Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4534
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200501130045347
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5845/03
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO.
Sumário : 1. O elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui pressuposto essencial da aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, que não tenha praticado de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos segundo a lei portuguesa nem exercido funções públicas ou prestado de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
2. A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve factores tais como o domicílio, a estabilidade de fixação, a língua falada e escrita, aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade e económico-profissionais reveladores de sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro.
3. Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa para efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa o cidadão paquistanês residente em Portugal pelo menos dois anos antes do casamento celebrado em 1998, inscrito na segurança social portuguesa e nos serviços de finanças, dono de um restaurante de comida paquistanesa e portuguesa, onde tem amigos portugueses, viajante em Portugal, conhecedor das tradições portuguesas, que fala e entende a língua portuguesa, usada no seu meio familiar, onde se integra a filha, portuguesa, e o cônjuge, escreve o português com muitos erros e lê jornais portugueses.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
O Ministério Público intentou, no dia 5 de Junho de 2003, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição por ele da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo tendente ao registo daquela aquisição, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.

O réu, em contestação, afirmou ter uma filha, nascida em Portugal no dia 7 de Março de 2002, falar a língua portuguesa, gerir em Coimbra um restaurante de comida paquistanesa, ler jornais portugueses, discutir os assuntos próprios da comunidade portuguesa, conhecer os costumes portugueses, estar inserido na sociedade portuguesa e ter grande número de amigos portugueses.

O réu e o autor apresentaram alegações, o primeiro no sentido de haver provado a sua ligação efectiva à comunidade nacional, e o segundo no sentido contrário.

A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, julgou a acção procedente, com fundamento em o réu não haver demonstrado a sua efectiva ligação à comunidade nacional.

Interpôs o réu recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- o tribunal recorrido, ao decidir como o fez, violou o espírito da lei da nacionalidade e o seu regulamento;

- deve ser revogado, concedendo-se a nacionalidade ao recorrente e ordenando-se o respectivo registo.

Respondeu o autor, em síntese de conclusão de alegação:
- o recorrente não revelou o domínio da língua portuguesa, não deu nome próprio português à filha portuguesa e não provou a sua inequívoca vontade pessoal de identificação aos valores portugueses;
- não parece suficientemente provada a efectiva integração do recorrente na comunidade nacional de modo a identificá-lo como se fosse um português.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1.B nasceu no dia 29 de Julho de 1970, na freguesia de Oeiras e São João da Barra, filha de C e de D.

2. A nasceu no dia 5 de Junho de 1967, em Gujrat, Paquistão, filho de E e de F.
3.B, portuguesa, e A , paquistanês, casaram um com o outro, no dia 18 de Setembro de 1998, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo.
4. O réu é titular do cartão de beneficiário da segurança social, nº 133787725 emitido no dia 23 de Junho de 2000, e do cartão de contribuinte fiscal nº 222353309, emitido no dia 8 de Novembro de 1996.
5. O réu, por um lado, e G, H, representados pela Associação Lisbonense de Proprietários, declararam, por escrito, no dia 30 de Outubro de 2000, os últimos darem de arrendamento ao primeiro, por cinco anos e renda mensal de 80.000$00, o ...º andar esquerdo do prédio sito na Rua Padre Anchieta, nº .., Cacém, cujos recibos de pagamento da renda, do consumo de água e de energia eléctrica têm sido emitidos em nome do réu.
6. O Departamento de Polícia do Distrito de Gujrat, Paquistão, e a Direcção dos Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça, Ministério da Justiça, República Portuguesa, certificaram, nos dias 6 de Dezembro de 2001 e 26 de Junho de 2002, respectivamente, nada constar sobre o réu no registo criminal.
7. No dia 22 de Março de 2002, o réu tinha conta de depósitos à ordem no Banco I SA, com o saldo de € 3312,76, e declarou aos serviços de finanças os seus rendimentos para efeitos fiscais relativamente ao ano de 2001.
8. No dia 7 de Março de 2002, na freguesia de São Francisco Xavier, Lisboa, nasceu J, portuguesa, filha do réu e de B, cujo nascimento foi registado na 4ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no dia 26 de Março de 2002.
9. O réu é dono de um restaurante, sito na Rua Capitão Luís Gonzaga, nºs ...-..., Santo António dos Olivais, Coimbra, com declaração fiscal de início de actividade apresentada no dia 29 de Abril de 2002, onde serve aos seus clientes pratos típicos da cozinha paquistanesa e um ou outro prato típico da cozinha portuguesa.
10. No meio onde se situa o restaurante mencionado sob 9, tem o réu um círculo de amigos de que fazem parte cidadãos portugueses, viaja em Portugal e conhece as tradições portuguesas, fala e entende a língua portuguesa, que é a usada no seu meio familiar, onde se integra a filha, escreve o português com muitos erros, e lê jornais portugueses, designadamente o Diário de Coimbra.
11. Tinha título de residência válido em Portugal até 19 de Fevereiro de 2004, e, no dia 26 de Junho de 2002, na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento celebrado com a cidadã portuguesa B.

III

A questão essencial decidenda é a de saber se ocorre ou não fundamento legal para a recusa da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime legal envolvente dos factos declarados provados pela Relação;
- ocorrem ou não na espécie os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pelo regime legal aplicável aos factos declarados provados pela Relação.
O cidadão estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (artigo 3º, n.º 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e 11º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
É essencialmente relevante para o estabelecimento do vínculo de nacionalidade a vontade do interessado estrangeiro, verificado que seja o pressuposto do casamento com nacional português há mais de três anos, de algum modo sob motivação da protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.

A lei prescreve, porém, por um lado, que a aquisição da nacionalidade pelo estrangeiro casado há mais de três anos com um nacional português que manifeste a vontade nesse sentido depende da não verificação de algum dos fundamentos de oposição a essa aquisição, designadamente a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional, a prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos segundo a lei portuguesa, e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (artigo 9º, alíneas a) a c), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).

E, por outro, dever o interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento comprovar a sua ligação efectiva à comunidade nacional, por qualquer meio de prova - documental, testemunhal ou outro legalmente admissível (artigo 22º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Assim, o elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui, efectivamente, um pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, a par da manifestação da sua vontade nesse sentido.

Não define a lei o que deve entender-se por ligação efectiva à comunidade nacional. Mas ela tem a ver com a identificação, por parte do interessado, com a comunidade nacional, como realidade complexa em que se incluem factores objectivos de coesão social.

A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve, naturalmente, factores vários, designadamente o domicílio, a língua falada e escrita, os aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade, económico-profissionais e outros, reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, em Portugal ou no estrangeiro.

Não é despiciendo para o efeito, além do mais, como meros índices da ligação efectiva à comunidade portuguesa, a fixação com carácter de permanência em Portugal do próprio e dos seus familiares, o trabalho em Portugal, a aprendizagem e a prática da língua portuguesa, as relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, bem como a nacionalidade portuguesa dos filhos.

Tendo em conta a fácil mobilidade das pessoas entre países e continentes, a integração de Estados em comunidades várias, num quadro de globalização, o aspecto linguístico não pode ser considerado essencialmente relevante no âmbito da ligação efectiva à comunidade nacional, devendo ponderar-se o facto de o candidato à nacionalidade portuguesa ser um estrangeiro, em regra oriundo de comunidade cultural e socialmente diversa da portuguesa.

Para a avaliação do pressuposto ligação efectiva à comunidade nacional releva a voluntária aproximação do interessado à comunidade nacional portuguesa, em termos de se poder concluir sobre a sua identificação cultural e social com ela.

3.
Atentemos agora sobre se ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente.

O recorrente, paquistanês, manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa no dia no dia 26 de Junho de 2002, em Lisboa, quando já era casado com uma cidadã portuguesa há três anos, nove meses e três dias, não tem antecedentes criminais, nem exerceu funções públicas ou prestou serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro.

Tem uma filha de nacionalidade portuguesa, reside em Portugal pelo menos desde dois anos antes do casamento, certo que lhe foi atribuído o número de contribuinte fiscal em 1996, está inscrito na segurança social portuguesa, é dono de um restaurante instalado numa cidade portuguesa, onde serve comida paquistanesa e portuguesa e tem conta aberta em banco português.

No meio onde se situa o referido restaurante tem o recorrente um círculo de amigos de que fazem parte cidadãos portugueses, viaja em Portugal e conhece as tradições portuguesas.

Fala e entende a língua portuguesa, que é a usada no seu meio familiar, onde se integra a filha e o cônjuge, escreve o português, embora com muitos erros, lê jornais portugueses, designadamente o Diário de Coimbra.

Releva a favor do recorrente, conforme se refere no acórdão recorrido, ter filha portuguesa, porque na motivação da lei está também a salvaguarda da unidade da nacionalidade da família.
É certo que do nome lato sensu da filha do recorrente, de nomes de raiz portuguesa só consta o apelido ... da mãe. Mas essa circunstância não revela, como é natural, a falta de identificação do recorrente com os valores da sociedade portuguesa que, por razões históricas e de diáspora, se caracteriza por uma ampla pluralidade cultural, religiosa e, não raro, linguística.

Ademais, importa ter em linha de conta que no espírito da lei está fundamentalmente a ideia de que o casamento do estrangeiro com cidadão português não sirva apenas para a aquisição da nacionalidade portuguesa, como é o caso dos chamados, em gíria, casamentos brancos, o que não é, como é óbvio, o caso do recorrente.

Ora, o referido quadro de facto revela suficientemente que, apesar de o recorrente ser oriundo de uma sociedade cultural e socialmente diversa da sociedade portuguesa, conseguiu aproximar-se-lhe voluntariamente, em termos de revelar já, em termos de razoabilidade, a sua identificação social e cultural com ela.
Com efeito, tendo em conta o mencionado quadro de facto, não se pode concluir que a ligação do recorrente à comunidade portuguesa seja meramente económica.

Decorrentemente, ao invés do que foi considerado pela Relação, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os factos provados revelam que o recorrido está efectivamente integrado na comunidade portuguesa.

4.
Finalmente, sintetizemos a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Os factos provados revelam, pois, os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, infringiu o disposto nos artigos 3º, n.º 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e 11º, n.º 1 e 22º, nº 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.


Procede, por isso, o recurso de apelação.
Vencido no recurso, seria o recorrente, se de isenção não beneficiasse, o responsável pelo pagamento das custas respectivas, incluindo as da acção (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Todavia, o recorrente goza de isenção subjectiva de custas, pelo que, apesar de vencido no recurso, não é obrigado ao seu pagamento (artigos 2º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, n.º 1, e 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e declara-se a improcedência da acção intentada pelo recorrido contra o recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.