembro de 2007, um contrato denominado “Acordo de Princípio para a Implementação de Medidas Compensatórias para o Grou”, nos termos do qual a ré se obrigou a prestar determinado serviços à autora, tendo em vista a implementação de um conjunto de medidas compensatórias, a fim de compensar os impactes gerados sobre determinados espécies de aves (o grou), designadamente a plantação e manutenção de culturas de cereais e manutenção de áreas de pousio, bem como na adaptação de açudes/barragens como locais de pernoita para o grou, durante o período de 1 de Novembro a 28 de Fevereiro, com início em 18-7-2007, pelo período de três anos renováveis, mediante contrapartida monetária igualmente acordada entre ambas, que ascendia a 50.000 euros anuais, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
No ano de 2009/2010, a ré não cumpriu as obrigações de facto a que estava vinculada em consequência do referido contrato, não tendo procedido à implementação das mencionadas medidas compensatórias para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010, nem tendo prestado à autora as informações por ela solicitadas.
Todavia, a ré emitiu duas facturas, que enviou à autora, para pagamento das prestações contratuais correspondentes àquele período de 1 de Novembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010), nos valores de € 48.000,00 e € 12.000,00 (valores com IVA à taxa de 20%).
Posteriormente, a ré intentou “processos de injunção” contra a autora., relativamente a cada uma das duas aludidas facturas.
Não tendo a autora deduzido oposição, foi aposta em cada um dos requerimentos de injunção, a fórmula executória, nos termos do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Em consequência disso, a ré ficou munida de dois títulos executivos extrajudiciais contra a autora, um no montante de € 51.022,25 (€48.000,00+juros de mora+taxa de justiça) e outro no valor de € 12.544,15 (€12.000+juros de mora+taxa de justiça).

A autora veio a pagar tais montantes à ré, por cheque, após ter-lhe comunicado o seguinte :
Tendo enviado previamente à ré, em 4.01.2011 uma carta consignando na mesma, além do mais, que “o presente pagamento não consubstancia qualquer reconhecimento de dívida dos montantes em causa, na medida em que, como é do perfeito conhecimento de V.Exas., tais valores não correspondem a serviços efectivamente prestados, não sendo por essa razão, devidos, mais se informando V.Exas que a AA irá recorrer à via judicial para defesa dos seus legítimos direitos, designadamente, para ressarcimento dos prejuízos que a conduta inadimplente da Lebre & Caça lhe provocou”. (facto n.º 69).
*
O que a recorrente pretende, com a presente acção declarativa, é obter a devolução da quantia que se viu obrigada a pagar, face aos títulos executivos formados, por entender que a mesma não é devida.

*
Face às conclusões das alegações, são três as questões a decidir:

1 – Se houve incumprimento definitivo e culposo do contrato, por parte da ré.
2 – Se autora podia usar da presente acção declarativa autónoma para reaver o que considera ter sido indevidamente pago, ou se apenas podia deduzir oposição na execução que contra si fosse instaurada pela ré.
3 – Se estão verificados os pressupostos da restituição do indevido.

*
Vejamos cada uma das questões:

1.

Se houve incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte da ré .

Na sentença da 1ª instância, foi decidido:
“Decorre da factualidade provada que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, com retribuição, ao qual são aplicáveis as normas que regulam o mandato – art. 1154 e segs do Código Civil.
No ano de 2009/2010, a ré não cumpriu, de modo definitivo, as obrigações de facto a que estava vinculada em decorrência do contrato celebrado com a autora, não tendo procedido à implementação das referidas medidas compensatórias, nem tendo prestado à autora as informações pela mesma solicitadas.
Incumbindo à ré a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, e não tendo tal prova sido feita, presume-se a respectiva culpa – art. 799 do Código Civil.
Assim, a ré violou as suas obrigações contratuais, não tendo prestado os serviços acordados “ (fls 272/273).

A ora recorrente não recorreu da sentença proferida em 1ª instância, tendo-se conformado com a mesma, designadamente, no segmento em que julgou ter havido, da sua parte, incumprimento definitivo e culposo do contrato firmado com a recorrida.
Ora, como a ora recorrente se conformou com essa parte da decisão que lhe atribuiu o incumprimento definitivo e culposo do contrato, não pode agora fazê-lo e vir defender que tal incumprimento estaria justificado pela excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428 do C.C., bem como pela impossibilidade do seu cumprimento, imputando agora o incumprimento a terceiro, pois aceitou aquela parte da decisão, o que implica a renúncia ao respectivo recurso e a perda do direito de recorrer, quanto à matéria da culpa – art. 681, nºs 2 e 3 do C.P.C.

Ainda que fosse lícito à ora recorrente impugnar, quanto a esta questão, o Acórdão recorrido, sempre se dirá que este não merece qualquer reparo, na parte em que confirmando o que já decidira a sentença, julgou ter havido, no ano de 2009/2010, incumprimento definitivo e culposo por parte da ré.
Com efeito, tal conclusão resulta, de modo inequívoco, dos factos provados constantes dos nºs 13, 36, 37, 39, 42, 56 e 57.

Defende agora a recorrente que o seu incumprimento do contrato estaria justificado pela excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428 do C.C., uma vez que teria sido a recorrida a incumprir o contrato, por não ter procedido ao prévio pagamento da primeira prestação acordada para o ano de 200972010.
Mas sem razão.
Na verdade, ficou provado que, meses antes do início da época de 2009/2010, a recorrida tomou conhecimento que a recorrente já não se encontrava na posse da Herdade dos Guizos e, por conseguinte, já não estava em condições de assegurar a prestação dos serviços acordados ( facto nº 36).
Perante este facto provado, é evidente que o incumprimento da recorrente nunca se poderia ter por justificado, ao abrigo da invocada excepção do não cumprimento do contrato.

Menos razão ainda tem a recorrente, ao afirmar que o incumprimento não lhe é imputável, mas antes ao referenciado CC.
Efectivamente, resulta da matéria provada, que foi a recorrente que se colocou na posição de incumprimento do mencionado contrato, ao não dar conhecimento ao proprietário da Herdade dos Guizos da celebração do mesmo contrato (facto nº 38).

A recorrente também alega que nunca foi validamente interpelada pela recorrida para fazer cessar a situação de incumprimento do contrato, pelo que a situação da mora em que se encontraria não se teria convertido em incumprimento definitivo.
Mas também aqui lhe falece razão.
Ficou apurado que as obrigações contratuais da recorrente tinham prazo certo, pelo que, nos termos do art. 805, nº2, do C.C., sempre seria dispensável qualquer interpelação da recorrida para que a ora recorrente caísse em mora.
Por outro lado, também se provou que a recorrente se subtraiu a todas as tentativas de contacto por parte da recorrida (facto nº 39), pelo que, nos termos do art. 334 do C.C., seria abusiva a invocada falta de interpelação.
De qualquer modo, os factos provados evidenciam a perda objectiva do interesse da recorrida no cumprimento tardio da obrigação e, consequentemente, o incumprimento definitivo do contrato por banda da recorrente, nos termos do art. 808 do C.C.

2.

Se a autora podia usar da presente acção autónoma para reaver o que considera ter sido indevidamente pago ou se apenas podia deduzir oposição na execução que contra si fosse instaurada.

Insurge-se também a recorrente contra o facto da autora lançar mão da presente acção declarativa para discutir o mérito da causa que deveria ter sido discutido em sede de oposição à injunção, o que levaria à destruição de todo o processo executivo e colocaria em causa a harmonia e a estabilidade do sistema jurídico.

Ora, importa sublinhar que, através da presente acção, a autora nunca pretendeu que fosse apreciada a exequibilidade das injunções requeridas pela recorrente, às quais a recorrida não deduziu oposição.
O que a recorrida pretende nesta acção é, apenas, obter a devolução de quantias que se viu obrigada a pagar e que entende não serem devidas.
Por outras palavras, o que foi peticionado, neste processo, foi a declaração do incumprimento, por parte da ré, do contrato de prestação de serviços celebrado com a autora, com a consequente declaração de que não lhe eram devidas as quantias reclamadas nas facturas que suportaram os requerimentos de injunção apresentados e, consequentemente, a condenação da ré a devolver à autora as quantias que lhe entregou.
Assim sendo, é óbvio que a autora não pretendeu pôr em causa que a recorrente dispõe de título executivo suficiente para executar a recorrida pelas quantias tituladas pelas injunções a que foi aposta força executória.
Com a entrega dessas quantias, a recorrida apenas pretendeu evitar ser executada num processo em que apenas poderia apresentar oposição à execução, depois de haver lugar a penhora no seu património, com os danos daí decorrentes – art. 812, F), nº1, do C.P:C.
Embora a recorrida pudesse, em oposição à execução contra si instaurada, discutir a existência da obrigação titulada pelas referidas injunções, o certo é que não se vê qualquer obstáculo legal a que possa vir, na presente acção declarativa, discutir a existência de tal obrigação e pedir a restituição do que considera ter sido indevidamente pago, pois só assim ficará salvaguardado o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20, nº1, da Constituição da República.
Como o Acórdão recorrido já decidiu, a formação dos mencionados títulos executivos não teve lugar mediante qualquer apreciação judicial, pelo que não lhe pode ser reconhecida qualquer força de caso julgado.
Daí que tal discussão judicial não esteja condicionada à prévia instauração de uma acção executiva contra a pretensa devedora e à consequente dedução de oposição, podendo esta demandar, em acção autónoma, a suposta credora, beneficiária dos títulos executivos.
A relação subjacente a um título executivo particular tanto pode ser discutida por via de embargos de executado, se o título fosse dado à execução, como por via de acção declarativa.
Tal solução não põe em causa a harmonia, nem a estabilidade do sistema jurídico, como a recorrente sustenta.
Com efeito, a unidade e a estabilidade do sistema jurídico só estaria ameaçada se se reconhecesse que, apesar de não ter havido qualquer apreciação judicial, alguém que pagou indevidamente um alegado crédito, não o pudesse reaver, o que se redundaria na consagração, sem restrições, do enriquecimento sem causa de uma parte à custa da outra.

3.

Se estão verificados os pressupostos do instituto da restituição do indevido.

Dispõe o art. 476, nº1, do C.C., que “sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação”.

Trata-se do cumprimento de obrigação inexistente (objectivamente indevido), que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa.
Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9º ed, pág. 524), a simples leitura do citado art. 476, nº1, mostra que são necessários três requisitos para que, nesse caso, se possa exigir a repetição do indevido:
“1- que haja um acto de cumprimento, ou seja, uma prestação efectuada com a intenção de cumprir uma obrigação;
2- que a obrigação não exista;
3- que não haja, sequer, por detrás do cumprimento, um dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar a uma obrigação natural”.

Logo a seguir acrescenta o insigne Mestre (Obra e local citados):
“ Não se exige, para o efeito, o erro do solvens no acto do cumprimento…
Por conseguinte, o facto de o autor do cumprimento ter dúvidas sobre a existência da obrigação ou estar mesmo seguro da sua inexistência não obsta à repetição do indevido, desde que a prestação tenha sido efectuada apenas com a intenção de a cumprir, e não com o intuito de fazer uma liberalidade ao accipiens.
A intenção solutória pode, à primeira vista, parecer inconciliável com outro estado de espírito que não seja o do erro acerca da existência da obrigação.
Mas não é assim.
O autor do cumprimento pode ter efectuado a prestação apenas à cautela, com receio das consequências da mora, mas na intenção de esclarecer mais adiante sobre a existência da obrigação ; ou pode tê-lo feito somente para evitar incómodos e despesas de um litígio com o credor, ou até a simples discussão com este acerca da existência do débito, por não lhe ser possível exibir o documento de quitação que o credor lhe dera, ou por não o ter pedido na altura própria, etc ”.

No caso concreto, apesar da autora entender que a prestação em apreço não era devida, optou por pagá-la, para evitar a execução e a penhora, tendo, no entanto, informado previamente a ré que tal prestação não era devida e que iria discutir o assunto em tribunal.
Tanto basta, face à doutrina exposta, para se considerarem preenchidos todos os requisitos do instituto da repetição do indevido, exigidos pelo referido art. 476, nº1, do C.C.
*
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, impondo-se a confirmação do Acórdão recorrido.
*
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29-1-2014



Azevedo Ramos (Relator) *
Silva Salazar
Nuno Cameira