Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005523 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210409923 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7470/89 | ||
| Data: | 02/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena e uma medida de clemencia, que o tribunal pode decretar, em certas circunstancias e sempre que conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para afastar o delinquente da criminalidade, e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime. E uma medida ressocializadora para o agente do crime e para a sociedade. II - Assim, quem detiver em seu poder uma quantidade diminuta de estupefaciente, não destinada a transação, mas apenas a consumo proprio, pode beneficiar do regime de suspensão da execução da pena, se observou o condicionalismo do artigo 48 do Codigo Penal. | ||