Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3887
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
JUIZ
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200403310038872
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 638/03
Data: 05/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A diligência no exercício da judicatura é o cumprimento, em termos de cidadão médio e em conformidade com as capacidades pessoais, dos deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial.
II - Atentas as condições de trabalho dos juízes, um erro de contas num processo não demonstra só por si uma quebra de cuidado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A, Lda." moveu a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em liquidação na execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados pela indevida decisão judicial que a declarou em falência.
O réu contestou.
A final foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.
Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação negou a apelação.

Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:
1- À autora assiste o direito de exigir do Estado Português o pagamento duma indemnização para a compensar dos prejuízos que sofreu em virtude dos erros grosseiros que estiveram na base da decisão judicial que determinou a sua falência.
2- Tal direito tem o seu fundamento no disposto no art. 22º da Constituição da República Portuguesa, normativo que o Tribunal recorrido violou.
3- A aplicabilidade do referido normativo tem como fundamento o erro grosseiro de julgamento, os consequentes prejuízos anómalos e de particular gravidade, bem como o nexo de causalidade entre a acção e o resultado.
4- Tudo isto resultou demonstrado.
5- Da matéria de facto dada como provada é manifesto concluir, que na audiência de julgamento onde foi decretada a falência da autora, os quesitos sugeridos, a sua resposta, os meios de prova considerados relevantes, as conclusões que a matéria de facto provada permitiu tirar e, principalmente, a decisão proferida, constituíram manifesto erro.
6- Não se pode admitir que a matéria de facto foi tomada num processo com natureza urgente, sendo, por imposição legal, os quesitos redigidos e respondidos na própria audiência; o erro incidiu sobre números e valores. Qualquer uma destas circunstâncias de facto potencia necessariamente o cometimento de erros de apreciação e de julgamento.
7- Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança garante, inequivocamente, um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídico-privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, não é consentida uma normação tal que afecte de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e as pessoas têm de respeitar.
8- Acresce que se não poderá falar de um mero lapso de escrita que incidiu sobre números e valores. É que para a procedência ou não do pedido de declaração de falência tais valores assumem uma importância fundamental, atento o disposto no art. 1147º do C. P. Civil, então em vigor.
9- Tanto mais que, segundo o C. P. Civil, a falência é um instituto cujas as normas de regulamentação são processuais e, portanto de interesse e ordem públicos, estando em jogo, para além dos interesses das partes (devedoras e credoras), que visam obter a liquidação de um património em benefício dos credores, o interesse público da ordem e paz social decorrente do eventual encerramento de uma empresa, com particular, com particular incidência sobre a classe trabalhadora e a economia regional - Assento 9/94 do STJ.
10- Aliás, sem querer hipervalorizar a decisão da Relação do Porto, o certo é que lhe não foi possível corrigir aquele pretenso lapso que incidiu sobre números e valores.
11- O simples erro de cálculo ou de escrita, cometido em acto judicial ou das partes e revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração foi feita, apenas dá direito à rectificação desta. O erro de cálculo ou de escrita só releva, para efeitos de rectificação, quando for manifesto ou ostensivo.
12- É inequívoco o descuido e desatenção com que foram formulados os quesitos, resultante, além do mais, da forma obscura e contraditória com que foram formulados. Não obstante, foram todos aqueles quesitos considerados provados, de onde resultou que a matéria de facto provada sofresse dos mesmos defeitos dos quesitos formulados.
13- Os Tribunais não estão apenas ao serviço da defesa dos direitos fundamentais; eles próprios, como órgãos do poder público, devem considerar-se vinculados pelos direitos fundamentais.
14- Pelo exposto, é manifesto estarem verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar a autora por parte do Estado, tanto mais que esta sofreu prejuízo em consequência directa e necessária da decisão que a declarou no estado de falência.
15- A decisão proferida violou, pois, o disposto no art. 22º da Constituição da República Portuguesa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não sendo caso da sua modificação, consigam-se que os factos provados, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº. 6 do C. P. Civil, são os constantes de fls. 993 a 997.

III- Apreciando
1- A responsabilidade civil do Estado por actos de jurisdição está, consagrada, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, no art. 22º da Constituição da República. Este preceito constitucional não define, nem delimita os termos dessa responsabilidade. Daqui derivam duas consequências. Por um lado, não é possível ao intérprete restringir o âmbito dessa responsabilidade, mas, por outro, é a ele que compete definir o seu conteúdo. Para além de ser necessário complementar esse preceito com os princípios gerais da responsabilidade civil.
A garantia de independência do poder judicial impõe que ele seja insindicável. E aqui caímos na grande contradição do sistema. Investigar para saber se houve um ilícito susceptível de gerar responsabilidade é já de alguma forma imiscuir-se no processo de decisão e, portanto, por em causa a referida independência. Há, pois, que superar tal ilogismo.
Os autores, conscientes do problema, têm tendência a definir o ilícito judicial de forma cuidadosa exigindo a gravidade do acto ou a sua manifesta ilegalidade. Não cremos que seja essa a via mais correcta. A questão não é a da quantidade ou do grau, dado que, como começámos por assinalar, o art. 22º não estabelece limites: quando se fala em negligência grave, pode dar a impressão que a pequena negligência, embora geradora de danos, não será de atender. Toda a infracção profissional deve ser tida em conta. A questão é defini-la. Se for possível conceptualizar a noção de infracção de funções de forma clara, rigorosa e objectiva, haverá segurança no cumprimento do imperativo constitucional e, ao mesmo tempo, a garantia de que a apreciação da ilicitude situa-se já fora do que deve ser a inatacável independência no exercício das funções judiciais.
E tanto assim é, que em hipóteses limite de actuações dolosas, em que a infracção de funções é bem visível, ninguém tem dúvidas de que a reacção do sistema jurídico não contende com a aludida independência.
Pelo que o caso se reduz a saber quando é que se pode considerar um magistrado judicial negligente.

2- A diligência do juiz pode ser aferida por uma de três perspectivas: por um padrão médio geral; por um padrão profissional; por um modelo pessoal de trabalho.
O juiz, apesar da especificidade e importância da sua actividade, não deixa de ser um trabalhador como qualquer outro, a quem não será de pedir uma actuação superior à que seria de exigir de outro cidadão comum - o bom pai de família - colocado na situação concreta em que se encontra o magistrado. Portanto, o cuidado e o esforço postos no exercício de funções pelo juiz não devem ser diferentes daqueles que fazem com que se considere que uma pessoa noutro qualquer ramo de actividade é diligente.
Acontece, porém, que o juiz não actua isoladamente, mas integrado num corpo profissional, o qual tem uma média de produtividade e qualidade. Ora, considere-se este baixo ou elevado, a verdade é que ao magistrado individualmente considerado não será de exigir mais do que aquilo que é a média de competência da profissão. Até porque essa média, mais do que das qualidades intrínsecas das pessoas, depende de condições objectivas que determinam o trabalho do julgador, nomeadamente, a formação, o estado dos serviços, a correcção da produção e da política legislativas e a capacidade de gestão dos órgãos administradores do poder judicial.
Assim, a diligência do homem médio a que tem de obedecer o trabalho em causa, deve ser moderada e compaginada com a do corpo judicial.
Finalmente, o modelo pessoal de trabalho deve ser atendido, embora apenas como padrão complementar. É este critério que confere a dimensão ética do esforço de serviço. As pessoas não devem ser máquinas estatísticas de eficácia. Há que ter em conta as capacidades concretas do visado. Se alguém fez o que considerou ser o seu melhor, embora ficando aquém do que lhe seria, em abstracto, exigível, há, na realidade e objectivamente, uma deficiência de serviço, mas pode não existir um acto censurável. Aos dois primeiros critérios de natureza abstracta há que juntar este último de natureza concreta.

3- Deste modo, definiremos a diligência no exercício da judicatura como o cumprimento, em termos de cidadão médio e em conformidade com as capacidades pessoais, dos deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial.

4- Dentro da temática da negligência judicial avulta a do erro judiciário, que se verifica quando o magistrado decide contra a lei ou contra a lógica dos factos. Não se confunde com o erro material, que não é produto da vontade, mas simples contingência de carácter psicológico, fora, por isso, de qualquer dever de diligência.
O juiz deve ser cuidadoso no exercício da sua profissão, nos termos atrás consignados, mas a especificidade da sua função de intérprete independente das disposições legais só permite dizer que o erro foi fruto de descuido, quando a posição assumida, embora incorrecta, não tenha sido fundamentada de forma consistente. Aí, apenas a imprudência consegue explicar o lapso cometido:
"A responsabilidade do juiz transforma-se, cada vez mais, numa responsabilidade pela fundamentação das suas decisões" - Cristina Queiroz Interpretação Constitucional e Poder Judicial ... 343 - .
"... a culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta seja de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o "iter" decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido (sublinhado nosso) - AC STJ de 08.07.97 -.
Este aresto evidencia a preocupação, que começámos por sublinhar, de apreciar a negligência como qualquer coisa que se situa no exterior da independência judicial.

5- Revertendo ao caso dos autos.
A decisão recorrida considerou que havia um misto de lapso material e de erro de julgamento na decisão que é a causa de pedir nestes autos.
O erro material consistiu em ser manifesto que no quesito 2º se pretendia incluir os 10 valores indicados no art. 5º da petição inicial, mas tendo-se consignado apenas sete desses valores.
O erro de julgamento consistiu no facto do valor global incluído no quesito 1º não corresponder à soma dos valores parcelares insertos nos restantes quesitos e no de a soma dos referidos 10 valores do quesito 2º (rectificado o lapso) não totalizar o valor global aí indicado.
Acrescenta-se que "o tribunal mostrou ligeireza na forma como encarou os factos, agindo, pois, de forma pouco diligente, desatenta e por isso errou no modo como respondeu aos quesitos.".
Conclui, no entanto, que, como tais factos não constituem erro grosseiro, não sendo assim geradores de responsabilidade civil. Para tanto, aduz duas razões: a tolerância que tem de se dar, derivada do facto de a decisão sobre a matéria de facto ocorrer num processo urgente em que os quesitos são elaborados e respondidos na própria audiência; a natureza do erro incidindo sobre números e valores.
A tese da recorrente é a oposta, defendendo que existe erro grosseiro, porque violador da garantia mínima de certeza e segurança de que devem beneficiar os utentes da Justiça e porque o processo de falência é um processo de especial relevância.

6- Vejamos, pois, se houve negligência, tendo em conta o que foi referido nos nºs. 1 a 4.
Abstractamente, considerando a diligência teórica dum homem média que se visse confrontado com os números e os valores, tal como se viu o julgador em questão, deveria ter um especial cuidado de aferição, que no caso não se verificou.
Mas isto não é tudo.
Recordemos que trouxemos à colação para aferir da diligência judicial o padrão profissional e que este dependia sobretudo de condições objectivas, as condições materiais e muito concretas do exercício da profissão.
Neste entrecho, avulta uma realidade em que os autores que se debruçam sobre esta matéria não têm atentado. Quase todos eles encaram a diligência a respeito de um só processo. Como se o cuidado do magistrado nele se pudesse esgotar. A verdade é que o juiz é um gestor de processos e o seu esforço de trabalho por todos eles se distribui. A sua atenção é e deve ser dispersa pelo trabalho global, não sendo de exigir particulares ou diferenciados cuidados a respeito de cada um deles, a não ser quando a sua especial natureza o aconselha.
Atentas as ditas condições de trabalho, um erro quanto a valores num processo não demonstra, só por si, uma quebra de cuidado. Ainda que se trate dum processo com uma delicadeza e importância específicas, como é o caso do processo de falência.
O que faltou provar foi aquilo que a recorrente dá por adquirido na sua conclusão 13, ou seja, que "É inequívoco o descuido e desatenção com que foram formulados os quesitos ...".
Uma coisa é uma culposa administração da Justiça, outra o risco inerente a toda a aplicação da Justiça, a qual se exerce em condições que todos sabem que não são as ideais. Se fossemos penalizar os juízes por todos "os erros de contas", desacompanhados de quaisquer outros elementos, estava-se a instilar o receio e o temor de decidir. E quando isto acontece é já a independência judicial que é posta em crise.
A recorrente poderá, no caso e eventualmente, demandar o Estado a título de responsabilidade por manter um sistema de Justiça deficiente, ou leis de processo disfuncionais, mas não por negligência judicial.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida