Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008277 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605070383293 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A opção pelo regime mais favoravel ao agente da infracção criminal - exigido pelo artigo 2, n. 4, do Codigo Penal de 1982 - significa a aplicação de toda a nova estrutura de normas conexas com a da incriminação, nomeadamente, as que versam prazos de prescrição. II - Tendo a partir da consumação do facto - integrativo, maxime, do crime do artigo 143, alinea b), do Codigo Penal vigente, em preterição da descrição legal do artigo 360, n. 5, do Codigo Penal anterior - decorrido mais de dez anos, sem que ocorresse suspensão ou interrupção da prescrição, designadamente o acto interruptivo previsto no artigo 120, n. 1, alinea a), daquele Codigo, e de considerar prescrito o procedimento criminal. | ||