Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO PRESSUPOSTOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411030013983 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Tem sido entendimento pacífico do STJ que de uma decisão de 1.ª instância proferida contra jurisprudência fixada deve interpor-se recurso para a Relação ou para este Supremo Tribunal conforme se trate de decisão proferida pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, pois, neste caso, versando o recurso sobre matéria de direito, o tribunal ad quem será o Supremo nos termos do art. 432.º, al. d), do CPP.
II - Neste entendimento, o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, n.º 1, do CPP só será possível depois de esgotados os recursos ordinários e, com eles, a possibilidade de se restabelecer a conformidade da decisão com a jurisprudência obrigatória. III - Por isso, tem sido decidido pelo STJ que relativamente às decisões proferidas contra jurisprudência fixada só são passíveis de recurso extraordinário acórdãos do Supremo Tribunal que relativamente à mesma questão de direito assentem em solução oposta à de outro ou do mesmo tribunal ou acórdãos de um tribunal da Relação em oposição a outro da mesma ou diferente Relação ou do STJ. IV - Neste quadro interpretativo do art. 446, n.º 1, do CPP, o recurso ordinário deve ser interposto no prazo fixado no art. 411.º, n.º 1, e deve ser motivado, com as especificações do art. 412.º, n.º 2, ambos do referido diploma; e o recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão - art. 438.º, n.º 1, do CPP -, e também motivado com a definição adequada do objecto do recurso - art. 448.º do mesmo diploma legal (que manda aplicar subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi acusado da prática de dez crimes de burla, um deles qualificado, 7 crimes de furto, 2 deles qualificados, 4 crimes de passagem de moeda falsa, e 4 crimes de falsificação, p. e p. pelos artigos 217°, n° l, 218°, nº 2, c), 203°,nº l, 204°, n°s l, e) e í), e 2, e), 265°, n° l, a), e 256°, n°s l, a) e c), e 3, do Código Penal. Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal colectivo considerado provado que em data que não se pode precisar, mas que se situa nos finais de 2002, o arguido AA, que não tinha qualquer profissão ou ocupação, decidiu dedicar-se à criminalidade, basicamente à prática de furtos em veículos, falsificação de cheques, burlas e passagem de moeda falsa, na área da Comarca de Ponta Delgada, para custear o seu dia a dia e o consumo de produto estupefaciente. Em execução daquele intento, o arguido praticou, entre outros, os seguintes factos (pontos M, N, P e Q da matéria de facto): M - Data dos factos: 13 de Fevereiro de 2003, cerca das 12:00 horas. Local dos factos: agência do Banco Empresa-A sita no Largo ... de Março, em Ponta Delgada. Forma de actuação: o arguido apoderou-se, de forma que não foi possível determinar, do cheque n.° 9192327, da conta do ofendido BB, e preenchendo aquele título apresentou-se na agência supra a fim de levantar 286 euros. Como o funcionário resolvesse confirmar a assinatura constante do cheque, o arguido fugiu do local. N - Data dos factos: 15 de Fevereiro de 2003, cerca das 11:00 horas. Local dos factos: parque de estacionamento sito na Travessa Padre Cabido, e balcão do Banco Empresa-A sito no Hipermercado ‘"...", em Ponta Delgada. Forma de actuação: o arguido apoderou-se dos cheques n.°s 3040362034, 1040173718, preencheu totalmente os dois últimos cheques, no valor, respectivamente, de 675 euros e 467 euros, e procedeu ao levantamento daquelas quantias no Banco Empresa-A. Valores e cheque n.° 3040362034 não recuperados até à data, sendo ofendidos "Empresa-B"/ "Empresa-C" / CC. P - Data dos factos: 18 de Fevereiro de 2003, cerca das 11:45 horas. Local dos factos: veículo estacionado na Rua do Peru, em frente ao n.° 17-A, Ponta Delgada, e Empresa-A da mesma cidade. Forma de actuação: o arguido apoderou-se dos cheques n.°s 40163600. 40163601 e 40163602, pertencentes à ofendida DD. No mesmo dia preencheu-os totalmente, fazendo neles constar os montantes de, respectivamente, 385, 376 e 425 euros, e levantou os dois últimos cheques no Empresa-A, agência sita no "Hipermercado ...", em Ponta Delgada. Ainda no mesmo dia ali se deslocou, tentando levantar o cheque n.° 40163600, o que não logrou por ter levantado suspeitas junto de um funcionário daquele Banco. Bens recuperados: o cheque n.° 40163600, e parte da quantia levantada - 60 euros, após intervenção da P.S.P. Q - Data dos factos: 21 de Fevereiro de 2003, parte da manhã. Local dos factos: parque de estacionamento do Centro de Saúde de Ponta Delgada. Forma de actuação: o arguido apoderou-se de um cheque do Empresa-A, n.° 2338763204, da conta do ofendido EE. Preencheu totalmente o cheque, no valor de 156 euros, e procedeu ao levantamento desta quantia no Empresa-A, agência da Matriz, Ponta Delgada, apondo no verso a sua assinatura - dele, arguido - e tendo o funcionário escrito o n.° do b.i. do arguido - 8221407 Daquele valor, foram apenas recuperados 40 euros, após intervenção da P.S.P. Mais se provou que o arguido, preenchendo e assinando os cheques, fez deles constar declarações com relevância jurídica, com a intenção, conseguida, de lucrar vantagem patrimonial a que não tinha direito, e tendo logrado convencer os funcionários bancários que era o legítimo titular dos cheques, razão pela qual lhe foram pagos. 2. Na qualificação jurídica dos referidos factos, o tribunal considerou que «o arguido, ao preencher os cheques ficcionando ser o seu dono e apresentá-los como meio de pagamento (factos relatados sob M, N, P e Q), actuando com o objectivo de obter valores que integrou no seu património, ciente do dano provocado aos ofendidos, cometeu crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217.°, n.° l, do Código Penal, com prisão até 3 anos ou multa. O crime referente aos factos de M, sendo na forma tentada, é apenas punível com pena de prisão até 2 anos - artigos 22°, 23° e 73°, n° l, a)». Referiu também que «não há dúvida de que nessa sua conduta se surpreendem os elementos que integram o tipo do crime de falsificação de documentos de que vem acusado, p. e p. pelo artigo 256°, n.° l, alínea a), e n.° 3, do Código Penal, com referência, quanto à definição de documento, ao artigo 255.°, alínea a)». O tribunal todavia, afirma expressamente que não adere «ao entendimento de que entre estes dois crimes se verifica concurso real ou efectivo». «Na verdade - acrescenta - , a questão está em saber se uma determinada conduta, que integra uma outra criminalmente relevante, está não contida nesse outro comportamento típico mais abrangente. E, no caso de concurso entre burla e falsificação, suposta a unicidade de resolução criminosa, afigura-se-nos inequívoco que a falsificação é tão só um meio de atingir a finalidade última consubstanciada no crime de burla: o meio enganoso usado pelo agente para atingir o seu desiderato que é o enriquecimento. Trata-se, pois, de um caso consumpção impura, na medida em que é o crime punido com pena mais grave que é consumido pelo menos grave». «Esta solução é, [...], imposta pelo respeito ao princípio ne bis in idem, consagrado constitucionalmente no artigo 29.°, n.° 5, da CRP. Daí também a recusa em se aplicar no presente caso a jurisprudência, no sentido do concurso real entre aqueles crimes, que emana do Assento n° 8/2000». E, consequentemente, no respeitante, condenou o arguido por quatro crimes de burla, sendo um na forma tentada, p. e p. no artigo 217º, nº 1, do Código Penal. 3. O magistrado do Ministério Público, invocando o disposto no artigo 446º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), interpôs recurso do acórdão, por se tratar de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pelo seguinte modo: 1ª. Em julgamento foi considerado provado que o arguido tinha praticado, no que agora interessa, os crimes de falsificação e burla. 2ª. O tribunal colectivo, decidiu que o crime de falsificação era, tão só, um "crime meio" imprescindível ao "crime fim" (burla), verificando-se um caso de consumpção impura. 3ª. Entendeu ainda, que assim deveria ser, sob pena de violação da regra ne bis in idem constitucionalmente consagrada no art° 29°, 5 da CP 4ª. Por essa razão absolveu o arguido da prática do crime de falsificação. 5ª. Com tal decisão, deixou de aplicar jurisprudência fixada pelo STJ, decorrente do Assento 8/2000, de 4 de Maio, publicado no DR 119, de 3/5/00-I-A. E, nos termos do que expõe, requer «a ponderação das razões expressas no douto acórdão, para o efeito de se aplicar a jurisprudência já fixada ou de se proceder ao reexame do tema controverso se se entender que a orientação perfilhada no citado assento o merece». 4. Neste Supremo Tribunal, a Secção, em conferência, considerando que o recurso foi interposto pelo Ministério Público invocando expressamente o artigo 446, nº 1 do CPP, que lhe impõe a obrigatoriedade de recorrer de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo «correspondentemente aplicáveis» aos termos do recurso previsto no artigo 446º, nº 1 do CPP, as disposições que regulam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - artigo 446, nº 2, do CPP - , admitiu que se verificavam os pressupostos do recurso extraordinário, determinando, em consequência, o prosseguimento do recurso para os fins determinados no artigo 446º, nº 3 do CPP. 5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto veio, porém, suscitar a questão da tempestividade do recuso que o Ministério Público interpôs «ao abrigo do art. 446° do CPP, ou seja, [qualificando-o] como recurso extraordinário. Acresce que o pedido que formula no final da motivação não é o de aplicação pura e simples do Assento, mas sim, e em alternativa, de aplicação dessa decisão ou de reexame do tema objecto do mesmo Assento». «Sendo assim», considera o Exmº Procurador-Geral, «é inequívoco que o recurso interposto deve ser qualificado como recurso extraordinário, regulado pelo art. 446° do CPP, recurso ao qual se aplicam as regras dos 437° e ss. do CPP, por força do n° 2 daquele artigo». «Entre essas regras figura a do prazo de interposição, que o art. 438º estabelece iniciar-se com o trânsito da decisão proferida em último lugar e terminar no 30° dia subsequente. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe sempre o trânsito das decisões em confronto». Como o «presente recurso foi interposto menos de 15 dias após a prolação do acórdão impugnado, ou seja, antes do trânsito, como se fosse um recurso ordinário», o distinto magistrado considera que «é intempestivo, por antecipação». 6. O motivo referido pelo Exmº Procurador-Geral, que não foi expressamente considerado no acórdão da Secção, é pertinente, mas supõe, previamente, a resolução de uma outra questão que se situa a montante. Com efeito, a decisão sobre os prazos supõe resolvida essoutra atinente à determinação da natureza do recurso e respectiva qualificação na configuração com que o recorrente o apresenta no caso sub specie. A este respeito, este Supremo Tribunal tem entendido que de uma decisão de 1ª instância proferida contra jurisprudência fixada, deve interpor-se recurso para a Relação ou para o Supremo Tribunal, conforme se trate de decisão proferida pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, pois, neste caso, versando o recurso matéria de direito, o tribunal ad quem será o Supremo nos termos do artigo 432º, alínea d) do CPP. Neste entendimento, o recurso extraordinário previsto no artigo 446, nº 1 do CPP só será possível depois de esgotados os recursos ordinários e, com eles, a possibilidade de estabelecer a conformidade da decisão com a jurisprudência obrigatória. Por isso, como este Supremo Tribunal tem decidido com estabilidade, «relativamente às decisões proferidas contra jurisprudência fixada só são passíveis de recurso extraordinário (artigo 437º, nº 2 e 446º, nº 2 do CPP) acórdãos do Supremo Tribunal (que relativamente à mesma questão de direito assentem em solução oposta á de outro ou do mesmo tribunal), ou acórdãos de um tribunal da relação (em oposição com outro da mesma ou de diferente relação ou do Supremo Tribunal e Justiça) -cfr., entre vários no mesmo sentido, os acórdãos de 8/5/2003, proc. 1491/03; 22/5/2003, proc. 4078/03 e 11/12/2003, proc. 3162/03. 7. A referida interpretação do norma do artigo 446º, nº 1 do CPP, judicialmente estabilizada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem, porém, consequências determinantes, tanto no que respeita às exigências de fundamentação dos recursos, como, necessariamente, sobre os prazos de interposição. O recurso ordinário deve ser interposto no prazo fixado no artigo 411, nº 1 do CPP, e deve ser motivado, com as especificações do artigo 412º, n 2 do mesmo diploma; o recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão - artigo 438º, nº 1 do CPP, e também motivado com a definição adequada do objecto do recurso - artigo 448º do CPP que manda aplicar subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários. Aplicando ao caso, verifica-se que o recurso do Ministério Público, qualificado pelo recorrente como extraordinário com invocação do artigo 446º, nº 1 do CPP (e cuja qualificação foi aceite pela Secção), foi interposto fora (por antecipação) do prazo previsto no artigo 438, nº 1 do CPP; não deveria, pois, ter sido recebido por extemporaneidade. 8. Nestes termos, rejeita-se o recurso - artigo 414º, nº 2 e 421º, nº 1, ex vi artigo 448º do CPP. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 3 de Novembro de 2004 Henriques Gaspar (relator) (Decidido pelo Pleno, com 4 declarações de voto) |