Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL SINAIS DISTINTIVOS CONFUSÃO NOME DE DOMÍNIO INTERNET DIREITO INTERNACIONAL REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS HIERARQUIA DAS LEIS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I. A firma Next Management LLC goza da protecção conferida pelo art.º 8.º da CUP, podendo reagir contra o direito à firma da Ré, Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda; II. Havendo risco de associação entre a actividade da A. e da Ré, relativa a serviços do mesmo âmbito, há risco de o consumidor médio não as saber distinguir, o que determina ser possível a ocorrência de concorrência desleal entre elas, por via da atribuição de direitos à Ré conflituantes com os direitos da A., muito em especial quanto à firma e aos nomes de domínio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. A autora (A.) Next Management LLC, sociedade com sede em 15 ..., 10013 ..., Estados Unidos da América, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra a ré (R.) Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda., pessoa colectiva nº ... com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, pedindo que seja: a) confirmada a douta providência decretada pelo ... Juízo deste Tribunal da Propriedade Intelectual, no Proc. Nº 241/15....; b) reconhecida a notoriedade dos sinais da A. no mercado relevante; c) declarada a anulação da denominação social da R., na parte em que integra os elementos NEXT MODELS, com as devidas e legais consequências, determinando-se que seja retirada de todos os sites e de todo e qualquer veículo promocional e de negócio, as palavras NEXT MODELS; d) declarada a perda do direito ao uso dos domínios www.nextmodels.pt e www.next.pt, determinando-se a sua remoção junto da autoridade competente para o efeito; e) a R. condenada a abster-se de utilizar e/ou de prestar serviços sob sinais que pelo seu elemento ideográfico ou gráfico, nominativo, ou disposição e conjugação de cores, de algum modo imitem ou sugiram os sinais da A., em violação do exclusivo conferido pelas suas marcas registadas. f) condene as RR. a destruírem, incluindo retirarem da internet, toda a documentação comercial e quaisquer suportes na sua posse ou domínio com as expressões ‘MSCTRANS’, ‘MSC TRANS’, ‘MSC’ ou outras semelhantes a estas; Para tanto alega, em síntese, que: A A., fundada em 1989 com a denominação Next Management, LLC, é uma agência de prestação de serviços de contratação e gestão de modelos, de vocação mundial e reconhecida como uma das agências de topo mais influentes no mercado relevante, presente na Premium List do Directório das agências de modelos que integra por ordem alfabética a maioria dos países do mundo e classificada entre as cinco melhores agências de modelos no ranking das publicações FORBES e CEOWORLD Magazine, estando presente com escritórios em várias cidades dos ... (N..., N..., N...), ... (NEXT Toronto, N...) e ... (N..., N..., N...), com o objectivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado e os modelos de topo, por si agenciados, cfr. o seu site oficial www.nextmodels.com e docs. 1 a 3 da providência cautelar apensa. É uma das maiores agências de modelos do mundo, que se tem afirmado como referência internacional, cuja base empresarial estrategicamente seleccionada e associada às capitais da moda lhe confere notoriedade no mercado, onde é mundialmente conhecida como NEXT MODELS. Pela sua notoriedade, a A. é solicitada a patrocinar eventos relacionados com o mundo da moda, nomeadamente o programa televisivo A A é titular dos registos de marcas da União Europeia (UE) nº 1235423 A R. é uma sociedade constituída em Setembro de 2005 com a denominação social Victim Models Management – Agência de Modelos, Lda., que em 21.01.2010 alterou para Next Models – Agência de Modelos, Lda. (doc. 7 do procedimento cautelar apenso). Em 8.01.2010 foi concedida ao gerente da R., AA, a marca nacional nº 455823 NEXT MODELS LISBON (entretanto anulada por decisão judicial), oito dias antes da referida alteração da denominação da R. para Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda. (doc. 8 do procedimento cautelar apenso). Concomitantemente, em 1.02.2010, é criado o domínio nextmodels.pt, da titularidade da R. e o domínio next.pt, actualmente a ser utilizado no endereço www.next.pt, onde se encontra alojada a página web da R., na qual se constata estar a ser usada indistintamente a parte de fantasia da sua denominação social ‘NEXT Models Lisbon’ e o sinal Digitando next model no motor de busca Google, aparece indistintamente NEXT MODELS LISBON, NEXT MODELS NY, NEXT MODELS MILAN, etc., induzindo a que o consumidor entenda que a NEXT MODELS LISBON é mais um escritório da NEXT MANAGEMENT, permitindo o aproveitamento ilícito do nome de uma empresa mundialmente conhecida no mundo da moda, com escritórios nas mais diversas capitais, bem como das suas marcas (doc. 4). Após a tentativa frustrada de solucionar com o sócio-gerente da R., AA, a questão suscitada pela confusão dos sinais no mercado, a A. viu-se obrigada a intentar, em 4.06.2012, acção de anulação da marca nacional nº 455823 NEXT MODELS LISBON, cujo registo titulado por aquele sócio-gerente veio a ser anulado por sentença deste tribunal de 27.06.2013, transitada em julgado que além do mais condenou o referido gerente a (docs. 8 e 15 do procedimento cautelar apenso): ‘’a) se abster de usar o sinal “NEXT MODELS LISBON”, para identificar serviços idênticos ou afins aos identificados pelas marcas comunitárias nºs 1235423 e 1252436, da autora NEXT MANAGEMENT, LLC, nomeadamente, oferecendo ou prestando serviços sob esse sinal e utilizando-o em documentos comerciais e em publicidade; e c) se abster de usar o referido sinal, nos termos indicados em b), em sítios da Internet e respectivos endereços, nomeadamente no que vem utilizando, com o nome de domínio “nextmodels.pt”.’ Contudo, apesar de nova tentativa de resolver o conflito por carta registada com aviso de recepção de 12.08.2014 ao dito sócio gerente da R., a A. verificou que esta, com inevitável conhecimento dos factos, continua a fazer uso do elemento NEXT integrante das marcas da A., bem como da sua denominação social e nomes de domínio, o que constitui igualmente violação do nome comercial desta, cfr. doc. 4 (doc. 16 do procedimento cautelar apenso). A R. utiliza ainda o elemento NEXT enquanto nome de domínio .pt, reforçando a sua posição pública para serviços idênticos. Até no sinal a R. utiliza na letra X de NEXT uma forma característica, tal como nas marcas da A., procurando sugerir uma inexistente ligação com esta e assim beneficiar da reputação da A. e transmitir a ideia, falsa e de gravíssimas consequências, de que NEXT MODELS LISBON é um escritório de representação em Lisboa da NEXT MANAGEMENT, que também usa NEXT MODELS para identificar escritórios de representação seus, como NEXT MODELS NY, NEXT MODELS LA, NEXT MODELS MIAMI, NEXT MODELS MILAN, NEXT MODELS LONDON e NEXT MODELS PARIS. Tirando assim partido em benefício próprio do bom-nome e reputação da A. e das suas marcas.
A R. sabe da existência da A. e dos seus direitos, ambas fazem parte de uma actividade restrita, onde os concorrentes se identificam entre si, de forma fácil. Configura-se, assim, uma situação de concorrência desleal, consciente e pretendida, já que A. e R. actuam no mesmo circuito comercial de prestação de serviços e visam os mesmos clientes, que querem contratar aquelas aquelas a sua representação enquanto modelos ou que pretendem contratar os serviços dos referidos modelos para presenças, desfiles e catálogos (v.g. casa de vestuário e casas de moda). A R. teve ainda a desfaçatez de, não obstante a projecção mundial da A., que a R. não desconhece, e já após a A. contra si ter requerido a providência cautelar apensa aos presentes autos, solicitar a caducidade das marcas desta.
2. Citada, a R. apresentou contestação, na qual impugna o exclusivo da A. sobre a expressão ‘NEXT’ individualmente considerada, aliás insusceptível de apropriação enquanto genérica e integrante de várias outras marcas, pelo que não teria o direito de impedir que a R. a use no seu giro comercial, pedindo igualmente a suspensão da instância enquanto pendem os pedidos de caducidade das marcas da A. por falta de uso, formulados pela R. junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
3. Não obstante a oposição manifestada pela A., convidada a pronunciar-se sobre a matéria, foi ordenada a requerida suspensão da instância em razão da pendência dos mencionados pedidos de caducidade das marcas da A. pendentes no EUIPO (despacho de 20.06.2016, ref.ª ...58, fls. 101-103).
4. Juntas aos autos as decisões finais que indeferiram total ou parcialmente os pedidos de declaração de caducidade das marcas da A. (requerimento de 30.01.2020, ref.ª ...86, fls. 153-183v), foi designada audiência prévia, entretanto suspensa pela admissão de articulado superveniente apresentado pela R., dando conta de se ter entretanto tornado comproprietária da marca nacional nº 384650 solicitada em 21.09.2004 e concedida em 29.11.2005 para assinalar ‘Publicidade, gestão de negócios comerciais, administração comercial, trabalhos de escritório’ na classe 35 (requerimento de 6.03.2020, ref.ª ...58, fls. 185-193), ao qual a A. respondeu pedindo designadamente a condenação da R. por litigância de má-fé, por tentar a posteriori legitimar com a aquisição da dita marca o uso de sinal que lhe havia sido judicialmente interdito (requerimento de 31.03.2020, ref.ª ...53, fls. 196-229).
5. Reatada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador (ref.ª ...00, fls. 233-234) que declarou válida e regular a instância, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, designado data para audiência de julgamento, que decorreu com observância das formalidades legais (ref.ª ...18, fls. 255-256).
6. Na primeira instância foi definida a questão a dirimir nos autos, nos seguintes termos: “saber se, ao registar e/ou usar a denominação social ‘Next models Lisbon – Agência de Modelos, Lda.’ ou os nomes de domínio www.nextmodels.pt e www.next.pt , a R. violou direitos privativos da A., decorrentes designadamente das suas marcas da União Europeia (UE) nº1235423 "Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, declaro a presente acção parcialmente procedente e provada, e, em consequência: a) declaro a anulação da denominação social da R., determinando o cancelamento do respectivo registo na parte em que integra o elemento ‘NEXT’; b) ordeno o cancelamento dos nomes de domínio da R., nextmodels.pt e next.pt ; c) condeno a R. na proibição do uso dos sinais ‘NEXT’ ou ‘NEXT MODELS’ como parte da sua denominação social, do sinal No mais, indefere-se o peticionado, absolvendo-se a R. do mesmo. Custas pela A e pela R. na proporção do decaimento, que fixo em 1/4 para aquela e 3/4 para esta (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC). Registe e notifique. Uma vez transitada, comunique ao RNPC e à entidade responsável pelo registo dos nomes de domínio, DSN.PT, para os devidos efeitos." (sic). 8. Inconformada com essa decisão, dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação ....
9. O Tribunal da Relação identificou como questões a resolver no recurso, saber se: - a sentença recorrida é ou não nula? - pode-se ou não manter inalterado o segmento da sentença recorrida através do qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados na acção? - a sentença recorrida viola ou não o estatuído nos art°s 1 °, 4º, nºs 4 e 5, 258°, 311° n.° 1 a), c) e e), 317o n." 1 a) e cj do CPI em vigor, 9º, n°s 1 c), 2 b) e 3 a), b) e d) do Regulamento 2017/1001/UE sobre a marca da União Europeia, 3°, 33° n°s 1,2, 5 e 6 do DL n.° 129/98, de 13 de maio (Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas - RNPC), e 8° da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
10. Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão onde confirmou, com um voto de vencido, o acórdão recorrido. 10.1. No segmento decisório do acórdão diz-se: Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 8.1. a 8.3. do presente acórdão, julga-se, no essencial, improcedente a apelação deduzida pela Ré e, por essa razão: 6.2. As custas da apelação ficam, na sua totalidade, a cargo da recorrente.
10.2. No voto de vencido diz-se: “Voto vencido a decisão anexa com os seguintes fundamentos: 1. Não constam da listagem dos factos provados ínsita na sentença impugnada quaisquer elementos fácticos subsumíveis às previsões dos n.ºs 1 e 6 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13.05, e do n.º 4 do art. 4.º do Código da Propriedade Industrial, sobretudo no que tange aos seus referentes temporais e registrais não sendo, consequentemente, defensável a solução atingida (aliás, sem indicação autónoma de motivos de sustentação e subsunção dos factos ao Direito); 2. Por outro lado, a questão relativa aos nomes de domínio, de grande complexidade e tecnicidade e situada à margem da actual regulação lusa da propriedade industrial, não foi abordada ao nível dos problemas necessitados de menção, nem sequer se explicando a inserção no sistema jurídico e carácter vinculativo da mera regra dirigidas aos «registrars» (nome pelo qual são internacionalmente conhecidos os responsáveis pelo registo) assim aplicada sem fundamentação na decisão que ora não se acompanha; 3. As questões que têm por objecto a validade dos nomes de domínio são suscitadas perante a entidade competente para o respectivo registo, quer a nível internacional quer nacional; 4. Dessas decisões cabe recurso para o tribunal da propriedade intelectual – cf. a al. j) do n.º 1 do art. 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), norma que identifica como autoridade competente em Portugal a «Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT»; 5. É grande o fosso existente entre o «mundo» dos domínios e o da propriedade industrial e não podem ambos ser confundidos; 6. Há, porém, zonas de confluência específica; 7. Com efeito, além da impugnação registral, é possível recorrer directamente aos tribunais, mas num contexto muito particular que nenhuma relação tem com os recursos de marca e que com eles não pode ser confundido; 8. Com efeito, não existe ainda tutela específica desta matéria ao nível do Direito da Propriedade Intelectual – neste domínio, como bem referiu Silva, Pedro Sousa e, (2020), Direito Industrial – 2.ª Edição [VitalSource Bookshelf version], p. 427, «os nomes de domínio» não beneficiam «ainda de um estatuto legal compatível com a importância económica que indiscutivelmente assumem nos dias de hoje», aguardando-se que o legislador «tome a iniciativa de lhes estender a tutela do Direito Industrial, instituindo um regime especifico»; 9. No referido espaço de confluência, quem se considere lesado pelo uso de um nome de domínio coincidente com uma marca pode, no entanto, apresentar-se directamente em Tribunal invocando a existência de concorrência desleal, tutela sempre disponível independentemente da génese da necessidade, assim evitando recorrer ao processo-regra perante os «Registrars»; 10. Segundo o autor acima citado, será também possível invocar directamente «o direito ao uso exclusivo dos DPI imitados», o que se poderá aceitar como válido atenta a precedência dos interesses relativos ao correcto e equilibrado funcionamento do mercado e da economia, mas sempre requererá, no entanto, funda e sólida explicação e justificação; 11. Indo-se por este caminho, o que se comparará são os elementos do binómio marca / nome de domínio (nunca se colocando em confronto dois nomes de domínio já que nenhum deles de reporta a direitos de propriedade intelectual e antes ambos suscitando, quando em confronto, estritas questões de registo); 12. Por esta razão, em situações como a presente, a relação de comparação a estabelecer não é entre dois nomes de domínio, mas entre uma marca e um nome de domínio; 13. A fundamentação de decisões desta natureza deve espelhar plenamente a descrita autonomia de regimes e objectos e evitar, também, ser confundida com a relativa a um recurso de marca; 14. Com grande relevo, as decisões a proferir neste campo técnico devem identificar com muita clareza e detalhe os factos objecto de subsunção – atenta a fragilidade e especialidade do regime – e justificar o uso de regras técnicas estritamente dirigidas a sujeitos incumbidos de intervenções funcionais e não jurisdicionais, o que não foi feito na situação objecto desta pronúncia; 15. In casu, não se recorreu o imprescindível percurso explicativo susceptível de conduzir à solução lançada na parte dispositiva do acórdão, no que tange a nesta matéria. Em virtude do sumariamente exposto, voto vencido a decisão por referência à qual elaborei a presente declaração considerando que nunca poderia ser confirmado o decidido relativamente à questão da denominação da Recorrente, por falta de factos de sustentação, e que o brevemente invocado na decisão que faz vencimento é insuficiente para suportar a confirmação do decidido em primeira instância quanto ao problema do uso de nome de domínio.”
11. Novamente inconformada veio a Ré interpor recurso de revista do acórdão, onde formula as seguintes conclusões (transcrição):
12. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais contam as seguintes conclusões (transcrição): “1 ª – O Acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ... confirma, na íntegra, a Sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual. 2ª – Verificando-se, assim, dupla conformidade de julgados, posto que as decisões são idênticas em ambas as instâncias. 3ª- Com efeito, as decisões não diferem uma da outra e a sua fundamentação não é diferente. 4ª- A ora Recorrente sustenta que ao caso objecto do presente recurso são aplicáveis as disposições do art.º 671 nº 1 e nº 3 do Código de Processo Civil. 5ª – O art.º 671 nº 1 e nº 3 do supracitado diploma legal estabelece a irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, excepto se houver voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente da que tiver sido proferida na 1ª instância. 6ª – O recurso de Revista interposto pela Recorrente não versa, cumulativamente, a previsão prevista nas supracitadas normas do art.º 671. 7ª – Sendo certo que houve voto de vencido, resulta que da leitura e análise atentas do Acórdão ora recorrido, a fundamentação não é diferente da que foi produzida pelo Tribunal da 1ª instância. 8ª – A alteração da redacção do Facto 18 da matéria dada como provada na sentença proferida pela 1ª instância não teve qualquer influência no sentido de ser alterada a decisão ora recorrida ou sequer na sua fundamentação. 9ª – Não se verificam divergências quanto à fundamentação de Direito, relativamente àquela que foi proferida na 1ª instância. 10ª – Termos em que deve ser indeferido, por legalmente inadmissível, o recurso de Revista interposto pela Recorrente. Sem prescindir, 11ª – A denominação social da ora Recorrente, NEXT MODELS LISBON – AGÊNCIA DE MODELOS, LDA” não respeita os normativos legais aplicáveis à sua constituição, nomeadamente as normas previstas nos arts.º 3º, 33 nºs 1, 2, 5 e 6 do Dec-Lei nº 129/98, de 13 de Maio. 12ª- O Tribunal a quo decidiu justa e adequadamente, interpretando correctamente o conjunto normativo e princípios que regulam a matéria sub Júdice face ao direito das marcas, e consequentemente, em julgar improcedente a Apelação da ora Recorrente. 13ª- A sentença recorrida procedeu a uma correcta avaliação dos factos, face à prova testemunhal e documental produzida e a uma correcta integração no Direito substantivo e processual, decidindo de forma clara, justa e adequada. 14º- Pois, o conjunto de sinais registados da Ré, ora Recorrente, caracterizados pelo elemento NEXT não respeitam os normativos legais aplicáveis, violando, assim, os direitos previamente registados, da titularidade da Autora, ora Recorrida. 15º- Não tem, pois, razão a ora Recorrente nos fundamentos que invoca na sua Alegação, quer quanto à arguição de nulidades, quer quanto à análise comparativa dos sinais em confronto. Assim, 16º- Os registos das marcas da Recorrida na classe 35 estão válidos e em vigor, sem qualquer restrição - Facto 7 da matéria provada-, o que lhe confere, nos termos legais, a exclusividade dos sinais registados, para os serviços que se propõe assinalar. 17º - A Recorrida exerceu, por via da presente acção, antecedida pela Providência Cautelar, os direitos conferidos pelos seus registos, nomeadamente o de impedir que terceiros se apresentem a registo – sejam marcas, denominações sociais, ou nomes de domínio- com sinais idênticos e confundíveis com os seus- artº 224 do CPI na redacção anterior do CPI, actual artº 210 e art. 258. 18º- Não é o facto de existirem outras marcas contendo o elemento NEXT – diga-se, provavelmente para outros tipos de negócio inseridos na classe 35-, que legitima a constituição de sinais – denominação social, marca ou nome de domínio – idênticos ou similares ao seus. (artº 9º do 2017/1001/EU e artº 258 do CPI) 19º- Ao contrário do que alega a Recorrente, o elemento NEXT, no contexto dos serviços e actividade em que se encontra registado, quer enquanto marca, nome de domínio e denominação social, todos da titularidade da Recorrida, é um sinal de forte característica distintiva. 20º - Sobre a confundibilidade dos sinais em confronto nos presentes autos, matéria apreciada e transitada em julgado em sede de processo de anulação de marca, providência cautelar e sentença ora recorrida, resulta o entendimento de que os sinais são confundíveis. 21º- Para todos os efeitos, as marcas da Autora, ora Recorrida estão registadas em seu nome, denominação que se manteve inalterável desde 1999, pelo que a questão só agora suscitada não é adequada a motivar a alteração das decisões proferidas dado que, o que é relevante é a reprodução das marcas “NEXT” da Recorrida, de registo prévio, facto dado como provado em ambas as Instâncias, bem como os nomes de domínio, caracterizados pelo elemento NEXT. 22º- E são confundíveis, de facto e de direito. 23º- A Acção intentada pela ora Recorrida, precedida do deferimento da Providência Cautelar por si requerida, visou, no essencial, a anulação da Denominação Social da Apelante, NEXT MODELS LISBON- AGÊNCIA DE MODELOS, LDA., o cancelamento dos nomes de domínio nextmodels.pt e next.pt e a proibição de uso do elemento NEXT na actividade comercial idêntica, desenvolvida pela Ré, ora Recorrente, por serem confundíveis com os sinais registados da Autora, ora Recorrida. 24 - No Acórdão recorrido e na Sentença – Fundamentação de Direito – foi considerado e julgado – e bem - que o elemento caracterizador das marcas, nomes de domínio e nome comercial da Recorrida , é o elemento NEXT. 25 - Foram articulados e provados factos que consubstanciam casos de confundibilidade dos sinais, pois, a ora Recorrida articulou em sede de Petição Inicial e Requerimento Inicial, factos provados documentalmente e em sede de Julgamento, por depoimento que, ao longo dos anos e em permanência, existe confundibilidade dos sinais, pois os escritórios da Recorrida NEXT MODELS LISBON, NEXT MODELS NY, NEXT MODELS MILAN, etc., permite e induz a que o consumidor entenda que a NEXT MODELS LISBON é mais um escritório da NEXT MANAGEMENT. 26 - É um caso concreto de confundibilidade, de acesso livre e imediato a milhões de consumidores por via digital, cabalmente provado. 27 - O Tribunal recorrido considerou e confirmou a decisão da 1ª Instância, em como os sinais - denominação social, nomes de domínio e uso do elemento NEXT- por parte da Recorrente, não cumprem a sua função distintiva, ou seja, não são aptos – cada um na sua função - a fazer distinguir a actividade e os serviços comercializados pela Recorrente, da actividade prestada pela Recorrida e serviços assinalados com as marcas pertencentes à Recorrida, sua denominação social e seus nomes de domínio. 28 - Os factos subjacentes ao caso concreto, sustentam a confundibilidade dos sinais, dada a colagem quer a nível gráfico, quer a nível de imagem, aos elementos distintivos da Recorrida. 29 - Insiste a Recorrente que a Recorrida não tem, de facto e de direito um exclusivo sobre o vocábulo “NEXT”. 30 - Está em causa a classe 35, concretamente, o agenciamento de modelos e artistas. 31 - Ora, a actividade da Recorrente é a mesma da Recorrida, o agenciamento de modelos e artistas. 32 - Os serviços protegidos pelas marcas da UE da Recorrida, são coincidentes e afins do objecto social prosseguido pela Recorrente, sob a denominação social NEXT MODELS LISBON- Agência de Modelos, Lda. 33 - Do confronto entre actividade da Recorrente e Recorrida e os serviços protegidos pelas marcas desta, revelam que se destinam ao mesmo tipo de consumidor, seguindo os mesmos circuitos comerciais e têm a mesma utilidade. 34 - As marcas da Recorrida têm forte capacidade distintiva porque o elemento NEXT, expressão inglesa que significa “próximo ou seguinte”, não tem qualquer significado face aos serviços que visa assinalar. Goza, por isso, do exclusivo, razão pela qual não deve ser reproduzida noutros sinais distintivos, valendo a fundamentação para os nomes de domínio. 35 - Razão pela qual, com o devido respeito, se discorda do conteúdo substancial traduzido no voto de vencido. 36 - NEXT é um elemento de fantasia, pois não é descritivo ou indicativo do serviço a assinalar e por isso é apropriável e susceptível de ser de uso exclusivo, nos termos do artº 223º nº 1 c) do CPI. 37 - É o caso da conhecida marca ...) – e que antes de se tornar conhecida, o seu registo foi aceite internacionalmente-, exemplo que ilustra a eficácia distintiva de palavras de uso comum, quando aplicadas a serviços que nada têm a ver com o seu significado. 38 - No caso concreto, os sinais da Recorrente representam uma verdadeira usurpação das marcas NEXT, nomes de domínio nextmodels.com, nextmanagement.com e nome comercial da Apelante NEXT MANAGEMENT. 39 - Não existem nos sinais da Recorrente elementos que permitam fazer uma clara distinção com os acervo de sinais da Recorrida e, neste sentido, representam uma clara violação do princípio da novidade já que no acaso em apreço, o resultado final, é que, no conjunto, as diferenças não se sobrepõem às semelhanças...de forma intuitiva. 40 - A imagem que fica retida na memória gráfica, fonética e visual do consumidor é a de sinais semelhantes a outros que já existem no mercado, para o mesmo tipo de actividade e serviços. 41 - Reproduzir a denominação social e nomes de domínio, o elemento preponderante dos sinais registados da Recorrida, no âmbito da mesma actividade, é desapossá-la do exclusivo, é uma usurpação. 42 - Face à reprodução do elemento NEXT das marcas, nome comercial e nomes de domínio da Recorrida, é possibilitada a prática de actos de concorrência desleal e ficou provado que, empresas do sector, interpelaram a Recorrida no sentido de confirmar a abertura de um escritório em Lisboa. 44 - A conduta da Recorrente causa um esvaziamento da característica distintiva dos sinais distintivos registados da Recorrida, a diluição da sua singularidade no mercado em causa (uniqueness), origina confusão no mercado, é adequada a causar desvio de clientela que, alías, procura criar, não só através da utilização e apropriação do elemento caracterizador NEXT da Recorrida, como de actuação comercial não conforme com as boas práticas comerciais. 45 - Quanto ao nome comercial da Recorrida, é um facto que o mesmo é idêntico ao registo da sua marca da UE “NEXT MANAGEMENT”, pelo que, além de suportado pelo artº 8º da CUP, a proibição do nome comercial é conferida também por via do registo da marca da UE, conforme determina expressamente o artº 9º nº 3 d) do supra citado Regulamento. 46 - As marcas da Recorrida têm forte eficácia distintiva e são aptas e adequadas a distinguir os seus serviços dos de outras empresas, gozando da exclusividade conferida pelos seus registos, incluindo os dos seus nomes de domínio e nome comercial. 47 - A fundamentação do Acórdão recorrido revela ter avaliado bem todos os factos e aplicado correctamente os princípios e as normas que regem a constituição da denominação social e nome de domínio, em consonância com o Direito das marcas, pelo que, deve ser mantida. 48 - A denominação social da Recorrente não respeita o princípio da novidade. 49 - A comunicação ao RNPC dos sinais distintivos da Recorrida, incluindo a sua denominação social, visa, unicamente, a recusa oficiosa por parte daquela entidade. 50 - Não obstante a anulação da denominação social por via de acção judicial, prevista na lei, como é o caso. 51 - A ser anulada a decisão estaríamos perante violação dos artigos 1º, 4º nºs 4 e 5, 258, 311 nº 1 a), c) e e), 317 nº1 a) e c) do CPI em vigor, 9º nºs 1 c), 2b) e 3 a), b) e d) do Regulamento 2017/1001/EU sobre a marca da União Europeia, 3º, 33º nºs 1, 2, 5 e 6 do DL nº 129/98, de 13 de maio (Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas – RNPC) e 8º da Convenção da União de Paris para a protecção da Propriedade Industrial, devendo por isso ser mantido o Acórdão recorrido e bem assim a Sentença proferida na 1ª Instância, que em nada merecem censura.
13. O recurso foi admitido por despacho no tribunal recorrido onde se diz: “Por ser legítima a Recorrente e tempestivo o recurso, admito o recurso de revista interposto, o qual sobe imediatamente nos próprios autos com efeito meramente devolutivo – Artigos 638º, nº1., 671º, n.º 3 e 676º, nº 1 do Código de Processo Civil. Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”
1. A A. é uma sociedade comercial com sede em ..., Estados Unidos da América, denominada Next Management, LLC, que desde 1989 desenvolve sob essa denominação a actividade de agência de prestação de serviços de contratação e gestão de modelos, cfr. seu site oficial www.nextmodels.com e procuração junta ao requerimento inicial do procedimento cautelar apenso. 2. A A. encontra-se presente com escritórios em várias cidades dos EUA (NEXT NY, NEXT LA, NEXT Miami), Canadá (NEXT Toronto, NEXT Montreal) e Europa (NEXT London, NEXT Paris, NEXT Milan), com o objectivo de estabelecer a ligação entre as marcas de moda internacionais líderes no mercado e os modelos de topo, por si agenciados, cfr. o referido site www.nextmodels.com e seguinte captura de ecrã dele extraída:
3. A A. é reconhecida como uma das agências de topo mais influentes no mercado relevante a nível mundial, presente na Premium List do Directório das agências de modelos que integra por ordem alfabética a maioria dos países do mundo e classificada entre as cinco melhores agências de modelos no ranking das publicações FORBES e CEOWORLD Magazine, cfr. docs. 1 a 3 juntos a fls. 31 a 41 dos autos, que se dão por reproduzidos e seguintes capturas de ecrã dos sites aí documentados:
4. Do agenciamento da A. constam mais de 1.000 modelos, incluindo cerca de 20 modelos oriundos de Portugal como CC, DD, EE e FF, e ‘...’ femininos e masculinos na área da moda e da beleza (cosmética), bem como artistas e ‘influencers’, incluindo GG, HH e II Ora, cfr. indicado no correspondente site www.nextmodels.com . 5. A A. é mundialmente reconhecida no respectivo mercado como ‘NEXT MODELS’, identificando-se abreviadamente pela expressão ‘NEXT’, como ilustrado no doc. 1 junto a fls. 33 do procedimento cautelar apenso e captura de ecrã supra reproduzidos (pontos 2 e 3 do presente enunciado de factos). 6. A A. patrocina eventos relacionados com o mundo da moda, nomeadamente o programa televisivo 7. A A. é titular dos registos de marcas da União Europeia (UE) nº 1235423 8. A A. é ainda titular, desde 2.05.2006, do nome de domínio nextmodels.com e, desde 10.08.2012, do nome de domínio nextmanagement.com , cfr. docs. 5 e 6 juntos a fls. 48-52 do procedimento cautelar apenso, que se dão por reproduzidos. 9. A R. é uma sociedade por quotas constituída em 30.09.2005 com a denominação social Victim Models Management – Agência de Modelos, Lda. e objecto ‘agência de modelos e artistas; serviço de manequins para fins publicitários ou de promoções de vendas; ensino e formação na área da moda; serviços de fotografia e venda de fotografias a terceiros; reportagens fotográficas; organização de concursos e desfiles’, cfr. doc. 7 junto a fls. 53-57 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 10. Em 8.01.2010 foi concedido ao sócio gerente da R., AA, o registo da marca nacional nº 455823 NEXT MODELS LISBON, por este solicitado em 14.10.2009 para assinalar ‘Agências de modelos para artistas; Fotografia’ na classe 41 da Classificação de Nice, cfr. doc. 8 junto a fls. 59-68 do procedimento cautelar apenso. 11. Em 21.01.2010, a R. alterou a sua denominação social para Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda., cfr. doc. 7 do procedimento cautelar apenso supra dado por reproduzido (ponto 9 do presente enunciado de factos). 12. Em 1.02.2010, é criado o nome de domínio nextmodels.pt titulado pela R., cfr. docs. 9 e 10 juntos a fls. 70 e 75 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 13. Em 24.11.2010, é criado o nome de domínio next.pt titulado pela R., cfr. doc. 11 junto a fls. 76 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 14. Neste último nome de domínio (next.pt) encontra-se alojada a página web da R., onde são usados os sinais 15. Por sentença proferida em 27.06.2013 na acção intentada pela A. contra o aludido sócio-gerente da R., AA, foi decretada a anulação do mencionado registo de marca nº 455823 NEXT MODELS LISBON (ponto 10 do presente enunciado de factos) e o R. condenado a ‘se abster de usar o sinal ‘NEXT MODELS LISBON’ para identificar serviços idênticos ou afins aos identificados pelas marcas comunitárias nºs 1235423 e 1252436 da A. NEXT MANAGEMENT, LLC, nomeadamente oferecendo ou prestando serviços sob esse sinal e utilizando-o em documentos comerciais e em publicidade […] e de usar o referido sinal, nos termos indicados […] em sítios da Internet e respectivos endereços, nomeadamente no que vem utilizando com o nome de domínio ‘nextmodels.com’’, cfr. doc. 15 junto a fls. 81-92 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 16. Por carta de 12.08.2014 dirigida ao aludido sócio-gerente da R., a A. instou este a cumprir a condenação cautelar supra (ponto 15 do presente enunciado de factos), designadamente ‘abster-se de usar a marca ‘NEXT MODELS LISBON’ ou registar ou usar qualquer sinal distintivo que possa ser confundível com as marcas ‘NEXT’ já protegidas’ pela A., bem como a proceder ‘à alteração da denominação social “NEXT MODELS LISBON – Agência de Modelos, Lda.”, cessando o seu uso’ e ‘à transferência dos nomes de domínio “nextmodels.pt” e “next.pt” a favor da [A.]’, cf. doc. 16 junto a fls. 93- 97 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 17. Não obstante a proibição decretada na referida condenação cautelar (ponto 15 do presente enunciado de factos), a R. continua a fazer uso do sinal ‘NEXT’ integrante das marcas da A., bem como da sua denominação social e nomes de domínio, continuando o referido sinal a ser usado na actividade desenvolvida pela R., cfr. resultados de busca sob a expressão ‘nextmodels’ no motor de busca Google constantes do doc. 4 junto a fls. 42 dos autos, abaixo reproduzido:
18. Em 4.03.2020, a R. solicitou junto do INPI o averbamento da aquisição, nessa data, da co-titularidade do registo de marca nacional nº 384650
, requerido em 21.09.2004 e concedido em 29.11.2005 para assinalar ‘Publicidade, gestão de negócios comerciais, administração comercial, trabalhos de escritório’ na classe 35 da Classificação de Nice, cfr. docs. juntos com o articulado superveniente de 6.03.2020 (ref.ª ...58, fls. 186v-193), que se dão por reproduzidos. 19. Em 14.11.2019, a R. requereu junto do INPI a declaração de caducidade total do referido registo de marca nacional nº 384650
, com fundamento na falta de uso sério no mercado português nos últimos cinco anos relativamente aos serviços assinalados, cfr. certidão do respectivo processo de registo junta com a resposta ao articulado superveniente da R. apresentada pela A. em 31.03.2020 (ref.ª ...53, fls. 201v-229), que se dá por reproduzida. 20. Várias agências como a L’Agence, We Are Models, Karacter Agency e Central Models alertaram a A. para existência da R. ou perguntaram se tinha aberto escritório em Lisboa. 21. Outras marcas registadas para serviços na classe 35 incluem no seu elemento verbal o vocábulo ‘NEXT’, cfr. doc. 1 junto com a oposição a fls. 134-157 do procedimento cautelar apenso.
15. Da primeira instância vieram não provados os seguintes Factos: De Direito 17. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. As questões suscitadas no presente recurso são as seguintes:
18. Na primeira questão suscitada no recurso a recorrente pretende que o tribunal altere os factos provados, o que equivale a entender que procede a uma impugnação da matéria de facto, ainda que centrada numa questão jurídica. Segundo a sua alegação o facto 1 (provado) corresponde a “ factos são sujeitos a registo comercial, não podendo ser dados por assentes – independentemente da posição tomada pela Ré nos autos –, através de prova testemunhal, confissão ou acordo, ou por documentos particulares (uma procuração de 2015 e o “site”), por serem factos que não estão na livre disponibilidade das partes (artigo 289.º, n.º 1 do CPC), nem se inscreverem nos poderes de livre apreciação dos factos pelo tribunal, que não abrangem os factos paracuja prova a lei exija formalidade especial – artigo 607.º, n.º 5, 2.ª parte do CPC)”. A recorrente também havia recorrido da sentença, onde esse mesmo facto já vinha dado pro provado e justificado o motivo dessa conclusão, mas sem que na apelação tenha suscitado esta mesma questão. A questão que coloca está, assim, fora do tempo legalmente admitido: (p. 93) “Na composição das firmas, devem ser observados vários princípios, constantes da lei: 1. Princípio da verdade – art.º 32.º – a firma não pode induzir em erro sobre elementos que dela constam; 2. Princípio da licitude – art.º 32.º – e não contrariedade à ordem pública, moral e bons costumes; 3. Princípio da novidade – art.º 33.º – e não confundibilidade – significa que alguém só pode escolher e adoptar como firma um sinal ou conjunto de sinais que não impliquem cópia, total ou parcial, de firmas já protegidas ou que importem risco de associação/confusão, ainda que meramente hipotética com outras. Neste juízo de con- fundibilidade a lei manda atender a vários critérios, como o tipo de firma, a eventual referência à actividade a que o sujeito se vai dedicar, ao âmbito de protecção territorial estruturado pela lei para a entidade em causa, à grafia, ao som e ao conjunto dos sinais. A averiguação da confundibilidade deve ir até ao ponto de apreciar se a autorização da firma proposta pode conduzir a um acto de concorrência desleal, nos termos do art.º 317.º do CPI, tomando por referência o padrão do homem médio não especialmente atento à diferenciação entre firmas ou à associação de entidades/ /sujeitos. Este princípio da não confundibilidade está associado à função distintiva da firma. 4. Princípio da unidade – que se encontra especialmente previsto para o comerciante individual (art.º 38.º), mas também se aplica às sociedades e outros entes personalizados, e nos termos do qual cada sujeito só pode adoptar uma firma; 5. Princípio da exclusividade – art.º 35.º – melhor apreciado em termos de efeitos obtidos com o registo.” Artigo 8.º - (Direito internacional) 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 1. A A. é uma sociedade comercial com sede em ..., Estados Unidos da América, denominada Next Management, LLC, que desde 1989 desenvolve sob essa denominação a actividade de agência de prestação de serviços de contratação e gestão de modelos, cfr. seu site oficial www.nextmodels.com e procuração junta ao requerimento inicial do procedimento cautelar apenso. 3. A A. é reconhecida como uma das agências de topo mais influentes no mercado relevante a nível mundial, presente na Premium List do Directório das agências de modelos que integra por ordem alfabética a maioria dos países do mundo e classificada entre as cinco melhores agências de modelos no ranking das publicações FORBES e CEOWORLD Magazine, cfr. docs. 1 a 3 juntos a fls. 31 a 41 dos autos, que se dão por reproduzidos e seguintes capturas de ecrã dos sites aí documentados: 4. Do agenciamento da A. constam mais de 1.000 modelos, incluindo cerca de 20 modelos oriundos de Portugal como CC, DD, EE e FF, e ‘...’ femininos e masculinos na área da moda e da beleza (cosmética), bem como artistas e ‘influencers’, incluindo GG, HH e II Ora, cfr. indicado no correspondente site www.nextmodels.com . 5. A A. é mundialmente reconhecida no respectivo mercado como ‘NEXT MODELS’, identificando-se abreviadamente pela expressão ‘NEXT’, como ilustrado no doc. 1 junto a fls. 33 do procedimento cautelar apenso e captura de ecrã supra reproduzidos (pontos 2 e 3 do presente enunciado de factos). 9. A R. é uma sociedade por quotas constituída em 30.09.2005 com a denominação social Victim Models Management – Agência de Modelos, Lda. e objecto ‘agência de modelos e artistas; serviço de manequins para fins publicitários ou de promoções de vendas; ensino e formação na área da moda; serviços de fotografia e venda de fotografias a terceiros; reportagens fotográficas; organização de concursos e desfiles’, cfr. doc. 7 junto a fls. 53-57 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 10. Em 8.01.2010 foi concedido ao sócio gerente da R., AA, o registo da marca nacional nº 455823 NEXT MODELS LISBON, por este solicitado em 14.10.2009 para assinalar ‘Agências de modelos para artistas; Fotografia’ na classe 41 da Classificação de Nice, cfr. doc. 8 junto a fls. 59-68 do procedimento cautelar apenso. 11. Em 21.01.2010, a R. alterou a sua denominação social para Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda., cfr. doc. 7 do procedimento cautelar apenso supra dado por reproduzido (ponto 9 do presente enunciado de factos). 20. Várias agências como a L’Agence, We Are Models, Karacter Agency e Central Models alertaram a A. para existência da R. ou perguntaram se tinha aberto escritório em Lisboa.
Na situação dos autos, pelos factos provados já inúmeras vezes indicados, não há dúvidas de que os nomes de domínio da Ré permitem a associação aos sinais distintivos da A[12]., o que viola p artigo 90 das Regras de Registo de Nomes de Domínio de .pt, que proíbe, nomes de domínio que correspondam a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a titularidade com sinais distintivos pertencentes a outrem, como sucede com os sinais distintivos da A., o que justifica a confirmação da condenação da Ré operada no acórdão recorrido e na sentença ao ordenarem o cancelamento dos nomes de domínio da R., nextmodels.pt e next.pt.
20. Entrando na análise da terceira questão objecto do recurso - Juízo sobre confusão e elementos que devem ser tidos em conta na análise – elementos genéricos e com fraca capacidade distintiva – palavra next – e sua utilização em outros sinais distintivos – conclusão 19 a 29.
20.1. No dizer da recorrente o tribunal errou ao decidir a presente acção porque utilizou na sua argumentação elementos relativos a marcas da autora que: - não são notórias ( em Portugal e na União Europeia); - que utilizam elementos que não cumprem a função distintiva, que assumem ser fraca, e fundada na utilização da palavra NEXT, que é um elemento genérico; - na comparação entre sinais distintivos, para efeitos da formulação do juízo sobre confusão, devem ser desconsiderados ou desvalorizados os elementos genéricos e os elementos com fraca capacidade distintiva; - existem outras marcas igualmente registadas na mesma classe que utilizam a palavra “next” e não estão abrangidas pela proibição; - não pode haver um exclusivo da A. na utilização da palavra “next”; - o tribunal a quo não retirou a devida consequência de as marcas da Autora coexistirem com outras marcas “NEXT”, nem do facto de a própria Ré ser co-titular de uma marca e de uma denominação social que contêm destacadamente o termo inglês “NEXT” – a marca nacional n.º 384650, - o direito de exclusivo que a Autora adquiriu pelo registo do seu nome comercial e marcas, incide sobre o conjunto (nominativo ou misto) de cada um dos seus sinais distintivos, e não sobre a palavra “NEXT”. - O termo inglês “NEXT” é vulgar, tem uma capacidade distintiva fraca.
20.2. A decisão judicial que está em causa no presente recurso determinou: "Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, declaro a presente acção parcialmente procedente e provada, e, em consequência: a) declaro a anulação da denominação social da R., determinando o cancelamento do respectivo registo na parte em que integra o elemento ‘NEXT’; b) ordeno o cancelamento dos nomes de domínio da R., nextmodels.pt e next.pt; c) condeno a R. na proibição do uso dos sinais ‘NEXT’ ou ‘NEXT MODELS’ como parte da sua denominação social, do sinal No mais, indefere-se o peticionado, absolvendo-se a R. do mesmo. Custas pela A e pela R. na proporção do decaimento, que fixo em 1/4 para aquela e 3/4 para esta (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC). Registe e notifique. Uma vez transitada, comunique ao RNPC e à entidade responsável pelo registo dos nomes de domínio, DSN.PT, para os devidos efeitos." (sic).
20.3. Que dizer? Conforme já houve oportunidade de referir, do conjunto de elementos de factos dados como provados resultou claro que a escolha desta firma pela Ré, se não foi intencional no sentido de aproveitar a imagem da A., permite essa associação por parte dos destinatários (seus clientes e outros interessados), o que redunda em a sua utilização ser um elemento que um sistema de concorrência assente na lealdade dos comportamentos dos concorrentes não tolera, por via da proibição ínsita no art.º 311.º do CPC
Também valem aqui as seguintes disposições legais do CPI:
Dos factos provados resultou demonstrado: A A. tem assim diversos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos que foram utilizados e/ou estão protegidos pelo direito da propriedade industrial desde datas anteriores ao registo da firma da Ré – tem inclusive registos de marcas concedidos desde 2003 (pelo menos duas) – nos quais o elemento dominante da marca (mas não exclusivo) é a palavra “next”; A A. é conhecida mundialmente e na EU, na qual se inclui Portugal. A A. tem contactos com o mercado português, tendo aqui contrato modelos (...0). A A. patrocina eventos de moda entre os quais um programa de TV transmitido a nível nacional em Portugal; A Ré é uma sociedade que se constituiu após a A. (30.09.2005) e com outra denominação (Victim Models Management – Agência de Modelos, Lda), tendo alterado a firma em 2010 (Em 21.01.2010, a R. alterou a sua denominação social para Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda), para o mesmo tipo de actividade da A. (agência de prestação de serviços de contratação e gestão de modelos; e da Ré - agência de modelos e artistas; serviço de manequins para fins publicitários ou de promoções de vendas; ensino e formação na área da moda; serviços de fotografia e venda de fotografias a terceiros; reportagens fotográficas; organização de concursos e desfiles’) A Ré registou nomes de domínios em 2010 - nextmodels.pt e next.pt – e neste último nome de domínio (next.pt) encontra-se alojada a página web da R., onde são usados os sinais A A. também tem escritórios espalhados pelo globo e é conhecida nessas diversas partes pelo vocábulo “next” associado ao nome da cidade – ... (N..., N..., N...), ... (NEXT Toronto, N...) e ... (N..., N..., N...). Há risco de associação e confusão entre a denominação da Ré e os sinais distintivos da titularidade da A. – deste a firma às marcas registadas – comprovado pela advertência referida no ponto 20 dos factos provados, que sendo suscitada por empresas da especialidade envolve a ilação necessária de maior confusão suscitar na mente do consumidor menos atento e menos vocacionado para distinguir as empresas e os produtos sem um olhar especialmente atento. Ora, com estes factos a análise da confundibilidade da firma com os sinais distintivos da A. não suscita dúvidas sobre a associação que é possível entre a firma da Ré e os direitos da A.. E o risco de associação é tanto quanto basta para se impedir a Ré de manter a sua firma nos termos em que lhe foi conferida a autorização pelo RNPC, mesmo que, para o efeito, uma análise dos elementos de cada um dos direitos pudesse levar a dizer que não há plena identidade ou que os elementos da posição jurídica da A. não são suficientemente distintivos ou de uso exclusivo. Não se aceita a crítica de que o tribunal deixou de fazer uma análise de conjunto, fora da posição jurisprudencial habitual, pois é exactamente da análise de conjunto que se extraem as indicadas conclusões relativas ao risco de associação entre a Ré e a A. quando são entidades completamente distintas. Havendo este risco há confundibilidade, mesmo que autonomamente considerado o elemento “next” não seja um elemento de distinção inequívoco ou de apropriação individual e exclusiva da A., ou se possa questionar que o seja. No conjunto há confundibilidade e, também por isso, não é de considerar que a proibição de uso da firma da Ré se reporte apenas ao elemento “next”, mas ao conjunto formado pelo elemento next com as demais palavras que compõem a sua firma. O consumidor médio, como “homem médio com a diligência normal”, poderá associar a actividade da Ré , à actividade da A. O comportamento da Ré com o registo da sua firma e sua utilização comporta, em consequência, um acto de aproveitamento da sua concorrente A., constituindo um acto de concorrência desleal, previsto no art.º 311.º do CPI e também na alínea a) do n.º3 do art.º10º bis da CUP, cujo teor é o seguinte: ARTIGO 10.º-bis 1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União protecção efectiva contra a concorrência desleal. 2) Constitui acto de concorrência desleal qualquer acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial. 3) Deverão proibir-se especialmente: 1.º Todos os actos susceptíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente; 2.º As falsas afirmações no exercício do comércio, susceptíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente; 3.º As indicações ou afirmações cuja utilização no exercício do comércio seja susceptível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabrico, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.
Volta aqui a fazer-se apelo à jurisprudência deste STJ, em matéria de análise da confundibilidade dos sinais distintivos, supra transcrito, relativo ao acórdão do STJ de 8 de Março de 2022, relativo ao processo 448/20...., e ainda ao acórdão do STJ de 28 de Setembro de 2010 — 235/05....., com o seguinte sumário: I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do princípio da especialidade que preside à tutela da marca contra os riscos de confusão sobre a origem dos produtos, exige-se, para além da igualdade ou semelhança dos sinais, uma certa similitude entre os produtos marcados. IV - O que está em causa, no âmbito da protecção do direito à marca, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas antes a que possa ocorrer entre sinais distintivos do comércio, ou seja, a confusão indirecta de actividades. V - A imitação entre uma marca e uma denominação só existe quando a imitada e a imitante digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produtos ou serviços semelhantes, ou afins, devendo efectuar-se a apreciação de uma eventual imitação, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os seus diversos pormenores, considerados, isolada e separadamente, do que pelas semelhanças do conjunto dos elementos que a constituem. VI - Dedicando-se a autora, essencialmente, à “prestação de cuidados médicos e de s...”, enquanto que o fim prosseguido pela ré consiste, na sua componente mais expressiva, “na prestação de S... e de assistência médica”, existe manifesta afinidade entre as marcas «...» da autora, por um lado, e a denominação social «ANTAVAMÉDIS – S..., SA» da ré, por outro, susceptível de induzir em erro o consumidor que não tenha os dois em presença.
21. As questões seguintes colocadas pela recorrente - os Direitos da autora não são notórios – (conclusão 30 a 35); não há confusão entre os sinais (conclusão 37); não há concorrência desleal porque as empresas não concorrem no mesmo mercado (conclusão 39) encontram-se já respondidas no ponto anterior, mas ainda assim é mister reforçar a posição do tribunal.
21.1. A notoriedade dos direitos da A. deve ser vista separadamente em relação à firma e às marcas registadas; as marcas estão registadas e, por si só, daí decorrem efeitos próprios que não determinam o recurso ao conceito de notoriedade para efeitos de tutela, porquanto a questão não assume relevância. Quanto à firma, dos factos provados resulta a sua utilização em diversos países, onde é sobejamente conhecida e onde actua. Como se viu, por força do art.º 8º da CUP é quanto baste para merecer tutela em Portugal, por ter aqui também actuação, ter sido a primeira a adoptar essa designação e a firma da Ré envolver um risco de “associação” com a firma da A., quando analisado na perspectiva do cliente menos atento.
21.2. A confundibilidade entre os sinais não exige que os sinais seja exatamente os mesmos, sob pena de não haver tutela possível senão nas hipóteses de imitação integral. Por isso o confronto deve efectuar-se com o conjunto dos elementos objectivos usados nos diversos direitos da propriedade industrial em comparação à luz do objectivo da tutela que lhe está associada. Havendo uma função de diferenciação e produtos e serviços inerente à tutela dos direitos da propriedade intelectual, se essa diferenciação está comprometida porque os destinatários não conseguem diferenciar as empresas e produtos, mesmo que os direitos são sejam iguais na sua apresentação ou em alguns dos seus elementos, é imperativo resolver o conflito com a atribuição e reconhecimento de direitos a quem melhor cumprir os objectivos determinados pelas normas aplicáveis. In casu, a tutela legal é claramente favorável á A.
21.3. No que se reporta à existência de violação do regime da lealdade da concorrência, estamos em crer que a Ré não tem razão quando pretende ver excluída a aplicação do art.º 311.º do CPC com base na ideia de as empresas não actuarem no mesmo mercado porque o mercado em causa não é um mercado de fronteiras estanques e veio provado que a A. tem actuação no mercado português, tendo sido advertida por empresas da especialidade do risco de associação entre a actividade da Ré e da A. quando lhe perguntaram se abriu um escritório em Lisboa (ponto 20 dos factos provados).
III. Decisão Pelos fundamentos indicados é negada a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Julho de 2022
Fátima Gomes (relatora) Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira _______ [2] Nota 168 -Evaristo Mendes, Sumários…, op. cit., p. 141. Segundo o autor, a principal protecção decorre do regime constitucional que tutela que cada um possa fazer seus os resultados obtidos pelo seu trabalho ou actividade (art.º 61.º CRP). [3] Evaristo Mendes, “Direito da concorrência desleal. Considerações gerais”, disponível em https://www.evaristomendes.eu/ficheiros/Evaristo_Mendes_Concorrencia_desleal_Artigo_final_(2006).htm também o afirma em nota ao indicar que a Convenção de Paris ou Convenção da União de Paris de 1883, objeto de várias revisões, a última das quais de 1967 (Estocolmo) é o primeiro texto jurídico internacional dedicado à propriedade industrial em geral. Portugal participou na sua elaboração e foi membro fundador da respetiva União. Cf. ainda ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção) (TJUE), 14 de abril de 2021, onde se diz: “A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial foi assinada em Paris (França) em 20 de março de 1883, foi revista pela última vez em Estocolmo (Suécia) em 14 de julho de 1967 e foi alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»). Todos os Estados‑Membros da União Europeia são parte nesta convenção.” – disponível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=554D8574176FE7AC64D24E96E69DC39C?text=&docid=239862&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=3231433 e Nuno Sousa e Silva “Sinais distintivos: uma introdução”, revista de Direito comercial, 2020, p. 1922 e ss (disponível em https://static1.squarespace.com/static/58596f8a29687fe710cf45cd/t/5fb4078400f5e5108411d65e/1605633927324/2020-37+-+1853-1944+.pdf). [4] Oliveira Ascensão, “A aplicação do art.º 8.º da CUP nos países que sujeitam a registo o nome comercial”, in https://portal.oa.pt/upl/%7Bcc435311-0763-4b91-8a08-076066789f45%7D.pdf [5] Na obra citada refere-se a origem do termo para a Convenção e o facto de outrora em Portugal ser essa a designação do nome do estabelecimento (até 1940), assim como os autores que defenderam dever a convenção ser interpretada num e noutro sentido, indicando expressamente “só não tem sido defendido eu não corresponda a nenhum deles” (p. 443). Também aqui se encontra mencionada alguma jurisprudência, na qual destacaríamos o acórdão do STJ de 11/12/1979 relativo ao caso “corte inglés”. Tomando posição o A. advoga que não pode deixar de se entender que no art.º 8.º se inclui a firma (p. 445). [6] Na obra citada refere-se o acórdão do STJ de 21/3/1961 que assim o entendeu e apresenta-se uma posição crítica – p. 441-442. [7] Dário Moura Vicente, A Tutela Internacional da propriedade Intelectual, Almedina, 2ª e, 2019, p. 72 e p. 73, dando nota do regime de protecção da firma nos EUA, dependente do seu uso em conexão com uma actividade comercial, se susceptível de identificar essa actividade. [8] Cf. neste sentido a explicação de Oliveira Ascensão, na obra citada. [9] Curso de Direito Comercial, 9ªed, Almedina, 2013, Vol. I, p. 178-179. [10] Aqui se indica outra bibliografia relevante Ferrer Forreia, Oehen Mendes, Fernando Olavo, Justino Cruz, Oliveira Ascensão, J.G. Pinto Coelho, e a referência a autores que não fazem depender a protecção do nome comercial estrangeiro em Portugal do seu uso ou notoriedade no país, como sucede com J.G. Pinto Coelho. Cf. ainda Paulo Olavo Cunha, Direito comercial e do Mercado, 3ª ed., 2021, Almedina, p. 119, e nota 167. [11] Cf. Ac do STJ de 26/2/2015, proc. 1288/05.6TYLSB.L1.S1 (www.dgsi.pt) que ao analisar a compatibilidade entre uma firma autorizada e uma marca disse: “Conforme se exarou no Acórdão do STJ, de 22-04-2004: “A firma é essencialmente o nome sob o qual os empresários exercem a sua actividade, por via da qual são individualizados no mercado. O regime da denominação ou firma é essencialmente envolvido pelos princípios da verdade, da novidade e do exclusivismo, ou seja, ela deve, por um lado, dar a conhecer a espécie de empresário ou o tipo de sociedade a que respeita e, por outro, que cada uma se distinga da de outrem, sob o desiderato de individualizar o empresário no exercício da sua actividade”.[25] A emissão do certificado de admissibilidade de firma, é um procedimento legal que se encontra previsto nos arts. 45.º e segs. do DL n.º 129/98, de 13-05 – Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). Após o registo definitivo, o titular beneficia, em princípio, do direito ao uso exclusivo da denominação por si escolhida – arts. 3.º, 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 3, al. a), do RNPC. O regime da firma deve ser perspectivado, essencialmente, pelos princípios da verdade e do exclusivismo, ou seja, ela deve, por um lado, dar a conhecer a espécie de empresário ou o tipo de sociedade a que respeita e, por outro, que cada uma se distinga da de outrem, sob o desiderato de individualizar o empresário no exercício da sua actividade. Por seu turno, a lei do RNPC estabelece, por um lado, que as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas – art. 33.º, n.º 1 (princípio da novidade) Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas, a existência de marcas ou logótipos já concedidos de tal forma semelhantes que possam induzir em erro a titularidade desses sinais distintivos – art. 33.º, n.ºs 2 e 5, do RNPC. Relacionado com este último preceito está o art. 4.º, n.º 4, do CPI, que preceitua que os registos de marca constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo. Parafraseando Carlos Olavo: Para que os sinais distintivos alheios sejam relevantes no juízo sobre a admissibilidade das firmas, a lei impõe dois requisitos. Os sinais distintivos devem ser semelhantes, isto é, não serem passíveis de distinção pelo consumidor médio senão depois de exame atento ou confronto. Além disso, é também necessário que a semelhança seja tal que possa induzir o público em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em causa. (…). O direito à marca só impede que a correspondente expressão seja adoptada como marca por outrem se se destinar ao mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, isto é, quando exista afinidade entre um e outro, como decorre dos artigos 239.°, alínea m), e 245.°, n.° 1, alínea b). Por isso, o direito à marca só impede a admissibilidade de determinada firma quando entre a actividade que a sociedade se propõe e os produtos ou serviços a que a marca se reporta haja alguma afinidade.[26] Deste modo, a singeleza de comparação das marcas registadas das autoras com a firma adoptada pela 2.ª ré, permite concluir pela fácil confundibilidade e susceptibilidade de erro de qualquer consumidor médio, atendendo ao escopo social e à área de actuação comercial das sociedades comerciais em confronto, o que nos leva a concluir que ocorre, in casu, violação do estatuído nos arts. 10.º, n.º 3, do CSC, 33.º, n.ºs 1, 2 e 5, do DL n.º 129/98, de 13-05, e no art. 4.º, n.º 4, do CPI, com a consequente anulação do direito da 2.ª ré a utilizar a firma Niceday – Sistemas de Informação, Lda..” [12] Dário Moura Vicente, A Tutela Internacional da propriedade Intelectual, Almedina, 2ª e, 2019, p. 196, aludindo à função do domínio de funcionar como sinais distintivos de actividades económicas. E na p. 198 afirmando: “Na ausência de regras especiais relativas aos nomes de domínios, há que recorrer, a fim de disciplinar a sua utilização, às do Direito comum, maxime as que estabelecem o regime dos direitos privativos de propriedade industrial e da concorrência desleal”. Não menos relevante o Ac do STJ de 26/2/2015, relativo ao processo 1288/05.6TYLSB.L1.S1 , onde consta o seguinte sumário: “VII - O nome de domínio (na Internet), à semelhança da marca ou da denominação social de uma sociedade comercial, assume uma função indutiva, comunicando informação e sugestões sobre um certo produto ou serviço, razão pela qual o uso de um domínio, correctamente atribuído do ponto de vista técnico, pode traduzir lesão da lei da propriedade industrial, nomeadamente no que tange às regras de protecção de marcas e da concorrência desleal.” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||