Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001653
Nº Convencional: JSTJ00010394
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198711060016534
Data do Acordão: 11/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB VI PAG312.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
II - Para que possa haver justa causa de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistencia das relações de trabalho; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
III - E, em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento".
IV - O dever de lealdade e honestidade não e susceptivel de graduações, constituindo um valor absoluto, pelo que, qualquer infidelidade a ele, envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão, pela entidade patronal no infractor.
V - Considera-se como justificado o despedimento se não puder exigir-se a entidade patronal, segundo as regras da experiencia, que se limite a aplicar ao trabalhador uma sanção disciplinar propriamente dita, ou seja, uma medida preventiva que viabilize a permanencia do vinculo laboral.