Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026784 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENA MAIOR CONSTITUCIONALIDADE LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605280384303 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82 que "sem prejuízo das disposições constantes deste Decreto-Lei, para efeitos de aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior, considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos. II - Esta norma não é materialmente inconstitucional, dado que a própria Constituição não define o que seja pena maior. III - O Tribunal Constitucional apenas considerou inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82 na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual bastaria que o máximo da pena fosse superior a 2 anos para que de pena maior se tratasse. IV - Porém, a Lei 41/85 de 14 de Agosto, estabeleceu que, para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo. V - Uma pena abstracta de 13 a 20 anos é, em qualquer caso, sempre considerada como maior. VI - Segundo o artigo 28, n. 2, da Constituição, a prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na Lei. VII - Aquele normativo pressupõe que há casos de insusceptibilidade de substituição da prisão preventiva; ora, há crimes que, pela sua gravidade, justificam a inadmissibilidade de liberdade provisória. VIII - É possível a suspensão excepcional da prisão preventiva, nos termos do artigo 291, alínea b) do Código de Processo Penal, em relação aos crimes incaucionáveis, como expressamente se estabelece no artigo 2 do Decreto-Lei 477/82, que assim, não é inconstitucional. | ||