Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001984 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESPECULAÇÃO PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005300409853 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG255 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 819/89 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC / DIR CONS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de especulação e previsto e punido pelo Decreto-Lei n. 28/84 e não pelas Portarias ns. 450/83 e 769/87, cuja junção não e mais do que integrar aquele no concernente ao preço legal a praticar pelos estabelecimentos de ensino. Por isso, aquele crime consiste na prestação de serviços por preço superior ao legal, isto e, na violação do principio generico do dever de obediencia aos preços fixados por lei em cada momento e não na violação de um certo preço, por natureza variavel. II - Não procede o fundamento da não exigibilidade de outro comportamento a arguida quando esta provado que foi alertada em Outubro de 1986 de que estava a cobrar preços superiores aos legais e que, apesar disso, ainda que tenha solicitado um esclarecimento, se menteve a praticar preços ilegais ate Maio de 1987. III - Não ficando provado que a arguida não tem possibilidade de pagar a pena de multa, a suspensão da excução desta pena não e viavel nem possivel nos termos do n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal. | ||