Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040985
Nº Convencional: JSTJ00001984
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ESPECULAÇÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199005300409853
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG255
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 819/89
Data: 01/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONC / DIR CONS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de especulação e previsto e punido pelo Decreto-Lei n. 28/84 e não pelas Portarias ns. 450/83 e 769/87, cuja junção não e mais do que integrar aquele no concernente ao preço legal a praticar pelos estabelecimentos de ensino.
Por isso, aquele crime consiste na prestação de serviços por preço superior ao legal, isto e, na violação do principio generico do dever de obediencia aos preços fixados por lei em cada momento e não na violação de um certo preço, por natureza variavel.
II - Não procede o fundamento da não exigibilidade de outro comportamento a arguida quando esta provado que foi alertada em Outubro de 1986 de que estava a cobrar preços superiores aos legais e que, apesar disso, ainda que tenha solicitado um esclarecimento, se menteve a praticar preços ilegais ate Maio de 1987.
III - Não ficando provado que a arguida não tem possibilidade de pagar a pena de multa, a suspensão da excução desta pena não e viavel nem possivel nos termos do n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal.