Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3113
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
ATESTADO MÉDICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ200601180031134
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9731/04
Data: 04/06/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. O trabalhador tem direito ao chamado direito de ocupação efectiva.
2. A violação daquele direito por um período de tempo que se prolonga por mais de três meses constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho com direito a chamada indemnização de antiguidade.
3. Aquela violação só existe se for culposamente imputável à entidade empregadora.
4. Compete àquela entidade alegar e provar que a inactividade do trabalhador não lhe é (a ela) imputável.
5. A violação daquele direito consubstancia uma infracção continuada e, por isso, o prazo de 15 dias de que o trabalhador dispôs para poder rescindir o contrato só começa a decorrer depois daquela violação ter cessado.
6. O estado de nervosismo em que o trabalhador ficou após uma discussão com o seu superior hierárquico é um dano não patrimonial que não merece a tutela do direito.
7. Os documentos são simples meios de prova.
8. O documento emitido por um médico psiquiatra, atestando que determinado trabalhador sofre de depressão por esgotamento, devido à situação de inactividade e de marginalização de que foi alvo na empresa onde trabalhava, é um documento particular de livre apreciação.
9. Os factos nele referidos não podem ser considerados como provados se não fizerem parte do acervo dos factos que as instâncias consideraram como tal.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 73.607,70 euros de indemnização de antiguidade, 25.000,00 euros de indemnização por danos morais, 7.851,84 euros a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias do ano de 1978 e seguintes.

Em resumo, alegou que, em 31.1.2002, rescindiu com justa causa (violação do dever de ocupação efectiva) o contrato de trabalho que mantinha com a ré, que a situação de inactividade em que foi colocado afectou a sua saúde e que os subsídios de férias pagos pela ré, a partir de 1978, foram de montante inferior ao devido.

A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão, impugnando os factos invocados pelo autor como justa causa para rescindir o contrato e os créditos salariais por ele peticionados e, em reconvenção, pediu que ele fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 5.170,69 euros de indemnização, por falta de aviso prévio.

No despacho saneador, a M.ma Juíza julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de rescisão, decisão de que a ré recorreu, recurso que foi admitido com subida a final.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 78.514,88 euros a título de indemnização pela rescisão do contrato, 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, 7.844,08 euros a título de parte das férias vencidas em 2001 (8 dias úteis), das férias vencidas em 1.1.2002 e dos proporcionais de férias e de Natal e 408,95 euros a título de retribuição referente a cinco dias de trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2002, tudo acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação.
A ré recorreu da sentença, por entender que não havia justa causa para o autor rescindir o contrato e por considerar que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais não era devida e, subsidiariamente, por entender que o montante arbitrado era exagerado.

O Tribunal da Relação manteve a decisão recorrida, por simples adesão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor contra-alegou, defendendo o acerto da decisão e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos provados são os seguintes:
1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 23 de Novembro de 1972, para sob as suas ordens direcção e fiscalização exercer as funções de Empregado de Escritório.
2. Em 29 de Maio de 1984, o autor passou a exercer as funções de Jurista, tendo sido integrado na, então, Direcção Geral de Pessoal.
3. Aí, como jurista, trabalhou sob a direcção dos Srs. Dr.ª C e Dr. D e chefia directa dos Srs. Drs. E e F, na Divisão de Contratação Colectiva de Trabalho.
4. O A. é um profissional competente e dedicado, sempre tendo sido considerado, pelas respectivas chefias e de um modo geral no âmbito da Empresa, como um jurista qualificado, dedicado, estudioso e empenhado na defesa dos interesses da B.
5. O A. ascendeu por mérito na carreira profissional de Jurista ao nível salarial 17, posição 2.
6. Em 2000, a ré deu início a um processo de reestruturação interna (MOP - Projecto de Modernização e de Processos), com a instituição de três áreas de negócios, entre as quais, a Unidade de Negócios do Transporte Aéreo.
7. Na sequência desse processo de reestruturação, foi extinta a Direcção Geral de Pessoal, tendo o autor passado a integrar, a partir de Outubro de 2000, aquela Unidade.
8. O Dr. G, Director de Recursos Humanos da Unidade de Negócios do Transporte Aéreo, não tem formação jurídica.
9. Ao contrário do que aconteceu com todos os seus colegas juristas, ao autor não foi atribuído computador.
10. O A. interpelava o Dr. G, dizendo que estava a ser sub-aproveitado, face ao escasso volume de serviço que lhe era distribuído.
11. Algumas decisões do Conselho do Administração da ré, tomadas contra a opinião ou parecer do autor, foram prejudiciais aos interesses da B.
12. Por se encontrar descontente com sua situação profissional, no dia 4 de Outubro de 2001 o autor abordou directamente o Dr. G, tendo ocorrido violenta discussão entre ambos.
13. Na sequência dessa discussão, o autor ficou muito nervoso, sentiu-se mal, vindo, por isso, a ser assistido nos serviços médicos da ré, cuja médica emitiu a declaração de fls. 20 e 20 verso.
14. O autor, desde Abril de 2002, tem sido acompanhado por psiquiatra, que emitiu o doc. com o teor de fls. 625 a 630.
15. O autor, directamente e por intermédio do seu mandatário, endereçou à ré as cartas de fls. 24 a 29.
16. A ré apenas respondeu à ultima carta do autor, onde este rescindia, invocando justa causa, o seu contrato de trabalho, nos termos de fls. 31 e 32.
17. Em Outubro de 2001, o A. teve uma entrevista com a responsável pelo Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos, tendo informado esta, que desconhecia, que havia recorrido para o Administrador-Delegado da ré relativamente à situação profissional em que se encontrava.
18. O A., ao longo da sua vida profissional, gozava as férias interpoladamente.
19. Por força do processo de reestruturação levado a cabo na ré, muitos dos seus trabalhadores foram afectados a áreas funcionais diversas daquelas onde até então estavam integrados e para as quais os mesmos tinham qualificações profissionais.
20. Como decorrência desse processo de reestruturação, o autor ficou integrado como jurista no Serviço das Relações de Trabalho da Unidade do Transporte Aéreo.
21. Neste serviço, para além do A., exerciam as funções de jurista o Dr. H, o Dr. I e a Dr.ª J.
22. Todos esses juristas eram chefiados pelo Dr. K, Jurista, com a categoria profissional de Chefe de Serviços.
23. Por entender que havia sido designado para assessorar o Dr. G, desde o inicio que o autor não pretendia receber ordens do Dr. K, mas sim reportar-se directamente àquele.
24. O A. chegou mesmo a dizer junto da Dr.ª J, sua colega jurista, que não reconhecia competência técnica ao Dr. K para o chefiar.
25. O trabalho na área jurídica é despachado pelo Director de Recursos Humanos, o Dr. G, para o respectivo Serviço de Relações de Trabalho do Transporte Aéreo, este chefiado pelo Dr. K, o qual procede, então, à distribuição do trabalho pelos diversos juristas do Serviço.
26. O A. solicitou ao Director de Recursos Humanos, o Dr. G, que o colocasse na sua directa dependência, de quem pretendia passar a receber ordens.
27. O Director de Serviços passou, então, a atribuir directamente alguns trabalhos ao autor que, por seu turno, os entregava a este.
28. O referido Director continuou a encaminhar os assuntos de natureza jurídica para o Chefe de Serviço de Relações Colectivas, o Dr. K, que por sua vez distribuía o trabalho por entre os outros Juristas sob a sua directa dependência.
29. O Dr. K distribuía inicialmente ao autor cerca 2/3 processos por mês, sendo que os outros juristas recebiam cerca 20/30 por mês.
30. Da parte do Dr. G também recebia o autor menor número de serviço do que era distribuído pelo respectivo superior aos outros colegas juristas.
31. O autor teve intervenção nos temas e assuntos a que dizem respeito os documentos de fls. 398 a 611.
32. Após Outubro de 2001, o autor manteve-se inactivo na ré sem atribuição de tarefas.
33. O A. solicitou ao responsável pela elaboração da lista telefónica da Direcção de Recursos Humanos da ré que o seu nome fosse retirado do Serviço das Relações de Trabalho e fosse inserido imediatamente a seguir ao nome do Director de Recursos Humanos.
34. A Direcção de Recursos Humanos encaminhou o A. para o Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos.
35. A ré pagou ao autor os montantes de fls. 381 a 386.
36. O autor rescindiu o contrato de trabalho por carta de 31 de Janeiro de 2002, endereçada à ré em 5.2.2002 e por esta recebida no dia seguinte (1).

3. O direito
São três as questões suscitadas pela recorrente:
- saber se o eventual direito do autor rescindir o contrato de trabalho tinha caducado;
- saber se a ré violou o dever de ocupação efectiva;
- saber se o autor tem direito a indemnização por danos não patrimoniais e, na hipótese afirmativa, se o montante arbitrado é exagerado.

3.1 Da caducidade do direito de rescisão
Nos termos do art. 34.º da LCCT (2) (aqui aplicável), ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos.

No caso em apreço, o autor rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a ré através de carta que aquela recebeu no dia 6 de Fevereiro de 2006. Invocou, para tal, que, a partir de Outubro de 2000, a ré só esporadicamente é que o manteve ocupado e que, a partir de 4 de Outubro de 2001, deixou mesmo de lhe dar qualquer trabalho.

Na sua contestação, a ré excepcionou a caducidade do direito de rescisão, alegando, sem conceder quanto à alegada justa causa, que os factos invocados pelo autor configuravam uma violação do direito à ocupação efectiva que se traduziu num processo que veio a culminar em 4 de Outubro de 2001 e que, por isso, o direito de rescisão devia ter sido exercida no prazo de 15 dias a contar daquela data, ou seja, até 19 de Outubro de 2001.

Na 1.ª instância entendeu-se que o facto invocado para a rescisão tinha natureza continuada e, para além disso, entendeu-se que, tratando-se de uma relação laboral que já perdurava há muitos anos, era razoável que o autor, numa perspectiva de boa fé e no sentido de ver esclarecida a situação em que a ré o colocara, tivesse tentado pelas vias possíveis obter esclarecimentos e uma mudança de atitude do responsável máximo da ré, sendo, por isso, de considerar que o comportamento da ré só assumiu gravidade bastante a partir da carta que, em 16 de Janeiro de 2002, o mandatário do autor enviou à ré, solicitando a regularização da situação (3) .

A recorrente insurgiu-se contra aquele entendimento, alegando que o facto continuado se tinha consumado em 4.10.2001 e que, embora os seus efeitos perdurassem para além daquela data, o prazo para a rescisão começara a decorrer a partir daquela mesma data, não colhendo, por isso, a doutrina do acórdão do STJ de 21.10.98 (BMJ, 480-205), citado pelo M.ma Juíza.

E sem conceder, a ré alegou que, caso se entendesse que, em 4.10.2001, o autor ainda não estava completamente esclarecido quanto ao alegado esvaziamento das suas funções e à impossibilidade de manutenção da relação laboral, era certo que, pelo menos em 16.1.2002, ele deixara de ter quaisquer dúvidas a esse respeito, pelo que o direito de rescisão devia ter sido exercido no prazo de 15 dias a contar daquela carta, ou seja, até 31.1.2002, o que não aconteceu, uma vez que a carta só foi expedida no dia 5.2.2002 e só foi por ela recebida no dia seguinte.

O Tribunal da Relação não deu acolhimento à pretensão da ré, no essencial pelas mesmas razões aduzidas na 1.ª instância, afirmando embora, de uma forma mais afoita do que tinha sido feito na 1.ª instância, que "a violação do direito do A. foi permanente e reiterada, tendo persistido até à comunicação da rescisão do contrato, pelo que nunca se poderia defender a caducidade do direito à rescisão, dado que o respectivo fundamento só terminou com a própria rescisão do contrato".

No recurso de revista, a ré manteve, no essencial, a sua anterior argumentação.

Falta ver se lhe assiste razão.

E, adiantando, desde já, a resposta diremos que não, pela simples razão de que a violação do direito de ocupação efectiva persiste enquanto a violação se mantiver. No caso em apreço, a alegada violação não se consumou, como diz a ré, no dia 4 de Outubro de 2001. Terá sido alegadamente nessa data que a violação começou, pois terá sido a partir dessa data que a ré deixou de dar qualquer ocupação ao autor, nessa situação o mantendo até à data em que ele rescindiu o contrato.

Estamos, por isso, perante uma infracção continuada, uma vez que a violação do direito de ocupação não se traduz num único facto, mas num conjunto de factos omissivos que se vão repetindo ao longo do tempo. Como é lógico, numa situação destas a violação só cessa quando o empregador passa a dar ocupação ao trabalhador. Faz todo o sentido, por isso, que o trabalhador possa rescindir o contrato enquanto aquela violação se mantiver, até porque a gravidade da situação vai aumentando precisamente com o decorrer do tempo, tornando a subsistência do vínculo laboral mais insustentável e insuportável a cada dia que passa. Daí que o prazo de rescisão referido no n.º 2 do art. 34.º da LCCT se tenha de contar a partir da cessação da violação.

Esta tem sido a orientação seguida por este Supremo Tribunal nos casos de comportamentos ilícitos de natureza continuada ou duradoura, nomeadamente nos casos de violação do direito de ocupação efectiva (4). E não vislumbramos razões, nem a recorrente as aponta, para que tal posição seja alterada, o que implica a improcedência do recurso relativamente a esta questão.

3.2 Da violação do direito de ocupação efectiva
A ré não discute a existência no nosso ordenamento jurídico do direito dos trabalhadores à ocupação efectiva, nem o consequente dever que as entidades empregadores têm de lhes dar ocupação.

Não iremos, por isso, tecer quaisquer considerações acerca dessa problemática, até porque hoje, como diz Pedro Romano Martinez (5), a existência de um dever de ocupação efectiva encontra uma aceitação generalizada no nosso ordenamento jurídico. Quer na doutrina (6) quer na jurisprudência (7) .

A recorrente limita-se a alegar que a desocupação a que o autor ficou sujeito só a ele era imputável, uma vez que se recusara a receber ordens da Chefia do serviço onde foi colocado na sequência do processo de reestruturação da empresa.

Todavia, não é isso o que resulta da matéria de facto provada.

Efectivamente, com relevância para esta questão está provado que:
- o autor foi admitido ao serviço da ré em 23 de Novembro de 1972, como empregado de escritório;
- em 29 de Maio de 1984, passou a exercer as funções de jurista, tendo sido integrado na, então, Direcção Geral de Pessoal;
- em 2000, a ré deu início a um processo de restruturação interna;
- na sequência dessa reestruturação, aquela Direcção Geral foi extinta e foi criada a Unidade de Negócios do Transporte Aéreo;
- o Dr. G era o Director de Recursos Humanos daquela Unidade;
- a partir de Outubro de 2000, o autor foi integrado como jurista no Serviço das Relações de Trabalho daquela Unidade;
- nesse serviço trabalhavam, para além do autor, outros juristas e todos eles eram chefiados pelo Dr. K;
- por entender que havia sido designado para assessorar o Dr. Barnabé, o autor, desde o início, pretendia não receber ordens do Dr. K e ficar reportado directamente ao Dr. G;
- chegou mesmo a dizer a uma sua colega jurista (Dr.ª J) que não reconhecia competência técnica ao Dr. K para o chefiar;
- o trabalho na área jurídica era despachado pelo Director de Recursos Humanos, o Dr. G, para o respectivo Serviço de Relações de Trabalho do Transporte Aéreo, este chefiado pelo Dr. K, o qual procedia, então, à distribuição do trabalho pelos diversos juristas do Serviço;
- o autor solicitou ao Director de Recursos Humanos, o Dr. G, que o colocasse na sua directa dependência, de quem pretendia passar a receber ordens;
- o Director de Serviços passou, então, a atribuir directamente alguns trabalhos ao autor que, por seu turno, os entregava a este;
- o referido Director continuou a encaminhar os assuntos de natureza jurídica para o Chefe de Serviço de Relações Colectivas, Dr. K que por sua vez distribuía o trabalho por entre os outros Juristas sob a sua directa dependência;
- o Dr. K distribuía inicialmente ao autor cerca 2/3 processos por mês, sendo que os outros juristas recebiam cerca 20/30 por mês;
- o autor interpelava o Dr. G, dizendo que estava a ser sub-aproveitado, face ao escasso volume de serviço que lhe era distribuído;
- por se encontrar descontente com sua situação profissional, no dia 4 de Outubro de 2001 o autor abordou directamente o Dr. G, tendo ocorrido, então, violenta discussão entre ambos;
- após Outubro de 2001, o autor manteve-se inactivo na ré sem atribuição de tarefas.
- o autor, directamente e por intermédio do seu mandatário, endereçou à ré as cartas de fls. 24 a 29;
- a Direcção de Recursos Humanos encaminhou o autor para o Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos;
- em Outubro de 2001, o A. teve uma entrevista com a responsável pelo Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos, tendo informado esta que tinha recorrido para o Administrador-Delegado da ré, relativamente à situação profissional em que se encontrava, o que aquela desconhecia.

Como da factualidade referida se constata, a partir de Outubro de 2001, o autor ficou inactivo, pelo facto da ré não lhe atribuir tarefas. Ignora-se por que razão é que isso aconteceu. No que respeita ao período anterior (de Outubro de 2000 a Outubro de 2001), ainda se poderia concluir que a pouca ocupação dada ao autor lhe era imputável, mas o mesmo não acontece a partir daquela última data. Os factos dados como provados não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre a anterior conduta do autor (recusa em receber ordens do seu Chefe de Serviço, o Dr. K) e a sua inactividade a partir de Outubro de 2001.

A ré tinha alegado (art. 64.º da contestação) que, devido à sua a de integração no serviço onde fora colocado depois da reestruturação (o Serviço de Relações de Trabalho do Transporte Aéreo), tinha encaminhado o autor, em 4.10.2001, para o Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos, que era o serviço competente para definir a colocação orgânica que melhor se lhe adequasse. Porém, como resulta dos factos provados, tal não foi dado como provado. Apenas ficou provado que a Direcção de Recursos Humanos encaminhou o autor para aquele Centro e que o autor aí foi entrevistado, em Outubro de 2001. Ficaram por esclarecer as razões desse encaminhamento e desconhece-se se o autor ficou adstrito àquele Centro e, na hipótese afirmativa, quais as razões por que não lhe foram distribuídas tarefas nos meses que se seguiram.

Perante esse não liquet factual, é óbvio que a defesa da ré teria de improceder, pois sobre ela recaía o ónus de provar que não tinha cumprido com a obrigação de dar ocupação efectiva ao autor, por razões que a ela não eram imputáveis. É o que resulta do disposto no n.º 2 do art. 342.º do C. C., uma vez que o cumprimento daquela obrigação constitui um facto extintivo do direito de ocupação efectiva invocado pelo autor.

Deste modo, estando provado que o autor esteve totalmente inactivo a partir de Outubro de 2001, é para nós evidente que, em Fevereiro de 2002, o autor tinha o direito de, com esse fundamento, rescindir contrato de trabalho que mantinha com a ré, uma vez que aquela situação constitui uma violação culposa das garantias legais que a lei lhe confere, o já referido direito à ocupação efectiva.

E dúvidas não há também de que aquela inactividade assumia, à data em que o autor enviou à ré a carta de rescisão do contrato (5 de Fevereiro de 2002), gravidade suficiente para considerar praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, o que vale por dizer, para ser considerada como justa causa para o autor rescindir o contrato de trabalho, com direito à chamada indemnização de antiguidade, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, al. b) e 36.º, este com referência ao art. 13.º, n.º 3, todos da LCCT, ao tempo aplicável.

3.3 Dos danos não patrimoniais
Recordando o que já foi dito acerca desta questão, a ré foi condenada a pagar ao autor 10.000,00 euros de indemnização por danos não patrimoniais.

A ré discorda, alegando, em resumo, que não há matéria factual que suporte tal condenação e que, além disso, o montante fixado é manifestamente exagerado.

Salvo o devido respeito, a recorrente tem inteira razão..

Na verdade, com interesse para esta questão, apenas ficou provado o seguinte:
- por se encontrar descontente com sua situação profissional, no dia 4 de Outubro de 2001 o autor abordou directamente o Dr. G, tendo ocorrido, então, uma violenta discussão entre ambos;
- na sequência dessa discussão, o autor ficou muito nervoso, sentiu-se mal, vindo por isso a ser assistido nos serviços médicos da ré, cuja médica emitiu a declaração de fls. 20 e 20 verso;
- desde Abril de 2002, o autor tem sido acompanhado por psiquiatra, tendo este emitido o documento com o teor de fls. 625 a 630.

Nos termos do n.º 1 do art. 496.º do C.C., só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Ora, relativamente ao estado de nervosismo em que o autor ficou após a discussão que teve com o Dr. G, entendemos que tal dano não merece a tutela do direito, por não passar de um incómodo passageiro. Mas ainda que assim não fosse, aquele dano não dava direito a indemnização, por não estar provado que a discussão tivesse sido provocada pelo referido Dr. G.

Por sua vez, no que toca ao acompanhamento psiquiátrico a que o autor tem sido sujeito desde Abril de 2002, ignoram-se completamente as razões por que tal acontece, não podendo, por isso, serem imputados à ré os danos que eventualmente estejam subjacentes à necessidade daquele acompanhamento médico, danos esses, aliás, que se desconhecem quais sejam.

A tal respeito, importa referir que o autor fundamentou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais nos constrangimentos, vexames, stress, sofrimento moral e doença que a situação profissional criada pela ré lhe causou. Mas nada disso foi dado como provado.

É verdade que no documento de fls. 625-630, subscrito pelo psiquiatra que supostamente tem acompanhado o autor, é dito que este sofre de depressão por esgotamento, relacionada com a marginalização profissional de que foi alvo na empresa ré.

Acontece, porém, que os factos referidos no dito documento não podem ser considerados como fazendo parte do acervo dos factos provados, uma vez que os documentos são simples meios de prova que naturalmente se destinam a provar factos que tenham sido alegados. Acresce que o referido documento é de livre apreciação, não podendo, por isso, este Supremo Tribunal, com base nele, aditar novos factos àqueles que as instâncias deram como provados, pois, como é sabido, os poderes do Supremo relativamente à matéria de facto restringem-se às situações previstas nos art.ºs 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC, que aqui não ocorrem.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista e, consequentemente, revogar a decisão recorrida mas só na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Este facto não consta da relação de factos dados como provados no final do julgamento, mas foi dado como provado no despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de rescisão do contrato.
(2) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
(3) - A carta em questão é a carta d fls. 24 referida no n.º 15 dos factos provados.
(4) - Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 21.10.98 (BMJ, 480-202), de 23.5.2001 (CJ,II,282), de 8.5.2002 (CJ,II,262 e de 15.2.2005 (proc. 3679/04, 4.ª Secção) de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Paiva Gonçalves.
(5) - Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pag. 518.
(6) - Para além do autor citado, vide, por exemplo, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I - Introdução, Relações Individuais de Trabalho, Almedina, 9.ª edição, pag. 269; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, pag. 656.
(7) - Para além dos acórdãos já citados, vide o recente acórdão de 12.1.2006 proferido no processo n.º 35/05, da 4.ª secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Sousa Grandão e, ainda, os acórdãos de 7.10.2004 (proc. n.º 1003/04, da 4.ª Secção) de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes Cadilha, de 23.2.2005 (proc. 1001/04, da 4.ª secção) de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Mário Pereira e de 11.5.2005 (proc. n.º 4750/04, 4.ª Secção) de que foi relatora a Ex.ma Conselheira Maria Laura Leonardo.