Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040992
Nº Convencional: JSTJ00005523
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199011210409923
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7470/89
Data: 02/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da execução da pena e uma medida de clemencia, que o tribunal pode decretar, em certas circunstancias e sempre que conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para afastar o delinquente da criminalidade, e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
E uma medida ressocializadora para o agente do crime e para a sociedade.
II - Assim, quem detiver em seu poder uma quantidade diminuta de estupefaciente, não destinada a transação, mas apenas a consumo proprio, pode beneficiar do regime de suspensão da execução da pena, se observou o condicionalismo do artigo 48 do Codigo Penal.