Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
172/04.5TBOVR.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Sendo questão de direito a apreciação da culpa, já é questão de facto a apreciação daqueles factos que à mesma estão subjacentes.
Entroncando nos parâmetros da matéria de facto, assim subtraída à apreciação e censura deste Supremo Tribunal, a dinâmica do acidente, o modo discursivo como ele evoluiu e se consumou.
Sendo matéria de direito o juízo que envolve a aplicação e determinação de regras legais, pois quando a lei torna dependente da inobservância de deveres gerais de diligência a responsabilidade do agente, a decisão sobre essa observância ou inobservância traduz-se na aplicação de uma regra legal, portanto numa decisão sobre matéria de direito, como tal cabendo na competência deste Tribunal de revista.

2. Tem constituído entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, tal incapacidade permanente é, consequentemente, um dano patrimonial – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis (art. 564.º, nº 2 do CC).

3. Sendo a incapacidade permanente indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais.

4. Entende-se como ajustada a quantia de € 150 000 à indemnização por danos patrimoniais futuros de um jovem que, à data do acidente tinha 22 anos de idade e auferia, como trolha a quantia de € 750, acrescido de rendimento mensal não apurado com o exercício da pesca aos fins-de-semana, tendo o mesmo ficado, em consequência do sinistro, impossibilitado de exercer a sua actividade profissional habitual e com uma IPG de 60%, acrescida de 5% a título de dano futuro.

5. Entende-se como adequada à indemnização dos danos patrimoniais a quantia de € 60 000, tendo o autor, antes jovem saudável e activo, ficado limitado na sua mobilidade, com cefaleias, perturbações mnésicas, alterações do sono, parésia e atrofia do membro superior direito, fistula vesical cutânea, bexiga neurogénica e perturbações da função sexual e ejaculatória, tendo ainda sofrido dores, períodos de internamento e cirurgias.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, adiante designado de FGA e COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a quantia de € 310 870, acrescida de juros de mora, bem como, e subsidiariamente, a condenação da 2ª ré ao pagamento da mesma quantia e juros.

Alegando, para tanto, e em suma:
Nas condições de tempo, lugar e modo melhor descritas na sua p. i., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo, de matrícula ...-...-FE, conduzido por BB, no qual o A. se fazia transportar, o veículo HX-...-..., conduzido por CC e o veículo ...-...-HD, conduzido pelo seu proprietário, DD.
O acidente poderá ter ocorrido por culpa do condutor do FE.
Podendo ainda ter ocorrido para o sinistro a actuação negligente do condutor do HD.
Quer o FE, quer o HD não tinham seguro válido.
O HX tinha transferido a sua responsabilidade civil para a segunda ré.
Devido ao acidente o A. sofreu danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que também melhor discrimina, no montante peticionado.

Citados os réus, vieram contestar.

Tendo a AÇOREANA alegado, também em síntese:
Nenhuma culpa pode ser assacada ao veículo nela seguro.
Não tendo conhecimento dos danos alegados, sempre o valor por eles reclamado é muito exagerado.

Dizendo o FGA:
É parte ilegítima, por não estar acompanhado dos alegados responsáveis civis: o condutor do motociclo FE (ou os seus sucessores, já que o mesmo terá falecido), o proprietário do mesmo (R...D...de P...G...) e o condutor e proprietário do HD (DD).
Desconhece as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

A fls 68, veio o FGA requerer a apensação a estes autos daqueles que também correm no mesmo Tribunal de Ovar, referentes ao acidente dos autos.

Veio o A. requerer a intervenção principal provocada da ZURICH – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., seguradora do veículo ...-...-EP, o qual, na tese dos RR, pode ter responsabilidade no sinistro, bem como de R...D...de P...G... e de DD.

Por despacho de fls 89 e ss foi decidido:
a) Julgar improcedente o incidente deduzido pelo A. de intervenção principal provocada da "Zurich (...)" e de R...D...de P...G...;
b) julgar procedente o mesmo incidente no que concerne a DD; c) convidar o A. a vir aos autos em 10 dias suscitar a intervenção principal provocada da Herança Jacente de BB, representada pelos seus herdeiros, ou destes, consoante o caso, juntando ainda e em qualquer caso certidão do assento de óbito do falecido condutor do "FE".

A fls 99, veio o FGA dar notícia de outras acções respeitantes ao mesmo acidente, desistindo do pedido de apensação formulado, para que a mesma tenha lugar em relação a uma outra acção, que identifica, mais antiga.

A fls 113 veio o A. suscitar a intervenção principal provocada dos únicos sucessores do falecido BB.

O chamado DD veio contestar, alegando ter transferido a sua responsabilidade por danos causados a terceiros com o veículo para a COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S.A., sendo, por isso, parte ilegítima na acção. Nenhuma culpa lhe pode assacada no acidente. Sendo a mesma, em exclusividade, do infeliz BB.

Os chamados sucessores do BB não responderam.

A fls 190 veio o A. requerer a intervenção provocada da IMPÉRIO BONANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., já que teve entretanto conhecimento que a mesma era seguradora do HD.
Tendo desistido da instância em relação ao réu DD.
Que foi homologada por despacho de fls 303.

Por despacho de fls 204 foi admitida a intervenção principal provocada da IMPÉRIO.

A qual veio contestar, alegando, também em suma:
Desconhece o circunstancialismo exacto em que terá ocorrido o acidente.
E, aderindo à defesa antes também apresentada pelo seu segurado DD, sustenta que nenhuma culpa pode ao mesmo ser assacada.

Foi proferido despacho saneador, no qual e alem do mais, foram as partes consideradas legítimas. Tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Inconformado, com a parte do despacho saneador que o considerou parte legítima, veio o FGA dele interpor recurso, tendo o mesmo sido recebido como de agravo, com subida diferida, nos autos.

A fls 568 veio o FGA desistir do agravo já que desconhecia, sem culpa sua, que a herança do BB havia sido citada para os autos.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 597 a 602 consta.

Foi proferida a sentença, a qual, julgando a acção parcialmente procedente:
a) Absolveu as Rés Companhia de Seguros Açoreana, SA e Império-Bonança Companhia de Seguros, SA do pedido.
b) Condenou solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e a herança aberta por óbito de BB (representada pelos seus filhos menores R...D...de S...P... e B...F...de S...P....) - mas, esta, com a limitação prescrita pelo art. 2068° do CC – a pagar ao Autor J...A...F...C...da S... o montante de € 68.250,00 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, o montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização de danos patrimoniais, para além da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, veio o FGA interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignado, veio o mesmo réu FGA pedir revista a este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Da matéria de facto considerada provada pelas instâncias, pode concluir-se que ambos os motociclos contribuíram com culpa na produção do acidente;
2ª - O tribunal, na decisão, refere-se ao veículo EP de forma fugaz e lateral, não apreciando a sua concreta intervenção e contribuição para a produção do acidente em discussão nos presentes autos;
3ª - Dos factos provados pode concluir-se que o acidente se consubstanciou numa sucessão de embates;
4ª - Para essa sucessão de embates contribuíram de forma decisiva os condutores dos motociclos que circulavam "colados" e a mais de 120 km/h;
5ª - Os motociclos procediam à ultrapassagem, sucessiva, dos veículos que os precediam;
6ª - Ou seja, a conduta de ambos os condutores dos motociclos era temerária e violadora dos ditames do Código da Estrada;
7ª - Também o condutor do veículo EP contribuiu com culpa para a produção do acidente;
8ª - A quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes) e não patrimoniais reputa-se exagerada;
9ª - Provado que está que o autor auferia uma remuneração de €: 750,00, bem como a IPP de 65% poderá o autor ter direito à indemnização a título de lucros cessantes;
10ª - Os factos considerados pelo tribunal a quo não foram objecto de um adequado juízo de equidade;
11ª - Entende o Recorrente que a indemnização fixada a título de dano patrimonial pela perda da capacidade de ganho do A. não deveria ir além dos €: 120.000,00;
12ª - Quanto ao dano não patrimonial, deverá o mesmo ser reduzido para quantia não superior a €: 35.000,00;
13ª -A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 483.º e 487.º n.º 2 do Código Civil.

O autor recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

Vem dado como PROVADO:

A) No dia 18 de Fevereiro de 2001, pelas 11.50 horas, ao Km 29,00 do I.C. 1, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os seguintes veículos:
- o motociclo de matrícula ...-...-FE, "propriedade" de R...G... e conduzido por BB ;
- o motociclo de matrícula ...-...-EP, "propriedade" e conduzido por J...A...G...Q...;
- o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-HD, "propriedade" e conduzido por DD; e
- o veículo ligeiro misto de matricula HX-...-..., conduzido por CC –al. A) dos factos assentes.

B) Os veículos EP, FE e HX circulavam no referido I.C. 1 no sentido Ovar/Porto e o veículo HD circulava no sentido Porto/Ovar – al. B).

C) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 90.00180989, encontra-se transferida para a ré Açoreana - Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula HX-...-... – al. C).

D) Por contrato de seguro, encontra-se transferi da para a ré Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula ...-...-HD – al. D).

E) À data referida em A), o autor contava 22 (vinte e dois) anos de idade – al. E).

F) O condutor do motociclo de matricula ...-...-FE faleceu na sequência do acidente de viação referido em A) – al. F).

G) À data referida em A), o condutor do FE apresentava uma T.A.S. de 0,94 g/l – al. H).

H) O condutor do motociclo FE não possuía título de condução que o habilitasse a conduzir motociclos – al. I).

I) O motociclo de matrícula ...-...-FE circulava sem haver sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo para qualquer seguradora.

J) No dia aludido em A), o tempo apresentava-se seco – resposta ao quesito 1.º.

K) O local referido em A) desenvolve-se em recta com visibilidade superior a 80 m (oitenta metros) – resposta ao quesito 2.º.

L) O piso é em betuminoso e apresentava-se em bom estado – resposta ao quesito 3.º.

M) A faixa de rodagem tem a largura de 6,80 metros, acrescida de bermas de 2,30 metros cada – resposta ao quesito 4.º.

N) O autor era transportado como pendura no motociclo de matrícula ...-...-FE – resposta ao quesito 5.º.
O) Porque houvesse um aglomerado de veículos à sua frente, o condutor do FE iniciou a ultrapassagem aos mesmos, pela esquerda, atento o seu sentido de marcha e dos veículos a ultrapassar – resposta ao quesito 8.º.

P) No decurso da manobra de ultrapassagem que efectuava, o condutor do FE desviou-se para a esquerda, atento o sentido de marcha por si levado (Ovar/Porto), invadindo parte da hemi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido contrário (Porto/Ovar) e foi colidir frontal e violentamente com o veículo de matrícula ...-...-HD – respostas aos quesitos 10.º e 11.º.

Q) O autor ia munido de capacete – resposta ao quesito 12.º.

R) O condutor do FE não se certificou que podia proceder à ultrapassagem sem pôr em risco a sua integridade física, a do autor e a dos demais utentes da via – resposta ao quesito 13.º.

S) O veículo de matrícula HX-...-... circulava o mais à direita possível da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e a velocidade não superior a 50 Km/h. – respostas aos quesitos 15.º e 16.º

T) Os veículos EP e FE efectuavam ultrapassagens sucessivas à fila de trânsito que seguia no sentido Porto/Ovar – resposta ao quesito 17.º.

U) Quando efectuava a ultrapassagem ao veículo HX, o condutor do motociclo FE invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e colidiu frontalmente com o veículo HD, conforme descrito na alínea P), após o que foi projectado para trás, acabando por embater na parte lateral traseira esquerda do HX – respostas aos quesitos 18.º, 19.º e 20.º.

V) O condutor do HD circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha – resposta ao quesito 21.º.

W) À velocidade de 60/70 Km/h – resposta ao quesito 22.º.

X) Os condutores dos motociclos FE e EP circulavam a velocidade superior a 120 Km/h – resposta ao quesito 23.º.

Y) Tendo encetado manobra de ultrapassagem, "colados" um ao outro, ocupando, para tanto, a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, sem disporem de espaço e tempo necessários para efectuar tal manobra – resposta ao quesito 24.º.

Z) Vindo, por tal facto, o veículo FE a colidir no veículo HD – resposta ao quesito 25.º.

AA) Os condutores dos motociclos FE e EP eram acompanhados no mesmo sentido por dezenas de motociclos, provenientes de uma concentração de "motards – resposta ao quesito 25.º-A".

BB) À data dos factos, o autor era uma pessoa alegre, extrovertida, com vontade de viver e de conhecer e de expandir-se como pessoa – resposta ao quesito 26.º.

CC) Em virtude da colisão, o autor foi "cuspido" do motociclo, tendo "voado" vários metros, no que resultou um violento, estrondoso e desamparado impacto do mesmo no solo – resposta ao quesito 27.º.

DD) Tendo, por isso, sofrido fractura da bacia com ruptura da uretra membranosa – resposta ao quesito 28.º.

EE) Tendo sido submetido a fixação cirúrgica da mesma e colocação de cistostomia e sonda vesical – resposta ao quesito 29.º.

FF) O autor também sofreu escoriações, designadamente ao nível das mãos e do nariz, resultantes do impacto no chão – resposta ao quesito 30.º.

GG) Em resultado do que sofreu politraumatismo grave, nomeadamente: traumatismo crâneo-encefálico com perda imediata do conhecimento; traumatismo abdominal e da bacia, com disjunção da sinfise púbica; fractura do acetábulo e ruptura da uretra membranosa; fractura da mão direita (1.º metacarpiano – resposta ao quesito 31.º.

HH) Na sequência do embate, o autor foi assistido na Urgência do Hospital de Sebastião, em Santa Maria da Feira – resposta ao quesito 32.º.

II) Tendo sido, em virtude do seu estado clínico, transferido para o Hospital Geral de Santo António, no Porto – resposta ao quesito 33.º.

JJ) Onde sofreu, em 26 de Fevereiro de 2001 intervenção cirúrgica, nos Serviços de Ortopedia, e imobilização da fractura da mão – resposta ao quesito 34.º.

KK) A intervenção cirúrgica referida em JJ), porque sujeita a anestesia geral e de grande complexidade, provocou profundo mal-estar, dores e indisposição ao autor, que se viu limitado durante cerca de dez dias – resposta ao quesito 35.º

LL) O autor fez tracção do membro inferior direito para tratamento da fractura do acétabulo – resposta ao quesito 36.º.

MM) O autor foi intervencionado cirurgicamente por Urologia, tendo sido efectuada cistostomia percutânea – resposta ao quesito 37.º.

NN) Em resultado do mau funcionamento do sistema de drenagem da urina, fez cálculo na uretra que necessitou de cirurgia e fistula vesical cutânea – resposta ao quesito 38.º.

OO) O que lhe provocou mal-estar, diminuição e afectação do seu dia a dia, pois foi sujeito a nova intervenção cirúrgica e não urina normalmente – resposta ao quesito 39.º.

PP) Após a intervenção cirúrgica referida em MM) o autor padece de saída de urina pela cicatriz, resultado da fistula vesical cutânea – resposta ao quesito 40.º
.
QQ) Foi decidido retirar cistostomia e deixar sonda vesical, para possível encerramento da fistula – resposta ao quesito 41.º.

RR) Em 04 de Junho de 2001, o autor foi reavaliado em Consulta de Urologia, apresentando a fistula quase fechada, tendo-se procedido a troca de sonda vesical – resposta ao quesito 42.º.

SS) Em 03 de Setembro de 2002, o autor apresentava algalia entupida há um mês e urina extra algalia, tendo-se drenado, abundantemente, urina pelo trajecto fistuloso – resposta ao quesito 43.º.

TT) Actualmente, o autor não tem a fistula fechada, carecendo de tratamento diário, com pensos e desinfecção – resposta ao quesito 44.º.

UU) Do acidente resultaram, para o autor, lesões a nível testicular, que ainda hoje são visíveis – resposta ao quesito 46.º.

VV) O autor sofre, actualmente, de cefaleias, perturbações mnésicas, alterações do sono e outras, habitualmente associadas a síndrome pós­traumático – resposta ao quesito 47.º.

WW) Sofre, ainda, de parésia e atrofia do membro direito – resposta ao quesito 48.º.

XX) Permanece a fistula vesical cutânea, bexiga neurogénica e perturbações da função sexual, com ejaculação retrógada – resposta ao quesito 49.º.

YY) O autor tem dificuldade em conseguir uma erecção, e ainda maior dificuldade em atingir orgasmos, o que deixa o autor frustrado e lesa o seu íntimo sentir – respostas aos quesitos 50.º e 51.º.

ZZ) A fractura do 1.º metacarpiano foi consolidada viciosamente – resposta ao quesito 52.º.

AAA) Como sequelas do sinistro, resultaram para o autor: síndrome pós­traumático; parésia grau IV do membro inferior direito; fistula vesical cutânea, com orifício de cistostomia de cerca de 3 cm de diâmetro; perturbações esfincterianas (bexiga neurogénica); disfunção sexual (ejaculação retrógada); fractura viciosamente consolidada do 1.º metacarpiano da mão direita – resposta ao quesito 53.º.

BBB) A fistula vesical cutânea permanece aberta, dela emanando pus e outras secreções – resposta ao quesito 54.º.

CCC) Antes do acidente, o autor era saudável – resposta ao quesito 55.º.

DDD) Namorava e mantinha relações sexuais satisfatórias – resposta ao quesito 56.º.

EEE) Actualmente, o autor é uma pessoa complexada em decorrência das limitações estéticas e físicas de que padece, da frustração e limitações funcionais a nível sexual – resposta ao quesito 57.º.

FFF) Não frequentando a praia, para não revelar a fistula – resposta ao quesito 58.º.

GGG) Antes do acidente, o autor gostava de praticar desporto, o que muito o alegrava – resposta ao quesito 59.º.

HHH) Desde a data referida em A), o autor jamais voltou a praticar desporto, em virtude das lesões de que padece – resposta ao quesito 60.º.

III) O autor, actualmente, possui limitada capacidade de movimentação física e pensa assiduamente no seu "triste fado", o que muito o entristece e lhe deixa profunda mágoa, ansiedade e revolta – resposta ao quesito 61.º.

JJJ) Na decorrência das lesões da fístula vesicopúbica e da incontinência incompleta de esfíncteres, o autor carece de urinar frequentemente, o que lhe causa um desgaste, incómodo, ansiedade e mal estar profundo, que afecta o seu dia e a sua noite, dificultando-lhe o seu descanso nocturno e bem assim qualquer actividade diurna – resposta ao quesito 62.º.

KKK) À data referida em A), o autor trabalhava como trolha, com o que auferia o salário mensal de € 750,00, e ainda se dedicava, aos fins-de-semana, à pesca, o que lhe proporcionava um rendimento mensal não apurado – respostas aos quesitos 64.º e 65.º.

LLL) Por força da fístula não curada e consequente incapacidade de fazer qualquer esforço, o autor tem-se visto incapacitado, em absoluto, de exercer a actividade profissional referida em KKK), não tendo conseguido encontrar qualquer outro emprego, e em virtude das sequelas sofridas por força do acidente o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral (IPG) de 60%, acrescida de 5%, a título de dano futuro – resposta ao quesito 66.º.

*

São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Assim se podendo as mesmas resumir:
1ª – A da culpa de ambos os motociclistas na produção do acidente;
2ª – A do exagero da quantia fixada a título de dano patrimonial pela perda de capacidade de ganho, que não deve ser superior a € 120 000.
3ª – A do exagero da quantia fixada a título de danos não patrimoniais, que deve ser reduzida para € 35 000.

Vejamos:

Começando-se pela abordagem e decisão da primeira questão: a da culpa na produção do acidente.

Como é bem sabido e o recorrente tal não põe em dúvida, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nº 1 do CPC.

Não conhecendo, por isso, e salvo excepções que ora não importam, de matéria de facto.

Cabendo, pois, às instâncias apurar a matéria de facto relevante, sobre a qual, se censura excepcional não houver lugar por banda deste Tribunal, nem for caso de mandar ampliar a matéria de facto necessária – desde que alegada, naturalmente – aqui recairá decisão de direito.

Entremos, então, no domínio da apreciação da culpa dos intervenientes no sinistro, cujo ónus de prova, como também é bem sabido, de acordo com as regras da responsabilidade delitual, incumbe ao lesado – art. 347º, nº 1 do CC.

Sendo certo poder considerar-se haver presunção juris tantum de negligência contra o autor de violação de regra estradal.

Estando-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos, consagrando o nosso sistema da responsabilidade civil o primado da culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente dela nos casos especificados na lei – arts 483º, nº 1 e 2 e 487º, nº 1, do CC.

Sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto jurídico à vontade do agente, exprimindo a culpa lato sensu um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da negligência, traduz-se esta – ou a culpa stricto sensu – grosso modo, na omissão pelo agente do dever de cuidado ou da diligência que lhe era exigível.

Sendo a mesma, na falta de outro critério legal, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – nº 2 do citado art. 487º.

O que significa que se deve atender para o efeito, e em abstracto, à diligência exigível a um homem normal, face às circunstâncias do caso concreto (1)
.

Ora, este STJ só pode, em princípio, e como já dito, conhecer questões de direito.

E, sendo questão de direito a apreciação da culpa, já é questão de facto a apreciação daqueles factos que à mesma estão subjacentes.

Entroncando nos parâmetros da matéria de facto, assim subtraída à apreciação e censura deste Supremo Tribunal, a dinâmica do acidente, o modo discursivo como ele evoluiu e se consumou.

Sendo matéria de direito o juízo que envolve a determinação e aplicação de regras legais, pois quando a lei torna dependente da inobservância de deveres gerais de diligência a responsabilidade do agente, a decisão sobre essa observância ou inobservância traduz-se na aplicação de uma norma legal, portanto numa decisão sobre matéria de direito, como tal cabendo na competência deste tribunal de revista (2)
.

Vejamos, assim, a factualidade que a este respeito ficou provada:

No dia 18 de Fevereiro de 2001, pelas 11.50 horas, ao Km 29,00 do I.C. 1, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os seguintes veículos:
- o motociclo de matrícula ...-...-FE, pertencente a R...G... e conduzido por BB ;
- o motociclo de matrícula ...-...-EP, pertencente a J...A...G...Q... e por ele conduzido;
- o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-HD, pertencente a DD e por ele conduzido; e
- o veículo ligeiro misto de matricula HX-...-..., conduzido por CC.

Os veículos EP, FE e HX circulavam no referido I.C., no sentido Ovar/Porto e o veículo HD circulava no sentido Porto/Ovar.

À data referida em A), o condutor do FE apresentava uma T.A.S. de 0,94 g/l.

O condutor do motociclo FE não possuía título de condução que o habilitasse a conduzir motociclos.
No dia do acidente o tempo apresentava-se seco.

O local do acidente desenvolve-se em recta com visibilidade superior a 80 m.

O piso é em betuminoso e apresentava-se em bom estado.

A faixa de rodagem tem a largura de 6,80 metros, acrescida de bermas de 2,30 metros cada.

O autor era transportado como pendura no motociclo de matrícula ...-...-FE.

Porque houvesse um aglomerado de veículos à sua frente, o condutor do FE iniciou a ultrapassagem aos mesmos, pela esquerda, atento o seu sentido de marcha e dos veículos a ultrapassar.

No decurso da manobra de ultrapassagem que efectuava, o condutor do FE desviou-se para a esquerda, atento o sentido de marcha por si levado (Ovar/Porto), invadindo parte da hemi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido contrário (Porto/Ovar) e foi colidir frontal e violentamente com o veículo de matrícula ...-...-HD.

O autor ia munido de capacete.

O condutor do FE não se certificou que podia proceder à ultrapassagem sem pôr em risco a sua integridade física, a do autor e a dos demais utentes da via.

O veículo de matrícula HX-...-... circulava o mais à direita possível da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e a velocidade não superior a 50 Km/h.

Os veículos EP e FE efectuavam ultrapassagens sucessivas à fila de trânsito que seguia no sentido Porto/Ovar.

Quando efectuava a ultrapassagem ao veículo HX, o condutor do motociclo FE invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e colidiu frontalmente com o veículo HD, conforme descrito na alínea P), após o que foi projectado para trás, acabando por embater na lateral traseira esquerda do HX.

O condutor do HD circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha.

À velocidade de 60/70 Km/h.

Os condutores dos motociclos FE e EP circulavam a velocidade superior a 120 Km/h.

Tendo encetado manobra de ultrapassagem, "colados" um ao outro, ocupando, para tanto, a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, sem disporem de espaço e tempo necessários para efectuar tal manobra.

Vindo, por tal facto, o veículo FE a colidir no veículo HD.

Os condutores dos motociclos FE e EP eram acompanhados no mesmo sentido por dezenas de motociclos, provenientes de uma concentração de "motards" .

Fácil é também entre nós concluir, face à factualidade apurada – a única que aqui pode relevar – que a culpa do acidente dos autos, aquele inteiramente relacionado com o FE, no qual se fazia transportar o autor, se ficou a dever em exclusivo à conduta negligente do infeliz condutor de tal motociclo, o qual, circulando a velocidade superior a 120 Km/h, iniciou a ultrapassagem aos veículos que o precediam, pela esquerda, atento o seu sentido de marcha e dos demais veículos a ultrapassar, invadindo parte da hemi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário (Porto/Ovar), tendo ido colidir frontal e violentamente com o veículo de matrícula ...-...-HD, acabando também por embater, quando foi projectado para trás, na parte lateral traseira esquerda do HX, que circulava o mais à direita possível da sua faixa de rodagem, a velocidade não superior a 50 Km/h.

Não se tendo o condutor do FE certificado que podia proceder à ultrapassagem sem pôr em risco a sua integridade física, a do autor e a dos demais utentes da via.

O FE – tal como o EP – efectuava ultrapassagens sucessivas à fila de trânsito que seguia no sentido Porto/Ovar.

Ora, o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo especialmente certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança – art. 38.º, nºs 1 e 2, al. a) do Código da Estrada, na redacção decorrente do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, aqui em vigor.

Não devendo, assim, ser iniciada a ultrapassagem sem o condutor se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

Já quanto à velocidade, é princípio geral a observar (art. 24º do CE). que o condutor deve regular a mesma de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, bem como à intensidade do trânsito e a outras circunstâncias que ora não importarão, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Devendo, ainda, o condutor atender aos limites de velocidade absoluta instantânea, fixados no art. 27º do mesmo diploma legal, para os motociclos.

Conduzindo, alem disso, sob o efeito do álcool (art. 81.º, nºs 1 e 2 do CE) e sem dispor de carta de condução (art. 121., nº 1 do mesmo CE).

Não se vendo aqui que o condutor de qualquer um dos outros veículos supra mencionados tivesse concorrido para a produção do acidente em apreço, mormente o condutor do motociclo EP, não obstante a sua censurável conduta, de, também em excesso de velocidade, ter iniciado a fatídica manobra de ultrapassagem, ambos os motociclos “colados” um ao outro, desconhecendo-se, porém, de todo em todo, se tal veículo acabou por colidir com quem quer que fosse.

A culpa do acidente, no que aqui importa, de acordo com a dinâmica apurada nestes autos (3), é, assim, de imputar, em exclusivo, ao falecido condutor do FE.

*

Passemos à segunda questão: a da não adequação da quantia fixada a título de dano patrimonial pela perda de capacidade de ganho, que não deve ser superior a € 120 000.

A título de tais danos, atinentes à perda da capacidade de ganho, fixaram as instâncias a quantia de € 150 000.

Vejamos, então:

Desde já se dizendo que, no essencial, não iremos divergir das instâncias, por adoptarem princípios apoiados, quer na boa interpretação e aplicação da lei, quer na jurisprudência usual deste Supremo Tribunal, que também adoptamos.

Adiantando-se, contudo, para a concreta resolução da questão, o seguinte:
Tem-se distinguido modernamente, na esteira da que também julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.

E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.

Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (4) .

Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, tal incapacidade permanente, que no caso até é geral (IPG) é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2 do CC.

Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.

Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.

Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral – crendo-se, como refere a Relação que, in casu, a incapacidade será absoluta para o exercício da profissão habitual de trolha - quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo (5) .

Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2 do CC.

Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros.

Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes ao tempero da equidade (art. 566º, nº 3 do CC), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário desiderato, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.

Tendo vindo a assentar-se, tal como de forma generalizada se explicitou no citado Ac. deste STJ, de 17/6/08, nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento (embora repetindo, no essencial, os já aludidos nas instâncias):
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida).

Funcionando sempre, como já dito, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir.

Ora, à data do acidente o autor tinha 22 anos de idade.
Trabalhava como trolha, com o que auferia o salário mensal de € 750,00, e ainda se dedicava, aos fins-de-semana, à pesca, o que lhe proporcionava um rendimento mensal não apurado.
Após a intervenção cirúrgica referida em MM) o autor padece de saída de urina pela cicatriz, resultado da fístula vesical cutânea e sofre, actualmente, de cefaleias, perturbações mnésicas, alterações do sono e outras, habitualmente associadas a síndrome pós-traumático.
Sofre, ainda, de parésia e atrofia do membro direito (parésia grau IV do membro inferior direito).
A fractura do 1.º metacarpiano foi consolidada viciosamente.
A fístula vesical cutânea permanece aberta, com orifício de cistomia de cerca de 3 cm de diâmetro.
Como sequela do sinistro resultaram, ainda, para o autor; perturbações esfincterianas (bexiga neurogénica), possuindo também o mesmo limitada capacidade de movimentação física.
Na decorrência das lesões da fístula vesicopúbica e da incontinência incompleta de esfincteres, o autor carece de urinar frequentemente, o que lhe causa um desgaste, incómodo, ansiedade e mal estar profundo, que afecta o seu dia e sua noite, dificultando-lhe o seu descanso nocturno e bem assim qualquer actividade diurna.
Por força da fístula não curada e consequente incapacidade de fazer qualquer esforço, o autor tem-se visto incapacitado, em absoluto, de exercer a sua actividade profissional, não tendo conseguido encontrar qualquer outro emprego, e em virtude das sequelas sofridas por força do acidente o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral (IPG) de 60%, acrescida de 5%, a título de dano futuro.

Assim, tudo isto se ponderado, designadamente a esperança de vida do lesado, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, devendo o mesmo, repete-se, ficar esgotado no termo do período para que foi estimado – pelo que, para evitar o seu enriquecimento indevido se abaterá a percentagem de 25% (1/4), na esteira da jurisprudência francesa, prevendo-se ainda, tal como bem frisado no acórdão recorrido, a grande dificuldade do autor – cujas habilitações literárias desconhecemos, mas que, por certo, atenta a actividade básica que exercia, serão modestas – em conseguir, com as deficiências físicas de que ficou portador, estimadas em 65% de IPG, obter desempenho profissional de monta, entende-se como ajustado a fixação do montante indemnizatório já arbitrado nas instâncias de € 150 000.

*

Passemos à terceira questão: a da não adequação da quantia fixada a título de dano não patrimonial, que não deve ser superior a € 35 000.

Arbitraram as instâncias tais danos em € € 60 000.

Que dizer?

Atentemos, antes de mais, na factualidade que a propósito resultou provada, mormente na melhor explanada nas alíneas BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), WW), VV), XX), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III) e JJJ).

Ora, dúvidas não restarão que os referidos danos não patrimoniais são bem graves, não sendo despiciendo atentar na juventude do autor, que lhe terá, por certo, tornado mais difícil suportar os períodos de inactividade a que foi forçado, as dores fortes que sentiu, a deficiência física com que se deparou e deparará no decurso da sua (que assim se prevê) longa vida, com as inerentes limitações, frustrações e desfazer de sonhos. Havendo, naturalmente, que atentar e valorizar as limitações de ordem sexual com que se depara, com as inerentes frustrações que daí lhe advirão.
Sendo, assim, os mesmos, indubitavelmente merecedores da tutela do direito – art. 496º, nº 1 do citado CC.

Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante (aqui, o único culpado do acidente), à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc – art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal.

Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equita­tiva - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossí­vel a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização (6) .

Salientando, a propósito, o Prof. A. Varela:
"O facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer á culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão.
Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório" (7)

Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida" (8)
Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a grave crise sócio-económica que hoje grassa), a nossa inserção no espaço político, jurídi­co, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito á integridade física e á qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.
Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do nosso STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um le­nitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser mise­rabilista. Devendo, para responder actualizadamente ao comando do art. 496° do CC, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabili­zando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo (9)

Posto isto, como princípios a ter em conta na resolução da questão em apreço, cumpre, agora, encontrar a justa reparação para o dano não patrimonial também sofrido pelo A.

Havendo que atentar, como já dito, em todos os factos a respeito atrás melhor explanados, sendo a autor, antes deles, um jovem saudável e activo, hoje confinado na sua mobilidade, com as consequentes limitações e frustrações de vida.

Parecendo-nos, assim, equilibrada para a indemnização de tais danos a fixação da arbitrada quantia de € 60 000.

Que, aqui, se manterá.
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2010

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
___________________
(1) A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pag. 554.
(2) Vaz Serra, Anotação ao Ac. do STJ de 27/3/79, RLJ Ano 112º, p. 271 e ss
(3) E pena foi que todo o evento danoso, se é que mais houve – mas que por certo houve – não tivesse sido apurado num único processo, num único julgamento.
(4) Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.
(5) Entre muitos outros, só anotando jurisprudência mais recente, Acs do STJ de 18/12/07 (Santos Bernardino), Pº 07B3715, de 17/1/08 (Pereira da Silva), Pº 07B4538, de 17/6/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss.
(6) Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 1, p. 491 e seg.
(7) Das Obrigações em Geral, 1, p. 607 e segs.
(8) Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S. T. 1, p. 65 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. 1, p. 501.
(9) Neste mesmo sentido, Ac. do STJ de 25/6/2002, CJ Ano X, T. 2, p. 134.