Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010394 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA SANÇÃO DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711060016534 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB VI PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito. II - Para que possa haver justa causa de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistencia das relações de trabalho; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade. III - E, em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento". IV - O dever de lealdade e honestidade não e susceptivel de graduações, constituindo um valor absoluto, pelo que, qualquer infidelidade a ele, envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão, pela entidade patronal no infractor. V - Considera-se como justificado o despedimento se não puder exigir-se a entidade patronal, segundo as regras da experiencia, que se limite a aplicar ao trabalhador uma sanção disciplinar propriamente dita, ou seja, uma medida preventiva que viabilize a permanencia do vinculo laboral. | ||