Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S228
Nº Convencional: JSTJ00033245
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO PARCIAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199803030002284
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N475 ANO1998 PAG413
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 254/94
Data: 05/21/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Será calculada nos termos do n. 3 do artigo 42 do DL 409/71 de 27 de Setembro a retribuição do trabalho, a tempo parcial, contratado à sombra do n. 1 da cláusula 4. do ACT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e a Federação Nacional de Sindicatos de Quadros (in BTE n. 5 - 1. Série - 5 de Fevereiro de 1986).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
A, casado, médico demandou no T. do Trabalho de Lisboa
(1. Juízo), em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Companhia de
Seguros B pedindo que se declare que o Autor
é médico trabalhador da Ré com horário normal e como tal deve ser reconhecido e tratado, condenando-se a Ré, em consequência, a pagar as diferenças salariais desde a entrada em vigor do A.C.T. até ao final de
Dezembro de 1991, no valor de 6936920 escudos, com juros de mora vencidos e vincendos, e as diferenças salariais que mensalmente se vierem a verificar, também com juros de mora.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da
Companhia de Seguros União em 1975, com a categoria de médico especialista de cirurgia geral.
Integrada aquela Companhia na Ré, o Autor continuou a prestar a esta a sua actividade, por pertinente contrato de trabalho, reduzido a escrito nos finais do
Verão de 1988, mas com efeitos a partir de 1 de
Novembro de 1988.
Clausulou-se, além do mais, que as remunerações do
Autor seriam anualmente actualizadas de acordo com o
A.C.T. da FENSIQ ou pelo aumento médio de tabela do C.C.T./Seguros quando aquele não fosse negociado.
A Ré sempre considerou o Autor como um trabalhador sujeito a horário normal, sendo certo que este nunca foi contratado em tempo parcial, tendo sempre praticado o horário das 9 às 12 horas em todos os dias úteis.
O Autor tem, assim, direito a ser considerado como trabalhador em horário normal, com a categoria de médico especialista que executa actos cirúrgicos, cabendo-lhe, por isso, o ordenado-base da letra H, que a Ré nunca pagou.
Daí que, conforme discrimina, tenha a haver as diferenças salariais que reclama.
Contestou a Ré aduzindo, no fundamental, que o Autor sempre trabalhou ao abrigo de um contrato de trabalho em part-time, nunca tendo cumprido o horário normal completo, que é de 7 horas diárias e 35 semanais.
A Ré sempre pagou ao Autor o que efectivamente lhe era devido, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido e a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor, como médico trabalhador com horário normal, a quantia de 5368183 escudos de diferenças salariais até finais de 1991, as diferenças salariais que se vencerem posteriormente, com juros de mora sobre cada uma daquelas e destas prestações.
Inconformada, apelou a Ré, sem êxito, pois a Relação de
Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada - acórdão de folhas 171-8.
Entretanto, por falecimento do Autor, certificado a folha 157, foram habilitados como seus sucessores a viúva, C, e os filhos, D, E, F.
Daquele acórdão interpôs a Ré recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Autor é médico especialista de cirurgia geral e foi admitido pela Ré, com início em 1988. b) No primeiro contrato individual, o Autor comprometeu-se a prestar duas horas diárias de 2. a 6. feira, correspondendo a 10 horas semanais. c) No segundo contrato individual, o que estava em vigor, o Autor comprometeu-se a prestar três horas diárias de 2. feira a 6. feira, correspondente a 15 horas semanais. d) Horário remunerado com ordenado base de categoria profissional aplicável por força do A.C.T./FENSIQ, na proporção do número de horas previsto na cláusula 4. deste contrato individual de trabalho (vide cláusulas
6. e 4. do C.C.T. de 1988). e) O que a Ré tem exigido ao Autor o cumprimento. f) O Autor foi sempre remunerado em função do concreto número de horas diárias e semanais individualmente contratadas, pelo que o Autor auferia em Novembro de
1988 só 76110 escudos de vencimento, e não o de 123000 escudos que era o vencimento correspondente e previsto na letra I pelo A.C.T. - FENSIQ para quem exercesse funções efectivas em tempo inteiro, o que implica e supõe um labor prestado em 7 horas diárias, correspondente a 35 horas semanais. g) Pretender que os médicos trabalham sempre em horário normal completo de trabalho, quer laborem 7 horas diárias correspondentes a 35 horas semanais, quer laborem um número inferior de horas diárias com o correspondente reflexo de número de horas inferior a 35 horas semanais, constitui um privilégio anómalo e é inconstitucional, fere o bom senso pelo absurdo que comporta como pela injustiça que acarreta. h) Com efeito, este entendimento, perfilhado pelas instâncias recorridas, fere designadamente o artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 45 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, o n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei 519-C1/79 e contunde contra o próprio A.C.T./FENSIQ, cláusula 9. e cláusula
4. do seu anexo II, que viola inquinando de nulidade a decisão recorrida. i) Em boa hermenêutica, dever-se-à antes intelegir que, das sobreditas disposições com força legal, o único entendimento lógico, razoável, equilibrado será o que considere que a cláusula 4. do Anexo II do
A.C.T. FENSIQ não afasta as definições contidas na cláusula nona daquele A.C.T.. j) Mas unicamente visa relegar para o nível da contratação individual a definição concreta do início e do termo, como a duração, do horário laboral contratado e a prestar pelos médicos às empresas, para se apurar um labor em "full-time" ou em "part-time". l) Exemplificando: o médico que contratar e fizer 7 horas diárias correspondentes a 35 horas semanais, laborará em tempo completo. Por seu turno, o médico que contratar e fizer um número menor de horas diárias correspondentes a um número de horas semanais inferior a 35 horas semanais, laborará em "part-time" ou em tempo parcial. m) Este o único entendimento que se afigura harmónico e em consonância com as disposições com força legal atrás mencionadas, em h), em especial e designadamente o disposto no n. 2 do artigo 23 do citado Decreto-Lei
519-C/79, segundo o qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem conter valores salariais expressos para todas as profissões e categorias profissionais, contemplando nas respectivas tabelas esses valores para períodos de trabalho a tempo completo e não para períodos de trabalho a tempo parcial. n) De resto, ficou comprovado nos autos o facto de o
Autor estar classificado na letra I da Tabela Salarial prevista no A.C.T./FENSIQ, pagando-lhe a recorrente uma retribuição correspondente àquela letra, mas proporcional ao número de horas contratadas. o) Deve, assim, revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente.
Na contra-alegação defende-se a confirmação do julgado.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta; no seu douto parecer de folhas 231-7 entende que a revista deve ser concedida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou provados os seguintes factos:
1) Com a reestruturação dos seguros, a Companhia de
Seguros União foi integrada na Ré, Companhia de Seguros
Bonança e para esta se transferindo as posições activas e passivas emergentes de quaisquer contratos daquela.
2) Autor e Ré foram desenvolvendo as suas actividades, cada um com a posição que tinha no âmbito do seu contrato de trabalho, até 1988.
3) Nesse ano de 1988 e no final do verão, a Ré propôs ao Autor a redução a escrito de contrato de trabalho, alegando que havia vantagens recíprocas nesse facto.
4) Autor e Ré subscreveram o contrato de trabalho e de prestação de serviços, junto como documento n. 1, a folhas 10 e seguintes, com a petição inicial.
5) Por documento sem data, mas com efeitos a partir de
1 de Novembro de 1988, o Autor comprometeu-se a prestar o seu trabalho, como médico, à Ré, nomeadamente para observação e prática de serviços cirúrgicos.
6) Ao Autor foi reconhecida a categoria de médico especialista que executa actos cirúrgicos.
7) A actividade exercida pelo Autor é de grande responsabilidade, exigindo conhecimentos técnicos específicos.
8) O Autor executa os serviços que a Ré determina na
área médica para que se encontra habilitado, sendo acompanhado por superiores hierárquicos, ao serviço da mesma Ré.
9) A Ré já mudou, por diversas vezes, ao longo dos anos, o local de trabalho do Autor, sempre em Lisboa, tendo feito tal comunicação ao Autor, que para lá se passou a deslocar.
10) A Ré determina quais os sinistrados que o Autor há-de observar ou tratar.
11) Conforme consta do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, ajustou-se que as remunerações do Autor seriam anualmente actualizadas de acordo com o A.C.T. da Fensiq ou pelo aumento médio da
Tabela do C.C.T. Seguros quando aquele não fosse negociado.
12) Sempre a Ré efectuou pagamentos de ordenados, sem qualquer referência ao regime de horário, limitando-se a inscrever nos recibos a expressão "ordenado".
13) No fim do mês de Dezembro de 1991, a Ré substituiu a expressão "ordenado" nos recibos pela expressão "ordenado-base, tempo parcial" e "Diuturnidades tempo parcial".
14) O Autor foi admitido pela Ré como médico especialista de Cirurgia Geral.
15) O Autor foi considerado apto no exame final do
Internato Hospitalar de Cirurgia-Geral, por deliberação do respectivo júri, constante de acta elaborada em
1975.
16) Em contrapartida a Ré obrigou-se a efectuar o pagamento de uma remuneração mensal sujeita às imposições fiscais legais, bem como o subsídio de férias e de Natal.
17) A duração semanal do trabalho foi acordada de 15 horas de 2. a 6. feira, das 9 às 12 horas.
18) O trabalho é prestado pelo Autor nos locais previamente definidos pela Ré.
19) O Autor tem de cumprir o horário contratado e cumpre.
20) O Autor foi admitido em 1975 ao serviço da
Companhia de Seguros União.
21) A Ré tem exigido do Autor o cumprimento do horário acordado, existindo controlo da assiduidade.
22) O Autor entra todos os dias cerca das 9 horas e sai cerca das 12 horas.
23) Em 1990, a Ré gratificou o Autor pelo esforço desenvolvido por ele, face à grande quantidade de trabalho a seu cargo.
24) O Autor admitido por contrato outorgado em 14 de
Junho de 1977, embora se haja considerado iniciado em 1 de Maio de 1977, primeiro contrato realizado.
25) Embora antes haja prestado serviços no âmbito parcial de tempo e em regime liberal de prestação de serviços.
26) O Autor não assina ponto nem relógio de ponto.
27) Outros médicos receberam igualmente uma gratificação.
28) O Autor está classificado na letra I, pagando-lhe a
Ré retribuição correspondente àquela letra, mas proporcional ao número de horas contratadas.
29) A Ré pagou ao Autor os seguintes ordenados efectivos:
1986 - 55610 escudos
1987 - 55610 escudos
1988 - 55610 escudos (Janeiro a Outubro)
1988 - 76110 escudos (depois de Novembro)
1989 - 83460 escudos (Janeiro a Abril)
1989 - 83810 escudos (depois de Maio)
1990 - 94590 escudos (Janeiro a Abril)
1990 - 95000 escudos (depois de Maio)
1991 - 108280 escudos (Janeiro a Abril)
1991 - 108740 escudos (Maio)
1991 - 110280 escudos (depois de Junho).
30) Desde Novembro de 1988 às verbas referidas incluem uma margem livre de 40% conforme consta do C.C.T..
Naquelas verbas se integra também o prémio de antiguidade.
31) O Autor é associado do S.I.M. com inscrição em 15 de Março de 1979.
Esta a matéria de facto cujo acatamento se nos impõe.
Pretendendo ver revogada a decisão recorrida, com a consequente absolvição do pedido, a recorrente
Companhia de Seguros defende que, por não cumprir um horário completo ou a tempo inteiro, o
Autor, ora falecido, apenas tinha de ser remunerado na proporção do tempo de trabalho que acordou prestar, e prestou, à Ré.
Como foi uma remuneração assim calculada a que a Ré pagou àquele seu trabalhador, não são devidas as diferenças salariais que pediu e as instâncias atribuíram.
Julgamos que assiste razão à recorrente.
De resto, o ora relator e o 1. adjunto subscreveram o acórdão fotocopiado a folhas 195-216, proferido em 4 de
Junho de 1997 na Revista 262/96, não se desenhando nos autos quaisquer particularismos ou especificidades justificativos de uma diferente tomada de posição.
As seguintes interrogações sintetizam, a nosso ver, a questão debatida nos autos:
Será normal, lógico, aceitável, que na contratação de médicos especialistas na mesma área, com similar preparação, o sindicato em que estejam filiados e a representante das empresas seguradoras, firmantes de um
A.C.T., hajam querido, ao acordarem na retribuição, que auferissem o mesmo montante um médico que trabalhasse 4 horas por semana, repartidas por dois dias, um outro que cumprisse um horário semanal de 15 horas, repartidas igualmente pelos 5 dias úteis, e um terceiro que exercesse a sua actividade durante 6 horas em cada um dos 5 dias úteis da semana?
É razoável e crível que uma qualquer Seguradora, medianamente preocupada com a harmonia e paz laborais e uma adequada gestão dos seus recursos, aceitasse pagar retribuições iguais a trabalhadores da mesma categoria e com idêntico desempenho funcional, em que alguns cumprissem, sem maior penosidade, tempo de trabalho que fosse metade ou a terça parte do praticado por outros?
O não das respostas, ditado pelo mais elementar bom senso, harmoniza-se com a concessão da revista.
Acompanhando o referido acórdão de 4 de Junho de 1997, no que de essencial interesse, diremos com ele que a interpretação a dar ao n. 3 da cláusula 9. do A.C.T. celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e outros e a FENSIQ (Federação Nacional de Sindicatos de Quadros), publicado no B.T.E. n. 5, 1. Série, de 5 de Fevereiro de 1986, "ao remeter para clausulado específico dos médicos a fixação do período normal de trabalho e a sua duração semanal, é a de tão só se pretender dar às partes a possibilidade de fixarem livremente aqueles períodos de trabalho de acordo com as disponibilidades de tempo dos médicos, não os amarrando às regras imperativas que em tal domínio se impunham à generalidade dos trabalhadores sujeitos ao
A.C.T. em questão...".
"... O clausulado específico para os médicos traduz, afinal, a possibilidade de celebrarem as partes contratos a tempo parcial, os quais estão previstos no artigo 43 do Decreto-Lei 409/71. No n. 3 deste artigo estabelece-se que a retribuição não poderá ser inferior
à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado".
Se com aquele n. 3 da cláusula 9. se quis atender às especificidades que rodeiam o exercício da medicina, sabendo-se que normalmente os médicos reportem a sua actividade prestando serviços a organismos e entidades vários e exercendo clínica privada, já não vemos como pode concluir-se que por força da cláusula 4. do Anexo
II do referenciado A.C.T. todos os contratos de trabalho que as seguradoras celebrem com médicos sejam de considerar, quanto à duração do trabalho, a tempo inteiro ou completo, correspondendo-lhes a totalidade da retribuição mínima acordada ainda que varie significativamente, de contrato para contrato, o período de duração do trabalho semanal.
Dispõe assim aquela cláusula 4.:
"1. Atendendo à especificidade própria da actividade médica e à responsabilidade e diversidade da natureza das tarefas que a integrem e são exigidos pela actividade desenvolvida no ramo de seguros, o período normal de trabalho e a duração do trabalho semanal são fixados por acordo entre a empresa e o trabalhador no contrato individual de trabalho.
2. O início e o termo do período diário de trabalho são fixados por acordo entre a empresa e o trabalhador no contrato individual de trabalho.
3. ...".
Ora, ver em tal cláusula, mais precisamente no seu n.
1, a estipulação de que, qualquer que fosse o número de horas de trabalho semanal prestado pelos médicos, compreendido no máximo acordado, sempre eles trabalhariam a tempo inteiro, com direito à retribuição completa, é, salvo o devido respeito, fechar os olhos à realidade e negar os objectivos de segurança e certeza que também presidem à contratação colectiva.
Concluímos, assim, que o contrato celebrado entre o falecido Dr. Alcino da Silva Casimiro e a Ré foi um contrato a tempo parcial, cuja retribuição, tal como ficou a constar da cláusula 6a) do documento que o titulou (folhas 10-13), é calculada nos termos do n. 3 do artigo 43 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
Por isso, não são devidas as diferenças salariais pedidas.
Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Custas, como nas instâncias, pelos recorridos.
Lisboa, 3 de Março de 1998.
Manuel Pereira,
Almeida Deveza,
Couto Mendonça.