Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005631 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | CONVOLAÇÃO HOMICIDIO TENTADO HOMICIDIO VOLUNTARIO MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACUSAÇÃO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280409093 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG443 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 461/89 | ||
| Data: | 10/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o anterior Codigo de Processo Penal, face ao disposto nos seus artigos 447 e 448, não era possivel fazer a convolação do homicidio voluntario tentado numa determinada pessoa, para igual crime em que a vitima seria outra. II - Face ao novo Codigo de Processo Penal, para que tal convolação seja possivel e necessario apurar se se esta perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ou perante uma alteração não substancial. III - Se a alteração for não substancial, o juiz pode conhecer dela, ressalvando os direitos da defesa; porem, se for substancial, ou o Ministerio Publico, o assistente e o arguido estão de acordo no julgamento pelos novos factos e ela e possivel, ressalvando o caso de incompetencia do tribunal, ou, caso contrario, ela não pode ser tomada em conta pelo tribunal. IV - Em seguida ao encerramento da discussão deve proceder-se a deliberação, a elaboração da sentença assinada por todos os juizes e a sua publicação. V - Tendo o tribunal omitido toda esta actividade, existe nulidade da sentença, que nos termos dos artigos 123 e 379 do Codigo de Processo Penal, tornam invalidos todos os actos posteriores ao encerramento da discussão. | ||