Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
729/24.8T9FIG-A.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 06/01/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I. Nas contraordenações omissivas puras o momento da consumação corresponde ao termo do prazo em que o agente tinha o dever de atuar, sem que o tenha cumprido.

II. No caso, a sociedade arguida omitiu, no MIRR de 2019, a inclusão do formulário C1, no qual deveriam constar os resíduos provenientes da Comave do Zêzere, recebidos nas suas instalações sitas na Figueira da Foz.

III. Tendo aquele formulário de preencher-se naquelas instalações da sociedade arguida, é ao tribunal com jurisdição nessa área que compete, em razão do território, conhecer o recurso de contraordenação que aquela interpôs contra a decisão da autoridade administrativa que a coimou.

Decisão Texto Integral:

Decisão:


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a. relatório:

Da consulta do vertente processo incidental apura-se, no que releva para a decisão deste conflito negativo de competência, que: ------

1. No processo de contraordenação CO/....32/2021, a IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território) condenou Campoaves, Aves do Campo, S.A. pela prática, a título de negligência, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da LQCA, de uma contraordenação ambiental leve prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 49.º e 67.º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).

2. Em breve síntese, na decisão administrativa referida, vem a arguida condenada -valendo na fase de impugnação judicial como acusação (art. 62.º n.º 1, parte final, do RGCO) de, no ano de 2019,ter recebido nas suas instalações sitas na Figueira da Foz, habilitadas com a LA n.º 285/0.3/2013, de 30 de julho(tinha também submetido em 31 de julho de 2019 à aprovação da APA, onde se encontra em análise pedido de licenciamento PL ............36),dotada de um sistema onde se procede à valorização de resíduos (não perigosos; estrume proveniente de unidades avícolas, através de incineração), com recuperação de energia), com capacidade superior a 3t/hora, 482,02 toneladas de estrume (resíduos de "fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja, efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local", classificados com o código 020106 da LER), provenientes dos aviários da Comave do Zêzere —Indústria e Comércio de Aves S.A., sitos em Farinheiro,2240-337 Igreja Nova do Sobral, Ferreira do Zêzere.

3. O destino dado ao estrume consiste numa operação de incineração, é obrigatoriamente registado enquanto resíduo no MIRR e a utilização de e-GAR para assegurar a sua rastreabilidade.

4. OMIRR 2019 elaborado pela arguida, não contém o formulário Cl, relativo aos referidos resíduos, recebidos no ano de 2019 naquelas suas instalações.

5. A arguida, pelo seu representante legal, tinha obrigação de conhecer e acatar todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser, validamente exercida.

6. Não efetuando o registo referido, não agiu com a diligência necessária no cumprimento das obrigações legais a que está adstrita e de que era capaz.

7. A arguida, não se conformado com a decisão da autoridade administrativa apresentou impugnação judicial.

8. A autoridade administrativa remeteu o processo de contraordenação com a impugnação judicial ao Ministério Público da Figueira da Foz.

9. Que apresentou os autos ao juiz, valendo esse ato como acusação, logo deduzindo a incompetência territorial daquele tribunal para conhecer a impugnação judicial.

10. Distribuída a impugnação judicial ao Juízo local criminal da Figueira da Foz, a Exma. Juíza, por decisão de13-09-2024, transitada em julgado em 16-10-2024, conhecendo da exceção deduzida pelo Ministério Público, entendendo que os factos que sustentam a decisão da autoridade administrativa foram verificados nas instalações da sociedade Comave do Zêzere Indústria e Comercio de Aves, S.A., sitas em Farinheiro, Igreja Nova do Sobral, 2240-337, Ferreira do Zêzere, declarou a incompetência territorial daquele tribunal para conhecer o recurso de contraordenação que a interposto nos autos pela arguida.

11. Competência relativa que atribuiu ao Juízo local criminal deTomar, ordenando que o processo para ali se remetesse.

12. Recebidos os autos com distribuição ao Juízo local criminal de Tomar, a Exma. Juíza notificou os sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem quanto à (in)competência territorial do tribunal para o julgamento da impugnação judicial em causa.

13. A arguida recorrente Campoaves, Aves do Campo, S.A. veio defender que “1- A factualidade em causa nos autos diz respeito à atividade que a arguida desenvolvia na sua UTS da Figueira da Foz e nada tem a ver com o local onde decorreu a inspeção referida no auto de notícia”, defendeu que “o Juízo Local Criminal de Tomar não é o tribunal territorialmente competente para apreciar a presente impugnação judicial.”

14. Também o Ministério Público se pronunciou pela competência territorial do Juízo local criminal da Figueira da Foz.

15. A Exma. Juíza, por decisão de 05-02-2025, transitada em julgado em 03-07-2025, entendendo que a contraordenação imputada foi praticada no momento em que a sociedade arguida omitiu no MIRR de 2019 o formulário C1 onde deviam constar os resíduos que recebeu nas suas instalações (provenientes da Comave do Zêzere e, eventualmente de outros locais) e não quando recebeu (em local que não está determinado) da Comave do Zêzere os resíduos em causa, conhecendo oficiosamente, declarou a incompetência, em razão do território, do Juízo Local Criminal de Tomar, para julgar impugnação judicial apresentada nestes autos.

16. Competência relativa que atribuiu ao Juízo local criminal da Figueira da Foz.

17. Tendo-lhe sido remetido o processo a Exma. Juíza naquele tribunal, deparando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido nos autos suscitou-o, pedindo ao Tribunal da Relação de Coimbra que o resolvesse.

18. Recebido o processo no Tribunal da Relação de Coimbra, a Exma. Desembargadora, por despacho de 5-05-2025, declarou-se incompetente, atribuindo a competência para decidir o conflito aos presidentes das secções criminais do STJ, determinando que os autos se nos remetessem.

b) parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, sustenta que da acusação resulta que “a contraordenação imputada foi praticada no momento em que a sociedade arguida omitiu no MIRR de 2019 o formulário C1 onde deviam constar os resíduos que recebeu nas suas instalações (provenientes de Comave do Zêzere e, eventualmente, de outros locais) e não quando recebeu (em local que não está determinado) de Comave do Zêzere os resíduos em causa (…), o que só poderá ter ocorrido na área da sua sede, localizada na Figueira da Foz.

Acrescentando que acaso se entenda não ser evidente o local da consumação da contraordenação, então não restará outra solução, para determinação do tribunal territorialmente competente para o julgamento, que não seja a do recurso às regras previstas no artigo 21.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, segundo o qual, (1) se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime, (2), se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

O que, na situação vertente, resulta pacífico ter sido na Figueira da Foz.

c) o conflito:

A declaração de incompetência foi conhecida e declarada tempestivamente pelos tribunais em conflito. Conforme estabelece a lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente da sua própria competência como ocorreu no caso e pode declarar-se incompetente, na fase de julgamento, até ao início da respetiva audiência - art. 32.º do CPP.

Porque os tribunais em conflito, - embora sejam de 1.ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação um à de Coimbra, o outro à de Évora -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 11.º. n.º 6, al. a), do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial.

e) critérios atributivos da competência territorial:

A resolução do conflito de competência tem de cingir-se à narração fáctica contante da acusação, não sendo admissível invocar outros elementos ou dados constantes do processo.

Dispõe o art.º 61.º n.º 1 do Regime Geral da Contraordenações/RGCO que “é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.”.

Regendo sobre o “lugar da prática do facto” estabelece o art.º 6.º do mesmo diploma legal que “considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.”

f) apreciação:

No caso, a sociedade arguida Campoaves, Aves do Campo, S.A.” vem condenada pela prática de uma contraordenação ambiental leve prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 49.º e 67.º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de17 de Junho, a título de negligência, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da LQCA, por de acordo com a acusação ter, no ano de 2019, recebido, nas suas instalações na Figueira da Foz 482,02 toneladas de resíduos, "fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja , efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local" classificados com o código 020106 da LER, provenientes da Comave do Zêzere —Indústria Comércio de Aves, S.A., omitido o registo obrigatório no MIR e a utilização de e-GAR, que não contém o formulário Cl, relativo a resíduos recebidos nesta instalação, para assegurar a sua rastreabilidade.

Trata-se de uma infração omissiva1.

As infrações omissivas puras, como é o caso, consubstanciam-se juridicamente com a verificação da omissão, sem que seja necessário qualquer efeito ou consequência para que se considere consumada. No entanto, a consumação depende ainda da verificação de todos os demais elementos do tipo de ilícito, não bastando a omissão isoladamente. Por esse motivo, o momento da consumação corresponde ao termo do prazo dentro do qual o agente tinha o dever de atuar.

Neste tipo de contraordenação, é irrelevante a ocorrência de qualquer evento como resultado, uma vez que o tipo legal se considera preenchido com a mera omissão, não sendo exigida a verificação de um resultado concreto.

No caso, a contraordenação consumou-se onde a infratora deveria ter efetuado o referido registo, ou seja, quando a sociedade arguida omitiu, no MIRR de 2019, a inclusão do formulário C1, no qual deveriam constar os resíduos recebidos nas suas instalações —provenientes da Comave do Zêzere e, eventualmente, de outras origens.

O preenchimento do referido formulário deveria ter ocorrido na sede da sociedade, Campoaves — Aves do Campo, S.A., localizada na Figueira da Foz.

Assim, considerando que o facto se considera praticado no local onde o agente atuou, total ou parcialmente, por qualquer forma de comparticipação, ou, no caso de omissão, onde deveria ter atuado, bem como no local onde se verificou o resultado típico — nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas — conclui-se que a contraordenação em questão se consumou na área de jurisdição do tribunal da Figueira da Foz.

Pelo que é esse o tribunal competente, em razão do território, para conhecer da impugnação judicial que a sociedade arguida apresentou contra a decisão da autoridade administrativa proferida no recurso de contraordenação em referência.

g) dispositivo:

Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36.º, n.º 1, do CPP, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo, nos termos dos arts. 6.º e 61.º n.º 1 e do RGCO, a competência territorial para conhecer do recurso de contraordenação em causa ao Juízo Local Criminal da Figueira da Foz.


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Sem custas por não serem devidas.

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Comunique-se e notifique-se como determina o art. 36.º, n.º 3, do CPP.

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Lx. 31.05.2025

O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves

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1. “3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

  (…)

  e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorrecto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º; (…)