Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B941
Nº Convencional: JSTJ00037446
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
PASSIVO
VALOR DA CAUSA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199801290009412
Data do Acordão: 01/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620766
Data: 06/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 1354 ARTIGO 1355 ARTIGO 1356 ARTIGO 1373.
LOTJ87 ARTIGO 20 N1.
Sumário : I - Quando qualquer verba do passivo não for unanimemente aprovada pelos interessados em processo de inventário, a quota-parte relativa àqueles que a aprovarem considera-se judicialmente reconhecida sem que o juiz tenha de proferir qualquer decisão nesse sentido, pois limitar-se-á, na sentença que julgue a partilha, a condenar no seu pagamento (os outros interessados não podem opor-se à aprovação por parte dos primeiros, no que tocar às respectivas quotas-partes).
II - Relativamente à quota-parte referente ao interessado ou interessados que não aprovem a dívida, caberá ao juiz pronunciar-se acerca da existência da mesma dívida no tocante à dita quota-parte.
III - O valor da decisão é o da quota-parte do interessado ou interessados que não aprovaram a dívida, sendo inadmissível o recurso se esse valor for inferior a metade do valor da alçada da primeira instância.
Decisão Texto Integral: