Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200710170016154 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A trabalhadora que tenha sido nomeada administradora da entidade empregadora, por deliberação desta, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do n.º 2 do art. 398.º do CSC, ainda que mantenha as funções que anteriormente desempenhava. II - Sobre a entidade empregadora impende a prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, bem como do cumprimento de todos os trâmites legais que, com fundamento nele, determinaram a cessação do contrato de trabalho. III - Não se mostra efectuada tal prova se, desde logo, não se prova que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre a trabalhadora e aquela mesma entidade empregadora. IV - Daí que, ex vi do n.º 1 do artº 32º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, se tenha por nula a cessação do contrato de trabalho operada pela entidade empregadora, o que confere à trabalhadora o direito a uma indemnização por antiguidade - visto que por esta optou -, devendo para o respectivo cômputo atender-se ao tempo decorrido desde o início do contrato de trabalho, sem dele se exceptuar o lapso de tempo durante o qual tal contrato se encontrou suspenso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam mo Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Loures intentou AA contra Empresa-A, S.A., acção com processo comum, solicitando que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho que a vinculava à ré e a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de € 64.202,09, a título de trabalho suplementar e férias não gozadas em triplo – já que, invocou, a ré a impediu de gozá-las – e a título de indemnização por antiguidade e de remunerações que deveria ter percebido até ao proferimento da sentença, além de juros. Aduziu, em síntese, que, tendo sido admitida pela ré em 1 de Novembro de 1997 para exercer as funções de escriturária, tendo, ultimamente, desempenhado as funções de Directora Administrativa ou de Chefe de Serviços, nunca a ré lhe permitiu gozar férias ou pagou as horas de trabalho prestado para além do seu horário normal, vindo, em 23 de Abril de 2003, a comunicar-lhe que dava por terminada a relação laboral, já que era extinto o seu posto de trabalho, o que, aliás, não correspondia à verdade, já que a mesma ré admitiu outra trabalhadora, mais nova, para desempenhar as funções da autora. Tendo, por sentença proferida naquele Tribunal de 1ª instância, sido a acção considerada procedente, com a consequente declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar à autora o quantitativo global de € 57.366,2, acrescido do montante das remunerações que se vencessem até á decisão final e do que viesse a ser liquidado em execução de sentença a título de trabalho suplementar, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando nesse recurso a matéria de facto. O indicado Tribunal de 2ª instância, porém, quanto ao recurso atinente à matéria de facto, rejeitou o recurso, fundado na não observância, por banda da apelante, do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 690º-A do Código de Processo Civil, o que motivou a mesma apelante a pedir revista para este Supremo Tribunal, o qual, por acórdão de 8 de Novembro de 2006, a concedeu, determinando a revogação do aresto impugnado por forma a ser apreciada a matéria de facto, tal como requerido pela apelante. Na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2007, proferiu novo acórdão por via do qual, concedendo parcialmente provimento à apelação, alterou a sentença recorrida por forma a se manter o nela decidido à excepção de, no tocante à condenação da ré no pagamento das remunerações que se vencessem até à decisão final, ser essa decisão substituída pela condenação no montante das remunerações que se vencessem entre a data da prolação da sentença e até ao trânsito em julgado dela, deduzidas, eventualmente, das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença. 2. Continuando irresignada, pediu revista a ré, finalizando a sua alegação com as seguintes «conclusões»: – “1 – A requerida foi admitida ao serviço da apelante em 01.11.1997 para, sob direcção, orientação e fiscalização da mesma, exercer as tarefas inerentes à categoria de escriturária, com um salário mensal de € 598,56; 2 – Por deliberação da Assembleia-geral de transformação em sociedade anónima, de 99.03.10 a ora requerida foi eleita vogal do Conselho de Administração da Empresa-A, S.A., para o biénio de 1999/2000; 3 – A requerida foi eleita em assembleia geral da sociedade como vogal do Conselho de Administração para o biénio de 20 [ ]01/2002; 4 – Em assembleia geral da sociedade realizada no dia 13 de Março de 2003, todos os membros do Conselho de Administração da sociedade apresentaram a demissão dos seus cargos, entre os quais a vogal AA, que se encontrava presente na assembleia, como consta da acta nº 19 junta aos autos; 5 – A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades está a registo e publicação obrigatórios – artigo 3º, alínea m), artigo 15º, nº 1 e artigo 70º, nº1 do Código do Registo Comercial; 6 – As designações da ora apelada como vogal do Conselho de Administração da Empresa-A, S.A. estão registadas na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa pelas apresentações nº 33/990415 (biénio de 1998/2000) por deliberação de 99.03.10, AP 07/2001.04.03 (biénio 2001/2002) por deliberação de 2001.01.31, bem como a demissão pela deliberação de 13 de Março de 2003; 7 – Desde 10 de Março de 1999 até 18 de Março de 2003 a apelada desempenhou o cargo para que foi eleita como vogal do Conselho de Administração da Empresa-A, S.A.; 8 – Em 1999 a requerida tem um significativo aumento dos € 598,66 para os € 947,72 (190.000$00), no montante de € 349,06; 9 – No espaço de três meses o vencimento base da A. aumentou de 161.220$00 (de 205.200$00$00 para 366.420$00), ou seja 78,5%, só pode ser entendido como consequência da reeleição para o Conselho de Administração da Empresa-A, S.A. para o biénio de 2001/2002. 10 – A A. tinha plena e total autonomia para decidir em várias áreas da gestão da empresa, pagar fornecedores, demais pagamentos, contratar trabalhadores, vigiar o cumprimento dos horários, etc. Toda a gente respeitava e ninguém punha em causa uma ordem sua; 11 – Estão junto aos autos vários documentos que provam a autonomia da requerida, documentos a que o Tribunal deu pouca ou nenhuma relevância e não valorou minimamente na apreciação da prova: 12 – Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem celebrar com a sociedade um contrato de trabalho; 13 – Se um trabalhador for designado administrador, o seu contrato de trabalho ou se extingue ou se suspende: extingue-se se tiver sido celebrado há menos de um anos antes da designação; suspende-se, se tiver durado mais do que um ano; 14 – Nesta última hipótese, os trabalhadores não perdem os direitos emergentes de contratos ou acordos colectivos de trabalho, bem como outros benefícios sociais e têm o direito de, logo após o termo do exercício das funções, retomar os cargos que anteriormente desempenharam 15 – Por efeito de ter sido eleita vogal do Conselho de Administração o contrato de trabalho subordinado que a vinculava relativamente às anteriores funções de escriturária suspendeu-se, nos termos previstos no artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais; 16 – Com a nomeação pela assembleia geral de um administrador, suspende-se o contrato de trabalho para passar a haver um outro, com regime específico, distinto não se identificando nem com o regime do contrato de trabalho nem com o regime do contrato de prestação de serviços. São realidades distintas e incompatíveis, quer pelo seu objecto quer pela natureza dos vínculos que a caracterizam, o contrato de trabalho subordinado e o contrato de mandato – artº 401º a 404º do CSC. 17 – Todas as prestações de serviços do administrador à sociedade, ficam sujeitos a um único regime – o de relação de administração – e não a dois ou mais regimes, por força do nº 1 do artº 398º do CSC, não sendo possível ser simultaneamente administrador de uma sociedade anónima e trabalhador da mesma sociedade; 18 – O acórdão recorrido considerou que uma vez os factos apurados revelam que a autora continuou a exercer, no período de tempo em que desempenhou o cargo de administrador, as funções que lhe incumbiam no âmbito do contrato de trabalho, pelo que este não chegou a suspender-se; 19 – Enquanto administrador à A. foram cometidas funções idênticas às que desempenhava na qualidade de trabalhador subordinado, mas é evidente que as não exercia então com base e por força do contrato de trabalho; 20 – As funções exercidas pela autora enquanto administrador, mesmo que materialmente iguais às que exercia anteriormente como trabalhador subordinado, resultavam ou tinham origem no novo vínculo jurídico estabelecido com a ré, ao aceitar a sua designação como administrador, nada tendo a ver com o anterior contrato de trabalho que, embora subsistente, manteve os seus efeitos suspensos por directa aplicação do disposto no citado artigo 398º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais; 21 – O acórdão recorrido não considerou verificada a proibição legal que decorre do artigo 398º, nº 2, do CSC; 22 – Cessadas as funções de administradora, em 18 de Março de 2003, ressurge de pleno a relação de trabalho subordinado no dia dezanove de Março de 2003, como resulta do disposto no nº 2 do artº 398º e artº 404º do CSC; 23 – Não pode, pois, a requerida pedir em Tribunal de Trabalho direitos privativos de trabalhadores como resultantes de um contrato de trabalho, no período de 1999 a 2003, quando a sua relação era de mandato, mas somente a partir de 18 de Março de 2003; 24 – Não foi feita qualquer prova de que estas atitudes decorriam dos poderes inerentes ao seu cargo e muito menos de que recebia ordem dos outros administradores e limitava-se a cumpri-las; 25 – As deliberações do C.A. são tomadas por escrito em reuniões convocadas expressamente; de cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os que nela tenham participado, nos termos do nº 3 e nº 8 do artº 410º do CSC. 26 – Foi comunicado à trabalhadora que reassumiu o seu posto de trabalho em 19.03.2003, a extinção do respectivo posto de trabalho uma vez que todas as tarefas que poderia continuar a executar passaram a ser feitas pela entidade gestora de participações sociais, a Empresa-B, S.A., tendo sido integralmente cumprido o disposto nos artº 28º e 29º do Dec. Lei, nº 64-A/89, de 28 de Fevereiro; 27 – Não existe nem nunca existiu na Empresa-A, S.A, comissão de trabalhadores nem delegado sindical; 28 - O Empresa-A, S.A. não admitiu nenhuma trabalhadora para substituir a requerida; 29 – Não houve despedimento ilícito; 30 – Mas se porventura tal vier a ser considerado, o mesmo reporta-se apenas ao período de 01.11.1967 a 10.03.1996 [certamente pretenderia escrever-se «10.03.1999] e depois de 19 de [M]arço de 2003, por se ter interrompido o contrato de trabalho; 31 – A sentença violou o disposto nos artº 342º, nº 1, 362º, 364º, 369º, 371º, 376º, 386º e 393º do Código Civil; 32 – A sentença violou o disposto nos artº 388º, artº 391º, nº 1, artº 398º nº 1 e nº 2, artº 401º, nº 8 artº 410º nº 3 e nº 8 do Código das Sociedades Comerciais; 33 – A sentença viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artº 668º do Código de Processo Civil; 34 – A sentença viola o disposto nos artº 28º e 29º do Dec. Lei, nº 64-A/89, de 28 de Fevereiro; 35 – A sentença recorrida é nula.” A autora não respondeu à alegação da recorrente. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou douto «parecer» – que, notificado às partes, sobre ele se não pronunciaram –, no qual propugna por dever ser parcialmente concedida a revista por sorte a ser decidido que durante o período de tempo em que a autora esteve designada como vogal do Conselho de Administração da impugnante, período esse durante o qual se haveria de considerar como suspenso o seu contrato de trabalho, não impendia sobre a ora recorrente a obrigação de pagar à recorrida as prestações por ela peticionadas a título de férias, subsídio de férias, trabalho suplementar e indemnização por falta de gozo de férias. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Vem, pelo aresto impugnado, após a apreciação da matéria de facto determinada pelo acórdão deste Supremo, adquirida a seguir elencada factualidade, à qual este Supremo se terá de ater, uma vez que aqui se não postam quaisquer das situações enunciadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil: –– a) a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1997 para, sob direcção, orientação e fiscalização desta, exercer tarefas inerentes à categoria de escriturária, mediante o salário de – € 598,56 até Junho de 1998, – € 798,08 desde aí até Novembro de 1999, – € 947,72 desde aí até Janeiro de 2001, – € 1.023,53 desde aí até Maio de 2001, – € 1.82,70 desde aí até Fevereiro de 2002, e – € 1.94,16 desde aí até final do contrato, acrescido de € 102,96 de subsídio de almoço e € 14,96 de prémio de assiduidade; – b) a autora estava sujeita ao horário de trabalho de quarenta horas semanais, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, sendo o intervalo para almoço de uma hora; – c) a ré escreveu e enviou à autora a carta junta a fls. 23 dos autos, na qual, no seu quarto parágrafo, se dizia que “… Pela presente comunica-se a V.Exª a extinção do posto de trabalho de direcção administrativa a partir desta data. Em conformidade, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 do art. 3º do decreto-lei nº 64-A/89, de 17 de Fevereiro é intenção da sociedade revogar o contrato de trabalho que a liga à empresa por mútuo acordo, a partir do dia vinte e três de Abril de 2003, último dia de permanência na empresa, por motivo de extinção do posto de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural …”; – d) a ré emitiu e entregou à autora a declaração modelo 346, para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego; – e) a autora foi nomeada vogal do Conselho Administrativo no biénio de 1999/2000; – f) ultimamente, a autora tinha a categoria de Directora Administrativa ou Chefe de Serviços; – g) não obstante a nomeação referida em e), a autora continuou sempre a executar as tarefas de Directora Administrativa ou Chefe de Serviços e a ser remunerada como tal, competindo-lhe, entre outras tarefas, o pagamento dos honorários médicos e salários do restante pessoal, pagamento a fornecedores, controlo e assinatura do expediente e correspondência com clientes, bancos, entidades oficiais e particulares, aprovisionamento de consumíveis de escritório, receber e conferir o «Caixa»; – h) por razões do serviço destinado pela ré à autora, esta só conseguia gozar cinco dias úteis de férias por ano, na altura do Natal, quando os serviços fechavam durante tal período; – i) a autora trabalhava mais horas do que as que faziam parte do seu horário normal de trabalho indicado em b) supra, o que fazia por imposição dos serviços que a ré lhe destinava, os quais não era possível efectuar na totalidade dentro do horário normal estabelecido; – j) para além de ter sido nomeada para o cargo de vogal do Conselho Administrativo no biénio referido em e), a autora foi eleita vogal do Conselho mesmo Conselho no biénio de 2001/2002 e demitiu-se deste cargo na reunião da Assembleia Geral que teve lugar no dia 13 de Março de 2003; – k) a assinatura da autora constava da ficha bancária dos Bancos com que a ré trabalhava, podendo assinar, nomeadamente cheques, conjuntamente com um dos administradores; – l) em 1999, o Administrador da ré, Dr. BB, abeirou-se da autora e disse-lhe que, como ele, tanto como o Dr. CC, se ausentavam muito para o estrangeiro, tornava-se necessário que ela fosse nomeada vogal do Conselho Administrativo, para facilitação dos serviços administrativos, garantindo-se, assim, sempre as duas assinaturas para obrigar a sociedade; – m) geralmente, a autora não participava em reuniões do Conselho Administrativo e não votava nem participava nas suas deliberações; – n) nos actos escritos pela autora, quem ordenava, quer a redacção, quer o seu conteúdo, eram os Administradores Dr. BB ou Dr. CC; – o) a autora apunha a sua assinatura essencialmente em cheques e assuntos de mero expediente; – p) a autora sempre obedeceu às ordens dos Administradores Dr. BB e Dr. CC; – q) a ré sempre fez os descontos da autora como sua trabalhadora, emitindo, como tal, os recibos mensais de vencimento. 2. Como se abarca das transcritas «conclusões» da alegação de recurso da impugnante, as questões essencialmente aqui postas em causa cifram-se em saber: – – por um lado, se, com a nomeação da autora como vogal do Conselho Administrativo da ré para o biénio de 1999/2000 e com a eleição para idêntico cargo no biénio de 2001/2002 e até à sua demissão, ocorrida em 13 de Março de 2003, o contrato de trabalho que firmou com a mesma ré em 1 de Novembro de 1997 continuou, em toda a sua plenitude, a ser dotado de eficácia, ou antes, se suspendeu durante todos aqueles períodos; – por outro, se o despedimento da autora ocorrido com efeitos desde 23 de Abril de 2003 é de perspectivar como lícito. 3. O aresto sub iudicio, no que concerne à primeira questão, entendeu, em súmula, que, resultando da matéria fáctica apurada que a autora continuou a trabalhar para a ré na mesma qualidade de trabalhadora subordinada nos períodos em que foi vogal do Conselho Administrativo, e tendo ela logrado provar a manutenção do vínculo de subordinação jurídica, evidente se tornava que o contrato de trabalho se não havia suspendido, pois que, “na prática o que se verificou foi que a apelada continuou a exercer a sua actividade como trabalhadora subordinada, não tendo resultado provado que, em algum momento, tenha desempenhado o cargo de membro do Conselho de Administração”; prosseguiu o acórdão dizendo que “sobre esse desempenho foi formulado o quesito 10º cuja resposta não dá conta de qualquer desempenho (ponto 14. dos factos provados, com a alteração que consta da pág. 46 do presente acórdão [reportava-se ao que acima se encontra elencado em II 1. j)] e ficou provado que a apelada, além de geralmente não participar nas reuniões do Conselho de Administração não votava nem participava nas deliberações daquele órgão”. Não se pode anuir a uma tal postura. Efectivamente, prescrevem os números 1 e 2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais: – 1 – Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador. 2 – Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. Compreende-se a razão de ser de tais prescrições – e, para o que ora releva, a ínsita no extractado nº 2. Efectivamente, competindo ao conselho de administração de uma sociedade, nos termos do artº 405º do indicado Código, gerir as actividades da sociedade – nestas se incluindo, inter alia, a abertura ou encerramento de estabelecimentos, extensões ou reduções assinaláveis da sua actividade, introdução de modificações importantes na sua organização e projectos de fusão, cisão ou transformação [cfr. alíneas g), h), i) e m) do artº 406º] –, torna-se patente a repercussão que aquela gestão possa, eventualmente, vir a ter no universo dos trabalhadores da sociedade, com a consequente possibilidade de surgimento de conflitos de interesses entre aqueles e esta. Por outra banda, a expressão «designados» utilizada nos transcritos preceitos não se conexiona, inequivocamente, de um ponto de vista jurídico, tão só com a forma electiva levada a efeito, no caso das sociedades anónimas, pela respectiva assembleia-geral, uma vez estando esta em funcionamento, pois que aquela forma de cometimento de funções também abarca o caso de designação em assembleia que, nas situações de transformação de sociedade, conquanto se não possa dizer que ela seja, verdadeiramente, constitutiva (pois que não originadora de novo ente jurídico – cfr. nº 3 do artº 130º do Código das Sociedades Comerciais), não deixa de funcionar, no processo de transformação e aprovação dos novos estatutos da sociedade «transformada», como constitutiva, se não dos novos órgãos, ao menos do suporte humano que estes integrarão. Ora, dúvidas se não colocando na designação de que a autora, por deliberação de 10 de Março de 1999, foi alvo como vogal do Conselho de Administração da ora recorrente para o biénio de 1999/2000 e na eleição, para esse mesmo órgão societário, para o biénio de 2001/2002, funções que terminaram com a demissão do cargo ocorrida em 13 de Março de 2003, por força da estatuição inserta no nº 2, parte final, do citado artº 398º, haverá de considerar-se que, durante aquele período (mais concretamente os anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e até 13 de Março de 2003), o contrato de trabalho que a vinculava à impugnante esteve suspenso. Refere o aresto colocado em crise que, de todo o modo, se provou que a autora, não obstante a designação como vogal do Conselho de Administração da ré, continuou a exercer o seu trabalho para esta na mesma qualidade de trabalhadora subordinada, tal como antes daquela designação. Francamente, da matéria de facto dada por assente naquele acórdão, não lobrigamos de onde seja lícito extrair uma tal inferência. De facto, muito embora se tivesse dado por demonstrado que a autora, ultimamente, tinha a categoria de Directora Administrativa ou Chefe de Serviços (e inexiste prova de que essa categoria foi alcançada por ela em virtude de «promoção» pela ré, tendo em conta a sua primitiva categoria profissional de escriturária ou se a assunção das funções inerentes a tal categoria ocorreu antes ou depois da designação como vogal do Conselho de Administração) e que [presume-se, em face da matéria assente e supra indicada em II 1. g)], não obstante a falada designação, continuou sempre a executar as tarefas específicas da aludia categoria, o que é certo é que se não torna inquestionável, perante esta específica matéria, que a execução daquelas tarefas não pudesse ser cometida a um vogal do Conselho de Administração, ou, o que irá redundar no mesmo, que elas haveriam, e só, de ser desempenhadas por quem estivesse ligado à ré por um vínculo de natureza laboral. Vale isto por dizer que, à míngua da referida inquestionabilidade, e porque sobre a autora recaía o ónus de provar a subsistência e plena eficácia do contrato de trabalho que firmou com a ré, não se pode, com ancoramento naquele particular da matéria fáctica provada, extrair a conclusão que foi extraída pelo aresto impugnado, não se passando em claro que este Supremo Tribunal, num caso em que alguns dos contornos situacionais se não distanciavam em muito dos do ora em presença, proferiu, em 26 de Fevereiro de 1997, acórdão (consultável na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1997, Tomo I, 286) que, no ponto I do «sumário» elaborado naquela publicação, doutrinou no sentido de o “trabalhador que, por nomeação, passa a ser um dos Administradores da entidade patronal, sociedade anónima, fica com o contrato de trabalho suspenso, mesmo que continue a exercer as anteriores funções”, podendo ler-se, a dado passo, no texto desse acórdão, que, enquanto “administrador ao A. foram cometidas funções idênticas às que desempenhava na qualidade de trabalhador subordinado, mas é evidente que as não exercia então com base e por força do contrato de trabalho. Este manteve-se suspenso durante o período em que o A. foi administrador (…), não sendo legalmente possível a cumulação da situação de trabalhador subordinado mediante contrato de trabalho com administrador de uma sociedade anónima” (cfr., em idêntico sentido, Luís Brito Coelho, in Os Administradores de Sociedades Anónimas, 1993, 592). Ora, mesmo que porventura se tivesse demonstrado que as tarefas inerentes à direcção administrativa ou chefia de serviços já tivessem sido cometidas à autora antes da sua designação para vogal do Conselho de Administração, o seu desempenho, após essa designação, haveria que considerar-se esteado, não no contrato de trabalho subordinado, mas sim no «contrato de administração» ou «de mandato» como administrador. De outra parte, também não relevam, na óptica deste Supremo, as circunstâncias de a autora, geralmente, não participar nas reuniões do Conselho de Administração, não votar ou participar nas respectivas deliberações, sempre obedecer às ordens dos administradores Dr. BB ou Dr. CC, e de nos actos escritos pela autora, os seus conteúdo e redacção serem ordenados por aqueles administradores. Na verdade, o que, em face dessa factualidade, se pode extrair é que o contrato de administração ou de mandato subsequente à designação da autora como vogal do Conselho de Administração estava a ser incorrectamente desempenhado, com as omissões de presença, participação e votação nas reuniões desse órgão, e que o desempenho das respectivas funções estava a ser levado a efeito de modo não isento e independente. Não pode, pois, proceder o que, neste particular, foi decidido no acórdão em crise, pelo que se haverá de concluir que, durante o período correspondente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e até 13 de Março de 2003, o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré se encontrava suspenso – e não interrompido, como a ré sustenta na «conclusão» 30 da sua alegação de recurso. E, estando-o, possível não será, com base nele, serem deduzidas as pretensões formuladas pela autora, porquanto sobre a ré não impendia a obrigação de pagar àquela, o que, por força do contrato de trabalho firmado em 1 de Novembro de 1997, fosse devido a título de férias, subsídio de férias, trabalho suplementar e indemnização por impedidos gozos de férias, já que essa obrigação tem expressão patrimonial e está dependente da prestação do labor subordinado, o que, no acima indicado período, não ocorreu em virtude da suspensão do contrato. 4. Incidamos agora a atenção sobre a questão de saber se o despedimento de que a autora foi alvo é, ou não, de perspectivar como lícito. No acórdão em análise foi entendido que, porque foi a ré quem levou a efeito a cessação do contrato de trabalho da autora, em face da alegada extinção do seu posto de trabalho, impendia sobre ela a prova dos requisitos formais e substanciais para essa específica forma de cessação, o que não logrou fazer. Efectivamente, em dado ponto, lê-se no acórdão recorrido: – “(…) Para pôr termo à relação laboral existente, a apelante invocou a extinção do posto de trabalho por alegadas causas objectivas de ordem estrutural – ponto 4. dos factos provados. Conforme resulta dos arts. 26º a 33º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT também conhecido por LCCT), empregador pode lançar mão da cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo, quando justificada por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais, desde que se verifiquem, cumulativamente, determinados requisitos legais, designadamente o de ser posta à disposição dos trabalhadores a indemnização devida e se observe determinado formalismo ou processo. [A] alínea a) do art. 26º define como motivos económicos ou de mercado a comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado, a alínea b) refere-se a motivos tecnológicos e a alínea c) define como motivos estruturais o encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado pelo desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes. Para além destes fundamentos que constituem uma base apriorística da extinção do posto de trabalho, necessário se torna que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos previstos nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 27º do RJCCIT: – os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador (a); – seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (b); – não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para realizar tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto (c); – não se aplique o regime previsto no art. 16º – despedimento colectivo (d); – seja posta à disposição dos trabalhadores cujo posto de trabalho seja extinto a compensação devida (e). Atendendo a que as condições de cessação do contrato acima descritas são cumulativas a falta de qualquer delas implica a ilicitude da cessação do contrato. A cessação contratual é nula, nos termos do art. 32º nº 1 a) a e) do RJCCIT, ou seja por: – falta de fundamento dos motivos invocados (a); – falta dos requisitos do nº 1 art. 27º já mencionados (b); – violação dos critérios do nº 2 desse art. 27º (c); – falta das comunicações do art. 28º (d); – falta do pagamento da compensação devida nos termos do art. 31º do RJCCIT (e). O formalismo a que deve obedecer o processo de extinção do posto de trabalho é, em síntese, o seguinte: – o empregador, deve antes de mais, comunicar por escrito aos trabalhadores envolvidos no despedimento e à comissão de trabalhadores a necessidade de extinguir o posto de trabalho, com indicação dos motivos e identificação da secção ou unidade a que respeita e das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos. – efectuada a comunicação, poderá, no prazo de 15 dias, a comissão de trabalhadores deduzir oposição através de parecer fundamentado quanto à não verificação dos motivos invocados ou dos requisitos necessários, ou quando não tenha sido respeitado o sistema de selecção legalmente previsto, como poderão, nos mesmos termos e prazo, os trabalhadores abrangidos contestar o seu despedimento – admite a lei que também intervenha a Inspecção Geral do Trabalho, a pedido das entidades anteriormente referidas, quer para fiscalizar os critérios de selecção social, quer a inexistência de contratos a termo ou de um processo de despedimento colectivo; – decorridos mais 5 dias, sobre os 15 acima referidos, deverá o empregador proferir, por escrito, decisão fundamentada – a comunicar à comissão de trabalhadores e aos trabalhadores – de que constará o motivo da extinção, a confirmação da verificação dos requisitos, a indicação do montante da compensação, o lugar e a forma de pagamento, a prova de ter obedecido ao critério de selecção e a data da cessação. Invocada a extinção do posto de trabalho cabe à entidade patronal o ónus de prova da verificação dos requisitos de tal extinção bem como do cumprimento de todos os trâmites legais que com fundamento nele determinaram a cessação do contrato de trabalho. A apelante nada a este respeito provou – e também nada alegou – daí que a cessação da relação contratual seja nula nos termos do disposto no art. 32º do RJCCIT. (…)” Sufragam-se as considerações acima transcritas que, no entender deste Supremo, são totalmente cabidas, quer tendo em conta a factualidade apurada, quer as prescrições normativas aplicáveis. Efectivamente, não resulta da matéria de facto que a ora recorrente cumpriu todos os requisitos formais legalmente exigidos para esta forma de cessação do contrato de trabalho, designadamente não logrando provar a inexistência, na empresa, de uma comissão de trabalhadores ou que houvesse efectuado a comunicação prévia à recorrida, antes do proferimento da decisão fundamentada de despedimento (cfr. números 1 e 2 do artº 28º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Prazo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 7 de Fevereiro), igualmente não demonstrando que se verificou a existência, in casu, da totalidade dos requisitos previstos para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho em causa não fundado em despedimento colectivo (sendo certo que, por força do nº 1 do artº 27º do mencionado Regime, é exigida a cumulação dos requisitos enunciados nas suas diversas alíneas). Vinque-se, aliás, neste particular, que não foi provado que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre a autora e a ré, pelo que, logo por aqui, ou seja, por inverificação deste requisito, possível não seria a cessação do contrato de trabalho em apreço. Daí que, ex vi do nº 1 do artº 32º do aludido Regime, se tenha de ter por nula a cessação do contrato de trabalho operada pela impugnante. E, sendo nula, é de caracterizar o despedimento da autora como ilegal, conferindo-lhe, pois, jus a uma indemnização por antiguidade – já que por esta optou – para o respectivo cômputo se não podendo deixar de atender ao tempo decorrido desde o início do contrato de trabalho, sem dele se exceptuar o lapso de tempo durante o qual tal contrato se encontrou suspenso. III Em face do que se deixa dito, concede-se parcialmente a revista por forma a condenar-se a ré a pagar à autora o montante, devido a título de trabalho suplementar, férias e indemnização por falta de férias, que se venceria desde o início do contrato de trabalho até à data em que a autora assumiu funções como vogal do Conselho Administrativo da ré, e desde 14 de Março de 2003 – dia seguinte ao em que ocorreu a sua demissão daquele cargo de vogal do Conselho Administrativo –, até à decisão final, montante esse a liquidar em execução de sentença, no mais se mantendo a decisão recorrida.Custas por apelante e apelada em função do respectivo decaimento. Lisboa, 17 de Outubro de 2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |