Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024580 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070852322 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 296/92 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Facto não provado, é como facto não alegado, e portanto, inexistente, pelo que logicamente não pode entrar em contradição com qualquer outro dado como provado, além de que um facto dado como não provado não é licíto concluir-se pela existência de facto contrário, pelo que é impossivel a existência da contradição invocada pelo Réu. II - De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 655 do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e, no caso em questão, o colectivo não se baseou apenas no resultado laboratorial, como também nas testemunhas, não interessando que não se tivesse provado que a mãe da investigante era e sempre foi uma mulher séria, honesta e de irrepreensivel porte moral e social, pois o que interessa é que se prove, como provou, que no período legal da concepção não tivesse tido relações sexuais com outro homem que não o investigado. | ||