Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001955
Nº Convencional: JSTJ00009595
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INVIABILIDADE
CASO FORTUITO CASO DE FORÇA MAIOR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198903030019554
Data do Acordão: 03/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG469
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E CARVALHO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG44.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Factor determinante de caducidade do contrato individual de trabalho e, entre outros, a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber" -
- artigos 4 alinea a), e 8, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Não se caracteriza como impossibilidade, no sentido e para os efeitos aludidos, a mera "situação de inviabilidade da exploração economica do estabelecimento" onde o trabalhador presta o seu trabalho.
III - A cessação do contrato de trabalho com este simples fundamento, promovida pela entidade patronal, constitui, pois, despedimento que, efectuado sem justa causa e sem precedencia de processo disciplinar, se encontra ferido de nulidade, com as consequencias preceituadas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (ns. 1, 2 e 3 deste normativo).